0000155-73.2023.8.26.0106
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0000155-73.2023.8.26.0106/SP AUTOR : NAIR DE CARVALHO ADVOGADO(A) : BRUNA REGINA MARTINS HENRIQUE (OAB SP321254) RÉU : LUCIANO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON DA SILVA FERREIRA (OAB SP187121) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por NAIR DE CARVALHO em face de LUCIANO FERNANDES DE OLIVEIRA e outro , decorrente de sentença proferida nos autos nº 1002894-80.2015.8.26.0106, na qual foi reconhecida a invasão de parcela do imóvel da autora, determinando-se que a restituição da área ou sua conversão em perdas e danos fosse apurada em fase própria. No curso desta liquidação, foi determinada a realização de prova pericial destinada à delimitação das áreas e à apuração do valor indenizatório. O laudo pericial apresentado no Evento 67 concluiu, após vistoria, análise documental, levantamento topográfico e pesquisa de mercado, que a área efetivamente ocupada pelos requeridos corresponde a 28,75 m², apurando o valor unitário de R$ 1.814,71 por metro quadrado e, consequentemente, indenização de R$ 52.172,91, base março de 2026. A autora concordou integralmente com o trabalho técnico e requereu sua homologação. O requerido, por sua vez, impugnou o laudo, alegando deficiências metodológicas, ausência de adequada homogeneização dos elementos comparativos, desconsideração das características da área e excesso do valor apurado, formulando quesitos complementares e requerendo, subsidiariamente, nova perícia. A impugnação não comporta acolhimento. Nos termos dos Arts. 509 e 510 do CPC, a liquidação por arbitramento tem por finalidade definir o quantum debeatur quando necessária avaliação técnica para concretização da obrigação reconhecida no título judicial. A prova pericial, por sua vez, deve ser apreciada pelo Juízo de acordo com o disposto nos Arts. 371 e 479 do CPC, inexistindo vinculação automática às conclusões do expert, sem prejuízo de que estas sejam acolhidas quando suficientemente fundamentadas e coerentes com os demais elementos dos autos. No caso concreto, o laudo é suficientemente claro, preciso e fundamentado, não apresentando omissões, obscuridades ou interpretações contraditórias que justifiquem a complementação pretendida. O perito consignou expressamente que utilizou o Método Comparativo de Dados de Mercado, mediante pesquisa devidamente homogeneizada e tratamento de fatores, em conformidade com as Normas para Avaliação de Imóveis Urbanos do IBAPE/SP e com a NBR 14653-2:2011. Também indicou de forma objetiva o valor unitário utilizado, sua origem na pesquisa de comparativos e a operação matemática empregada para alcançar a indenização. Do mesmo modo, a divergência entre a área de 36,43 m² anteriormente considerada e os 28,75 m² apurados no novo levantamento foi expressamente enfrentada pelo expert. Segundo o laudo, verificou-se erro de cálculo na descrição originária do lote, circunstância que tornaria equivocada a elaboração dos novos memoriais caso fosse simplesmente reproduzida a metragem anteriormente indicada, razão pela qual foi realizado novo estudo de sobreposição, a partir do qual se constatou a efetiva ocupação de 28,75 m². Não se verifica, portanto, ausência de delimitação ou falta de justificativa técnica, mas conclusão decorrente da própria finalidade da perícia determinada nestes autos, destinada não apenas à avaliação econômica, mas também à delimitação das novas áreas dos imóveis para posterior regularização registral. Os quesitos complementares formulados pelo requerido versam, em substancial medida, sobre questões já esclarecidas pelo laudo, tais como o método empregado, observância da NBR 14653, utilização de elementos comparativos, fatores de homogeneização, valor unitário do metro quadrado e delimitação da área. A simples discordância da parte com o resultado técnico alcançado não impõe a realização de esclarecimentos sucessivos nem de nova perícia. O Art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC assegura a possibilidade de esclarecimentos quando efetivamente necessários para dissipar dúvida ou divergência relevante, não constituindo mecanismo para reabertura indefinida da prova ou repetição de questões suficientemente examinadas. Nesse sentido: “Direito Processual Civil. Embargos De Declaração. Agravo De Instrumento. Cumprimento Provisório De Sentença. Homologação De Cálculos Periciais. Quesito Complementar. Inexistência De Vícios. Embargos Rejeitados. I. Caso Em Exame [...] III. Razões De Decidir 3. A Turma julgadora examinou adequadamente a controvérsia e concluiu que o quesito complementar buscava pronunciamento sobre matéria jurídica, relacionada à titularidade do crédito e à responsabilidade dos executados, estranha à atividade pericial. 4. O art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC) não impõe o acolhimento de todo pedido de esclarecimento, sendo legítimo o indeferimento de quesitos impertinentes, desnecessários ou relativos a questões já decididas. 5. A discordância da parte quanto à interpretação adotada pelo órgão julgador não configura omissão ou contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo E Tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão ou contradição quando o acórdão conclui, de forma fundamentada, que o quesito complementar formulado à perícia versa sobre matéria jurídica, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a controvérsia." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2135420-35.2026.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2026; Data de Registro: 10/08/2026). No mesmo sentido: “[...] Laudo pericial minucioso, claro e suficiente para o deslinde da causa. Desnecessidade de novos esclarecimentos quando evidenciado o mero intuito de rediscussão do resultado técnico desfavorável. [...] . RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1001999-21.2024.8.26.0069; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 24/07/2026; Data de Registro: 27/07/2026) A pretensão também não se insere em relação jurídica de consumo, pois decorre de controvérsia imobiliária entre particulares e da conversão em perdas e danos de obrigação reconhecida judicialmente, ausentes as figuras de consumidor e fornecedor previstas nos Arts. 2º e 3º do CDC. Assim, embora o CDC tenha sido indicado, suas disposições não interferem na solução da presente liquidação, regida pelas normas processuais do CPC. Diante disso, indefiro os quesitos complementares e o pedido subsidiário de realização de nova perícia , pois o laudo apresentado é suficientemente claro, preciso e completo, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades que reclamem novos esclarecimentos. Rejeito a impugnação ao laudo pericial e homologo o trabalho técnico apresentado no Evento 67 , adotando suas conclusões como fundamento para a liquidação. Em consequência, fixo o valor da liquidação em R$ 52.172,91 (cinquenta e dois mil, cento e setenta e dois reais e noventa e um centavos), base março de 2026 , sujeito à atualização monetária e aos consectários previstos no título executivo, até o efetivo pagamento. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais e a homologação do laudo, expeça-se o necessário ofício para liberação dos honorários periciais em favor do perito Walmir Pereira Modotti , observando-se o quanto anteriormente determinado acerca do custeio da perícia, inclusive a reserva junto ao Fundo de Assistência Judiciária. Transitada em julgado a presente decisão, promova a serventia a evolução da classe processual para C umprimento de Sentença . Após, independentemente de nova conclusão, intime-se o executado, por Ato Ordinatório, na pessoa de seu advogado, nos termos dos Arts. 513, § 2º, I, e 523 do CPC, para que efetue o pagamento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, na forma do Art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem satisfação integral da obrigação, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do Art. 525 do CPC. Por fim, considerando que a necessidade de regularização dos autos junto ao Sistema Eproc, determino ao executado que, em até 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração devidamente assinada. Intimem-se. Caieiras, 25 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCIANO FERNANDES DE OLIVEIRA
Autor NAIR DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA REGINA MARTINS HENRIQUE
OAB: 321254/SP
EDSON DA SILVA FERREIRA
OAB: 187121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0000155-73.2023.8.26.0106/SP AUTOR : NAIR DE CARVALHO ADVOGADO(A) : BRUNA REGINA MARTINS HENRIQUE (OAB SP321254) RÉU : LUCIANO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON DA SILVA FERREIRA (OAB SP187121) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por NAIR DE CARVALHO em face de LUCIANO FERNANDES DE OLIVEIRA e outro , decorrente de sentença proferida nos autos nº 1002894-80.2015.8.26.0106, na qual foi reconhecida a invasão de parcela do imóvel da autora, determinando-se que a restituição da área ou sua conversão em perdas e danos fosse apurada em fase própria. No curso desta liquidação, foi determinada a realização de prova pericial destinada à delimitação das áreas e à apuração do valor indenizatório. O laudo pericial apresentado no Evento 67 concluiu, após vistoria, análise documental, levantamento topográfico e pesquisa de mercado, que a área efetivamente ocupada pelos requeridos corresponde a 28,75 m², apurando o valor unitário de R$ 1.814,71 por metro quadrado e, consequentemente, indenização de R$ 52.172,91, base março de 2026. A autora concordou integralmente com o trabalho técnico e requereu sua homologação. O requerido, por sua vez, impugnou o laudo, alegando deficiências metodológicas, ausência de adequada homogeneização dos elementos comparativos, desconsideração das características da área e excesso do valor apurado, formulando quesitos complementares e requerendo, subsidiariamente, nova perícia. A impugnação não comporta acolhimento. Nos termos dos Arts. 509 e 510 do CPC, a liquidação por arbitramento tem por finalidade definir o quantum debeatur quando necessária avaliação técnica para concretização da obrigação reconhecida no título judicial. A prova pericial, por sua vez, deve ser apreciada pelo Juízo de acordo com o disposto nos Arts. 371 e 479 do CPC, inexistindo vinculação automática às conclusões do expert, sem prejuízo de que estas sejam acolhidas quando suficientemente fundamentadas e coerentes com os demais elementos dos autos. No caso concreto, o laudo é suficientemente claro, preciso e fundamentado, não apresentando omissões, obscuridades ou interpretações contraditórias que justifiquem a complementação pretendida. O perito consignou expressamente que utilizou o Método Comparativo de Dados de Mercado, mediante pesquisa devidamente homogeneizada e tratamento de fatores, em conformidade com as Normas para Avaliação de Imóveis Urbanos do IBAPE/SP e com a NBR 14653-2:2011. Também indicou de forma objetiva o valor unitário utilizado, sua origem na pesquisa de comparativos e a operação matemática empregada para alcançar a indenização. Do mesmo modo, a divergência entre a área de 36,43 m² anteriormente considerada e os 28,75 m² apurados no novo levantamento foi expressamente enfrentada pelo expert. Segundo o laudo, verificou-se erro de cálculo na descrição originária do lote, circunstância que tornaria equivocada a elaboração dos novos memoriais caso fosse simplesmente reproduzida a metragem anteriormente indicada, razão pela qual foi realizado novo estudo de sobreposição, a partir do qual se constatou a efetiva ocupação de 28,75 m². Não se verifica, portanto, ausência de delimitação ou falta de justificativa técnica, mas conclusão decorrente da própria finalidade da perícia determinada nestes autos, destinada não apenas à avaliação econômica, mas também à delimitação das novas áreas dos imóveis para posterior regularização registral. Os quesitos complementares formulados pelo requerido versam, em substancial medida, sobre questões já esclarecidas pelo laudo, tais como o método empregado, observância da NBR 14653, utilização de elementos comparativos, fatores de homogeneização, valor unitário do metro quadrado e delimitação da área. A simples discordância da parte com o resultado técnico alcançado não impõe a realização de esclarecimentos sucessivos nem de nova perícia. O Art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC assegura a possibilidade de esclarecimentos quando efetivamente necessários para dissipar dúvida ou divergência relevante, não constituindo mecanismo para reabertura indefinida da prova ou repetição de questões suficientemente examinadas. Nesse sentido: “Direito Processual Civil. Embargos De Declaração. Agravo De Instrumento. Cumprimento Provisório De Sentença. Homologação De Cálculos Periciais. Quesito Complementar. Inexistência De Vícios. Embargos Rejeitados. I. Caso Em Exame [...] III. Razões De Decidir 3. A Turma julgadora examinou adequadamente a controvérsia e concluiu que o quesito complementar buscava pronunciamento sobre matéria jurídica, relacionada à titularidade do crédito e à responsabilidade dos executados, estranha à atividade pericial. 4. O art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC) não impõe o acolhimento de todo pedido de esclarecimento, sendo legítimo o indeferimento de quesitos impertinentes, desnecessários ou relativos a questões já decididas. 5. A discordância da parte quanto à interpretação adotada pelo órgão julgador não configura omissão ou contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo E Tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão ou contradição quando o acórdão conclui, de forma fundamentada, que o quesito complementar formulado à perícia versa sobre matéria jurídica, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a controvérsia." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2135420-35.2026.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2026; Data de Registro: 10/08/2026). No mesmo sentido: “[...] Laudo pericial minucioso, claro e suficiente para o deslinde da causa. Desnecessidade de novos esclarecimentos quando evidenciado o mero intuito de rediscussão do resultado técnico desfavorável. [...] . RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1001999-21.2024.8.26.0069; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 24/07/2026; Data de Registro: 27/07/2026) A pretensão também não se insere em relação jurídica de consumo, pois decorre de controvérsia imobiliária entre particulares e da conversão em perdas e danos de obrigação reconhecida judicialmente, ausentes as figuras de consumidor e fornecedor previstas nos Arts. 2º e 3º do CDC. Assim, embora o CDC tenha sido indicado, suas disposições não interferem na solução da presente liquidação, regida pelas normas processuais do CPC. Diante disso, indefiro os quesitos complementares e o pedido subsidiário de realização de nova perícia , pois o laudo apresentado é suficientemente claro, preciso e completo, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades que reclamem novos esclarecimentos. Rejeito a impugnação ao laudo pericial e homologo o trabalho técnico apresentado no Evento 67 , adotando suas conclusões como fundamento para a liquidação. Em consequência, fixo o valor da liquidação em R$ 52.172,91 (cinquenta e dois mil, cento e setenta e dois reais e noventa e um centavos), base março de 2026 , sujeito à atualização monetária e aos consectários previstos no título executivo, até o efetivo pagamento. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais e a homologação do laudo, expeça-se o necessário ofício para liberação dos honorários periciais em favor do perito Walmir Pereira Modotti , observando-se o quanto anteriormente determinado acerca do custeio da perícia, inclusive a reserva junto ao Fundo de Assistência Judiciária. Transitada em julgado a presente decisão, promova a serventia a evolução da classe processual para C umprimento de Sentença . Após, independentemente de nova conclusão, intime-se o executado, por Ato Ordinatório, na pessoa de seu advogado, nos termos dos Arts. 513, § 2º, I, e 523 do CPC, para que efetue o pagamento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, na forma do Art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem satisfação integral da obrigação, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do Art. 525 do CPC. Por fim, considerando que a necessidade de regularização dos autos junto ao Sistema Eproc, determino ao executado que, em até 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração devidamente assinada. Intimem-se. Caieiras, 25 de agosto de 2026.