0000155-59.2025.8.16.0081
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Faxinal
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: varacivelfaxinal@gmail.com Autos nº. 0000155-59.2025.8.16.0081 Processo: 0000155-59.2025.8.16.0081 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): ROBERTO ANTONIASSE Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Analisando os autos, constata-se que a prova pericial foi postulada na manifestação de mov. 34.1 pela parte embargante, a qual é beneficiária da gratuidade da justiça. Sendo assim, os honorários periciais devem obedecer ao disposto na Resolução n. 232/2016 do CNJ, sendo desnecessária a manifestação anterior do perito a esse respeito. Considerando essas circunstâncias, diante da manutenção da proposta de honorários apresentada pelo perito anteriormente nomeado - que efetivamente indicou valores elevados em comparação com aqueles elencados na Resolução n. 232/2016 do CNJ -, nomeio, em substituição, o perito contador DIEGO DA CRUZ, inscrito no CAJU. Levando em conta a complexidade do caso, com base na Tabela constante na Resolução n° 232/2016 do CNJ e no disposto em seu artigo 2º, §4º, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), valor que deverá ser atualizado em conformidade com o 2º, §5º, da Resolução n° 232/2016 do CNJ (anualmente, desde a resolução, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E). Os honorários devem ser pagos, ao final, pelo Estado do Paraná, mediante requisição a ser expedida nestes próprios autos. Já houve a concessão de prazo para a apresentação de quesitos pelas partes, que se abstiveram. O laudo pericial, portanto, terá como objeto as questões indicadas no item "7" da decisão de mov. 40.1. Intime-se o perito designado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação dizendo se aceita o encargo que lhe foi atribuído. Na oportunidade, cientifique-se o perito nomeado de que seus honorários periciais acima fixados serão pagos apenas ao final do processo, tendo em vista que a parte é beneficiária da gratuidade da Justiça. Aceito o encargo, o relatório deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do relatório, abra-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Para o caso de recusa do perito acima nominado, desde logo nomeio em sua substituição, em sorteio, o perito contador DARIO LUCIO PINTO, também cadastrado no CAJU. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ROBERTO ANTONIASSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME HENRIQUE GONZATTI QUINTINO
OAB: 102738/PR
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 56918/PR
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB: 22819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: varacivelfaxinal@gmail.com Autos nº. 0000155-59.2025.8.16.0081 Processo: 0000155-59.2025.8.16.0081 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): ROBERTO ANTONIASSE Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Analisando os autos, constata-se que a prova pericial foi postulada na manifestação de mov. 34.1 pela parte embargante, a qual é beneficiária da gratuidade da justiça. Sendo assim, os honorários periciais devem obedecer ao disposto na Resolução n. 232/2016 do CNJ, sendo desnecessária a manifestação anterior do perito a esse respeito. Considerando essas circunstâncias, diante da manutenção da proposta de honorários apresentada pelo perito anteriormente nomeado - que efetivamente indicou valores elevados em comparação com aqueles elencados na Resolução n. 232/2016 do CNJ -, nomeio, em substituição, o perito contador DIEGO DA CRUZ, inscrito no CAJU. Levando em conta a complexidade do caso, com base na Tabela constante na Resolução n° 232/2016 do CNJ e no disposto em seu artigo 2º, §4º, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), valor que deverá ser atualizado em conformidade com o 2º, §5º, da Resolução n° 232/2016 do CNJ (anualmente, desde a resolução, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E). Os honorários devem ser pagos, ao final, pelo Estado do Paraná, mediante requisição a ser expedida nestes próprios autos. Já houve a concessão de prazo para a apresentação de quesitos pelas partes, que se abstiveram. O laudo pericial, portanto, terá como objeto as questões indicadas no item "7" da decisão de mov. 40.1. Intime-se o perito designado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação dizendo se aceita o encargo que lhe foi atribuído. Na oportunidade, cientifique-se o perito nomeado de que seus honorários periciais acima fixados serão pagos apenas ao final do processo, tendo em vista que a parte é beneficiária da gratuidade da Justiça. Aceito o encargo, o relatório deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do relatório, abra-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Para o caso de recusa do perito acima nominado, desde logo nomeio em sua substituição, em sorteio, o perito contador DARIO LUCIO PINTO, também cadastrado no CAJU. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito