Detalhe do processo

0000155-03.2026.8.26.0160

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Descalvado - 1ª Vara
Classe
Reconhecimento / Dissolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000155-03.2026.8.26.0160 (processo principal 1000055-36.2023.8.26.0160) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - M.R.T.M. - F.H.M. - Vistos. A decisão de fls. 89/91 acolheu o pedido de realização de perícia contábil. Na sequência, a exequente apresentou quesitos e requerimentos preliminares à perícia (fls. 96/101). O executado, por outro lado, postulou a reconsideração da decisão (fls. 102/109), sob o argumento que o v. acórdão de fls. 792/798 dos autos principais restringiu o objeto da liquidação à metade do valor econômico das quotas sociais titularizadas pelo executado na empresa CALDESC TECNOLOGIA EM CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA., sem estender à exequente qualquer direito sobre o patrimônio da sociedade. Subsidiariamente, requereu que o adiantamento dos honorários seja imputado à exequente. Decido. O pedido formulado pelo executado não comporta acolhimento. O título executivo é expresso ao determinar que a comunhão recai sobre a metade do valor patrimonial das quotas sociais titularizadas pelo executado, a ser apurado por meio de balanço que reflita o valor da sociedade no momento efetivo da partilha, operação que pressupõe, necessariamente, o exame do patrimônio da sociedade como pressuposto à quantificação das quotas. Nesse sentido, não há que falar em extrapolamento do título pela a perícia contábil. Acresça-se que o balanço unilateral apresentado pelo executado (fls. 65/83) veio desacompanhado de notas explicativas e dos livros diário e razão, além de indicar patrimônio inferior aos bens corpóreos reconhecidos na sentença de fls. 661/669 dos autos principais, o que reafirma a imprescindibilidade da prova técnica, conforme assentado na decisão de fls. 89/91. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, mantenho a determinação anterior. Embora o art. 95 do CPC estabeleça, em regra, que a remuneração do perito é adiantada pela parte que requereu a prova, tal disposição comporta modulação diante das particularidades do caso concreto, no qual o executado é o detentor da administração e documentação contábil da empresa cuja participação societária constitui o objeto da apuração, e o balanço por ele apresentado revelou-se manifestamente incompleto. Nesse cenário, é razoável atribuir-lhe o adiantamento dos honorários, sem prejuízo de posterior repartição do encargo por ocasião do rateio final das despesas processuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado às fls. 102/109, mantendo integralmente a decisão de fls. 89/91. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, indicar assistente técnico e efetuar o depósito dos honorários periciais. No mais, RECEBO os quesitos formulados pela exequente. Fica, desde já, autorizado ao perito a solicitar diretamente às partes e à empresa CALDESC TECNOLOGIA EM CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA. os documentos necessários à instrução do laudo. Eventuais providências que envolvam quebra de sigilo bancário ou fiscal, requisição a órgãos públicos ou terceiros estranhos à relação processual dependerão de deliberação específica deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LORRANY ANANIAS MAIELLO (OAB 484596/SP), MAYSA GURTLER FRANZIN (OAB 277950/SP), ANDRÉ DE ARAUJO GOES (OAB 221146/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu F.H.M.

Autor M.R.T.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORRANY ANANIAS MAIELLO

OAB: 484596/SP

ANDRÉ DE ARAUJO GOES

OAB: 221146/SP

MAYSA GURTLER FRANZIN

OAB: 277950/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000155-03.2026.8.26.0160 (processo principal 1000055-36.2023.8.26.0160) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - M.R.T.M. - F.H.M. - Vistos. A decisão de fls. 89/91 acolheu o pedido de realização de perícia contábil. Na sequência, a exequente apresentou quesitos e requerimentos preliminares à perícia (fls. 96/101). O executado, por outro lado, postulou a reconsideração da decisão (fls. 102/109), sob o argumento que o v. acórdão de fls. 792/798 dos autos principais restringiu o objeto da liquidação à metade do valor econômico das quotas sociais titularizadas pelo executado na empresa CALDESC TECNOLOGIA EM CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA., sem estender à exequente qualquer direito sobre o patrimônio da sociedade. Subsidiariamente, requereu que o adiantamento dos honorários seja imputado à exequente. Decido. O pedido formulado pelo executado não comporta acolhimento. O título executivo é expresso ao determinar que a comunhão recai sobre a metade do valor patrimonial das quotas sociais titularizadas pelo executado, a ser apurado por meio de balanço que reflita o valor da sociedade no momento efetivo da partilha, operação que pressupõe, necessariamente, o exame do patrimônio da sociedade como pressuposto à quantificação das quotas. Nesse sentido, não há que falar em extrapolamento do título pela a perícia contábil. Acresça-se que o balanço unilateral apresentado pelo executado (fls. 65/83) veio desacompanhado de notas explicativas e dos livros diário e razão, além de indicar patrimônio inferior aos bens corpóreos reconhecidos na sentença de fls. 661/669 dos autos principais, o que reafirma a imprescindibilidade da prova técnica, conforme assentado na decisão de fls. 89/91. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, mantenho a determinação anterior. Embora o art. 95 do CPC estabeleça, em regra, que a remuneração do perito é adiantada pela parte que requereu a prova, tal disposição comporta modulação diante das particularidades do caso concreto, no qual o executado é o detentor da administração e documentação contábil da empresa cuja participação societária constitui o objeto da apuração, e o balanço por ele apresentado revelou-se manifestamente incompleto. Nesse cenário, é razoável atribuir-lhe o adiantamento dos honorários, sem prejuízo de posterior repartição do encargo por ocasião do rateio final das despesas processuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado às fls. 102/109, mantendo integralmente a decisão de fls. 89/91. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, indicar assistente técnico e efetuar o depósito dos honorários periciais. No mais, RECEBO os quesitos formulados pela exequente. Fica, desde já, autorizado ao perito a solicitar diretamente às partes e à empresa CALDESC TECNOLOGIA EM CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA. os documentos necessários à instrução do laudo. Eventuais providências que envolvam quebra de sigilo bancário ou fiscal, requisição a órgãos públicos ou terceiros estranhos à relação processual dependerão de deliberação específica deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LORRANY ANANIAS MAIELLO (OAB 484596/SP), MAYSA GURTLER FRANZIN (OAB 277950/SP), ANDRÉ DE ARAUJO GOES (OAB 221146/SP)