Detalhe do processo

0000155-03.2020.8.16.0124

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Palmeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000155-03.2020.8.16.0124 Processo: 0000155-03.2020.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$129.265,24 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): SABRINA PERETTI GURTENSTEN maria gabriela peretti gurtensten Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. em face de Sabrina Peretti Gurtensten e Maria Gabriela Peretti Gurtensten, destinada à instituição de faixa de servidão para passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Sobreveio acórdão que, dando provimento à apelação das rés, cassou a sentença de mov. 263 e determinou a realização de nova prova pericial para apuração do quantum indenizatório, transitado em julgado em 27/03/2026. Retornando os autos e intimadas as partes, as rés (mov. 302.1) requereram a nomeação de perito e a reabertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. A autora (mov. 303.1), por sua vez, informou que a matrícula nº 6.641 (345,13 ha) foi cancelada, dando origem à matrícula nº 19.486 (380,93 ha), juntou documentação técnica atualizada e requereu que o perito, na realização dos trabalhos, observe a ratificação das áreas do imóvel e da servidão administrativa. Brevemente relatado, decido. 1. Em cumprimento ao acórdão transitado em julgado, que cassou a sentença e determinou a produção de nova prova pericial para apuração do justo valor indenizatório, DEFIRO a realização de prova pericial de avaliação, nos termos dos arts. 156, 464 e 465 do Código de Processo Civil. 2. NOMEIO como perito profissional habilitado (engenheiro civil, agrônomo ou avaliador) a ser sorteado pelo CAJU, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. 3. Considerando a natureza expropriatória da ação de constituição de servidão administrativa, os honorários periciais ficam a cargo da autora expropriante, a quem incumbe o adiantamento (arts. 82 e 95 do CPC). Apresentada a proposta, intime-se a autora para o respectivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Fica deferida a reabertura de prazo requerida pelas rés no mov. 302.1. Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. 5. DEFIRO a juntada da documentação técnica atualizada apresentada pela autora (mov. 303.1). Dê-se ciência à parte ré e ao perito nomeado, que deverá observar, na realização dos trabalhos, a atual matrícula nº 19.486 e a ratificação das áreas do imóvel e da faixa de servidão. 6. Depositados os honorários, apresentados os quesitos e indicados os assistentes, intime-se o perito para designar data, local e horário do início dos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 477 do CPC), com posterior manifestação das partes e assistentes em 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Neste Juízo, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.

Réu MARIA GABRIELA PERETTI GURTENSTEN

Réu SABRINA PERETTI GURTENSTEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME MUSSI

OAB: 36560/PR

RENATA MAFIOLETTI SALVADOR

OAB: 96344/PR

HELOISE MARIA HILU PRESIAZNIUK

OAB: 36699/PR

ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA

OAB: 82780/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000155-03.2020.8.16.0124 Processo: 0000155-03.2020.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$129.265,24 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): SABRINA PERETTI GURTENSTEN maria gabriela peretti gurtensten Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. em face de Sabrina Peretti Gurtensten e Maria Gabriela Peretti Gurtensten, destinada à instituição de faixa de servidão para passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Sobreveio acórdão que, dando provimento à apelação das rés, cassou a sentença de mov. 263 e determinou a realização de nova prova pericial para apuração do quantum indenizatório, transitado em julgado em 27/03/2026. Retornando os autos e intimadas as partes, as rés (mov. 302.1) requereram a nomeação de perito e a reabertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. A autora (mov. 303.1), por sua vez, informou que a matrícula nº 6.641 (345,13 ha) foi cancelada, dando origem à matrícula nº 19.486 (380,93 ha), juntou documentação técnica atualizada e requereu que o perito, na realização dos trabalhos, observe a ratificação das áreas do imóvel e da servidão administrativa. Brevemente relatado, decido. 1. Em cumprimento ao acórdão transitado em julgado, que cassou a sentença e determinou a produção de nova prova pericial para apuração do justo valor indenizatório, DEFIRO a realização de prova pericial de avaliação, nos termos dos arts. 156, 464 e 465 do Código de Processo Civil. 2. NOMEIO como perito profissional habilitado (engenheiro civil, agrônomo ou avaliador) a ser sorteado pelo CAJU, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. 3. Considerando a natureza expropriatória da ação de constituição de servidão administrativa, os honorários periciais ficam a cargo da autora expropriante, a quem incumbe o adiantamento (arts. 82 e 95 do CPC). Apresentada a proposta, intime-se a autora para o respectivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Fica deferida a reabertura de prazo requerida pelas rés no mov. 302.1. Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. 5. DEFIRO a juntada da documentação técnica atualizada apresentada pela autora (mov. 303.1). Dê-se ciência à parte ré e ao perito nomeado, que deverá observar, na realização dos trabalhos, a atual matrícula nº 19.486 e a ratificação das áreas do imóvel e da faixa de servidão. 6. Depositados os honorários, apresentados os quesitos e indicados os assistentes, intime-se o perito para designar data, local e horário do início dos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 477 do CPC), com posterior manifestação das partes e assistentes em 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Neste Juízo, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)