Detalhe do processo

0000154-97.2026.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000154-97.2026.8.16.0159 Processo: 0000154-97.2026.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$139.900,00 Autor(s): Rudinei Jose Ferreira Réu(s): BANCO BV S.A. LINE MOTORS AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual por exercício do direito de arrependimento, cumulada com restituição de valores, cancelamento de financiamento e obrigação de fazer, ajuizada por RUDINEI JOSÉ FERREIRA em face de LINE MOTORS AUTOMÓVEIS LTDA e BANCO BV S.A., qualificados nos autos, em que a parte autora narra que: a) é motorista de caminhão e, por sua rotina profissional, pesquisou veículos pela internet, localizando anúncio da primeira ré; b) toda a negociação do veículo Kia Sorento EX 2.4, ano 2011/2012, placa EVH6F00, ocorreu por WhatsApp e Facebook, incluindo preço, entrada, avaliação do veículo GM Prisma dado como parte do pagamento e condições do financiamento; c) o financiamento junto à segunda ré foi contratado eletronicamente, mediante assinatura por aplicativo; d) compareceu ao estabelecimento apenas para assinar documentos e retirar o automóvel, que foi conduzido até sua residência por seu pai; e) três dias depois constatou vazamento na tampa de válvulas, na tampa lateral do motor, no cárter, no cabeçote do filtro de óleo e no módulo do ABS, mangueiras do ar-condicionado isoladas, roda traseira trincada e soldada, retirada do sistema de tração e ruídos no motor; f) registrou reclamação no Procon Municipal, sem solução; g) exerceu o direito de arrependimento no prazo de sete dias. Diante disso, a parte autora requereu: a) a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento, impedir cobranças e vedar a negativação de seu nome, sob multa diária; b) o reconhecimento de que a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial, com aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; c) a rescisão integral do contrato de compra e venda; d) a restituição integral dos valores pagos; e) a devolução do veículo GM Prisma ou o pagamento de indenização equivalente ao seu valor de mercado; f) o reconhecimento da coligação contratual e o cancelamento do financiamento, com inexigibilidade das obrigações dele decorrentes; g) a retirada do Kia Sorento de sua residência, às expensas da primeira ré; h) a inversão do ônus da prova; i) a condenação solidária das rés em custas e honorários (seq. 1.1). No seq. 3.1, a parte autora informou que as mídias digitais estavam depositadas nos autos n. 0004193-74.2025.8.16.0159, e requereu o aproveitamento daquela prova. Na sequência, juntou laudo de vistoria cautelar, relatório de diagnóstico eletrônico por scanner e pesquisa veicular (seq. 10.1 a 10.4). Foi proferida decisão que recebeu a petição inicial, determinou a juntada das mídias produzidas no processo do Juizado Especial, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade e a cobrança das parcelas vincendas do financiamento, sob multa diária de R$ 500,00 limitada a sessenta dias-multa, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC (seq. 21.1). A ré BANCO BV S.A. apresentou contestação (seq. 57.1), em que, preliminarmente, arguiu a própria ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como agente financeiro, sem ingerência sobre a escolha ou as condições do veículo. No mérito, sustentou: a) a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal; b) a inexistência de relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o de financiamento; c) a inexistência de danos materiais; d) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Assim, pleiteou o acolhimento da preliminar, com extinção do processo sem resolução de mérito, a improcedência dos pedidos, o afastamento da inversão do ônus da prova, a manutenção do indeferimento da tutela de urgência e, subsidiariamente, a devolução, pela lojista, do crédito liberado, além da aplicação da taxa Selic (seq. 57.1). Anteriormente, informara ter promovido a suspensão do contrato e a inexistência de anotações restritivas (seq. 49.5). A ré LINE MOTORS AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação (seq. 70.1), sem preliminares, em que sustentou: a) que as tratativas eletrônicas constituíram apenas fase preparatória, tendo o negócio se aperfeiçoado presencialmente, com contato direto do consumidor com o veículo, assinatura da documentação, reconhecimento de firma em cartório, entrega do Prisma e retirada do Kia Sorento; b) a inaplicabilidade do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; c) a ausência de oportunidade para reparo no prazo do art. 18, § 1º, do mesmo diploma; d) a falta de prova técnica dos vícios e de sua preexistência; e) a existência de desgaste natural compatível com veículo usado. Assim, pleiteou a improcedência total dos pedidos e a condenação da parte autora em custas e honorários (seq. 70.1). Sobreveio réplica (seq. 62.1 e 75.1). Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu depoimento pessoal dos prepostos das rés, oitiva de testemunhas, prova pericial e inspeção judicial nos aparelhos de telefone celular (seq. 74.1), especificando, posteriormente, o depoimento pessoal do representante legal da Line Motors, a oitiva do vendedor Cristofer e a oitiva de Manoel Tobias, seu pai, na condição de informante, além de perícia judicial no veículo e exibição dos arquivos originais das câmeras de segurança e do laudo cautelar (seq. 75.1). A ré Line Motors requereu prova documental suplementar e prova pericial, caso o Juízo entenda necessária (seq. 70.1). A instituição financeira informou não ter interesse na produção de novas provas (seq. 72.1). Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das preliminares de mérito a) Da ilegitimidade passiva da instituição financeira Sustenta a ré que não deve integrar o polo passivo, pois atuou apenas como agente financeiro, sem ingerência sobre a escolha do veículo ou sobre suas condições mecânicas (seq. 57.1). A preliminar não merece acolhimento. No caso em tela, a parte autora não imputa à instituição financeira responsabilidade pelas condições mecânicas do automóvel. O que se postula, quanto a ela, é o cancelamento do contrato de financiamento, a declaração de inexigibilidade das parcelas dele decorrentes e a cessação das cobranças. A ré é a credora dessa obrigação, não sendo possível decidir sobre a manutenção ou a extinção do contrato de crédito sem a presença de quem dele é titular, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar incompleta. Anoto, ainda, que a própria contestação formula pedido subsidiário para que, em caso de procedência, a lojista devolva à instituição financeira o valor do crédito liberado, o que confirma a pertinência de sua permanência na relação processual. A discussão sobre a existência de conexão entre os contratos e sobre a repercussão do eventual desfazimento da compra e venda sobre o financiamento confunde-se com o mérito e com ele será resolvida. Por essa razão, afasto a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão de seq. 21.1, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ali reconhecidas a natureza consumerista da relação e a hipossuficiência da parte autora. A instituição financeira requereu o afastamento dessa inversão (seq. 57.1), sem apresentar fato novo ou argumento que não tenha sido considerado naquela oportunidade, e a decisão não foi objeto de recurso. Mantenho, portanto, a inversão do ônus da prova quanto aos fatos relativos à forma de contratação, ao fluxo de informações prestadas ao consumidor e às condições do veículo comercializado, elementos sobre os quais as fornecedoras detêm domínio técnico, documental e informacional. A inversão não alcança, todavia, os fatos que dependem exclusivamente da esfera pessoal e patrimonial da parte autora, em especial a comprovação dos valores efetivamente desembolsados na operação, cuja demonstração documental permanece a seu cargo. 4. Da delimitação das questões de fato e de direito Desse modo, afastada a matéria preliminar e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação e dos requisitos de validade do processo, assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): a) a natureza dos atos praticados pelas partes em relação à formalização do negócio havido entre as partes; b) a existência, a natureza, a extensão e a origem dos vícios apontados no automóvel, bem como sua preexistência à tradição; c) se as condições do veículo apontadas no laudo de vistoria cautelar foram informadas à parte autora durante a negociação; d) se os defeitos foram comunicados à ré Line Motors e se o veículo foi disponibilizado para reparo; e) a forma de liberação do crédito e sua vinculação à aquisição do veículo objeto da lide; f) os valores efetivamente desembolsados pela parte autora na operação; g) a destinação atual do veículo GM Prisma entregue como parte do pagamento; Ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) a incidência ou não do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor às contratações cuja negociação se desenvolve por meio digital, mas cuja formalização e entrega ocorrem no estabelecimento comercial; b) a tempestividade e a eficácia do exercício do direito de arrependimento; c) a existência ou não de conexão contratual entre a compra e venda e o financiamento, à luz do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, e seus efeitos sobre a exigibilidade das parcelas; d) a caracterização ou não de vício do produto, nos termos dos arts. 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor, e a repercussão da alegada ausência de oportunidade para reparo; e) a extensão da obrigação de restituição e de recomposição das partes ao estado anterior; f) a eventual responsabilidade solidária das rés. 5. Das provas Intimadas as partes a especificarem provas, verifico que a controvérsia relativa às condições do automóvel é predominantemente técnica e envolve a análise da existência, da origem e da preexistência dos defeitos apontados, matéria que não pode ser esclarecida por laudo unilateral e por registros fotográficos produzidos sem contraditório. 5.1. Defiro a produção de prova pericial no veículo Kia Sorento EX 2.4, placa EVH6F00, requerida pela parte autora e igualmente admitida pela ré Line Motors. 5.1.1. Como Perito(a) do Juízo, nomeio ALESSANDRO SAIA MORENO, engenheiro mecânico, telefone: (44) 99999-11985, endereço: Rua Hideo Toda, 758 - Casa - Jardim Mediterrâneo, CEP 87025-424 - Maringá/PR, devidamente habilitado(a) no cadastro de auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.1.2. Esclareço que o prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias. 5.1.3. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5.1.4. Transposto o prazo do item acima, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para manifestar aceitação ou recusa e, no primeiro caso, formular proposta de honorários e indicar os documentos necessários à realização dos trabalhos. 5.1.5. Os honorários periciais serão custeados pela parte autora, a teor do que dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil. 5.1.6. Encartada a proposta de honorários, intime(m)-se a(s) parte(s) para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5.1.7. Não havendo impugnação ao valor apresentado, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação e dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes, depositar a integralidade do valor dos honorários em conta judicial vinculada. Advirta-se que o desatendimento à ordem implicará a preclusão da produção da pretensa prova. 5.1.8. Confirmado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em 10 (dez) dias, designar data para início dos trabalhos, da qual serão as partes intimadas (art. 474 do Código de Processo Civil). É do prazo estabelecido para o início dos trabalhos que correrá o período de trinta dias para juntada do laudo ao feito. 5.1.9. A parte autora deverá manter o veículo disponível para a perícia, abstendo-se de realizar reparos ou alterações que possam comprometer o exame técnico. 5.1.10. Apresentado o laudo pericial, deverão as partes apresentar pareceres ou impugnações no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 5.2. Indefiro o pedido de perícia e de inspeção judicial nos aparelhos de telefone celular utilizados na negociação, vez que o conteúdo das conversas mantidas entre a parte autora e o vendedor já se encontra integralmente nos autos, por meio do histórico juntado com a inicial (seq. 1.14) e das mídias, capturas de tela e áudios remetidos pelo Juizado Especial Cível (seq. 32 e 33), sem que qualquer das rés tenha impugnado a autenticidade desse material. A prova requerida é, portanto, desnecessária, por destinar-se a demonstrar fato já documentado, sendo certo que a controvérsia recai sobre o significado jurídico das tratativas, e não sobre sua ocorrência (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 5.3. Indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, vez que a controvérsia relativa ao momento e ao meio de formação da vontade contratual está documentada nos autos. Destaco que nenhuma das partes impugnou a autenticidade desse conjunto probatório, divergindo apenas quanto ao significado jurídico dos atos nele registrados, questão que será resolvida na sentença e não comporta esclarecimento por prova oral. Já a controvérsia relativa às condições do automóvel depende exclusivamente de conhecimento técnico especializado, a ser produzido pela perícia ora deferida, sobre a qual a prova oral não possui aptidão para substituir ou infirmar as conclusões. Assim, a prova oral revela-se inútil ao deslinde da causa, e seu deferimento apenas acarretaria desnecessário prolongamento da instrução processual (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 5.4. Defiro o pedido de exibição de documentos e mídias formulado pela parte autora, em razão da inversão do ônus da prova já deferida e por se tratar de material sob domínio exclusivo da fornecedora, que juntou apenas capturas de imagem estáticas (seq. 70.3) e três arquivos de mídia (seq. 70.5 a 70.7), sem os elementos que permitam aferir o contexto integral do atendimento. 5.4.1. Intime-se a ré Line Motors para apresentar os documentos solicitados pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 5.5. Fica permitida a juntada de prova documental até o fim da instrução processual, ressalvada a hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil. 6. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos termos do § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BV S.A.

Réu LINE MOTORS AUTOMOVEIS LTDA

Autor RUDINEI JOSE FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA

GISLAINE BARBOSA DOS ANJOS

OAB: 70916/PR

JULIANO JANUÁRIO BARBIERO

OAB: 64623/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000154-97.2026.8.16.0159 Processo: 0000154-97.2026.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$139.900,00 Autor(s): Rudinei Jose Ferreira Réu(s): BANCO BV S.A. LINE MOTORS AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual por exercício do direito de arrependimento, cumulada com restituição de valores, cancelamento de financiamento e obrigação de fazer, ajuizada por RUDINEI JOSÉ FERREIRA em face de LINE MOTORS AUTOMÓVEIS LTDA e BANCO BV S.A., qualificados nos autos, em que a parte autora narra que: a) é motorista de caminhão e, por sua rotina profissional, pesquisou veículos pela internet, localizando anúncio da primeira ré; b) toda a negociação do veículo Kia Sorento EX 2.4, ano 2011/2012, placa EVH6F00, ocorreu por WhatsApp e Facebook, incluindo preço, entrada, avaliação do veículo GM Prisma dado como parte do pagamento e condições do financiamento; c) o financiamento junto à segunda ré foi contratado eletronicamente, mediante assinatura por aplicativo; d) compareceu ao estabelecimento apenas para assinar documentos e retirar o automóvel, que foi conduzido até sua residência por seu pai; e) três dias depois constatou vazamento na tampa de válvulas, na tampa lateral do motor, no cárter, no cabeçote do filtro de óleo e no módulo do ABS, mangueiras do ar-condicionado isoladas, roda traseira trincada e soldada, retirada do sistema de tração e ruídos no motor; f) registrou reclamação no Procon Municipal, sem solução; g) exerceu o direito de arrependimento no prazo de sete dias. Diante disso, a parte autora requereu: a) a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento, impedir cobranças e vedar a negativação de seu nome, sob multa diária; b) o reconhecimento de que a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial, com aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; c) a rescisão integral do contrato de compra e venda; d) a restituição integral dos valores pagos; e) a devolução do veículo GM Prisma ou o pagamento de indenização equivalente ao seu valor de mercado; f) o reconhecimento da coligação contratual e o cancelamento do financiamento, com inexigibilidade das obrigações dele decorrentes; g) a retirada do Kia Sorento de sua residência, às expensas da primeira ré; h) a inversão do ônus da prova; i) a condenação solidária das rés em custas e honorários (seq. 1.1). No seq. 3.1, a parte autora informou que as mídias digitais estavam depositadas nos autos n. 0004193-74.2025.8.16.0159, e requereu o aproveitamento daquela prova. Na sequência, juntou laudo de vistoria cautelar, relatório de diagnóstico eletrônico por scanner e pesquisa veicular (seq. 10.1 a 10.4). Foi proferida decisão que recebeu a petição inicial, determinou a juntada das mídias produzidas no processo do Juizado Especial, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade e a cobrança das parcelas vincendas do financiamento, sob multa diária de R$ 500,00 limitada a sessenta dias-multa, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC (seq. 21.1). A ré BANCO BV S.A. apresentou contestação (seq. 57.1), em que, preliminarmente, arguiu a própria ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como agente financeiro, sem ingerência sobre a escolha ou as condições do veículo. No mérito, sustentou: a) a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal; b) a inexistência de relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o de financiamento; c) a inexistência de danos materiais; d) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Assim, pleiteou o acolhimento da preliminar, com extinção do processo sem resolução de mérito, a improcedência dos pedidos, o afastamento da inversão do ônus da prova, a manutenção do indeferimento da tutela de urgência e, subsidiariamente, a devolução, pela lojista, do crédito liberado, além da aplicação da taxa Selic (seq. 57.1). Anteriormente, informara ter promovido a suspensão do contrato e a inexistência de anotações restritivas (seq. 49.5). A ré LINE MOTORS AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação (seq. 70.1), sem preliminares, em que sustentou: a) que as tratativas eletrônicas constituíram apenas fase preparatória, tendo o negócio se aperfeiçoado presencialmente, com contato direto do consumidor com o veículo, assinatura da documentação, reconhecimento de firma em cartório, entrega do Prisma e retirada do Kia Sorento; b) a inaplicabilidade do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; c) a ausência de oportunidade para reparo no prazo do art. 18, § 1º, do mesmo diploma; d) a falta de prova técnica dos vícios e de sua preexistência; e) a existência de desgaste natural compatível com veículo usado. Assim, pleiteou a improcedência total dos pedidos e a condenação da parte autora em custas e honorários (seq. 70.1). Sobreveio réplica (seq. 62.1 e 75.1). Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu depoimento pessoal dos prepostos das rés, oitiva de testemunhas, prova pericial e inspeção judicial nos aparelhos de telefone celular (seq. 74.1), especificando, posteriormente, o depoimento pessoal do representante legal da Line Motors, a oitiva do vendedor Cristofer e a oitiva de Manoel Tobias, seu pai, na condição de informante, além de perícia judicial no veículo e exibição dos arquivos originais das câmeras de segurança e do laudo cautelar (seq. 75.1). A ré Line Motors requereu prova documental suplementar e prova pericial, caso o Juízo entenda necessária (seq. 70.1). A instituição financeira informou não ter interesse na produção de novas provas (seq. 72.1). Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das preliminares de mérito a) Da ilegitimidade passiva da instituição financeira Sustenta a ré que não deve integrar o polo passivo, pois atuou apenas como agente financeiro, sem ingerência sobre a escolha do veículo ou sobre suas condições mecânicas (seq. 57.1). A preliminar não merece acolhimento. No caso em tela, a parte autora não imputa à instituição financeira responsabilidade pelas condições mecânicas do automóvel. O que se postula, quanto a ela, é o cancelamento do contrato de financiamento, a declaração de inexigibilidade das parcelas dele decorrentes e a cessação das cobranças. A ré é a credora dessa obrigação, não sendo possível decidir sobre a manutenção ou a extinção do contrato de crédito sem a presença de quem dele é titular, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar incompleta. Anoto, ainda, que a própria contestação formula pedido subsidiário para que, em caso de procedência, a lojista devolva à instituição financeira o valor do crédito liberado, o que confirma a pertinência de sua permanência na relação processual. A discussão sobre a existência de conexão entre os contratos e sobre a repercussão do eventual desfazimento da compra e venda sobre o financiamento confunde-se com o mérito e com ele será resolvida. Por essa razão, afasto a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão de seq. 21.1, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ali reconhecidas a natureza consumerista da relação e a hipossuficiência da parte autora. A instituição financeira requereu o afastamento dessa inversão (seq. 57.1), sem apresentar fato novo ou argumento que não tenha sido considerado naquela oportunidade, e a decisão não foi objeto de recurso. Mantenho, portanto, a inversão do ônus da prova quanto aos fatos relativos à forma de contratação, ao fluxo de informações prestadas ao consumidor e às condições do veículo comercializado, elementos sobre os quais as fornecedoras detêm domínio técnico, documental e informacional. A inversão não alcança, todavia, os fatos que dependem exclusivamente da esfera pessoal e patrimonial da parte autora, em especial a comprovação dos valores efetivamente desembolsados na operação, cuja demonstração documental permanece a seu cargo. 4. Da delimitação das questões de fato e de direito Desse modo, afastada a matéria preliminar e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação e dos requisitos de validade do processo, assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): a) a natureza dos atos praticados pelas partes em relação à formalização do negócio havido entre as partes; b) a existência, a natureza, a extensão e a origem dos vícios apontados no automóvel, bem como sua preexistência à tradição; c) se as condições do veículo apontadas no laudo de vistoria cautelar foram informadas à parte autora durante a negociação; d) se os defeitos foram comunicados à ré Line Motors e se o veículo foi disponibilizado para reparo; e) a forma de liberação do crédito e sua vinculação à aquisição do veículo objeto da lide; f) os valores efetivamente desembolsados pela parte autora na operação; g) a destinação atual do veículo GM Prisma entregue como parte do pagamento; Ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) a incidência ou não do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor às contratações cuja negociação se desenvolve por meio digital, mas cuja formalização e entrega ocorrem no estabelecimento comercial; b) a tempestividade e a eficácia do exercício do direito de arrependimento; c) a existência ou não de conexão contratual entre a compra e venda e o financiamento, à luz do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, e seus efeitos sobre a exigibilidade das parcelas; d) a caracterização ou não de vício do produto, nos termos dos arts. 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor, e a repercussão da alegada ausência de oportunidade para reparo; e) a extensão da obrigação de restituição e de recomposição das partes ao estado anterior; f) a eventual responsabilidade solidária das rés. 5. Das provas Intimadas as partes a especificarem provas, verifico que a controvérsia relativa às condições do automóvel é predominantemente técnica e envolve a análise da existência, da origem e da preexistência dos defeitos apontados, matéria que não pode ser esclarecida por laudo unilateral e por registros fotográficos produzidos sem contraditório. 5.1. Defiro a produção de prova pericial no veículo Kia Sorento EX 2.4, placa EVH6F00, requerida pela parte autora e igualmente admitida pela ré Line Motors. 5.1.1. Como Perito(a) do Juízo, nomeio ALESSANDRO SAIA MORENO, engenheiro mecânico, telefone: (44) 99999-11985, endereço: Rua Hideo Toda, 758 - Casa - Jardim Mediterrâneo, CEP 87025-424 - Maringá/PR, devidamente habilitado(a) no cadastro de auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.1.2. Esclareço que o prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias. 5.1.3. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5.1.4. Transposto o prazo do item acima, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para manifestar aceitação ou recusa e, no primeiro caso, formular proposta de honorários e indicar os documentos necessários à realização dos trabalhos. 5.1.5. Os honorários periciais serão custeados pela parte autora, a teor do que dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil. 5.1.6. Encartada a proposta de honorários, intime(m)-se a(s) parte(s) para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5.1.7. Não havendo impugnação ao valor apresentado, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação e dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes, depositar a integralidade do valor dos honorários em conta judicial vinculada. Advirta-se que o desatendimento à ordem implicará a preclusão da produção da pretensa prova. 5.1.8. Confirmado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em 10 (dez) dias, designar data para início dos trabalhos, da qual serão as partes intimadas (art. 474 do Código de Processo Civil). É do prazo estabelecido para o início dos trabalhos que correrá o período de trinta dias para juntada do laudo ao feito. 5.1.9. A parte autora deverá manter o veículo disponível para a perícia, abstendo-se de realizar reparos ou alterações que possam comprometer o exame técnico. 5.1.10. Apresentado o laudo pericial, deverão as partes apresentar pareceres ou impugnações no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 5.2. Indefiro o pedido de perícia e de inspeção judicial nos aparelhos de telefone celular utilizados na negociação, vez que o conteúdo das conversas mantidas entre a parte autora e o vendedor já se encontra integralmente nos autos, por meio do histórico juntado com a inicial (seq. 1.14) e das mídias, capturas de tela e áudios remetidos pelo Juizado Especial Cível (seq. 32 e 33), sem que qualquer das rés tenha impugnado a autenticidade desse material. A prova requerida é, portanto, desnecessária, por destinar-se a demonstrar fato já documentado, sendo certo que a controvérsia recai sobre o significado jurídico das tratativas, e não sobre sua ocorrência (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 5.3. Indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, vez que a controvérsia relativa ao momento e ao meio de formação da vontade contratual está documentada nos autos. Destaco que nenhuma das partes impugnou a autenticidade desse conjunto probatório, divergindo apenas quanto ao significado jurídico dos atos nele registrados, questão que será resolvida na sentença e não comporta esclarecimento por prova oral. Já a controvérsia relativa às condições do automóvel depende exclusivamente de conhecimento técnico especializado, a ser produzido pela perícia ora deferida, sobre a qual a prova oral não possui aptidão para substituir ou infirmar as conclusões. Assim, a prova oral revela-se inútil ao deslinde da causa, e seu deferimento apenas acarretaria desnecessário prolongamento da instrução processual (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 5.4. Defiro o pedido de exibição de documentos e mídias formulado pela parte autora, em razão da inversão do ônus da prova já deferida e por se tratar de material sob domínio exclusivo da fornecedora, que juntou apenas capturas de imagem estáticas (seq. 70.3) e três arquivos de mídia (seq. 70.5 a 70.7), sem os elementos que permitam aferir o contexto integral do atendimento. 5.4.1. Intime-se a ré Line Motors para apresentar os documentos solicitados pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 5.5. Fica permitida a juntada de prova documental até o fim da instrução processual, ressalvada a hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil. 6. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos termos do § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito