Detalhe do processo

0000154-77.2026.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000154-77.2026.8.16.0004 Processo: 0000154-77.2026.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Reserva de Vagas para Deficientes Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANDREI ALBUQUERQUE DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, procedo ao saneamento e organização do processo. 2. De início, destaco que não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil. 3. Não existem questões processuais pendentes. 4. Fixo como ponto controvertido: se é legítima a negativa do enquadramento como pessoa com deficiência do autor, candidato aprovado em concurso público, diante da ausência de comprovação do impacto funcional e da limitação substancial de participação social exigidos pelo modelo biopsicossocial da deficiência (TEA). 5. O autor pediu a produção de perícia biopsicossocial, enquanto os réus pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. 6. Sendo pertinente o pedido, bem como visando evitar o cerceamento de defesa, DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PRETENDIDA. 7. A distribuição do ônus da prova se dará de acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil. 8. Para realização da perícia biopsicossocial para avaliar o grau de comprometimento e autonomia para as funções da vida diária do autor, nomeio o médico psiquiatra DR. EDUARDO UTRABO PEREIRA e a psicóloga FERNANDA FIGUEIREDO COELHO, ambos inscritos no CAJU, que não necessariamente precisarão atuar em conjunto. 9. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. 10. Após, intime-se o(a) profissional nomeado(a) para, em dez (10) dias, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá estabelecer a data para a realização do exame e fixar os honorários periciais, que serão pagos ao final do processo pelo Estado do Paraná, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há custas, taxas ou despesas (Lei n° 9099/1995, artigo 54). 10.1. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (Lei n° 9.099/1995, artigo 54), os honorários periciais serão incluídos na sucumbência da parte vencida em eventual recurso a ser apresentado. Se a parte vencida em eventual recurso for o autor, os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Público, em razão de eventual benefício da justiça gratuita concedido. Se a parte vencida em eventual recurso for o Estado do Paraná, este arcará com os honorários periciais. 10.2. Os honorários deverão respeitar a Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que “fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015”. 11. Da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 12. Havendo concordância, desde já homologo o valor da proposta, devendo a Secretaria diligenciar no CAJU. 13.. Na sequência, intimem-se os Peritos para dar início aos trabalhos, observando o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. 14. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos laudos respectivos, sendo que deverão as partes ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre eles no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil). 15. Caso haja impugnação aos laudos, digam os Peritos no mesmo prazo, esclarecendo, se o caso, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou dos assistentes técnicos das partes (parágrafo 2ºdo artigo 477 da Lei Adjetiva). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de junho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDREI ALBUQUERQUE DA SILVA

Réu ESTADO DO PARANá

Réu FUNDAçãO GETULIO VARGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DA SILVA SOARES

OAB: 509062/SP

DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

OAB: 87425/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000154-77.2026.8.16.0004 Processo: 0000154-77.2026.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Reserva de Vagas para Deficientes Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANDREI ALBUQUERQUE DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, procedo ao saneamento e organização do processo. 2. De início, destaco que não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil. 3. Não existem questões processuais pendentes. 4. Fixo como ponto controvertido: se é legítima a negativa do enquadramento como pessoa com deficiência do autor, candidato aprovado em concurso público, diante da ausência de comprovação do impacto funcional e da limitação substancial de participação social exigidos pelo modelo biopsicossocial da deficiência (TEA). 5. O autor pediu a produção de perícia biopsicossocial, enquanto os réus pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. 6. Sendo pertinente o pedido, bem como visando evitar o cerceamento de defesa, DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PRETENDIDA. 7. A distribuição do ônus da prova se dará de acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil. 8. Para realização da perícia biopsicossocial para avaliar o grau de comprometimento e autonomia para as funções da vida diária do autor, nomeio o médico psiquiatra DR. EDUARDO UTRABO PEREIRA e a psicóloga FERNANDA FIGUEIREDO COELHO, ambos inscritos no CAJU, que não necessariamente precisarão atuar em conjunto. 9. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. 10. Após, intime-se o(a) profissional nomeado(a) para, em dez (10) dias, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá estabelecer a data para a realização do exame e fixar os honorários periciais, que serão pagos ao final do processo pelo Estado do Paraná, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há custas, taxas ou despesas (Lei n° 9099/1995, artigo 54). 10.1. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (Lei n° 9.099/1995, artigo 54), os honorários periciais serão incluídos na sucumbência da parte vencida em eventual recurso a ser apresentado. Se a parte vencida em eventual recurso for o autor, os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Público, em razão de eventual benefício da justiça gratuita concedido. Se a parte vencida em eventual recurso for o Estado do Paraná, este arcará com os honorários periciais. 10.2. Os honorários deverão respeitar a Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que “fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015”. 11. Da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 12. Havendo concordância, desde já homologo o valor da proposta, devendo a Secretaria diligenciar no CAJU. 13.. Na sequência, intimem-se os Peritos para dar início aos trabalhos, observando o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. 14. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos laudos respectivos, sendo que deverão as partes ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre eles no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil). 15. Caso haja impugnação aos laudos, digam os Peritos no mesmo prazo, esclarecendo, se o caso, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou dos assistentes técnicos das partes (parágrafo 2ºdo artigo 477 da Lei Adjetiva). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de junho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta