0000154-67.2026.8.16.0072
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Colorado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0000154-67.2026.8.16.0072 Processo: 0000154-67.2026.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): HEIMILLY VENANCIO CORREIA JOSÉ VENANCIO DOS SANTOS representado(a) por HEIMILLY VENANCIO CORREIA VITOR DOS SANTOS SOUZA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DECISÃO Vistos. 1) Em atenção à manifestação consoante o mov. 35, cumpre destacar que o art. 372 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Neste sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. 2. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO NO PROCESSO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. 3. ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO AO QUAL A PROVA É TRANSPORTADA. 1. De acordo com a tese firmada pelo e. STJ no Tema 988 ( REsp 1 .696.396/MT e 1.704.520/MT), admite-se, excepcionalmente, a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1 .015 do Código de Processo Civil, desde que seja “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, como ocorre no caso dos autos, em que foi deferida a utilização prova emprestada e anunciado o julgamento antecipado do feito, sem que fosse oportunizada a discussão a respeito do teor da prova. 2 Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, a utilização da prova derivada de outro processo é admitida desde que tenha sido submetida ao contraditório no processo de origem e que, posteriormente, seja também no processo ao qual será transportada. 3. A despeito da possibilidade de adoção de prova emprestada, não é possível o encerramento da fase de instrução antes de que seja oportunizada a manifestação da parte agravante a respeito de seu teor, de modo a evitar o cerceamento de defesa alegado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00583578320228160000 Francisco Beltrão 0058357-83.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 23/11/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2022) 2) No caso concreto, verifica-se que os autos nº 0004829-10.2025.8.16.0072 versam sobre os mesmos fatos discutidos na presente demanda, notadamente no que se refere à alegada interrupção do fornecimento de energia elétrica no Município de Itaguajé/PR, circunstância que evidencia a pertinência e utilidade da prova a ser produzida naquele feito para o deslinde da controvérsia destes autos. Assim, considerando que a instrução probatória no processo de origem ainda se encontra em curso, é viável a suspensão a fim de viabilizar o regular aproveitamento da prova emprestada, em prestígio aos princípios da cooperação, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional. 3) Pelo exposto, DEFIRO a produção de prova emprestada dos autos de nº 0004829-10.2025.8.16.0072. 3.1) Intime-se a parte autora para a juntada dos referidos documentos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4) Efetivada a juntada das provas e não havendo outras provas pendentes de análise, declaro encerrada a instrução. 4.1) Na forma do art. 364, §2º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem razões finais escritas, oportunidade em que a parte requerida poderá exercer o contraditório acerca da prova emprestada, em observância ao contraditório, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. 5) Findo o prazo, com ou sem as razões finais escritas, conclusos para sentença. Colorado, 11 de agosto de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Autor HEIMILLY VENANCIO CORREIA
Autor JOSé VENANCIO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR HEIMILLY VENANCIO CORREIA
Autor VITOR DOS SANTOS SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO VILAS BOAS
OAB: 70266/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
INGRID GUIMARÃES MEDINA DONATONI
OAB: 122757/PR
RAFAELA POLYDORO KUSTER
OAB: 45057/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
BRUNO DONATONI DE CARVALHO
OAB: 105879/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0000154-67.2026.8.16.0072 Processo: 0000154-67.2026.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): HEIMILLY VENANCIO CORREIA JOSÉ VENANCIO DOS SANTOS representado(a) por HEIMILLY VENANCIO CORREIA VITOR DOS SANTOS SOUZA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DECISÃO Vistos. 1) Em atenção à manifestação consoante o mov. 35, cumpre destacar que o art. 372 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Neste sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. 2. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO NO PROCESSO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. 3. ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO AO QUAL A PROVA É TRANSPORTADA. 1. De acordo com a tese firmada pelo e. STJ no Tema 988 ( REsp 1 .696.396/MT e 1.704.520/MT), admite-se, excepcionalmente, a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1 .015 do Código de Processo Civil, desde que seja “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, como ocorre no caso dos autos, em que foi deferida a utilização prova emprestada e anunciado o julgamento antecipado do feito, sem que fosse oportunizada a discussão a respeito do teor da prova. 2 Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, a utilização da prova derivada de outro processo é admitida desde que tenha sido submetida ao contraditório no processo de origem e que, posteriormente, seja também no processo ao qual será transportada. 3. A despeito da possibilidade de adoção de prova emprestada, não é possível o encerramento da fase de instrução antes de que seja oportunizada a manifestação da parte agravante a respeito de seu teor, de modo a evitar o cerceamento de defesa alegado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00583578320228160000 Francisco Beltrão 0058357-83.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 23/11/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2022) 2) No caso concreto, verifica-se que os autos nº 0004829-10.2025.8.16.0072 versam sobre os mesmos fatos discutidos na presente demanda, notadamente no que se refere à alegada interrupção do fornecimento de energia elétrica no Município de Itaguajé/PR, circunstância que evidencia a pertinência e utilidade da prova a ser produzida naquele feito para o deslinde da controvérsia destes autos. Assim, considerando que a instrução probatória no processo de origem ainda se encontra em curso, é viável a suspensão a fim de viabilizar o regular aproveitamento da prova emprestada, em prestígio aos princípios da cooperação, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional. 3) Pelo exposto, DEFIRO a produção de prova emprestada dos autos de nº 0004829-10.2025.8.16.0072. 3.1) Intime-se a parte autora para a juntada dos referidos documentos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4) Efetivada a juntada das provas e não havendo outras provas pendentes de análise, declaro encerrada a instrução. 4.1) Na forma do art. 364, §2º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem razões finais escritas, oportunidade em que a parte requerida poderá exercer o contraditório acerca da prova emprestada, em observância ao contraditório, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. 5) Findo o prazo, com ou sem as razões finais escritas, conclusos para sentença. Colorado, 11 de agosto de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto