Detalhe do processo

0000154-22.2026.8.16.0087

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Guaraniaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 33279127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0000154-22.2026.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.165.793,84 Autor(s): LAIRA RENATA CORDEIRO DOS SANTOS Réu(s): Município de Guaraniaçu/PR 1. Cuida-se de AÇÃO DE TUTELA REPARATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL, proposta por LAIRA RENATA CORDEIRO DOS SANTOS, em desfavor de MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU. Citado (mov. 16), o réu apresentou contestação, oportunidade em que suscitou a preliminar de falta de interesse de agir (mov. 18). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 22.1). Em seguida, as partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 26.1 e 27.1). É o relato do essencial. Passo a sanear o feito e analisar as questões de fato e de direito, bem como os pedidos de provas. Analiso, inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu Município de Guaraniaçu (mov. 18.1). Sustenta o réu que a autora carece de interesse processual, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo ou submissão da servidora a exame por junta médica oficial do Município para a constatação de sua incapacidade. A preliminar não merece prosperar. A presente demanda não possui natureza previdenciária nem visa à concessão de benefício estatutário ou aposentadoria por invalidez, mas sim à reparação civil por danos materiais, morais e perda de uma chance decorrentes de alegada doença ocupacional adquirida no exercício de suas funções. O esgotamento da via administrativa ou o prévio requerimento perante o ente público não constituem pressupostos para o exercício do direito constitucional de ação de indenização por responsabilidade civil (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, a oposição ao mérito da pretensão deduzida na contestação evidencia a existência de pretensão resistida e o consequente interesse de agir da autora. Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. As partes são legítimas, estão devidamente representadas nos autos e não pendem quaisquer nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Assim, declaro o feito saneado (art. 357, I, CPC). 2. Fixo como pontos controvertidos, sem caráter preclusivo, sobre os quais recairão as provas: A) a existência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais desempenhadas pela autora em favor do Município réu (na função de ajudante de cozinha/zeladora) e as patologias indicadas na petição inicial (dor lombar baixa, sinovite, tenossinovite, transtornos de discos intervertebrais e radiculopatia; B) a preexistência ou natureza degenerativa/idiopática das referidas moléstias, notadamente em face do diagnóstico anterior de lumbago com ciática (CID 10 M54.4) datado de 21/08/2024 (mov. 18.3); C) a ocorrência de falha ou omissão culposa do Município réu no dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, especificamente quanto à ausência de treinamento, fornecimento de equipamentos ergonômicos ou implementação de ginástica laboral; D) a existência, o grau e a extensão da incapacidade laboral da autora (se temporária ou permanente, total ou parcial), bem como a possibilidade de readaptação ou reabilitação profissional; E) a ocorrência de danos materiais (pensionamento indenitário), danos morais e perda de uma chance, bem como a quantificação de eventuais indenizações; F) a eventual configuração de culpa exclusiva ou concorrente da autora, sob a alegação de que realizava atividades externas ou de que a escolha de sua formação profissional em Segurança Privada concorreu para o agravamento de seu quadro clínico (mov. 18.1). 3. Ausente qualquer circunstância excepcional que autorize a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo a distribuição do ônus probatório da seguinte forma: a) incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere ao nexo de causalidade entre o labor e as doenças desenvolvidas, à existência de culpa do réu, à ocorrência e extensão da incapacidade laborativa e aos danos materiais, morais e perda de uma chance alegados; b) à parte ré compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tais como a preexistência das patologias, a natureza meramente degenerativa das lesões, a possibilidade de readaptação funcional, bem como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Ressalte-se que, nas hipóteses de responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional de servidor público, a responsabilidade é subjetiva, exigindo-se a demonstração de conduta culposa ou dolosa do ente público no descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho (art. 7º, XXVIII, da CF), cabendo à parte autora demonstrar o fato, o dano, o nexo causal e a culpa, ao passo que compete à ré o ônus de provar a existência de causas excludentes ou atenuantes de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, não se presumindo tais circunstâncias. 4. As provas que deverão ser produzidas sobre os pontos fáticos controvertidos (art. 357, II, parte final, CPC) são a documental, oral e pericial. 5. A prova documental poderá ser trazida aos autos pelas partes, na forma do artigo 435, do CPC. 6. Quanto a prova pericial, deverá ser realizada para aferir a existência das patologias alegadas na inicial, a presença de nexo causal ou concausal com as atividades laborais exercidas junto ao réu, a existência e o grau de incapacidade laborativa (se total ou parcial, temporária ou permanente), bem como a viabilidade de readaptação profissional. Para a realização da perícia médica nomeio HERON ALTIR CANAL, médico, devidamente cadastrado no CAJU e cujo contato é de conhecimento da secretaria. 6.1. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC), a contar da intimação da presente nomeação. 6.2 Após, intime-se o perito para, em 05 dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, formular a proposta de honorários e apresentar os documentos a que alude o artigo 465, § 2º, do CPC. 6.3. Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. 6.4 Quanto ao ônus, ambas as partes pugnaram pela prova, razão pela qual o pagamento dos honorários periciais deverá ser rateado entre as partes, ou seja, 50% para cada, nos termos do art. 95 do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 9.1), fica dispensada de promover o adiantamento da parte que lhe cabe, uma vez que será paga ao final pelo vencido, se solvente. Caso a parte vencida seja a beneficiária da gratuidade, então a cominação de pagamento será dirigida ao Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, e, observado o limite previsto na Resolução 232 de 13/07/2016 do CNJ. 6.5 Ocorrendo aceitação, o perito deverá agendar previamente a data da perícia, a fim de oportunizar a intimação das partes. 6.6 Apresentada a data, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. 6.7 O perito terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, a depender da necessidade indicada para os trabalhos. 6.8 Solicitados esclarecimentos adicionais, renove-se a vista ao(à) perito(a) e, com a resposta, dê-se nova vista às partes, por mais 10 dias. 7. A prova oral consistirá no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas (art. 450, CPC), conforme requerido pelas partes. O rol de testemunhas/informantes deverá ser apresentado em 15 dias a contar desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC). A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, na forma do artigo 455, do CPC, salvo comprovação da necessidade de intimação via Oficial de Justiça (art. 455, § 4º, II, CPC). A audiência de instrução será agendada depois da juntada do laudo nos autos. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LAIRA RENATA CORDEIRO DOS SANTOS

Réu MUNICíPIO DE GUARANIAçU/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUNIOR NIKAEL PEREIRA

OAB: 96723/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 33279127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0000154-22.2026.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.165.793,84 Autor(s): LAIRA RENATA CORDEIRO DOS SANTOS Réu(s): Município de Guaraniaçu/PR 1. Cuida-se de AÇÃO DE TUTELA REPARATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL, proposta por LAIRA RENATA CORDEIRO DOS SANTOS, em desfavor de MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU. Citado (mov. 16), o réu apresentou contestação, oportunidade em que suscitou a preliminar de falta de interesse de agir (mov. 18). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 22.1). Em seguida, as partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 26.1 e 27.1). É o relato do essencial. Passo a sanear o feito e analisar as questões de fato e de direito, bem como os pedidos de provas. Analiso, inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu Município de Guaraniaçu (mov. 18.1). Sustenta o réu que a autora carece de interesse processual, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo ou submissão da servidora a exame por junta médica oficial do Município para a constatação de sua incapacidade. A preliminar não merece prosperar. A presente demanda não possui natureza previdenciária nem visa à concessão de benefício estatutário ou aposentadoria por invalidez, mas sim à reparação civil por danos materiais, morais e perda de uma chance decorrentes de alegada doença ocupacional adquirida no exercício de suas funções. O esgotamento da via administrativa ou o prévio requerimento perante o ente público não constituem pressupostos para o exercício do direito constitucional de ação de indenização por responsabilidade civil (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, a oposição ao mérito da pretensão deduzida na contestação evidencia a existência de pretensão resistida e o consequente interesse de agir da autora. Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. As partes são legítimas, estão devidamente representadas nos autos e não pendem quaisquer nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Assim, declaro o feito saneado (art. 357, I, CPC). 2. Fixo como pontos controvertidos, sem caráter preclusivo, sobre os quais recairão as provas: A) a existência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais desempenhadas pela autora em favor do Município réu (na função de ajudante de cozinha/zeladora) e as patologias indicadas na petição inicial (dor lombar baixa, sinovite, tenossinovite, transtornos de discos intervertebrais e radiculopatia; B) a preexistência ou natureza degenerativa/idiopática das referidas moléstias, notadamente em face do diagnóstico anterior de lumbago com ciática (CID 10 M54.4) datado de 21/08/2024 (mov. 18.3); C) a ocorrência de falha ou omissão culposa do Município réu no dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, especificamente quanto à ausência de treinamento, fornecimento de equipamentos ergonômicos ou implementação de ginástica laboral; D) a existência, o grau e a extensão da incapacidade laboral da autora (se temporária ou permanente, total ou parcial), bem como a possibilidade de readaptação ou reabilitação profissional; E) a ocorrência de danos materiais (pensionamento indenitário), danos morais e perda de uma chance, bem como a quantificação de eventuais indenizações; F) a eventual configuração de culpa exclusiva ou concorrente da autora, sob a alegação de que realizava atividades externas ou de que a escolha de sua formação profissional em Segurança Privada concorreu para o agravamento de seu quadro clínico (mov. 18.1). 3. Ausente qualquer circunstância excepcional que autorize a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo a distribuição do ônus probatório da seguinte forma: a) incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere ao nexo de causalidade entre o labor e as doenças desenvolvidas, à existência de culpa do réu, à ocorrência e extensão da incapacidade laborativa e aos danos materiais, morais e perda de uma chance alegados; b) à parte ré compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tais como a preexistência das patologias, a natureza meramente degenerativa das lesões, a possibilidade de readaptação funcional, bem como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Ressalte-se que, nas hipóteses de responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional de servidor público, a responsabilidade é subjetiva, exigindo-se a demonstração de conduta culposa ou dolosa do ente público no descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho (art. 7º, XXVIII, da CF), cabendo à parte autora demonstrar o fato, o dano, o nexo causal e a culpa, ao passo que compete à ré o ônus de provar a existência de causas excludentes ou atenuantes de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, não se presumindo tais circunstâncias. 4. As provas que deverão ser produzidas sobre os pontos fáticos controvertidos (art. 357, II, parte final, CPC) são a documental, oral e pericial. 5. A prova documental poderá ser trazida aos autos pelas partes, na forma do artigo 435, do CPC. 6. Quanto a prova pericial, deverá ser realizada para aferir a existência das patologias alegadas na inicial, a presença de nexo causal ou concausal com as atividades laborais exercidas junto ao réu, a existência e o grau de incapacidade laborativa (se total ou parcial, temporária ou permanente), bem como a viabilidade de readaptação profissional. Para a realização da perícia médica nomeio HERON ALTIR CANAL, médico, devidamente cadastrado no CAJU e cujo contato é de conhecimento da secretaria. 6.1. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC), a contar da intimação da presente nomeação. 6.2 Após, intime-se o perito para, em 05 dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, formular a proposta de honorários e apresentar os documentos a que alude o artigo 465, § 2º, do CPC. 6.3. Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. 6.4 Quanto ao ônus, ambas as partes pugnaram pela prova, razão pela qual o pagamento dos honorários periciais deverá ser rateado entre as partes, ou seja, 50% para cada, nos termos do art. 95 do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 9.1), fica dispensada de promover o adiantamento da parte que lhe cabe, uma vez que será paga ao final pelo vencido, se solvente. Caso a parte vencida seja a beneficiária da gratuidade, então a cominação de pagamento será dirigida ao Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, e, observado o limite previsto na Resolução 232 de 13/07/2016 do CNJ. 6.5 Ocorrendo aceitação, o perito deverá agendar previamente a data da perícia, a fim de oportunizar a intimação das partes. 6.6 Apresentada a data, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. 6.7 O perito terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, a depender da necessidade indicada para os trabalhos. 6.8 Solicitados esclarecimentos adicionais, renove-se a vista ao(à) perito(a) e, com a resposta, dê-se nova vista às partes, por mais 10 dias. 7. A prova oral consistirá no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas (art. 450, CPC), conforme requerido pelas partes. O rol de testemunhas/informantes deverá ser apresentado em 15 dias a contar desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC). A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, na forma do artigo 455, do CPC, salvo comprovação da necessidade de intimação via Oficial de Justiça (art. 455, § 4º, II, CPC). A audiência de instrução será agendada depois da juntada do laudo nos autos. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito