0000153-67.2026.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000153-67.2026.8.16.0077 Processo: 0000153-67.2026.8.16.0077 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): AIRTON DE FREITAS Requerido(s): HUGO LEAIS DE FREITAS DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição, ajuizada por AIRTON DE FREITAS em favor de HUGO LEAIS DE FREITAS, sob a alegação de que o curatelando apresenta condições de saúde que comprometem sua autonomia para a prática de atos da vida civil. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais e médicos. No mov. 18.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência, com a nomeação do requerente como curador provisório, além da realização de estudo social. O relatório social foi juntado no mov. 30.1. Posteriormente, o Ministério Público requereu a realização de perícia técnica e a designação de audiência para entrevista do curatelando, conforme mov. 37.1. No mov. 40.1, determinou-se a citação pessoal do curatelando, a realização de mandado de constatação e a designação da entrevista judicial. Diante do decurso do prazo sem apresentação de resposta, foi nomeado curador especial no mov. 60.1. A entrevista judicial foi realizada em 23 de junho de 2026, com a presença do curatelando, do requerente, dos respectivos procuradores e do Ministério Público, conforme movs. 67 e 68.1. Na sequência, os autos foram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015. No mesmo sentido, o art. 755, I, do Código de Processo Civil dispõe que, na sentença que decretar a interdição, o juiz nomeará curador e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito. A delimitação da curatela exige, portanto, exame individualizado da situação concreta, especialmente para definir se a medida é necessária, qual sua extensão e quais atos devem ser abrangidos. No caso, embora os autos contenham documentos médicos, estudo social e entrevista judicial, não se verifica, até o presente momento processual, a realização de perícia judicial específica para avaliação da capacidade funcional do requerido e para delimitação técnica dos atos em relação aos quais eventual curatela se mostra necessária. A prova pericial possui especial relevância neste procedimento, pois o art. 753 do Código de Processo Civil prevê que, decorrido o prazo para impugnação, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para a prática de atos da vida civil. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO E CURATELA. INTERDITANDA ACOMETIDA DE SUPOSTA ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (CID 10 – F 20 .0). INTERDIÇÃO DECRETADA COM BASE EM LAUDOS PRODUZIDOS EXTRAJUDICIALMENTE E EM ENTREVISTA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 753 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A regra prevista no artigo 753 do Código de Processo Civil, ao exigir a realização de perícia médica para a avaliação da capacidade do interditando para praticar os atos da vida civil, procura ampliar as razões de prudência na decretação da interdição, já que a pessoa com deficiência deve ter assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal, em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo a curatela uma medida extraordinária, que deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durar o menor tempo possível (artigo 84, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13 .146/2015). 2. A decretação da interdição de pessoa, com deficiência mental (suposta esquizofrenia), por ser medida excepcional, deve ser fundamentada em prova pericial, não bastando a sua comprovação por documento (atestado médico) acompanhado de entrevista judicial, até porque a experiência pessoal e profissional do magistrado não supre a falta da prova científica quanto ao estado de saúde do possível interditando. 4. Havendo controvérsia na interdição, extrapola-se a mera administração pública de interesses privados própria dos procedimentos de jurisdição voluntária, a exigir a mais ampla garantia do contraditório e da ampla defesa, possibilitando à interditanda (ora recorrente) o direito à prova pericial. 5. A aplicação do artigo 472 do Código de Processo Civil, que dispensa à prova pericial - quando pareceres técnicos ou documentos, juntados pelas partes com a petição inicial e a constestação, se mostrem suficientes para a elucidação das questões fáticas - ao procedimento de jurisdição voluntária de interdição em que há controvérsia deve ser excepcional, quando a situação fática for absolutamente evidente (v.g ., interditando em coma), a ponto de tornar desnecessária ou inútil a realização da perícia. 6. Convencido o Estado-juiz da desnecessidade, inutilidade ou caráter meramente protelatório da prova pericial, sobretudo nos casos em que não há controvérsia quanto ao indeferimento da interdição ou quando esta venha a se mostrar incontroversa, caberá indeferir a realização da perícia em decisão fundamentada (art. 370 do CPC) .7. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0021708-39.2020 .8.16.0017 - Maringá - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 19.10.2022). (TJ-PR - APL: 00217083920208160017 Maringá 0021708-39.2020 .8.16.0017 (Acórdão), Relator.: eduardo augusto salomao cambi, Data de Julgamento: 19/10/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2022). Assim, a realização de perícia revela-se indispensável para o julgamento seguro da demanda. III - DECISÃO 1. DETERMINO a produção da prova pericial, cujo laudo deverá responder os quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público. 2. Defiro às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação dos quesitos. Intimem-se. 3. Requisite-se a realização da perícia à Secretaria de Saúde Municipal, que deverá juntar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias corridos. 4. Após, intimem-se a autora, o interditando – por intermédio de seu curador especial nomeado – e o Ministério Público a, querendo, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5. Não havendo impugnação, tampouco pedido de complementação do laudo pericial, intimem-se, sucessivamente, a autora, o interditando, por intermédio de seu curador especial nomeado, e o Ministério Público para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias para cada um. 6. Oportunamente, à conclusão. 7. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AIRTON DE FREITAS
Réu HUGO LEAIS DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DÉBORA CAMILA DA SILVA
OAB: 69551/PR
LUIZ GUSTAVO LA SERRA
OAB: 111574/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000153-67.2026.8.16.0077 Processo: 0000153-67.2026.8.16.0077 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): AIRTON DE FREITAS Requerido(s): HUGO LEAIS DE FREITAS DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição, ajuizada por AIRTON DE FREITAS em favor de HUGO LEAIS DE FREITAS, sob a alegação de que o curatelando apresenta condições de saúde que comprometem sua autonomia para a prática de atos da vida civil. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais e médicos. No mov. 18.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência, com a nomeação do requerente como curador provisório, além da realização de estudo social. O relatório social foi juntado no mov. 30.1. Posteriormente, o Ministério Público requereu a realização de perícia técnica e a designação de audiência para entrevista do curatelando, conforme mov. 37.1. No mov. 40.1, determinou-se a citação pessoal do curatelando, a realização de mandado de constatação e a designação da entrevista judicial. Diante do decurso do prazo sem apresentação de resposta, foi nomeado curador especial no mov. 60.1. A entrevista judicial foi realizada em 23 de junho de 2026, com a presença do curatelando, do requerente, dos respectivos procuradores e do Ministério Público, conforme movs. 67 e 68.1. Na sequência, os autos foram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015. No mesmo sentido, o art. 755, I, do Código de Processo Civil dispõe que, na sentença que decretar a interdição, o juiz nomeará curador e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito. A delimitação da curatela exige, portanto, exame individualizado da situação concreta, especialmente para definir se a medida é necessária, qual sua extensão e quais atos devem ser abrangidos. No caso, embora os autos contenham documentos médicos, estudo social e entrevista judicial, não se verifica, até o presente momento processual, a realização de perícia judicial específica para avaliação da capacidade funcional do requerido e para delimitação técnica dos atos em relação aos quais eventual curatela se mostra necessária. A prova pericial possui especial relevância neste procedimento, pois o art. 753 do Código de Processo Civil prevê que, decorrido o prazo para impugnação, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para a prática de atos da vida civil. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO E CURATELA. INTERDITANDA ACOMETIDA DE SUPOSTA ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (CID 10 – F 20 .0). INTERDIÇÃO DECRETADA COM BASE EM LAUDOS PRODUZIDOS EXTRAJUDICIALMENTE E EM ENTREVISTA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 753 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A regra prevista no artigo 753 do Código de Processo Civil, ao exigir a realização de perícia médica para a avaliação da capacidade do interditando para praticar os atos da vida civil, procura ampliar as razões de prudência na decretação da interdição, já que a pessoa com deficiência deve ter assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal, em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo a curatela uma medida extraordinária, que deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durar o menor tempo possível (artigo 84, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13 .146/2015). 2. A decretação da interdição de pessoa, com deficiência mental (suposta esquizofrenia), por ser medida excepcional, deve ser fundamentada em prova pericial, não bastando a sua comprovação por documento (atestado médico) acompanhado de entrevista judicial, até porque a experiência pessoal e profissional do magistrado não supre a falta da prova científica quanto ao estado de saúde do possível interditando. 4. Havendo controvérsia na interdição, extrapola-se a mera administração pública de interesses privados própria dos procedimentos de jurisdição voluntária, a exigir a mais ampla garantia do contraditório e da ampla defesa, possibilitando à interditanda (ora recorrente) o direito à prova pericial. 5. A aplicação do artigo 472 do Código de Processo Civil, que dispensa à prova pericial - quando pareceres técnicos ou documentos, juntados pelas partes com a petição inicial e a constestação, se mostrem suficientes para a elucidação das questões fáticas - ao procedimento de jurisdição voluntária de interdição em que há controvérsia deve ser excepcional, quando a situação fática for absolutamente evidente (v.g ., interditando em coma), a ponto de tornar desnecessária ou inútil a realização da perícia. 6. Convencido o Estado-juiz da desnecessidade, inutilidade ou caráter meramente protelatório da prova pericial, sobretudo nos casos em que não há controvérsia quanto ao indeferimento da interdição ou quando esta venha a se mostrar incontroversa, caberá indeferir a realização da perícia em decisão fundamentada (art. 370 do CPC) .7. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0021708-39.2020 .8.16.0017 - Maringá - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 19.10.2022). (TJ-PR - APL: 00217083920208160017 Maringá 0021708-39.2020 .8.16.0017 (Acórdão), Relator.: eduardo augusto salomao cambi, Data de Julgamento: 19/10/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2022). Assim, a realização de perícia revela-se indispensável para o julgamento seguro da demanda. III - DECISÃO 1. DETERMINO a produção da prova pericial, cujo laudo deverá responder os quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público. 2. Defiro às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação dos quesitos. Intimem-se. 3. Requisite-se a realização da perícia à Secretaria de Saúde Municipal, que deverá juntar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias corridos. 4. Após, intimem-se a autora, o interditando – por intermédio de seu curador especial nomeado – e o Ministério Público a, querendo, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5. Não havendo impugnação, tampouco pedido de complementação do laudo pericial, intimem-se, sucessivamente, a autora, o interditando, por intermédio de seu curador especial nomeado, e o Ministério Público para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias para cada um. 6. Oportunamente, à conclusão. 7. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito