0000153-63.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000153-63.2025.8.26.0032 (processo principal 1007687-75.2024.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Walkiria Fatima do Nascimento - Banco Mercantil do Brasil S.a - VISTOS. 1. Trata-se de liquidação de sentença instaurada por Walkíria Fátima do Nascimento, visando à apuração do quantum debeatur decorrente do título executivo judicial formado nos autos da ação revisional. O perito nomeado à fl. 64, Sr. Paulo Luvisari Furtado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.970,00 (fl. 68). A parte autora apresentou quesitos (fls. 70/71), discordou do valor dos honorários (fl. 75) e informou ser beneficiária da gratuidade da justiça. A parte requerida não se manifestou oportunamente acerca da proposta pericial (fl. 76), vindo posteriormente aos autos apresentar demonstrativos de cálculo, defender a desnecessidade da prova pericial e formular quesitos (fls. 77/81 e 90/103). Assiste razão à requerida apenas em parte quanto à necessidade de moderação da verba honorária. A sentença, parcialmente reformada pelo v. acórdão de fls. 163/169, determinou a limitação das taxas de juros remuneratórios dos contratos nº 950000817071 e nº 950000581064 à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época das respectivas contratações, com restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Embora a liquidação demande conhecimento técnico especializado, envolvendo a identificação da modalidade contratual, a definição da taxa média aplicável, a reconstrução da evolução financeira dos contratos, a apuração dos valores efetivamente pagos, a análise das consequências das alegadas renovações contratuais e a conferência dos cálculos apresentados pela instituição financeira, o trabalho pericial não se reveste de excepcional complexidade. Além disso, verifica-se que a controvérsia instaurada entre as partes vai muito além de simples operação aritmética, pois envolve discussão acerca da quantidade de parcelas efetivamente pagas, eventual renovação contratual, repercussão financeira dos contratos sucessivos e exata extensão do indébito decorrente da limitação dos juros remuneratórios. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a natureza da prova, a extensão dos trabalhos periciais e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos análogos, arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). 2. Recebo os quesitos apresentados pela autora às fls. 70/71. Recebo também os quesitos apresentados pela requerida às fls. 77/81. 3. O perito deverá apurar o valor devido observando rigorosamente os limites do título executivo judicial, especialmente: a) a identificação da modalidade dos contratos objeto da revisão; b) a substituição das taxas de juros remuneratórios contratadas pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época das contratações; c) a apuração dos valores efetivamente pagos pela autora em cada contrato; d) a aferição dos reflexos das alegadas renovações contratuais mencionadas pela requerida; e) a verificação dos cálculos apresentados às fls. 77/81 e 90/103; f) a restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, observando-se os critérios estabelecidos no título executivo judicial; g) a incidência de correção monetária desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme determinado na sentença. 4. Nos termos da decisão de fl. 64, os honorários foram inicialmente atribuídos à parte requerida. Todavia, observa-se que o título executivo judicial estabeleceu sucumbência recíproca, determinando que cada parte arque com as custas e despesas a que deu causa, observada a gratuidade concedida à autora. Dessa forma, os honorários periciais deverão ser suportados proporcionalmente pelas partes, cabendo a cada litigante metade do valor ora arbitrado. 5. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, requisite-se à Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo o adiantamento da quota-parte de sua responsabilidade, que arbitro em 18 (dezoito) UFESPs, observados os limites, critérios e valores previstos na Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6. Quanto à quota-parte de responsabilidade da requerida, determino o depósito judicial da quantia correspondente à metade dos honorários arbitrados, ou seja, R$ 900,00 (novecentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Comprovada a reserva da quota estatal e o depósito da quota-parte da requerida, dê-se prosseguimento à perícia. 8. Mantenho o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial. 9. Tendo às partes já sido oportunizada a indicação de assistentes técnicos, intime-se o Sr. Perito, após a comprovação da integral garantia dos honorários, para informar data e local de eventual início dos trabalhos. A serventia deverá intimar as partes, na pessoa de seus patronos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, assegurando-se aos assistentes técnicos o acompanhamento dos atos periciais, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. 10. Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e eventual requerimento de esclarecimentos. 11. Cumprido o item anterior, tornem os autos conclusos para verificar se o laudo pericial foi elaborado a contento, para fins de pagamento dos honorários periciais. 12. Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. Nada impede que, havendo interesse em conciliar, os advogados das partes mantenham contato para tentar eventual composição, que comunicada nos autos em petição conjunta, será homologada pelo juízo, e comprovando o pagamento o processo será extinto. Int. - ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A
Autor WALKIRIA FATIMA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS
OAB: 109797/MG
RAPHAEL PAIVA FREIRE
OAB: 356529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000153-63.2025.8.26.0032 (processo principal 1007687-75.2024.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Walkiria Fatima do Nascimento - Banco Mercantil do Brasil S.a - VISTOS. 1. Trata-se de liquidação de sentença instaurada por Walkíria Fátima do Nascimento, visando à apuração do quantum debeatur decorrente do título executivo judicial formado nos autos da ação revisional. O perito nomeado à fl. 64, Sr. Paulo Luvisari Furtado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.970,00 (fl. 68). A parte autora apresentou quesitos (fls. 70/71), discordou do valor dos honorários (fl. 75) e informou ser beneficiária da gratuidade da justiça. A parte requerida não se manifestou oportunamente acerca da proposta pericial (fl. 76), vindo posteriormente aos autos apresentar demonstrativos de cálculo, defender a desnecessidade da prova pericial e formular quesitos (fls. 77/81 e 90/103). Assiste razão à requerida apenas em parte quanto à necessidade de moderação da verba honorária. A sentença, parcialmente reformada pelo v. acórdão de fls. 163/169, determinou a limitação das taxas de juros remuneratórios dos contratos nº 950000817071 e nº 950000581064 à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época das respectivas contratações, com restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Embora a liquidação demande conhecimento técnico especializado, envolvendo a identificação da modalidade contratual, a definição da taxa média aplicável, a reconstrução da evolução financeira dos contratos, a apuração dos valores efetivamente pagos, a análise das consequências das alegadas renovações contratuais e a conferência dos cálculos apresentados pela instituição financeira, o trabalho pericial não se reveste de excepcional complexidade. Além disso, verifica-se que a controvérsia instaurada entre as partes vai muito além de simples operação aritmética, pois envolve discussão acerca da quantidade de parcelas efetivamente pagas, eventual renovação contratual, repercussão financeira dos contratos sucessivos e exata extensão do indébito decorrente da limitação dos juros remuneratórios. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a natureza da prova, a extensão dos trabalhos periciais e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos análogos, arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). 2. Recebo os quesitos apresentados pela autora às fls. 70/71. Recebo também os quesitos apresentados pela requerida às fls. 77/81. 3. O perito deverá apurar o valor devido observando rigorosamente os limites do título executivo judicial, especialmente: a) a identificação da modalidade dos contratos objeto da revisão; b) a substituição das taxas de juros remuneratórios contratadas pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época das contratações; c) a apuração dos valores efetivamente pagos pela autora em cada contrato; d) a aferição dos reflexos das alegadas renovações contratuais mencionadas pela requerida; e) a verificação dos cálculos apresentados às fls. 77/81 e 90/103; f) a restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, observando-se os critérios estabelecidos no título executivo judicial; g) a incidência de correção monetária desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme determinado na sentença. 4. Nos termos da decisão de fl. 64, os honorários foram inicialmente atribuídos à parte requerida. Todavia, observa-se que o título executivo judicial estabeleceu sucumbência recíproca, determinando que cada parte arque com as custas e despesas a que deu causa, observada a gratuidade concedida à autora. Dessa forma, os honorários periciais deverão ser suportados proporcionalmente pelas partes, cabendo a cada litigante metade do valor ora arbitrado. 5. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, requisite-se à Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo o adiantamento da quota-parte de sua responsabilidade, que arbitro em 18 (dezoito) UFESPs, observados os limites, critérios e valores previstos na Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6. Quanto à quota-parte de responsabilidade da requerida, determino o depósito judicial da quantia correspondente à metade dos honorários arbitrados, ou seja, R$ 900,00 (novecentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Comprovada a reserva da quota estatal e o depósito da quota-parte da requerida, dê-se prosseguimento à perícia. 8. Mantenho o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial. 9. Tendo às partes já sido oportunizada a indicação de assistentes técnicos, intime-se o Sr. Perito, após a comprovação da integral garantia dos honorários, para informar data e local de eventual início dos trabalhos. A serventia deverá intimar as partes, na pessoa de seus patronos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, assegurando-se aos assistentes técnicos o acompanhamento dos atos periciais, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. 10. Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e eventual requerimento de esclarecimentos. 11. Cumprido o item anterior, tornem os autos conclusos para verificar se o laudo pericial foi elaborado a contento, para fins de pagamento dos honorários periciais. 12. Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. Nada impede que, havendo interesse em conciliar, os advogados das partes mantenham contato para tentar eventual composição, que comunicada nos autos em petição conjunta, será homologada pelo juízo, e comprovando o pagamento o processo será extinto. Int. - ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)