0000153-33.2020.8.16.0124
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palmeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0000153-33.2020.8.16.0124 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de de servidão administrativa com pedido de tutela antecipada de imissão na posse ajuizada por GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face de LENICE PERETTI DE ALBUQUERQUE MARANHÃO e MAURO JOÃO SALES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, todos já qualificados nos autos. Em suma, a parte autora narra que é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão nº 01/2018-ANEEL, celebrado para implantação, operação e manutenção de instalações integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional; que o empreendimento denominado Projeto Gralha Azul foi contemplado no Leilão de Transmissão nº 02/2017 e possui relevante interesse público; que a ANEEL, por meio da Resolução Autorizativa nº 7.473/2018, posteriormente alterada pela Resolução Autorizativa nº 8.176/2019, declarou de utilidade pública as áreas necessárias à implantação da Linha de Transmissão Ponta Grossa-Bateias C1, autorizando a instituição das servidões administrativas correspondentes; que os réus são proprietários do imóvel matriculado sob nº 6.640 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira/PR, sobre o qual incidirá servidão administrativa em áreas que totalizam 11,7681 hectares; que foi realizada avaliação técnica por empresa especializada, a qual apurou indenização no valor de R$222.196,02; e que as tentativas de composição amigável restaram infrutíferas. Assim, requer, liminarmente, i) a imissão provisória na posse da área objeto da demanda, independentemente da prévia citação dos réus; ii) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação do ajuizamento da ação e da imissão provisória na posse; e iii) autorização para supressão das benfeitorias reprodutivas necessárias à implantação da servidão. Ao final, postula iv) a confirmação da tutela de urgência e a constituição definitiva da servidão administrativa sobre as áreas descritas nos memoriais descritivos anexados à inicial, para viabilizar a implantação, operação e manutenção da 1Linha de Transmissão 525 kV Ponta Grossa-Bateias C1, mediante pagamento da indenização cabível. Tutela de urgência deferida no mov. 40. O juízo determinou que fosse realizada avaliação do imóvel previamente à imissão da posse (mov. 40) e as partes apresentaram quesitos (mov. 56 e 65). Laudo pericial no mov. 146. Depósito do valor indenizatório no mov. 156/157. No mov. 207 foi deferida nova perícia, a pedido dos réus. Laudo pericial no mov. 273. Irresignadas, as partes apresentaram impugnação à perícia (mov. 278/279 e 316/317). Laudos periciais complementares no mov. 313 e 322. Homologação dos laudos periciais no mov. 342. O feito foi convertido em diligência no mov. 349, pois não houve a apresentação de contestação em momento oportuno. A parte ré apresentou defesa no mov. 353 sustentando (i) que a indenização ofertada pela autora é insuficiente e não atende ao princípio constitucional da justa indenização, por desconsiderar a efetiva desvalorização econômica do imóvel decorrente da instituição da servidão administrativa; (ii) que a prova pericial produzida nos autos e posteriormente homologada pelo Juízo apurou valor indenizatório significativamente superior ao inicialmente ofertado, fixando a indenização em R$ 810.703,17; (iii) que a instalação da linha de transmissão ocasionará restrições relevantes ao uso e à exploração econômica da propriedade, além de impactar negativamente seu aspecto funcional e estético, afetando o valor global do imóvel; (iv) que a indenização deve abranger não apenas a área diretamente atingida pela servidão, mas também a desvalorização 2sofrida pela área remanescente; e (v) que sobre o montante indenizatório devem incidir juros compensatórios, em razão da limitação ao uso da propriedade desde a imissão na posse, bem como juros moratórios, observada a jurisprudência aplicável à matéria. Assim, requer a fixação da indenização de acordo com o valor apurado no laudo pericial homologado, acrescida dos consectários legais, bem como a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios calculados sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização efetivamente fixada. Impugnação à contestação no mov. 356. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS Frisa-se que, muito embora a parte ré não tenha apresentado contestação no momento processual oportuno - circunstância decorrente de equívoco procedimental deste juízo -, bem como que a fase instrutória tenha se concretizado anteriormente à apresentação da defesa escrita, resta comprovada a ausência de prejuízo a qualquer uma das partes. No mais, é importante destacar que a prova pericial já foi objeto de ampla análise judicial, tendo sido regularmente apreciada e homologada nos autos. Assim, as insurgências da parte requerente no mov. 356 revelam, em essência, mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo Expert judicial, sobretudo porque os seus questionamentos foram expressamente enfrentados nas sucessivas complementações da perícia, com apresentação dos critérios técnicos adotados, memoriais de cálculo e fundamentação metodológica. Assim, não há omissão ou deficiência aptas a ensejar a oitiva do perito (mov. 346) e tampouco elemento novo para justificar a rediscussão da matéria ou a revisão do entendimento já adotado pelo juízo quando da homologação da perícia por seus próprios termos. 2.2. DO MÉRITO 3A pretensão inicial consiste na constituição de servidão administrativa sobre parte do imóvel de propriedade da parte ré, destinada à implantação e manutenção de linha de transmissão de energia elétrica integrante do empreendimento desenvolvido pela empresa autora. Como se extrai da documentação de mov. 1.6/1.12, a requerente detém autorização legal para implantar o empreendimento no local e, inclusive, há declaração de utilidade pública das áreas necessárias à sua implementação. No mais, os documentos técnicos, plantas e memoriais descritivos acostados aos autos evidenciam que parte da faixa destinada à instituição da servidão incide sobre imóvel de titularidade dos requeridos, circunstância que legitima a intervenção administrativa pretendida e faz surgir, em contrapartida, o direito dos proprietários à percepção de justa indenização pelas restrições impostas ao uso, gozo e fruição da sua propriedade. Com efeito, diante do preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Lei nº 3.365/1941, a constituição da servidão administrativa pretendida é medida que se impõe. Em relação ao valor indenizatório, a parte autora indicou que caberia uma indenização de R$ 222.196,02 (mov. 1.14/1.15), enquanto o perito judicial constatou que a indenização justa sobre o bem é de R$ 733.909,00 (mov. 313). No caso concreto, contrariamente ao alegado exaustivamente pela requerente, não há elementos capazes de afastar as conclusões alcançadas pelo Expert. Isso porque, a perícia foi elaborada por profissional técnico e equidistante das partes, observando as normas técnicas aplicáveis à avaliação de imóveis rurais, especialmente a ABNT NBR 14.653, além de ter sido submetida ao contraditório, com apresentação de esclarecimentos e sucessivas complementações dos laudos periciais. Ou seja, embora a empresa autora tenha manifestado irresignação com a metodologia adotada pelo perito e com os valores apurados por ele, verifica-se que tais questionamentos foram expressamente enfrentados pelo auxiliar judicial, que apresentou fundamentação técnica detalhada para 4a adoção dos critérios empregados, reafirmando a consistência das conclusões alcançadas. De mais a mais, é válido ressaltar que o montante apurado pelo Expert observou, dentre outros aspectos, a extensão da limitação imposta ao direito de propriedade, o valor da terra nua, a destinação econômica da área atingida, a eventual desvalorização do imóvel remanescente e os prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário, exatamente nos termos dos artigos 26 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Portanto, inexistindo prova idônea capaz de demonstrar erro relevante nas conclusões periciais, o valor apurado pelo perito judicial no mov. 313 é o mais adequado e justo ao caso – qual seja: R$ 733.909,00 (setecentos e trinta e três mil e novecentos e nove reais) -, que deverá ser atualizado monetariamente pela média do IPCA, desde a data do laudo pericial (art. 15 do Decreto Lei nº 3.365/41), enquanto os juros moratórios incidem desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do STJ. Por fim, como se vê dos mov. 156/157, houve depósito de valor parcial nos autos. Assim, sobre a diferença entre o valor previamente depositado pela parte autora (mov. 156/157) e este fixado nesta sentença, incidem juros compensatórios à razão de 6% ao ano, contados da data da imissão provisória na posse, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332 e à jurisprudência consolidada acerca da matéria. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) CONSTITUIR DEFINITIVAMENTE A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA sobre a área total de 11.7681 hectares, incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 6.640 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira/PR, de 5propriedade dos requeridos, conforme plantas e memoriais descritivos que instruem a petição inicial; b) FIXAR A INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM R$ 733.909,00 (setecentos e trinta e três mil e novecentos e nove reais), valor apurado em perícia judicial (mov. 313), observada a dedução das quantias já depositadas nos autos. Tal valor deverá ser atualizado monetariamente pela média do IPCA, desde a data do laudo pericial (art. 15 do Decreto Lei nº 3.365/41), enquanto os juros moratórios incidem desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do STJ. c) DETERMINAR que sobre a diferença entre o valor previamente depositado e a indenização ora fixada nesta sentença incidam juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, contados da data da imissão provisória na posse, em razão da perda antecipada da fruição do imóvel pelo proprietário; e d) DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro da servidão administrativa constituída por esta sentença, a qual servirá como título hábil para a averbação do ônus real na matrícula do imóvel. Nos termos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, CONDENO a PARTE AUTORA ao pagamento das custas e despesas processuais, eis que, embora tenha sido acolhido o pedido de constituição da servidão administrativa, a indenização judicialmente arbitrada mostrou-se substancialmente superior à oferta formulada quando do ajuizamento da demanda, circunstância que evidencia a sucumbência da autora quanto à controvérsia instaurada acerca do quantum indenizatório. Ainda, CONDENO a PARTE AUTORA ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais arbitro em 2% sobre a diferença entre o valor da indenização inicialmente ofertado na petição inicial (R$ 222.196,02) e o valor da indenização judicialmente fixado (R$ 733.909,00), observado o disposto no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 63.365/1941, bem como os critérios previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Neste juízo, datado eletronicamente. BRUNA GREGGIO Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça (UEA) I 7
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Réu LENICE PERETTI DE ALBUQUERQUE MARANHãO
Réu MAURO JOãO SALES DE ALBUQUERQUE MARANHãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA
OAB: 82780/PR
HELOISE MARIA HILU PRESIAZNIUK
OAB: 36699/PR
RENATA MAFIOLETTI SALVADOR
OAB: 96344/PR
GUILHERME MUSSI
OAB: 36560/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0000153-33.2020.8.16.0124 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de de servidão administrativa com pedido de tutela antecipada de imissão na posse ajuizada por GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face de LENICE PERETTI DE ALBUQUERQUE MARANHÃO e MAURO JOÃO SALES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, todos já qualificados nos autos. Em suma, a parte autora narra que é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão nº 01/2018-ANEEL, celebrado para implantação, operação e manutenção de instalações integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional; que o empreendimento denominado Projeto Gralha Azul foi contemplado no Leilão de Transmissão nº 02/2017 e possui relevante interesse público; que a ANEEL, por meio da Resolução Autorizativa nº 7.473/2018, posteriormente alterada pela Resolução Autorizativa nº 8.176/2019, declarou de utilidade pública as áreas necessárias à implantação da Linha de Transmissão Ponta Grossa-Bateias C1, autorizando a instituição das servidões administrativas correspondentes; que os réus são proprietários do imóvel matriculado sob nº 6.640 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira/PR, sobre o qual incidirá servidão administrativa em áreas que totalizam 11,7681 hectares; que foi realizada avaliação técnica por empresa especializada, a qual apurou indenização no valor de R$222.196,02; e que as tentativas de composição amigável restaram infrutíferas. Assim, requer, liminarmente, i) a imissão provisória na posse da área objeto da demanda, independentemente da prévia citação dos réus; ii) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação do ajuizamento da ação e da imissão provisória na posse; e iii) autorização para supressão das benfeitorias reprodutivas necessárias à implantação da servidão. Ao final, postula iv) a confirmação da tutela de urgência e a constituição definitiva da servidão administrativa sobre as áreas descritas nos memoriais descritivos anexados à inicial, para viabilizar a implantação, operação e manutenção da 1Linha de Transmissão 525 kV Ponta Grossa-Bateias C1, mediante pagamento da indenização cabível. Tutela de urgência deferida no mov. 40. O juízo determinou que fosse realizada avaliação do imóvel previamente à imissão da posse (mov. 40) e as partes apresentaram quesitos (mov. 56 e 65). Laudo pericial no mov. 146. Depósito do valor indenizatório no mov. 156/157. No mov. 207 foi deferida nova perícia, a pedido dos réus. Laudo pericial no mov. 273. Irresignadas, as partes apresentaram impugnação à perícia (mov. 278/279 e 316/317). Laudos periciais complementares no mov. 313 e 322. Homologação dos laudos periciais no mov. 342. O feito foi convertido em diligência no mov. 349, pois não houve a apresentação de contestação em momento oportuno. A parte ré apresentou defesa no mov. 353 sustentando (i) que a indenização ofertada pela autora é insuficiente e não atende ao princípio constitucional da justa indenização, por desconsiderar a efetiva desvalorização econômica do imóvel decorrente da instituição da servidão administrativa; (ii) que a prova pericial produzida nos autos e posteriormente homologada pelo Juízo apurou valor indenizatório significativamente superior ao inicialmente ofertado, fixando a indenização em R$ 810.703,17; (iii) que a instalação da linha de transmissão ocasionará restrições relevantes ao uso e à exploração econômica da propriedade, além de impactar negativamente seu aspecto funcional e estético, afetando o valor global do imóvel; (iv) que a indenização deve abranger não apenas a área diretamente atingida pela servidão, mas também a desvalorização 2sofrida pela área remanescente; e (v) que sobre o montante indenizatório devem incidir juros compensatórios, em razão da limitação ao uso da propriedade desde a imissão na posse, bem como juros moratórios, observada a jurisprudência aplicável à matéria. Assim, requer a fixação da indenização de acordo com o valor apurado no laudo pericial homologado, acrescida dos consectários legais, bem como a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios calculados sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização efetivamente fixada. Impugnação à contestação no mov. 356. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS Frisa-se que, muito embora a parte ré não tenha apresentado contestação no momento processual oportuno - circunstância decorrente de equívoco procedimental deste juízo -, bem como que a fase instrutória tenha se concretizado anteriormente à apresentação da defesa escrita, resta comprovada a ausência de prejuízo a qualquer uma das partes. No mais, é importante destacar que a prova pericial já foi objeto de ampla análise judicial, tendo sido regularmente apreciada e homologada nos autos. Assim, as insurgências da parte requerente no mov. 356 revelam, em essência, mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo Expert judicial, sobretudo porque os seus questionamentos foram expressamente enfrentados nas sucessivas complementações da perícia, com apresentação dos critérios técnicos adotados, memoriais de cálculo e fundamentação metodológica. Assim, não há omissão ou deficiência aptas a ensejar a oitiva do perito (mov. 346) e tampouco elemento novo para justificar a rediscussão da matéria ou a revisão do entendimento já adotado pelo juízo quando da homologação da perícia por seus próprios termos. 2.2. DO MÉRITO 3A pretensão inicial consiste na constituição de servidão administrativa sobre parte do imóvel de propriedade da parte ré, destinada à implantação e manutenção de linha de transmissão de energia elétrica integrante do empreendimento desenvolvido pela empresa autora. Como se extrai da documentação de mov. 1.6/1.12, a requerente detém autorização legal para implantar o empreendimento no local e, inclusive, há declaração de utilidade pública das áreas necessárias à sua implementação. No mais, os documentos técnicos, plantas e memoriais descritivos acostados aos autos evidenciam que parte da faixa destinada à instituição da servidão incide sobre imóvel de titularidade dos requeridos, circunstância que legitima a intervenção administrativa pretendida e faz surgir, em contrapartida, o direito dos proprietários à percepção de justa indenização pelas restrições impostas ao uso, gozo e fruição da sua propriedade. Com efeito, diante do preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Lei nº 3.365/1941, a constituição da servidão administrativa pretendida é medida que se impõe. Em relação ao valor indenizatório, a parte autora indicou que caberia uma indenização de R$ 222.196,02 (mov. 1.14/1.15), enquanto o perito judicial constatou que a indenização justa sobre o bem é de R$ 733.909,00 (mov. 313). No caso concreto, contrariamente ao alegado exaustivamente pela requerente, não há elementos capazes de afastar as conclusões alcançadas pelo Expert. Isso porque, a perícia foi elaborada por profissional técnico e equidistante das partes, observando as normas técnicas aplicáveis à avaliação de imóveis rurais, especialmente a ABNT NBR 14.653, além de ter sido submetida ao contraditório, com apresentação de esclarecimentos e sucessivas complementações dos laudos periciais. Ou seja, embora a empresa autora tenha manifestado irresignação com a metodologia adotada pelo perito e com os valores apurados por ele, verifica-se que tais questionamentos foram expressamente enfrentados pelo auxiliar judicial, que apresentou fundamentação técnica detalhada para 4a adoção dos critérios empregados, reafirmando a consistência das conclusões alcançadas. De mais a mais, é válido ressaltar que o montante apurado pelo Expert observou, dentre outros aspectos, a extensão da limitação imposta ao direito de propriedade, o valor da terra nua, a destinação econômica da área atingida, a eventual desvalorização do imóvel remanescente e os prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário, exatamente nos termos dos artigos 26 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Portanto, inexistindo prova idônea capaz de demonstrar erro relevante nas conclusões periciais, o valor apurado pelo perito judicial no mov. 313 é o mais adequado e justo ao caso – qual seja: R$ 733.909,00 (setecentos e trinta e três mil e novecentos e nove reais) -, que deverá ser atualizado monetariamente pela média do IPCA, desde a data do laudo pericial (art. 15 do Decreto Lei nº 3.365/41), enquanto os juros moratórios incidem desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do STJ. Por fim, como se vê dos mov. 156/157, houve depósito de valor parcial nos autos. Assim, sobre a diferença entre o valor previamente depositado pela parte autora (mov. 156/157) e este fixado nesta sentença, incidem juros compensatórios à razão de 6% ao ano, contados da data da imissão provisória na posse, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332 e à jurisprudência consolidada acerca da matéria. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) CONSTITUIR DEFINITIVAMENTE A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA sobre a área total de 11.7681 hectares, incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 6.640 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira/PR, de 5propriedade dos requeridos, conforme plantas e memoriais descritivos que instruem a petição inicial; b) FIXAR A INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM R$ 733.909,00 (setecentos e trinta e três mil e novecentos e nove reais), valor apurado em perícia judicial (mov. 313), observada a dedução das quantias já depositadas nos autos. Tal valor deverá ser atualizado monetariamente pela média do IPCA, desde a data do laudo pericial (art. 15 do Decreto Lei nº 3.365/41), enquanto os juros moratórios incidem desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do STJ. c) DETERMINAR que sobre a diferença entre o valor previamente depositado e a indenização ora fixada nesta sentença incidam juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, contados da data da imissão provisória na posse, em razão da perda antecipada da fruição do imóvel pelo proprietário; e d) DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro da servidão administrativa constituída por esta sentença, a qual servirá como título hábil para a averbação do ônus real na matrícula do imóvel. Nos termos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, CONDENO a PARTE AUTORA ao pagamento das custas e despesas processuais, eis que, embora tenha sido acolhido o pedido de constituição da servidão administrativa, a indenização judicialmente arbitrada mostrou-se substancialmente superior à oferta formulada quando do ajuizamento da demanda, circunstância que evidencia a sucumbência da autora quanto à controvérsia instaurada acerca do quantum indenizatório. Ainda, CONDENO a PARTE AUTORA ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais arbitro em 2% sobre a diferença entre o valor da indenização inicialmente ofertado na petição inicial (R$ 222.196,02) e o valor da indenização judicialmente fixado (R$ 733.909,00), observado o disposto no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 63.365/1941, bem como os critérios previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Neste juízo, datado eletronicamente. BRUNA GREGGIO Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça (UEA) I 7