0000153-31.2019.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de processo no qual foi determinada a realização de prova pericial, tendo o expert nomeado apresentado laudo técnico às fls. 229/238. Intimadas as partes, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial às fls. 241/243. Manifestação da autora às fls. 246/247, pela homologação do laudo pericial. Resposta do perito à impugnação às fls. 254/256. É o relatório. Decido. O laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente habilitado e regularmente nomeado por este Juízo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, com participação efetiva das partes durante a produção da prova técnica. Da análise do trabalho pericial, verifica-se que o expert respondeu de forma clara, objetiva e fundamentada aos quesitos formulados, empregando metodologia adequada e compatível com a natureza da controvérsia submetida à sua apreciação. Não se constatam vícios formais, omissões relevantes, contradições ou inconsistências técnicas capazes de comprometer a confiabilidade das conclusões alcançadas. A impugnação apresentada pela ré não se mostra apta a desconstituir as conclusões do laudo, porquanto desacompanhada de elementos técnicos idôneos que evidenciem eventual equívoco metodológico ou material na perícia, limitando-se, em essência, a externar mero inconformismo com o resultado obtido. Assim, inexistindo elementos concretos que justifiquem o afastamento ou a complementação da prova técnica produzida, impõe-se a sua acolhida. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e HOMOLOGO o laudo de fls. 229/238, adotando suas conclusões como razões de decidir. Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem pertinente. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
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Autor NEIDE MONTEIRO DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MACHADO TEIXEIRA
OAB: 180723/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA
OAB: 142421/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de processo no qual foi determinada a realização de prova pericial, tendo o expert nomeado apresentado laudo técnico às fls. 229/238. Intimadas as partes, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial às fls. 241/243. Manifestação da autora às fls. 246/247, pela homologação do laudo pericial. Resposta do perito à impugnação às fls. 254/256. É o relatório. Decido. O laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente habilitado e regularmente nomeado por este Juízo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, com participação efetiva das partes durante a produção da prova técnica. Da análise do trabalho pericial, verifica-se que o expert respondeu de forma clara, objetiva e fundamentada aos quesitos formulados, empregando metodologia adequada e compatível com a natureza da controvérsia submetida à sua apreciação. Não se constatam vícios formais, omissões relevantes, contradições ou inconsistências técnicas capazes de comprometer a confiabilidade das conclusões alcançadas. A impugnação apresentada pela ré não se mostra apta a desconstituir as conclusões do laudo, porquanto desacompanhada de elementos técnicos idôneos que evidenciem eventual equívoco metodológico ou material na perícia, limitando-se, em essência, a externar mero inconformismo com o resultado obtido. Assim, inexistindo elementos concretos que justifiquem o afastamento ou a complementação da prova técnica produzida, impõe-se a sua acolhida. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e HOMOLOGO o laudo de fls. 229/238, adotando suas conclusões como razões de decidir. Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem pertinente. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.