Detalhe do processo

0000153-31.2019.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de processo no qual foi determinada a realização de prova pericial, tendo o expert nomeado apresentado laudo técnico às fls. 229/238. Intimadas as partes, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial às fls. 241/243. Manifestação da autora às fls. 246/247, pela homologação do laudo pericial. Resposta do perito à impugnação às fls. 254/256. É o relatório. Decido. O laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente habilitado e regularmente nomeado por este Juízo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, com participação efetiva das partes durante a produção da prova técnica. Da análise do trabalho pericial, verifica-se que o expert respondeu de forma clara, objetiva e fundamentada aos quesitos formulados, empregando metodologia adequada e compatível com a natureza da controvérsia submetida à sua apreciação. Não se constatam vícios formais, omissões relevantes, contradições ou inconsistências técnicas capazes de comprometer a confiabilidade das conclusões alcançadas. A impugnação apresentada pela ré não se mostra apta a desconstituir as conclusões do laudo, porquanto desacompanhada de elementos técnicos idôneos que evidenciem eventual equívoco metodológico ou material na perícia, limitando-se, em essência, a externar mero inconformismo com o resultado obtido. Assim, inexistindo elementos concretos que justifiquem o afastamento ou a complementação da prova técnica produzida, impõe-se a sua acolhida. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e HOMOLOGO o laudo de fls. 229/238, adotando suas conclusões como razões de decidir. Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem pertinente. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor NEIDE MONTEIRO DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MACHADO TEIXEIRA

OAB: 180723/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA

OAB: 142421/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de processo no qual foi determinada a realização de prova pericial, tendo o expert nomeado apresentado laudo técnico às fls. 229/238. Intimadas as partes, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial às fls. 241/243. Manifestação da autora às fls. 246/247, pela homologação do laudo pericial. Resposta do perito à impugnação às fls. 254/256. É o relatório. Decido. O laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente habilitado e regularmente nomeado por este Juízo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, com participação efetiva das partes durante a produção da prova técnica. Da análise do trabalho pericial, verifica-se que o expert respondeu de forma clara, objetiva e fundamentada aos quesitos formulados, empregando metodologia adequada e compatível com a natureza da controvérsia submetida à sua apreciação. Não se constatam vícios formais, omissões relevantes, contradições ou inconsistências técnicas capazes de comprometer a confiabilidade das conclusões alcançadas. A impugnação apresentada pela ré não se mostra apta a desconstituir as conclusões do laudo, porquanto desacompanhada de elementos técnicos idôneos que evidenciem eventual equívoco metodológico ou material na perícia, limitando-se, em essência, a externar mero inconformismo com o resultado obtido. Assim, inexistindo elementos concretos que justifiquem o afastamento ou a complementação da prova técnica produzida, impõe-se a sua acolhida. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e HOMOLOGO o laudo de fls. 229/238, adotando suas conclusões como razões de decidir. Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem pertinente. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.