0000152-85.2003.8.16.0078
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Curiúva
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº 0000152-85.2003.8.16.0078 Processo: 0000152-85.2003.8.16.0078 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$45.961,46 Exequente(s): Antenor Alves Carneiro Executado(s): PAULO SERGIO SALES ROCHA 1. Trata-se de cumprimento de sentença. Na fase executiva, houve a penhora do imóvel de matrícula nº 138 do Ofício de Registro de Imóveis de Curiúva (mov. 1.48), com registro da constrição sob o nº RG-13-M-138, em 28.03.2007 (mov. 337.1). Sobrevieram laudos de avaliação (mov. 1.87 e 29.1) e, diante da dúvida quanto à área, nomeou-se perito para a realização de perícia de agrimensura (mov. 59.1), determinando-se ao executado o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (mov. 95.1). Juntado o laudo pericial (mov. 248.1-248.2), o executado apresentou impugnação à avaliação (mov. 287.1), tendo o laudo sido homologado e determinada a realização de leilão judicial (mov. 303.1). Designada hasta pública e nomeado leiloeiro, este comprovou o cumprimento das formalidades legais e a publicação do edital (mov. 340.1-340.4). Em 20.05.2024, na véspera do primeiro leilão, as partes noticiaram acordo (mov. 342.1), no qual o executado confessou dívida líquida de R$573.766,00 (quinhentos e setenta e três mil, setecentos e sessenta e seis reais), acrescida de R$68.852,00 (sessenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais) de verba honorária, a ser paga em 6 (seis) cheques com vencimentos em 10.06.2024 e 20.08.2024. Pactuaram, ainda, a manutenção da penhora do imóvel em garantia até a quitação integral, a suspensão da hasta pública, a responsabilidade exclusiva do executado pelas custas finais e a desistência do Agravo de Instrumento nº 0085623-11.2023.8.16.0000. O acordo foi homologado, com suspensão do feito e das medidas constritivas (mov. 345.1). O leiloeiro requereu o ressarcimento de despesas no valor de R$215,91 (duzentos e quinze reais e noventa e um centavos) e comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor do acordo (mov. 350.1 e 351.1), pretensão inicialmente deferida para intimação (mov. 353.1). O executado apresentou impugnação, sustentando a inexigibilidade da comissão ante a não realização do leilão, embora anuísse ao reembolso das despesas (mov. 358.1). O leiloeiro manifestou-se pela subsistência da comissão, ao argumento da vinculação ao edital e da parcela do trabalho realizado (mov. 363.1). Indeferiu-se a comissão, determinando-se apenas o pagamento das despesas (mov. 365.1), o que foi comprovado pelo executado (mov. 377.1) e expressamente reconhecido pelo leiloeiro (mov. 382.1 e 402.1). O perito requereu o pagamento de seus honorários periciais (mov. 390.1). Certificou-se que os honorários já haviam sido depositados diretamente na conta do perito (mov. 394.1), tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação (mov. 398, 407 e 424). A parte exequente informou o adimplemento da obrigação (mov. 423.1). Certificou-se, por fim, a inexistência de custas processuais pendentes (mov. 432.1). 2. Ante a satisfação da obrigação pela parte executada, julga-se extinto o cumprimento de sentença (art. 924, II, do CPC). Custas remanescentes pela parte executada, observada eventual suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Determina-se o levantamento de eventuais penhoras, restrições ou constrições. Para tanto, oficie-se à Serventia de Registro de Imóveis competente, para o cancelamento do registro de penhora nº RG-13-M-138, averbado na matrícula nº 138, oriundo destes autos. Publicação e registro automáticos no sistema Projudi. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações previstas no Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Curiúva, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTENOR ALVES CARNEIRO
Réu PAULO SERGIO SALES ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO ANTONIO MAXIMIANO DE SOUZA
OAB: 31351/PR
MARCO ANTONIO JOAQUIM
OAB: 12569/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº 0000152-85.2003.8.16.0078 Processo: 0000152-85.2003.8.16.0078 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$45.961,46 Exequente(s): Antenor Alves Carneiro Executado(s): PAULO SERGIO SALES ROCHA 1. Trata-se de cumprimento de sentença. Na fase executiva, houve a penhora do imóvel de matrícula nº 138 do Ofício de Registro de Imóveis de Curiúva (mov. 1.48), com registro da constrição sob o nº RG-13-M-138, em 28.03.2007 (mov. 337.1). Sobrevieram laudos de avaliação (mov. 1.87 e 29.1) e, diante da dúvida quanto à área, nomeou-se perito para a realização de perícia de agrimensura (mov. 59.1), determinando-se ao executado o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (mov. 95.1). Juntado o laudo pericial (mov. 248.1-248.2), o executado apresentou impugnação à avaliação (mov. 287.1), tendo o laudo sido homologado e determinada a realização de leilão judicial (mov. 303.1). Designada hasta pública e nomeado leiloeiro, este comprovou o cumprimento das formalidades legais e a publicação do edital (mov. 340.1-340.4). Em 20.05.2024, na véspera do primeiro leilão, as partes noticiaram acordo (mov. 342.1), no qual o executado confessou dívida líquida de R$573.766,00 (quinhentos e setenta e três mil, setecentos e sessenta e seis reais), acrescida de R$68.852,00 (sessenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais) de verba honorária, a ser paga em 6 (seis) cheques com vencimentos em 10.06.2024 e 20.08.2024. Pactuaram, ainda, a manutenção da penhora do imóvel em garantia até a quitação integral, a suspensão da hasta pública, a responsabilidade exclusiva do executado pelas custas finais e a desistência do Agravo de Instrumento nº 0085623-11.2023.8.16.0000. O acordo foi homologado, com suspensão do feito e das medidas constritivas (mov. 345.1). O leiloeiro requereu o ressarcimento de despesas no valor de R$215,91 (duzentos e quinze reais e noventa e um centavos) e comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor do acordo (mov. 350.1 e 351.1), pretensão inicialmente deferida para intimação (mov. 353.1). O executado apresentou impugnação, sustentando a inexigibilidade da comissão ante a não realização do leilão, embora anuísse ao reembolso das despesas (mov. 358.1). O leiloeiro manifestou-se pela subsistência da comissão, ao argumento da vinculação ao edital e da parcela do trabalho realizado (mov. 363.1). Indeferiu-se a comissão, determinando-se apenas o pagamento das despesas (mov. 365.1), o que foi comprovado pelo executado (mov. 377.1) e expressamente reconhecido pelo leiloeiro (mov. 382.1 e 402.1). O perito requereu o pagamento de seus honorários periciais (mov. 390.1). Certificou-se que os honorários já haviam sido depositados diretamente na conta do perito (mov. 394.1), tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação (mov. 398, 407 e 424). A parte exequente informou o adimplemento da obrigação (mov. 423.1). Certificou-se, por fim, a inexistência de custas processuais pendentes (mov. 432.1). 2. Ante a satisfação da obrigação pela parte executada, julga-se extinto o cumprimento de sentença (art. 924, II, do CPC). Custas remanescentes pela parte executada, observada eventual suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Determina-se o levantamento de eventuais penhoras, restrições ou constrições. Para tanto, oficie-se à Serventia de Registro de Imóveis competente, para o cancelamento do registro de penhora nº RG-13-M-138, averbado na matrícula nº 138, oriundo destes autos. Publicação e registro automáticos no sistema Projudi. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações previstas no Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Curiúva, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza de Direito