Detalhe do processo

0000152-26.2025.8.16.0107

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000152-26.2025.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): DECARLI ZANIN Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de Ação Revisional de Conta Bancária formulada por DECARLI ZANIN contra ITAÚ UNIBANCO S.A. A parte autora narrou ser titular de conta corrente originária do extinto Banco Banestado S/A, posteriormente incorporado pela instituição ré. Alegou que, diante da recusa do réu em fornecer documentos, ajuizou ação de prestação de contas (nº 0002302-60.2007.8.16.0058), na qual foi produzida prova pericial contábil. Sustentou que o referido laudo demonstrou a incidência de juros capitalizados e taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado, sem a devida pactuação, no período de 23/03/1997 a 23/12/2006. Postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a admissão do laudo pericial da ação de prestação de contas como prova emprestada. Requereu a condenação do réu à restituição dos valores cobrados ilegalmente (mov. 1.1). O feito foi inicialmente distribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 de Mamborê, que determinou a emenda à inicial para fornecimento de dados para citação eletrônica (mov. 11.1). Diante da manifestação da parte autora pelo desinteresse no rito do Juízo 100% Digital, a competência foi declinada para este Juízo da Vara Cível de Goioerê/PR (mov. 16.1). O pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido (mov. 31.1), decisão que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento (mov. 39.1). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (mov. 51.1). Infrutífera a audiência de conciliação (seq. 67.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 69.1). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso e de cálculo discriminado, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. No mérito, defendeu a impossibilidade de revisão contratual em face do princípio pacta sunt servanda e a inaplicabilidade do CDC. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios e a inexistência de capitalização indevida, afirmando que os juros são calculados pelo Método Hamburguês. Impugnou a utilização da perícia realizada na ação de prestação de contas como prova emprestada, alegando incompatibilidade de ritos. Requereu a aplicação da regra de imputação ao pagamento (art. 354 do Código Civil) e a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 73.1), refutando a preliminar de inépcia e reiterando a necessidade de revisão dos encargos e o acolhimento da prova emprestada. Instadas a especificar provas (mov. 74.1), a parte ré manifestou desinteresse na dilação probatória e na audiência de conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado (mov. 77.1). A parte autora, de igual modo, concordou com o julgamento no estado em que se encontra o processo, reiterando o pedido de recebimento do laudo pericial anterior como prova emprestada (mov. 78.1). Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. É o essencial a ser relatado. 2. Das questões processuais pendentes 2.1. Da Inépcia da Inicial (art. 330, § 2º, CPC) O réu sustentou que a inicial é inepta por não quantificar o valor incontroverso. Rejeito a preliminar. Tratando-se de revisão de contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), cujas taxas são flutuantes e os lançamentos complexos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná orienta que a exigência do art. 330, § 2º, do CPC deve ser mitigada, especialmente quando a parte autora indica o período e os encargos específicos que pretende controverter (juros e capitalização), permitindo o pleno exercício da defesa. Ademais, a parte autora instruiu a inicial com o laudo pericial da ação de prestação de contas, o que supre a necessidade de delimitação fática do débito. 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 3.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A parte autora requereu expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A parte ré, por sua vez, defende a inaplicabilidade do CDC. Razão assiste à parte autora quanto à incidência da legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, figurando o autor como consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). A Súmula 297 do STJ é clara ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ressalte-se que o Tema 1.095 do STJ trata especificamente do rito a ser seguido para a resolução do contrato e consolidação da propriedade em caso de inadimplemento em alienação fiduciária, definindo a prevalência da Lei nº 9.514/97 sobre o CDC naquele aspecto procedimental. Tal entendimento não afasta a incidência do CDC para a revisão de cláusulas contratuais abusivas ou para a análise da taxa de juros e tarifas bancárias. Quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, esta não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Na espécie, mostra-se inviável a inversão total do ônus da prova no presente caso, já que o necessário para o deslinde do feito pode ser comprovado tanto por uma como por outra parte. De modo que para solução da controvérsia as partes possuem paridade probatória e não se verifica vulnerabilidade da parte autora em face da ré, neste liame, a justificar a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Em caso análogo já decidiu este e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELO DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL, NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP. 1.696.396/MT E RESP. 1.704.520/MT. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. FEITO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS REFERENTES À RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES COMO INSTRUMENTOS DE PROVAS. PRESCINDIBILIDADE DE OUTRAS PROVAS. INVERSÃO QUE SE MOSTRA INÓCUA. DECISÃO MANTIDA COM CASSAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072169-27.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.11.2024). (Grifei). Nesses termos, aplico o Código de Defesa do Consumidor, porém deixo de inverter o ônus da prova. 4. Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato a) A existência de pactuação expressa acerca da taxa de juros remuneratórios aplicada no período de 23/03/1997 a 23/12/2006; b) A ocorrência de capitalização mensal de juros e se houve contratação expressa para tanto; c) A compatibilidade das taxas praticadas pelo réu com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie no período. 4.1 Como questão de direito, a legalidade dos encargos contratuais cobrados pelo réu e a eventual necessidade de revisão do contrato. 5. DAS PROVAS 5.1. Prova Emprestada A parte autora requereu a utilização do laudo pericial produzido nos autos nº 0002302-60.2007.8.16.0058 como prova emprestada (mov. 1.12 a 1.15). O réu se opôs. O art. 372 do CPC autoriza o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, observando-se o contraditório. No caso, há identidade de partes e de objeto (a mesma conta corrente). O fato de o rito da prestação de contas não permitir a revisão de cláusulas (conforme REsp 1.497.831/PR) não impede que os dados técnicos e contábeis lá apurados sejam aproveitados nesta via revisional própria. Assim, por não vislumbrar qualquer prejuízo ao réu, bem como ser um meio de elucidação dos fatos, DEFIRO a utilização do laudo de mov. 1.12/1.15 como prova emprestada, ressalvando que a valoração jurídica dos critérios lá utilizados será feita por este juízo na sentença. 6) Intime-se as partes, por meio de seus procuradores, para que tomem ciência de que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo que a questão de mérito é de direito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 7) Após a intimação, à Secretaria para que aguarde pelo prazo de 15 (quinze) dias e tornem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Goioerê/PR, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DECARLI ZANIN

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MALINOSKI

OAB: 69336/PR

OSVALDO GUERRA ZOLET

OAB: 63520/PR

THIAGO DAGOSTIN PEREIRA

OAB: 39633/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000152-26.2025.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): DECARLI ZANIN Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de Ação Revisional de Conta Bancária formulada por DECARLI ZANIN contra ITAÚ UNIBANCO S.A. A parte autora narrou ser titular de conta corrente originária do extinto Banco Banestado S/A, posteriormente incorporado pela instituição ré. Alegou que, diante da recusa do réu em fornecer documentos, ajuizou ação de prestação de contas (nº 0002302-60.2007.8.16.0058), na qual foi produzida prova pericial contábil. Sustentou que o referido laudo demonstrou a incidência de juros capitalizados e taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado, sem a devida pactuação, no período de 23/03/1997 a 23/12/2006. Postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a admissão do laudo pericial da ação de prestação de contas como prova emprestada. Requereu a condenação do réu à restituição dos valores cobrados ilegalmente (mov. 1.1). O feito foi inicialmente distribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 de Mamborê, que determinou a emenda à inicial para fornecimento de dados para citação eletrônica (mov. 11.1). Diante da manifestação da parte autora pelo desinteresse no rito do Juízo 100% Digital, a competência foi declinada para este Juízo da Vara Cível de Goioerê/PR (mov. 16.1). O pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido (mov. 31.1), decisão que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento (mov. 39.1). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (mov. 51.1). Infrutífera a audiência de conciliação (seq. 67.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 69.1). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso e de cálculo discriminado, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. No mérito, defendeu a impossibilidade de revisão contratual em face do princípio pacta sunt servanda e a inaplicabilidade do CDC. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios e a inexistência de capitalização indevida, afirmando que os juros são calculados pelo Método Hamburguês. Impugnou a utilização da perícia realizada na ação de prestação de contas como prova emprestada, alegando incompatibilidade de ritos. Requereu a aplicação da regra de imputação ao pagamento (art. 354 do Código Civil) e a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 73.1), refutando a preliminar de inépcia e reiterando a necessidade de revisão dos encargos e o acolhimento da prova emprestada. Instadas a especificar provas (mov. 74.1), a parte ré manifestou desinteresse na dilação probatória e na audiência de conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado (mov. 77.1). A parte autora, de igual modo, concordou com o julgamento no estado em que se encontra o processo, reiterando o pedido de recebimento do laudo pericial anterior como prova emprestada (mov. 78.1). Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. É o essencial a ser relatado. 2. Das questões processuais pendentes 2.1. Da Inépcia da Inicial (art. 330, § 2º, CPC) O réu sustentou que a inicial é inepta por não quantificar o valor incontroverso. Rejeito a preliminar. Tratando-se de revisão de contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), cujas taxas são flutuantes e os lançamentos complexos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná orienta que a exigência do art. 330, § 2º, do CPC deve ser mitigada, especialmente quando a parte autora indica o período e os encargos específicos que pretende controverter (juros e capitalização), permitindo o pleno exercício da defesa. Ademais, a parte autora instruiu a inicial com o laudo pericial da ação de prestação de contas, o que supre a necessidade de delimitação fática do débito. 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 3.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A parte autora requereu expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A parte ré, por sua vez, defende a inaplicabilidade do CDC. Razão assiste à parte autora quanto à incidência da legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, figurando o autor como consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). A Súmula 297 do STJ é clara ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ressalte-se que o Tema 1.095 do STJ trata especificamente do rito a ser seguido para a resolução do contrato e consolidação da propriedade em caso de inadimplemento em alienação fiduciária, definindo a prevalência da Lei nº 9.514/97 sobre o CDC naquele aspecto procedimental. Tal entendimento não afasta a incidência do CDC para a revisão de cláusulas contratuais abusivas ou para a análise da taxa de juros e tarifas bancárias. Quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, esta não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Na espécie, mostra-se inviável a inversão total do ônus da prova no presente caso, já que o necessário para o deslinde do feito pode ser comprovado tanto por uma como por outra parte. De modo que para solução da controvérsia as partes possuem paridade probatória e não se verifica vulnerabilidade da parte autora em face da ré, neste liame, a justificar a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Em caso análogo já decidiu este e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELO DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL, NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP. 1.696.396/MT E RESP. 1.704.520/MT. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. FEITO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS REFERENTES À RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES COMO INSTRUMENTOS DE PROVAS. PRESCINDIBILIDADE DE OUTRAS PROVAS. INVERSÃO QUE SE MOSTRA INÓCUA. DECISÃO MANTIDA COM CASSAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072169-27.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.11.2024). (Grifei). Nesses termos, aplico o Código de Defesa do Consumidor, porém deixo de inverter o ônus da prova. 4. Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato a) A existência de pactuação expressa acerca da taxa de juros remuneratórios aplicada no período de 23/03/1997 a 23/12/2006; b) A ocorrência de capitalização mensal de juros e se houve contratação expressa para tanto; c) A compatibilidade das taxas praticadas pelo réu com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie no período. 4.1 Como questão de direito, a legalidade dos encargos contratuais cobrados pelo réu e a eventual necessidade de revisão do contrato. 5. DAS PROVAS 5.1. Prova Emprestada A parte autora requereu a utilização do laudo pericial produzido nos autos nº 0002302-60.2007.8.16.0058 como prova emprestada (mov. 1.12 a 1.15). O réu se opôs. O art. 372 do CPC autoriza o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, observando-se o contraditório. No caso, há identidade de partes e de objeto (a mesma conta corrente). O fato de o rito da prestação de contas não permitir a revisão de cláusulas (conforme REsp 1.497.831/PR) não impede que os dados técnicos e contábeis lá apurados sejam aproveitados nesta via revisional própria. Assim, por não vislumbrar qualquer prejuízo ao réu, bem como ser um meio de elucidação dos fatos, DEFIRO a utilização do laudo de mov. 1.12/1.15 como prova emprestada, ressalvando que a valoração jurídica dos critérios lá utilizados será feita por este juízo na sentença. 6) Intime-se as partes, por meio de seus procuradores, para que tomem ciência de que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo que a questão de mérito é de direito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 7) Após a intimação, à Secretaria para que aguarde pelo prazo de 15 (quinze) dias e tornem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Goioerê/PR, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito