0000151-39.2024.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara
- Classe
- Cláusulas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000151-39.2024.8.26.0417 (processo principal 1000411-36.2023.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Sebastião Guimaraes - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Sebastião Guimaraes em face de CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 47/57, sobre a qual o exequente se manifestou às fls. 62/64. Para apuração do valor devido, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo a executada comprovado o recolhimento dos honorários periciais às fls. 115/116. O laudo pericial foi apresentado às fls. 129/149 e, posteriormente, os cálculos periciais foram homologados às fls. 164/165. À fl. 174, houve bloqueio de valores via SISBAJUD. Em seguida, a executada manifestou concordância com a conversão do montante bloqueado em pagamento, com a consequente extinção do feito (fl. 175). Por sua vez, o exequente também concordou com a satisfação do crédito, requerendo a expedição de mandado de levantamento em seu favor (fls. 179/181). Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE SENTENÇA) movido por Sebastião Guimaraes em face de CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS . CUMPRA-SE a parte final da determinação de fls.170/171, PROCEDENDO-SE à transferência imediata do valor bloqueado para a agência 105, do Banco do Brasil (Comunicado CG nº1888/2009). Considerando que o valor é incontroverso, EXPEÇA-SE, imediatamente, MLE - MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO do valor bloqueado (fl. 174 : 4.955,89), da seguinte forma: -um em favor DO EXEQUENTE no valor de R$ 2.317,09, acrescido de juros e correção monetária, de acordo com os dados lançados no formulário. -um em favor DO ADVOGADO DA EXEQUENTE no valor de R$ 2.638,80, acrescido de juros e correção monetária, de acordo com os dados lançados no formulário. O executado arcará com custas e despesas processuais. Havendo valores em aberto,intime-se o executado, por meio de seu advogado (via D.J.E.), para que efetue o recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Após o recolhimento das custas e despesas eventualmente pendentes, ou inexistindo tais despesas, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, lançando as movimentações de arquivamento definitivo (61.615) tanto no cumprimento de sentença quanto no principal. P.I.C. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor SEBASTIãO GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA
OAB: 317200/SP
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000151-39.2024.8.26.0417 (processo principal 1000411-36.2023.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Sebastião Guimaraes - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Sebastião Guimaraes em face de CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 47/57, sobre a qual o exequente se manifestou às fls. 62/64. Para apuração do valor devido, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo a executada comprovado o recolhimento dos honorários periciais às fls. 115/116. O laudo pericial foi apresentado às fls. 129/149 e, posteriormente, os cálculos periciais foram homologados às fls. 164/165. À fl. 174, houve bloqueio de valores via SISBAJUD. Em seguida, a executada manifestou concordância com a conversão do montante bloqueado em pagamento, com a consequente extinção do feito (fl. 175). Por sua vez, o exequente também concordou com a satisfação do crédito, requerendo a expedição de mandado de levantamento em seu favor (fls. 179/181). Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE SENTENÇA) movido por Sebastião Guimaraes em face de CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS . CUMPRA-SE a parte final da determinação de fls.170/171, PROCEDENDO-SE à transferência imediata do valor bloqueado para a agência 105, do Banco do Brasil (Comunicado CG nº1888/2009). Considerando que o valor é incontroverso, EXPEÇA-SE, imediatamente, MLE - MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO do valor bloqueado (fl. 174 : 4.955,89), da seguinte forma: -um em favor DO EXEQUENTE no valor de R$ 2.317,09, acrescido de juros e correção monetária, de acordo com os dados lançados no formulário. -um em favor DO ADVOGADO DA EXEQUENTE no valor de R$ 2.638,80, acrescido de juros e correção monetária, de acordo com os dados lançados no formulário. O executado arcará com custas e despesas processuais. Havendo valores em aberto,intime-se o executado, por meio de seu advogado (via D.J.E.), para que efetue o recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Após o recolhimento das custas e despesas eventualmente pendentes, ou inexistindo tais despesas, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, lançando as movimentações de arquivamento definitivo (61.615) tanto no cumprimento de sentença quanto no principal. P.I.C. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP)