0000151-10.2023.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 2ª Vara
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000151-10.2023.8.26.0438 (apensado ao processo 1500061-30.2020.8.26.0438) (processo principal 1500061-30.2020.8.26.0438) - Insanidade Mental do Acusado - Ameaça - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES, no qual se apura a sua capacidade de autodeterminação à época dos fatos narrados na ação penal principal. Compulsando os autos, verifica-se que o periciando, devidamente intimado , não compareceu ao exame pericial designado junto ao IMESC. Instada a se manifestar sobre a ausência, a Defesa não se manifestou. O Ministério Público, por sua vez, pugnou pelo arquivamento do incidente e regular prosseguimento dos autos principais. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O exame de insanidade mental, é um meio de prova constituído em favor do acusado, a quem, em regra, incumbe o ônus de demonstrar eventual causa excludente de culpabilidade ou de diminuição de pena. Nesse diapasão, a ausência injustificada do periciando ao exame, para o qual foi regularmente intimado, acarreta a preclusão da prova. Ressalta-se não ser cabível a sua condução coercitiva para tal finalidade, em estrita observância ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), que assegura ao indivíduo o direito de não produzir prova contra si mesmo. Ante o exposto, declaro preclusa a produção da prova pericial e determino o ARQUIVAMENTO do presente Incidente de Insanidade Mental. Retome-se o curso da Ação Penal nº 1500061-30.2020.8.26.0438, a partir do estado em que se encontrava, juntando-se cópia desta decisão aos autos principais. Intime-se. - ADV: JULIANA COTRIN DA SILVA (OAB 439965/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA COTRIN DA SILVA
OAB: 439965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0000151-10.2023.8.26.0438 (apensado ao processo 1500061-30.2020.8.26.0438) (processo principal 1500061-30.2020.8.26.0438) - Insanidade Mental do Acusado - Ameaça - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES, no qual se apura a sua capacidade de autodeterminação à época dos fatos narrados na ação penal principal. Compulsando os autos, verifica-se que o periciando, devidamente intimado , não compareceu ao exame pericial designado junto ao IMESC. Instada a se manifestar sobre a ausência, a Defesa não se manifestou. O Ministério Público, por sua vez, pugnou pelo arquivamento do incidente e regular prosseguimento dos autos principais. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O exame de insanidade mental, é um meio de prova constituído em favor do acusado, a quem, em regra, incumbe o ônus de demonstrar eventual causa excludente de culpabilidade ou de diminuição de pena. Nesse diapasão, a ausência injustificada do periciando ao exame, para o qual foi regularmente intimado, acarreta a preclusão da prova. Ressalta-se não ser cabível a sua condução coercitiva para tal finalidade, em estrita observância ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), que assegura ao indivíduo o direito de não produzir prova contra si mesmo. Ante o exposto, declaro preclusa a produção da prova pericial e determino o ARQUIVAMENTO do presente Incidente de Insanidade Mental. Retome-se o curso da Ação Penal nº 1500061-30.2020.8.26.0438, a partir do estado em que se encontrava, juntando-se cópia desta decisão aos autos principais. Intime-se. - ADV: JULIANA COTRIN DA SILVA (OAB 439965/SP)