Detalhe do processo

0000151-10.2023.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 2ª Vara
Classe
Ameaça
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000151-10.2023.8.26.0438 (apensado ao processo 1500061-30.2020.8.26.0438) (processo principal 1500061-30.2020.8.26.0438) - Insanidade Mental do Acusado - Ameaça - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES, no qual se apura a sua capacidade de autodeterminação à época dos fatos narrados na ação penal principal. Compulsando os autos, verifica-se que o periciando, devidamente intimado , não compareceu ao exame pericial designado junto ao IMESC. Instada a se manifestar sobre a ausência, a Defesa não se manifestou. O Ministério Público, por sua vez, pugnou pelo arquivamento do incidente e regular prosseguimento dos autos principais. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O exame de insanidade mental, é um meio de prova constituído em favor do acusado, a quem, em regra, incumbe o ônus de demonstrar eventual causa excludente de culpabilidade ou de diminuição de pena. Nesse diapasão, a ausência injustificada do periciando ao exame, para o qual foi regularmente intimado, acarreta a preclusão da prova. Ressalta-se não ser cabível a sua condução coercitiva para tal finalidade, em estrita observância ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), que assegura ao indivíduo o direito de não produzir prova contra si mesmo. Ante o exposto, declaro preclusa a produção da prova pericial e determino o ARQUIVAMENTO do presente Incidente de Insanidade Mental. Retome-se o curso da Ação Penal nº 1500061-30.2020.8.26.0438, a partir do estado em que se encontrava, juntando-se cópia desta decisão aos autos principais. Intime-se. - ADV: JULIANA COTRIN DA SILVA (OAB 439965/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA COTRIN DA SILVA

OAB: 439965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 0000151-10.2023.8.26.0438 (apensado ao processo 1500061-30.2020.8.26.0438) (processo principal 1500061-30.2020.8.26.0438) - Insanidade Mental do Acusado - Ameaça - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES, no qual se apura a sua capacidade de autodeterminação à época dos fatos narrados na ação penal principal. Compulsando os autos, verifica-se que o periciando, devidamente intimado , não compareceu ao exame pericial designado junto ao IMESC. Instada a se manifestar sobre a ausência, a Defesa não se manifestou. O Ministério Público, por sua vez, pugnou pelo arquivamento do incidente e regular prosseguimento dos autos principais. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O exame de insanidade mental, é um meio de prova constituído em favor do acusado, a quem, em regra, incumbe o ônus de demonstrar eventual causa excludente de culpabilidade ou de diminuição de pena. Nesse diapasão, a ausência injustificada do periciando ao exame, para o qual foi regularmente intimado, acarreta a preclusão da prova. Ressalta-se não ser cabível a sua condução coercitiva para tal finalidade, em estrita observância ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), que assegura ao indivíduo o direito de não produzir prova contra si mesmo. Ante o exposto, declaro preclusa a produção da prova pericial e determino o ARQUIVAMENTO do presente Incidente de Insanidade Mental. Retome-se o curso da Ação Penal nº 1500061-30.2020.8.26.0438, a partir do estado em que se encontrava, juntando-se cópia desta decisão aos autos principais. Intime-se. - ADV: JULIANA COTRIN DA SILVA (OAB 439965/SP)