0000151-06.2018.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000151-06.2018.8.16.0004 Processo: 0000151-06.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.840,06 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Retornados os autos a este Juízo após o julgamento do conflito negativo de competência perante a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 208.1), deliberou-se no mov. 223.1 sobre o pedido formulado pela ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. no mov. 177.1, no qual pleiteou a reativação da Carta Precatória nº 0000770-35.2022.8.16.0055 para fins de produção de prova pericial. A parte autora, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, manifestou-se no mov. 226.1, insurgindo-se contra a reativação da carta precatória e a produção da prova pericial. Sustentou, em síntese, que a própria ré inviabilizou a realização do exame pericial ao deixar de fornecer ao perito judicial os relatórios e documentos técnicos indispensáveis sob sua posse. Alega ter havido preclusão da prova por conduta omissiva da concessionária, além da ineficácia e desnecessidade da perícia nesta fase do processo, pleiteando o indeferimento da medida e o imediato encerramento da instrução. É o relatório do essencial. Decido. Na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao Juiz, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). No caso em tela, verifica-se que o pedido de reativação da Carta Precatória nº 0000770-35.2022.8.16.0055 não merece acolhimento. Conforme apontado na manifestação de mov. 226.1, a prova pericial requerida no juízo deprecado restou inviabilizada em virtude da omissão da própria concessionária ré, que deixou de apresentar os relatórios técnicos e registros de oscilação da rede elétrica solicitados pelo expert, descumprindo o dever processual de cooperação estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, configurada a preclusão da oportunidade probatória por fato imputável exclusivamente à requerida, bem como evidenciada a ineficácia da realização de perícia técnica anos após a ocorrência dos fatos sem os dados históricos essenciais da rede elétrica, a produção da prova pericial mostra-se inútil e protelatória. Por conseguinte, ausentes outras provas a produzir, impõe-se o indeferimento da reativação da precatória e o encerramento da fase instrutória. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de reativação da Carta Precatória nº 0000770-35.2022.8.16.0055 (mov. 177.1) formulado por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ante a preclusão e desnecessidade da prova. DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Em cumprimento à decisão de mov. 173.1, encaminhem-se os autos para conta e preparo. Oportunamente, com a juntada da conta e cumpridas as formalidades legais, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000151-06.2018.8.16.0004 Processo: 0000151-06.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.840,06 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Retornados os autos a este Juízo após o julgamento do conflito negativo de competência perante a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 208.1), deliberou-se no mov. 223.1 sobre o pedido formulado pela ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. no mov. 177.1, no qual pleiteou a reativação da Carta Precatória nº 0000770-35.2022.8.16.0055 para fins de produção de prova pericial. A parte autora, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, manifestou-se no mov. 226.1, insurgindo-se contra a reativação da carta precatória e a produção da prova pericial. Sustentou, em síntese, que a própria ré inviabilizou a realização do exame pericial ao deixar de fornecer ao perito judicial os relatórios e documentos técnicos indispensáveis sob sua posse. Alega ter havido preclusão da prova por conduta omissiva da concessionária, além da ineficácia e desnecessidade da perícia nesta fase do processo, pleiteando o indeferimento da medida e o imediato encerramento da instrução. É o relatório do essencial. Decido. Na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao Juiz, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). No caso em tela, verifica-se que o pedido de reativação da Carta Precatória nº 0000770-35.2022.8.16.0055 não merece acolhimento. Conforme apontado na manifestação de mov. 226.1, a prova pericial requerida no juízo deprecado restou inviabilizada em virtude da omissão da própria concessionária ré, que deixou de apresentar os relatórios técnicos e registros de oscilação da rede elétrica solicitados pelo expert, descumprindo o dever processual de cooperação estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, configurada a preclusão da oportunidade probatória por fato imputável exclusivamente à requerida, bem como evidenciada a ineficácia da realização de perícia técnica anos após a ocorrência dos fatos sem os dados históricos essenciais da rede elétrica, a produção da prova pericial mostra-se inútil e protelatória. Por conseguinte, ausentes outras provas a produzir, impõe-se o indeferimento da reativação da precatória e o encerramento da fase instrutória. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de reativação da Carta Precatória nº 0000770-35.2022.8.16.0055 (mov. 177.1) formulado por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ante a preclusão e desnecessidade da prova. DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Em cumprimento à decisão de mov. 173.1, encaminhem-se os autos para conta e preparo. Oportunamente, com a juntada da conta e cumpridas as formalidades legais, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito