0000150-90.2022.8.16.0162
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sertanópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000150-90.2022.8.16.0162 Processo: 0000150-90.2022.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$321.000,00 Autor(s): ASSOCIAÇÃO ECOVILLAS DO LAGO - RESIDENCE - LAZER (CPF/CNPJ: 08.776.921/0001-52) Rodovia Estadual (PR) 323, quilômetro 51, s/n - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - E-mail: gerenciafin@ecovillasdolago.com.br - Telefone(s): (43) 3323-4656 Réu(s): BONO ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. - ME (CPF/CNPJ: 24.272.120/0001-06) Avenida Tiradentes, 5537 - de 3001/3002 ao fim - Jardim Rosicler - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-000 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, em fase de instrução, na qual, por meio da decisão saneadora de seq. 71.1, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, com nomeação de perito e rateio do custeio entre as partes (art. 95 do CPC). Após a realização da perícia e o arbitramento definitivo dos honorários — fixados, no total, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de complementação (seq. 366.1), rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte —, sobrevieram sucessivos requerimentos da parte requerida (seqs. 405.1, 411.1, 422.1 e 430.1) postulando, em síntese: (a) a utilização de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) do valor depositado nos autos pela parte autora para o pagamento da sua própria cota-parte dos honorários periciais; e (b) o levantamento, em seu favor, do saldo residual do referido depósito, atualmente da ordem de R$ 291.789,26 (duzentos e noventa e um mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), conforme certidão de seq. 415.1. A parte autora, por sua vez, impugnou os pedidos (seqs. 420.1 e 429.1), sustentando que o numerário depositado não constitui pagamento incontroverso, mas verdadeira garantia (caução) do resultado útil do processo, cuja liberação esvaziaria a única segurança patrimonial de que dispõe para eventual crédito indenizatório em constituição, e que compete à requerida, não beneficiária da gratuidade da justiça, arcar com a sua cota-parte da perícia com recursos próprios. 2. As questões pendentes comportam solução imediata e são apreciadas a seguir, na ordem lógica que a matéria impõe. 2.1. Do ônus do custeio da prova pericial e da impossibilidade de utilização do depósito da parte autora. A decisão saneadora de seq. 71.1, ao deferir a prova pericial requerida por ambas as partes, definiu que o custeio seria rateado, na forma do art. 95 do CPC, incumbindo a cada litigante a metade dos honorários. Tal comando restou reafirmado por ocasião do arbitramento da complementação (seq. 366.1) e da decisão de seq. 395.1, que — ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida — determinou expressamente que a empresa efetuasse o pagamento da sua cota-parte, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O indeferimento da gratuidade, registre-se, transitou pelo crivo do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0126408-44.2025.8.16.0000 (acórdão de seq. 424.1), conheceu e negou provimento ao recurso da requerida, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão que reconheceu a inexistência de hipossuficiência econômica da empresa. A questão, portanto, encontra-se definitivamente resolvida: a requerida é parte plenamente capaz de suportar os encargos processuais, de modo que a ela compete adiantar a sua fração dos honorários periciais com recursos próprios. Não há, por conseguinte, respaldo jurídico para a pretensão de custear a cota-parte da requerida com o numerário depositado pela parte autora. O depósito de seq. 415.1 pertence à esfera patrimonial da autora e a ela permanece vinculado; admitir que a requerida dele se sirva para satisfazer obrigação processual que é sua — e sua exclusivamente, na proporção de 50% — implicaria transferir a uma parte o ônus que a lei e as decisões anteriores atribuíram à outra, em nítida subversão do art. 95 do CPC e da coisa julgada formal que reveste as decisões de seqs. 71.1, 366.1 e 395.1. A obrigação de pagar é da requerida; o dinheiro é da autora. As duas realidades não se comunicam. 2.2. Do indeferimento do levantamento da caução — natureza do depósito e resguardo do resultado útil do processo. O valor depositado nos autos em 11/02/2022, na origem correspondente à parcela contratual cuja exigibilidade foi suspensa pela tutela de urgência de seq. 17.1, não ostenta natureza de pagamento incontroverso, mas de garantia — verdadeira caução — do resultado útil da demanda. Não se trata de quantia que a autora reconheça devida e disponibilize à requerida; ao contrário, é numerário retido em juízo justamente porque a exigibilidade da parcela é objeto central da controvérsia, dependente do desfecho de mérito ainda não proferido. A própria decisão de seq. 52.1 já assentara, ao indeferir pedido idêntico formulado na contestação, que "a finalização da prestação do serviço de instalação de sistema de geração de energia fotovoltaica, bem como a elaboração e homologação de projeto junto à concessionária de energia, é matéria controvertida no presente feito, que será dirimida no momento oportuno". Essa premissa permanece hígida: o feito segue em instrução, o laudo pericial e as respectivas impugnações ainda pendem de valoração em sentença, e subsistem controvérsias relevantes sobre a mora, a multa contratual (cláusula 36ª) e os custos de adequação da rede elétrica — todos aptos a repercutir, ao final, na definição de quem é credor e de quem é devedor, e em que medida. Nesse cenário, autorizar o levantamento do saldo de R$ 291.789,26 (duzentos e noventa e um mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos) em favor da requerida equivaleria a antecipar, sem cognição exauriente e antes do trânsito em julgado, resultado patrimonial que somente a sentença poderá definir, esvaziando a garantia constituída em juízo e expondo a parte autora a risco concreto de irreversibilidade, sobretudo diante da alegada dificuldade da requerida em suportar sequer a ínfima quantia de R$ 2.500,00 relativa à sua cota pericial. Em homenagem ao poder geral de cautela e à preservação da utilidade do provimento jurisdicional final, o numerário deve permanecer depositado, resguardado para eventual compensação por ocasião da liquidação ou do cumprimento de sentença. O entendimento harmoniza-se com a jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da garantia do juízo, assenta que ela se destina à proteção de ambas as partes do processo, somente se convertendo em favor do credor após o trânsito em julgado de decisão que lhe seja favorável, enquanto sub judice a obrigação pecuniária: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. (...) A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) (...). (STJ – REsp 1.838.837/SP (2019/0097513-3), Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 12/05/2020, DJe 21/05/2020). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/855179251 No mesmo diapasão, os Tribunais de Justiça reconhecem que o depósito realizado para garantia do juízo — e não para pagamento — não autoriza levantamento enquanto controvertido o valor e pendente de julgamento definitivo a demanda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS PELO EXECUTADO. DEPÓSITO REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO, E NÃO PARA PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA, UMA VEZ QUE O VALOR É CONTROVERTIDO, ENQUANTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE AÇÃO DE CONHECIMENTO OUTRO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2051619-32.2023.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ernani Desco Filho, j. 18/01/2024). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2142646356 Por fim, também não se sustenta o argumento de que a existência do depósito autorizaria a liberação de "valor residual incontroverso": como assentado, inexiste, no atual estágio, parcela incontroversa em favor da requerida, pois os créditos e débitos recíprocos decorrentes da mesma relação contratual somente serão apurados e compensados na fase própria, à luz do conjunto probatório e da decisão de mérito. 2.3. Da determinação de depósito da cota-parte dos honorários periciais pela requerida. Rejeitada a pretensão de custeio pelo depósito alheio e mantido o rateio fixado no saneador, remanesce pendente o recolhimento, pela requerida, da sua cota-parte da complementação dos honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), obrigação já determinada na decisão de seq. 395.1 e ainda não cumprida. Impõe-se, pois, renovar a intimação para o depósito, sob pena configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFIRO o pedido de utilização do valor depositado pela parte autora (seq. 415.1) para pagamento da cota-parte dos honorários periciais devida pela parte requerida, porquanto, não sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça — conforme decidido na seq. 395.1 e confirmado pelo E. TJPR no AI nº 0126408-44.2025.8.16.0000 (seq. 424.1) —, compete-lhe adiantar tal despesa com recursos próprios, na forma do art. 95 do CPC; b) INDEFIRO o pedido de levantamento da caução, mantendo integralmente depositado em juízo o saldo de seq. 415.1 (atualmente R$ 291.789,26), por se tratar de garantia do resultado útil do processo, incidente sobre matéria controvertida ainda não dirimida, cuja destinação somente poderá ser definida por ocasião da liquidação ou do cumprimento da sentença de mérito; c) DETERMINO a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito da sua cota-parte da complementação dos honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sob pena configuração de má-fé processual e ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, 19 de julho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIAçãO ECOVILLAS DO LAGO - RESIDENCE - LAZER
Réu BONO ENERGIAS RENOVáVEIS LTDA. - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR LOPES CRUZ
OAB: 357132/SP
CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR
OAB: 214264/SP
ADALBERTO FONSATTI
OAB: 18678/PR
TALES ANDRÉ FRANZIN
OAB: 38704/PR
FERNANDO HENRIQUE CHELLI
OAB: 249623/SP
CLÁUDIO JOSE FONSATTI
OAB: 43936/PR
NATALIA FÁVERO RODRIGUES
OAB: 459038/SP
RAFAEL MORTARI LOTFI
OAB: 236623/SP
MARIANA FÁVERO RODRIGUES
OAB: 434977/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000150-90.2022.8.16.0162 Processo: 0000150-90.2022.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$321.000,00 Autor(s): ASSOCIAÇÃO ECOVILLAS DO LAGO - RESIDENCE - LAZER (CPF/CNPJ: 08.776.921/0001-52) Rodovia Estadual (PR) 323, quilômetro 51, s/n - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - E-mail: gerenciafin@ecovillasdolago.com.br - Telefone(s): (43) 3323-4656 Réu(s): BONO ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. - ME (CPF/CNPJ: 24.272.120/0001-06) Avenida Tiradentes, 5537 - de 3001/3002 ao fim - Jardim Rosicler - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-000 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, em fase de instrução, na qual, por meio da decisão saneadora de seq. 71.1, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, com nomeação de perito e rateio do custeio entre as partes (art. 95 do CPC). Após a realização da perícia e o arbitramento definitivo dos honorários — fixados, no total, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de complementação (seq. 366.1), rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte —, sobrevieram sucessivos requerimentos da parte requerida (seqs. 405.1, 411.1, 422.1 e 430.1) postulando, em síntese: (a) a utilização de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) do valor depositado nos autos pela parte autora para o pagamento da sua própria cota-parte dos honorários periciais; e (b) o levantamento, em seu favor, do saldo residual do referido depósito, atualmente da ordem de R$ 291.789,26 (duzentos e noventa e um mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), conforme certidão de seq. 415.1. A parte autora, por sua vez, impugnou os pedidos (seqs. 420.1 e 429.1), sustentando que o numerário depositado não constitui pagamento incontroverso, mas verdadeira garantia (caução) do resultado útil do processo, cuja liberação esvaziaria a única segurança patrimonial de que dispõe para eventual crédito indenizatório em constituição, e que compete à requerida, não beneficiária da gratuidade da justiça, arcar com a sua cota-parte da perícia com recursos próprios. 2. As questões pendentes comportam solução imediata e são apreciadas a seguir, na ordem lógica que a matéria impõe. 2.1. Do ônus do custeio da prova pericial e da impossibilidade de utilização do depósito da parte autora. A decisão saneadora de seq. 71.1, ao deferir a prova pericial requerida por ambas as partes, definiu que o custeio seria rateado, na forma do art. 95 do CPC, incumbindo a cada litigante a metade dos honorários. Tal comando restou reafirmado por ocasião do arbitramento da complementação (seq. 366.1) e da decisão de seq. 395.1, que — ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida — determinou expressamente que a empresa efetuasse o pagamento da sua cota-parte, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O indeferimento da gratuidade, registre-se, transitou pelo crivo do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0126408-44.2025.8.16.0000 (acórdão de seq. 424.1), conheceu e negou provimento ao recurso da requerida, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão que reconheceu a inexistência de hipossuficiência econômica da empresa. A questão, portanto, encontra-se definitivamente resolvida: a requerida é parte plenamente capaz de suportar os encargos processuais, de modo que a ela compete adiantar a sua fração dos honorários periciais com recursos próprios. Não há, por conseguinte, respaldo jurídico para a pretensão de custear a cota-parte da requerida com o numerário depositado pela parte autora. O depósito de seq. 415.1 pertence à esfera patrimonial da autora e a ela permanece vinculado; admitir que a requerida dele se sirva para satisfazer obrigação processual que é sua — e sua exclusivamente, na proporção de 50% — implicaria transferir a uma parte o ônus que a lei e as decisões anteriores atribuíram à outra, em nítida subversão do art. 95 do CPC e da coisa julgada formal que reveste as decisões de seqs. 71.1, 366.1 e 395.1. A obrigação de pagar é da requerida; o dinheiro é da autora. As duas realidades não se comunicam. 2.2. Do indeferimento do levantamento da caução — natureza do depósito e resguardo do resultado útil do processo. O valor depositado nos autos em 11/02/2022, na origem correspondente à parcela contratual cuja exigibilidade foi suspensa pela tutela de urgência de seq. 17.1, não ostenta natureza de pagamento incontroverso, mas de garantia — verdadeira caução — do resultado útil da demanda. Não se trata de quantia que a autora reconheça devida e disponibilize à requerida; ao contrário, é numerário retido em juízo justamente porque a exigibilidade da parcela é objeto central da controvérsia, dependente do desfecho de mérito ainda não proferido. A própria decisão de seq. 52.1 já assentara, ao indeferir pedido idêntico formulado na contestação, que "a finalização da prestação do serviço de instalação de sistema de geração de energia fotovoltaica, bem como a elaboração e homologação de projeto junto à concessionária de energia, é matéria controvertida no presente feito, que será dirimida no momento oportuno". Essa premissa permanece hígida: o feito segue em instrução, o laudo pericial e as respectivas impugnações ainda pendem de valoração em sentença, e subsistem controvérsias relevantes sobre a mora, a multa contratual (cláusula 36ª) e os custos de adequação da rede elétrica — todos aptos a repercutir, ao final, na definição de quem é credor e de quem é devedor, e em que medida. Nesse cenário, autorizar o levantamento do saldo de R$ 291.789,26 (duzentos e noventa e um mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos) em favor da requerida equivaleria a antecipar, sem cognição exauriente e antes do trânsito em julgado, resultado patrimonial que somente a sentença poderá definir, esvaziando a garantia constituída em juízo e expondo a parte autora a risco concreto de irreversibilidade, sobretudo diante da alegada dificuldade da requerida em suportar sequer a ínfima quantia de R$ 2.500,00 relativa à sua cota pericial. Em homenagem ao poder geral de cautela e à preservação da utilidade do provimento jurisdicional final, o numerário deve permanecer depositado, resguardado para eventual compensação por ocasião da liquidação ou do cumprimento de sentença. O entendimento harmoniza-se com a jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da garantia do juízo, assenta que ela se destina à proteção de ambas as partes do processo, somente se convertendo em favor do credor após o trânsito em julgado de decisão que lhe seja favorável, enquanto sub judice a obrigação pecuniária: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. (...) A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) (...). (STJ – REsp 1.838.837/SP (2019/0097513-3), Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 12/05/2020, DJe 21/05/2020). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/855179251 No mesmo diapasão, os Tribunais de Justiça reconhecem que o depósito realizado para garantia do juízo — e não para pagamento — não autoriza levantamento enquanto controvertido o valor e pendente de julgamento definitivo a demanda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS PELO EXECUTADO. DEPÓSITO REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO, E NÃO PARA PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA, UMA VEZ QUE O VALOR É CONTROVERTIDO, ENQUANTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE AÇÃO DE CONHECIMENTO OUTRO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2051619-32.2023.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ernani Desco Filho, j. 18/01/2024). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2142646356 Por fim, também não se sustenta o argumento de que a existência do depósito autorizaria a liberação de "valor residual incontroverso": como assentado, inexiste, no atual estágio, parcela incontroversa em favor da requerida, pois os créditos e débitos recíprocos decorrentes da mesma relação contratual somente serão apurados e compensados na fase própria, à luz do conjunto probatório e da decisão de mérito. 2.3. Da determinação de depósito da cota-parte dos honorários periciais pela requerida. Rejeitada a pretensão de custeio pelo depósito alheio e mantido o rateio fixado no saneador, remanesce pendente o recolhimento, pela requerida, da sua cota-parte da complementação dos honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), obrigação já determinada na decisão de seq. 395.1 e ainda não cumprida. Impõe-se, pois, renovar a intimação para o depósito, sob pena configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFIRO o pedido de utilização do valor depositado pela parte autora (seq. 415.1) para pagamento da cota-parte dos honorários periciais devida pela parte requerida, porquanto, não sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça — conforme decidido na seq. 395.1 e confirmado pelo E. TJPR no AI nº 0126408-44.2025.8.16.0000 (seq. 424.1) —, compete-lhe adiantar tal despesa com recursos próprios, na forma do art. 95 do CPC; b) INDEFIRO o pedido de levantamento da caução, mantendo integralmente depositado em juízo o saldo de seq. 415.1 (atualmente R$ 291.789,26), por se tratar de garantia do resultado útil do processo, incidente sobre matéria controvertida ainda não dirimida, cuja destinação somente poderá ser definida por ocasião da liquidação ou do cumprimento da sentença de mérito; c) DETERMINO a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito da sua cota-parte da complementação dos honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sob pena configuração de má-fé processual e ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, 19 de julho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado