Detalhe do processo

0000150-69.2000.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0000150-69.2000.8.16.0095 Processo: 0000150-69.2000.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS ALBERTO GLINSKI Réu(s): BANCO BANESTADO S.A. ITAU UNIBANCO S.A. 1. Trata-se de liquidação de sentença (mov. 1.25). A sentença da ação de conhecimento julgou parcialmente procedentes o pedido da parte liquidante e: i) determinou a exclusão da capitalização mensal em juros; ii) determinou a aplicação do INPC/IBGE como índice de correção monetária; e iii) condenou a parte liquidada à repetição de indébito de forma simples, a ser apurado em perícia complementar (mov. 1.21). O perito apresentou o laudo pericial, no qual apurou saldo credor em favor da parte liquidante no importe de R$2.006,08 (dois mil e seis reais e oito centavos) (mov. 48.1). Em impugnação, a parte liquidada sustentou a ocorrência de equívoco metodológico, sob o argumento de que o perito desrespeitou o período de exigibilidade dos juros ao acumulá-los e exigi-los apenas a cada 6 (seis) meses. Informou, ainda, a ausência de desmembramento do IOF dos juros remuneratórios e a desconsideração dos prazos corretos de compensação dos depósitos efetuados em cheques (mov. 130.1). Juntou parecer técnico (mov. 130.2). Intimado para prestar esclarecimentos, o perito disse que manteve a metodologia por seguir estritamente o comando sentencial de mera exclusão da capitalização mensal. Relatou que os dados disponíveis não permitiam a separação do IOF (imposto sobre operações financeiras) e que a exigência da aplicação de uma tabela de históricos operacionais seria extemporânea (mov. 157.1 e 179.1). Intimada, a parte liquidante requereu complementação do laudo pericial (mov. 163.1). O perito reiterou seu laudo pericial original (mov. 179.1). A parte liquidada reiterou as impugnações anteriormente apresentadas e pugnou pela elaboração de nova conta (mov.182.2). O perito reiterou os esclarecimentos ao laudo pericial (mov. 212.1) e a instituição bancária reiterou, novamente, suas impugnações (mov. 215.1). 2. A controvérsia cinge-se à adequação da metodologia empregada no laudo pericial (mov. 48.1), impugnado pelas partes (mov. 54.1 e 130.1), notadamente quanto à inobservância da regra do art. 354 do Código Civil, a não segregação do IOF, a desconsideração do prazo de compensação de cheques e, ainda, quanto à adoção de critérios supostamente estranhos ao título executivo judicial. O título sob liquidação (mov. 1.21) determinou a exclusão da capitalização mensal de juros, a aplicação do INPC/IBGE como índice de correção monetária e a repetição simples do indébito, a ser apurada em perícia complementar (mov. 1.36), sendo estes os limites da liquidação. Conforme se extrai do laudo pericial (mov. 48.1), o perito observou expressamente a determinação constante da sentença, procedendo ao recálculo dos juros de forma simples, ou seja, incidindo exclusivamente sobre o valor principal, sem incorporação periódica dos juros ao saldo devedor e sem a cobrança de juros sobre juros. Nesse sentido, o próprio perito consignou que os “juros recalculados mensalmente entre julho e dezembro de 1994” totalizaram determinado montante, esclarecendo, ainda, que a diferença apurada ao final do semestre correspondia ao valor devido a título de juros naquele período, ressaltando que “esta sistemática se repete até o final do período analisado”. Verifica-se, portanto, que os juros foram efetivamente apurados mês a mês, em consonância com o comando sentencial. O fato de o laudo apresentar consolidação ou soma dos valores em bases semestrais não conduz à conclusão de que os juros tenham sido calculados semestralmente ou mediante capitalização. A periodicidade semestral decorre da própria sistemática contratual examinada pelo perito, uma vez que o contrato previa renovações semestrais, razão pela qual a demonstração dos resultados foi organizada por semestres para fins de compatibilização com a dinâmica da relação jurídica submetida à liquidação. Em outras palavras, o perito realizou o cálculo dos juros de forma mensal e simples (progressão aritmética), limitando-se a consolidar os resultados ao término de cada semestre contratual. Não houve incorporação dos juros ao principal para incidência de novos encargos em períodos subsequentes, circunstância que caracterizaria a capitalização vedada pelo título executivo. Dessa forma, inexistem elementos que evidenciem a adoção de juros compostos ou qualquer descumprimento da sentença. Ao contrário, a prova técnica demonstra observância ao comando judicial que determinou a exclusão da capitalização mensal de juros. Dessa forma, não se verifica o alegado excesso ou incorreção dos cálculos periciais, impondo-se a rejeição da impugnação apresentada. Quanto à segregação do IOF e o prazo de compensação dos depósitos em cheque, o perito esclareceu que os dados disponíveis não permitem a separação do IOF em relação aos juros remuneratórios, tampouco a identificação das datas de compensação dos depósitos realizados em cheque, porquanto os autos jamais contiveram a tabela de históricos operacionais dos lançamentos (mov. 131.1, 157.1, 166.1, 179.1, 202.1 e 212.1). E, da análise dos autos, tem-se que o desmembramento do IOF e os prazos de compensação de cheques foram temas suscitados apenas na impugnação (mov. 130.1), não havendo menção a respeito na sentença. Eventuais documentos aptos para análise do ponto - como tabela de históricos de lançamentos e comprovação das datas de compensação - são documentos em poder da própria instituição financeira impugnante, que sequer foram juntados por ela (art. 373, § 1º, do CPC), não podendo a sua omissão ser convertida em óbice à liquidação nem em ônus imposto ao perito ou à parte liquidante. Em que pese a alegação da parte liquidante, no sentido de que o perito adotou critérios não indicados no título, notadamente a incidência do INPC e a utilização do método hamburguês (mov. 54.1 e 163.1, quesitos "b" e "c"), tem-se que a aplicação do INPC/IBGE decorre de expressa determinação constante na sentença (mov. 1.21). O método hamburguês, por sua vez, consiste em mera técnica de apuração de juros sobre os saldos devedores diários, não implicando, por si só, capitalização de juros, de modo que sua utilização não vulnera o comando de exclusão da capitalização mensal. Dessa forma, é o caso de rejeição das impugnações apresentadas. 3. Diante do exposto, homologa-se o laudo pericial e seus complementos (mov. 48.1, 157.1, 179.1 e 212.1) e rejeitam-se as impugnações apresentadas pelas partes (mov. 130.1, 161.1, 163.1, 182.1 e 215.1). Retifique-se a classe processual para “151 Liquidação por Arbitramento”. Sem honorários advocatícios, fixados na fase de conhecimento. Custas pela parte sucumbente no processo de conhecimento. 4. Preclusa a decisão, intime-se a parte liquidante para manifestação, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BANESTADO S.A.

Autor CARLOS ALBERTO GLINSKI

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS GOMES VIEIRA

OAB: 36077/PR

GABRIEL HILGEMBERG DE CARVALHO

OAB: 51530/PR

MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS

OAB: 15348/PR

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

JULIANA TAIS FLORIANO DA SILVA

OAB: 56557/PR

RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA

OAB: 28618/PR

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER

OAB: 22129/PR

JERDAL ALOISIO BORGES DE CARVALHO

OAB: 11761/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0000150-69.2000.8.16.0095 Processo: 0000150-69.2000.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS ALBERTO GLINSKI Réu(s): BANCO BANESTADO S.A. ITAU UNIBANCO S.A. 1. Trata-se de liquidação de sentença (mov. 1.25). A sentença da ação de conhecimento julgou parcialmente procedentes o pedido da parte liquidante e: i) determinou a exclusão da capitalização mensal em juros; ii) determinou a aplicação do INPC/IBGE como índice de correção monetária; e iii) condenou a parte liquidada à repetição de indébito de forma simples, a ser apurado em perícia complementar (mov. 1.21). O perito apresentou o laudo pericial, no qual apurou saldo credor em favor da parte liquidante no importe de R$2.006,08 (dois mil e seis reais e oito centavos) (mov. 48.1). Em impugnação, a parte liquidada sustentou a ocorrência de equívoco metodológico, sob o argumento de que o perito desrespeitou o período de exigibilidade dos juros ao acumulá-los e exigi-los apenas a cada 6 (seis) meses. Informou, ainda, a ausência de desmembramento do IOF dos juros remuneratórios e a desconsideração dos prazos corretos de compensação dos depósitos efetuados em cheques (mov. 130.1). Juntou parecer técnico (mov. 130.2). Intimado para prestar esclarecimentos, o perito disse que manteve a metodologia por seguir estritamente o comando sentencial de mera exclusão da capitalização mensal. Relatou que os dados disponíveis não permitiam a separação do IOF (imposto sobre operações financeiras) e que a exigência da aplicação de uma tabela de históricos operacionais seria extemporânea (mov. 157.1 e 179.1). Intimada, a parte liquidante requereu complementação do laudo pericial (mov. 163.1). O perito reiterou seu laudo pericial original (mov. 179.1). A parte liquidada reiterou as impugnações anteriormente apresentadas e pugnou pela elaboração de nova conta (mov.182.2). O perito reiterou os esclarecimentos ao laudo pericial (mov. 212.1) e a instituição bancária reiterou, novamente, suas impugnações (mov. 215.1). 2. A controvérsia cinge-se à adequação da metodologia empregada no laudo pericial (mov. 48.1), impugnado pelas partes (mov. 54.1 e 130.1), notadamente quanto à inobservância da regra do art. 354 do Código Civil, a não segregação do IOF, a desconsideração do prazo de compensação de cheques e, ainda, quanto à adoção de critérios supostamente estranhos ao título executivo judicial. O título sob liquidação (mov. 1.21) determinou a exclusão da capitalização mensal de juros, a aplicação do INPC/IBGE como índice de correção monetária e a repetição simples do indébito, a ser apurada em perícia complementar (mov. 1.36), sendo estes os limites da liquidação. Conforme se extrai do laudo pericial (mov. 48.1), o perito observou expressamente a determinação constante da sentença, procedendo ao recálculo dos juros de forma simples, ou seja, incidindo exclusivamente sobre o valor principal, sem incorporação periódica dos juros ao saldo devedor e sem a cobrança de juros sobre juros. Nesse sentido, o próprio perito consignou que os “juros recalculados mensalmente entre julho e dezembro de 1994” totalizaram determinado montante, esclarecendo, ainda, que a diferença apurada ao final do semestre correspondia ao valor devido a título de juros naquele período, ressaltando que “esta sistemática se repete até o final do período analisado”. Verifica-se, portanto, que os juros foram efetivamente apurados mês a mês, em consonância com o comando sentencial. O fato de o laudo apresentar consolidação ou soma dos valores em bases semestrais não conduz à conclusão de que os juros tenham sido calculados semestralmente ou mediante capitalização. A periodicidade semestral decorre da própria sistemática contratual examinada pelo perito, uma vez que o contrato previa renovações semestrais, razão pela qual a demonstração dos resultados foi organizada por semestres para fins de compatibilização com a dinâmica da relação jurídica submetida à liquidação. Em outras palavras, o perito realizou o cálculo dos juros de forma mensal e simples (progressão aritmética), limitando-se a consolidar os resultados ao término de cada semestre contratual. Não houve incorporação dos juros ao principal para incidência de novos encargos em períodos subsequentes, circunstância que caracterizaria a capitalização vedada pelo título executivo. Dessa forma, inexistem elementos que evidenciem a adoção de juros compostos ou qualquer descumprimento da sentença. Ao contrário, a prova técnica demonstra observância ao comando judicial que determinou a exclusão da capitalização mensal de juros. Dessa forma, não se verifica o alegado excesso ou incorreção dos cálculos periciais, impondo-se a rejeição da impugnação apresentada. Quanto à segregação do IOF e o prazo de compensação dos depósitos em cheque, o perito esclareceu que os dados disponíveis não permitem a separação do IOF em relação aos juros remuneratórios, tampouco a identificação das datas de compensação dos depósitos realizados em cheque, porquanto os autos jamais contiveram a tabela de históricos operacionais dos lançamentos (mov. 131.1, 157.1, 166.1, 179.1, 202.1 e 212.1). E, da análise dos autos, tem-se que o desmembramento do IOF e os prazos de compensação de cheques foram temas suscitados apenas na impugnação (mov. 130.1), não havendo menção a respeito na sentença. Eventuais documentos aptos para análise do ponto - como tabela de históricos de lançamentos e comprovação das datas de compensação - são documentos em poder da própria instituição financeira impugnante, que sequer foram juntados por ela (art. 373, § 1º, do CPC), não podendo a sua omissão ser convertida em óbice à liquidação nem em ônus imposto ao perito ou à parte liquidante. Em que pese a alegação da parte liquidante, no sentido de que o perito adotou critérios não indicados no título, notadamente a incidência do INPC e a utilização do método hamburguês (mov. 54.1 e 163.1, quesitos "b" e "c"), tem-se que a aplicação do INPC/IBGE decorre de expressa determinação constante na sentença (mov. 1.21). O método hamburguês, por sua vez, consiste em mera técnica de apuração de juros sobre os saldos devedores diários, não implicando, por si só, capitalização de juros, de modo que sua utilização não vulnera o comando de exclusão da capitalização mensal. Dessa forma, é o caso de rejeição das impugnações apresentadas. 3. Diante do exposto, homologa-se o laudo pericial e seus complementos (mov. 48.1, 157.1, 179.1 e 212.1) e rejeitam-se as impugnações apresentadas pelas partes (mov. 130.1, 161.1, 163.1, 182.1 e 215.1). Retifique-se a classe processual para “151 Liquidação por Arbitramento”. Sem honorários advocatícios, fixados na fase de conhecimento. Custas pela parte sucumbente no processo de conhecimento. 4. Preclusa a decisão, intime-se a parte liquidante para manifestação, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta