0000150-23.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0000150-23.2024.8.16.0194 Processo: 0000150-23.2024.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.495,42 Exequente(s): GOLDEN GREEN ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. Executado(s): Marco Aurelio Amaral Pastor Lazzarin Vistos e examinados Sequencial 26851 1. Para a avaliação das quotas sociais penhoradas, nomeio como perito(a) judicial a contadora CAROLINE SZPANICK DE OLIVEIRA AMARAL (dados no CAJU),[1] sob a fé de seu grau. 1.1. Intimem-se as partes acerca do(a) perito(a) nomeado(a) para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC). Deixo de determinar a apresentação de quesitos pelas partes, pois a perícia estará limitada à apresentação de balanço e apuração do valor de mercado das quotas sociais penhoradas. 1.2. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 1.3. A remuneração do(a) perito(a) deverá ser adiantada pela parte exequente, devendo o montante ser incluído no cálculo do valor da execução. Assim, cumprido o item 1.2 acima, intime-se as partes[2] a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que a exequente, anuindo com a proposta, deverá proceder ao depósito judicial de seu equivalente. 1.4. Depositados os honorários periciais, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 1.5. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 1.6. Caso haja diminuição do valor proposto pelo(a) perito(a), intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 1.7. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 1.8. Havendo concordância quanto aos honorários e efetuado o depósito judicial da sua integralidade pela parte exequente, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 3. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] Telefone: (41) 99881-8277 [2] A intimação de ambas as partes é necessária em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, já que o valor dos honorários integrará o crédito executado.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GOLDEN GREEN ADMINISTRADORA DE IMóVEIS LTDA.
Réu MARCO AURELIO AMARAL PASTOR LAZZARIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO FREDERICO NAZÁRIO
OAB: 96233/PR
IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO
OAB: 9066/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0000150-23.2024.8.16.0194 Processo: 0000150-23.2024.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.495,42 Exequente(s): GOLDEN GREEN ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. Executado(s): Marco Aurelio Amaral Pastor Lazzarin Vistos e examinados Sequencial 26851 1. Para a avaliação das quotas sociais penhoradas, nomeio como perito(a) judicial a contadora CAROLINE SZPANICK DE OLIVEIRA AMARAL (dados no CAJU),[1] sob a fé de seu grau. 1.1. Intimem-se as partes acerca do(a) perito(a) nomeado(a) para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC). Deixo de determinar a apresentação de quesitos pelas partes, pois a perícia estará limitada à apresentação de balanço e apuração do valor de mercado das quotas sociais penhoradas. 1.2. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 1.3. A remuneração do(a) perito(a) deverá ser adiantada pela parte exequente, devendo o montante ser incluído no cálculo do valor da execução. Assim, cumprido o item 1.2 acima, intime-se as partes[2] a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que a exequente, anuindo com a proposta, deverá proceder ao depósito judicial de seu equivalente. 1.4. Depositados os honorários periciais, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 1.5. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 1.6. Caso haja diminuição do valor proposto pelo(a) perito(a), intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 1.7. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 1.8. Havendo concordância quanto aos honorários e efetuado o depósito judicial da sua integralidade pela parte exequente, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 3. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] Telefone: (41) 99881-8277 [2] A intimação de ambas as partes é necessária em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, já que o valor dos honorários integrará o crédito executado.