0000150-18.2022.8.16.0186
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ampére
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0000150-18.2022.8.16.0186 Processo: 0000150-18.2022.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): OSVALDIR HEINZ Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Sentença: 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Osvaldir Heinz em face de Banco C6 Consignado S.A. Na petição inicial, a parte autora, pessoa idosa e aposentada, narrou ter sido surpreendida com dois depósitos em sua conta bancária, nos valores de R$ 756,89 e R$ 785,77, os quais, após diligências, descobriu serem oriundos de dois contratos de empréstimo consignado (contratos 010016494908 e 010016704544) supostamente firmados com a instituição financeira ré. Afirmou que jamais solicitou ou anuiu com tais contratações, tratando-se de fraude. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora efetuou o depósito judicial do montante que lhe foi indevidamente creditado. A tutela provisória de urgência foi deferida no mov. 7, determinando-se a suspensão das cobranças vinculadas aos referidos contratos e a transferência dos valores depositados pelo autor no Juizado Especial para a conta judicial vinculada a este juízo. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 26). Devidamente citado, o réu apresentou contestação no mov. 27. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e alegou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia das Cédulas de Crédito Bancário e dos comprovantes de transferência dos valores para a conta do autor. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais indenizáveis, aduzindo que, em caso de fraude, também figuraria como vítima. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica no mov. 31, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial, com destaque para a divergência de assinaturas. No mov. 42, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos (existência da contratação e autenticidade das assinaturas), determinada a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, imputando-se ao réu o ônus de seu custeio. A prova pericial foi produzida em duas etapas. O primeiro laudo pericial (mov. 143) analisou a Cédula de Crédito Bancário 010016494908 e concluiu, de forma categórica, que a assinatura ali aposta é falsa. Posteriormente, após conversão do julgamento em diligência (mov. 172), o perito apresentou laudo complementar (mov. 180) relativo à Cédula de Crédito Bancário 010016704544, concluindo igualmente pela falsidade da assinatura atribuída ao autor. O laudo pericial foi devidamente homologado, declarando-se encerrada a instrução processual (mov. 187). As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos mov. 194 e 195. O autor pugnou pela procedência total da ação, escorado na prova técnica. O réu reiterou a tese de ausência de responsabilidade e de inexistência de danos morais. Vieram-me os autos conclusos para sentença. 2. Trata-se de demanda que comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a instrução probatória foi devidamente encerrada, não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei 8.078/1990, consoante o entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O cerne da controvérsia reside na validade dos contratos de empréstimo consignado 010016494908 e 010016704544, cuja contratação o autor nega veementemente, imputando-a a fraude perpetrada por terceiros mediante falsificação de sua assinatura. A prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi conclusiva. O laudo pericial de mov. 143, ao analisar o contrato 010016494908, atestou que a assinatura ali aposta é FALSA, apontando inúmeras divergências morfológicas e de gênese gráfica em relação aos padrões autênticos do autor. De igual modo, o laudo pericial complementar de mov. 180 atestou a FALSIDADE da assinatura constante no contrato 010016704544, evidenciando tratar-se de falsificação exercitada. Sendo assim, resta robustamente comprovado que o autor não manifestou vontade na celebração dos referidos negócios jurídicos. A ausência de consentimento, elemento essencial de validade dos negócios jurídicos (artigo 104 do Código Civil), fulmina de nulidade absoluta os contratos em discussão. Por conseguinte, é imperiosa a declaração de inexistência dos débitos a eles vinculados. Reconhecida a nulidade das contratações, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante). O autor agiu com extrema boa-fé ao depositar judicialmente os valores que foram creditados indevidamente em sua conta bancária, motivo pelo qual a instituição financeira ré faz jus ao levantamento de tal montante. Por outro lado, a ré deve restituir ao autor todas as parcelas que eventualmente tenham sido descontadas de seu benefício previdenciário por força destes contratos. A restituição deverá ocorrer na forma simples. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha modulado os efeitos da repetição em dobro para cobranças indevidas fundadas em contratos de consumo (EAREsp 676.608/RS), a jurisprudência majoritária tem compreendido que, em casos de fraude perpetrada por terceiros sem a demonstração cabal de má-fé direta da própria instituição financeira (que também foi ludibriada pelo falsário), a devolução deve ser simples, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor. No que tange à responsabilidade civil da ré, a tese de culpa exclusiva de terceiro não merece prosperar. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). A fraude perpetrada por falsários no âmbito de operações bancárias insere-se no risco do empreendimento, configurando o chamado fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade. Essa matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se ao caso, de forma cogente, a Súmula 479 DO STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Evidenciada a conduta ilícita (desconto indevido fundado em contrato nulo por fraude) e o nexo de causalidade (risco da atividade), resta aferir a ocorrência do dano moral. No caso em tela, o desconto indevido recaiu sobre o benefício previdenciário do autor, verba de natureza inegavelmente alimentar, destinada ao seu sustento e de sua família. A privação, ainda que parcial, de tais recursos em razão de conduta desidiosa da instituição financeira ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia, aflição e abalo à tranquilidade do idoso. Trata-se de dano moral in re ipsa, que decorre da própria gravidade do fato, sendo desnecessária a prova objetiva do abalo psicológico. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da reparação: compensar a vítima pelo constrangimento suportado e punir o agente causador, desestimulando a reiteração da prática ilícita (função pedagógica). Levando em consideração a capacidade econômica da ré (instituição financeira de grande porte), a gravidade da conduta (falha na conferência de assinaturas, permitindo fraude em dois contratos distintos), a condição de vulnerabilidade do autor (idoso e aposentado) e os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00. Sobre o valor da indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data deste arbitramento, nos exatos termos da SÚMULA 362 DO STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Por se tratar de responsabilidade extracontratual (haja vista a nulidade absoluta do contrato por ausência de consentimento), os juros de mora aplicáveis tanto aos danos materiais (restituição de parcelas) quanto aos danos morais devem fluir a partir do evento danoso, conforme preceitua a SÚMULA 54 DO STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Para fins práticos, o evento danoso corresponde à data do primeiro desconto indevido efetivado no benefício do autor. 3. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I- Confirmar a tutela provisória de urgência concedida no mov. 7. II- Declarar a nulidade e a consequente inexigibilidade dos contratos de Cédula de Crédito Bancário 010016494908 e 010016704544, bem como de quaisquer débitos a eles vinculados em nome do autor. III- Condenar o réu à restituição, na forma simples, de todos os valores que tenham sido efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor com base nos referidos contratos. Sobre os valores a serem restituídos, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), quando ambos coexistirem, incidirá somente a SELIC. IV- Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 8.000,00. Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a fluir desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso - Súmula 54 do STJ) e quando ambos coexistirem, incidirá somente a SELIC. 4. Autorizo a expedição de alvará judicial em favor da instituição financeira ré para o levantamento do montante depositado judicialmente nestes autos, o qual corresponde aos valores creditados originariamente na conta do autor por força dos contratos ora declarados nulos, com os acréscimos legais da conta judicial. 5. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação (danos materiais e morais somados), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação da demanda, a necessidade de acompanhamento de prova pericial dupla e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ampére, 06 de julho de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor OSVALDIR HEINZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
HIURY VINICIUS CORREIA BEDIN
OAB: 74003/PR
SIDINEI ROQUE CICHOCKI
OAB: 23396/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0000150-18.2022.8.16.0186 Processo: 0000150-18.2022.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): OSVALDIR HEINZ Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Sentença: 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Osvaldir Heinz em face de Banco C6 Consignado S.A. Na petição inicial, a parte autora, pessoa idosa e aposentada, narrou ter sido surpreendida com dois depósitos em sua conta bancária, nos valores de R$ 756,89 e R$ 785,77, os quais, após diligências, descobriu serem oriundos de dois contratos de empréstimo consignado (contratos 010016494908 e 010016704544) supostamente firmados com a instituição financeira ré. Afirmou que jamais solicitou ou anuiu com tais contratações, tratando-se de fraude. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora efetuou o depósito judicial do montante que lhe foi indevidamente creditado. A tutela provisória de urgência foi deferida no mov. 7, determinando-se a suspensão das cobranças vinculadas aos referidos contratos e a transferência dos valores depositados pelo autor no Juizado Especial para a conta judicial vinculada a este juízo. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 26). Devidamente citado, o réu apresentou contestação no mov. 27. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e alegou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia das Cédulas de Crédito Bancário e dos comprovantes de transferência dos valores para a conta do autor. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais indenizáveis, aduzindo que, em caso de fraude, também figuraria como vítima. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica no mov. 31, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial, com destaque para a divergência de assinaturas. No mov. 42, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos (existência da contratação e autenticidade das assinaturas), determinada a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, imputando-se ao réu o ônus de seu custeio. A prova pericial foi produzida em duas etapas. O primeiro laudo pericial (mov. 143) analisou a Cédula de Crédito Bancário 010016494908 e concluiu, de forma categórica, que a assinatura ali aposta é falsa. Posteriormente, após conversão do julgamento em diligência (mov. 172), o perito apresentou laudo complementar (mov. 180) relativo à Cédula de Crédito Bancário 010016704544, concluindo igualmente pela falsidade da assinatura atribuída ao autor. O laudo pericial foi devidamente homologado, declarando-se encerrada a instrução processual (mov. 187). As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos mov. 194 e 195. O autor pugnou pela procedência total da ação, escorado na prova técnica. O réu reiterou a tese de ausência de responsabilidade e de inexistência de danos morais. Vieram-me os autos conclusos para sentença. 2. Trata-se de demanda que comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a instrução probatória foi devidamente encerrada, não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei 8.078/1990, consoante o entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O cerne da controvérsia reside na validade dos contratos de empréstimo consignado 010016494908 e 010016704544, cuja contratação o autor nega veementemente, imputando-a a fraude perpetrada por terceiros mediante falsificação de sua assinatura. A prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi conclusiva. O laudo pericial de mov. 143, ao analisar o contrato 010016494908, atestou que a assinatura ali aposta é FALSA, apontando inúmeras divergências morfológicas e de gênese gráfica em relação aos padrões autênticos do autor. De igual modo, o laudo pericial complementar de mov. 180 atestou a FALSIDADE da assinatura constante no contrato 010016704544, evidenciando tratar-se de falsificação exercitada. Sendo assim, resta robustamente comprovado que o autor não manifestou vontade na celebração dos referidos negócios jurídicos. A ausência de consentimento, elemento essencial de validade dos negócios jurídicos (artigo 104 do Código Civil), fulmina de nulidade absoluta os contratos em discussão. Por conseguinte, é imperiosa a declaração de inexistência dos débitos a eles vinculados. Reconhecida a nulidade das contratações, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante). O autor agiu com extrema boa-fé ao depositar judicialmente os valores que foram creditados indevidamente em sua conta bancária, motivo pelo qual a instituição financeira ré faz jus ao levantamento de tal montante. Por outro lado, a ré deve restituir ao autor todas as parcelas que eventualmente tenham sido descontadas de seu benefício previdenciário por força destes contratos. A restituição deverá ocorrer na forma simples. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha modulado os efeitos da repetição em dobro para cobranças indevidas fundadas em contratos de consumo (EAREsp 676.608/RS), a jurisprudência majoritária tem compreendido que, em casos de fraude perpetrada por terceiros sem a demonstração cabal de má-fé direta da própria instituição financeira (que também foi ludibriada pelo falsário), a devolução deve ser simples, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor. No que tange à responsabilidade civil da ré, a tese de culpa exclusiva de terceiro não merece prosperar. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). A fraude perpetrada por falsários no âmbito de operações bancárias insere-se no risco do empreendimento, configurando o chamado fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade. Essa matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se ao caso, de forma cogente, a Súmula 479 DO STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Evidenciada a conduta ilícita (desconto indevido fundado em contrato nulo por fraude) e o nexo de causalidade (risco da atividade), resta aferir a ocorrência do dano moral. No caso em tela, o desconto indevido recaiu sobre o benefício previdenciário do autor, verba de natureza inegavelmente alimentar, destinada ao seu sustento e de sua família. A privação, ainda que parcial, de tais recursos em razão de conduta desidiosa da instituição financeira ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia, aflição e abalo à tranquilidade do idoso. Trata-se de dano moral in re ipsa, que decorre da própria gravidade do fato, sendo desnecessária a prova objetiva do abalo psicológico. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da reparação: compensar a vítima pelo constrangimento suportado e punir o agente causador, desestimulando a reiteração da prática ilícita (função pedagógica). Levando em consideração a capacidade econômica da ré (instituição financeira de grande porte), a gravidade da conduta (falha na conferência de assinaturas, permitindo fraude em dois contratos distintos), a condição de vulnerabilidade do autor (idoso e aposentado) e os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00. Sobre o valor da indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data deste arbitramento, nos exatos termos da SÚMULA 362 DO STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Por se tratar de responsabilidade extracontratual (haja vista a nulidade absoluta do contrato por ausência de consentimento), os juros de mora aplicáveis tanto aos danos materiais (restituição de parcelas) quanto aos danos morais devem fluir a partir do evento danoso, conforme preceitua a SÚMULA 54 DO STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Para fins práticos, o evento danoso corresponde à data do primeiro desconto indevido efetivado no benefício do autor. 3. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I- Confirmar a tutela provisória de urgência concedida no mov. 7. II- Declarar a nulidade e a consequente inexigibilidade dos contratos de Cédula de Crédito Bancário 010016494908 e 010016704544, bem como de quaisquer débitos a eles vinculados em nome do autor. III- Condenar o réu à restituição, na forma simples, de todos os valores que tenham sido efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor com base nos referidos contratos. Sobre os valores a serem restituídos, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), quando ambos coexistirem, incidirá somente a SELIC. IV- Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 8.000,00. Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a fluir desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso - Súmula 54 do STJ) e quando ambos coexistirem, incidirá somente a SELIC. 4. Autorizo a expedição de alvará judicial em favor da instituição financeira ré para o levantamento do montante depositado judicialmente nestes autos, o qual corresponde aos valores creditados originariamente na conta do autor por força dos contratos ora declarados nulos, com os acréscimos legais da conta judicial. 5. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação (danos materiais e morais somados), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação da demanda, a necessidade de acompanhamento de prova pericial dupla e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ampére, 06 de julho de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto