Detalhe do processo

0000149-24.2026.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Dois Vizinhos
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000149-24.2026.8.16.0079 Processo: 0000149-24.2026.8.16.0079 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 14/05/2024 Requerente(s): ROSANGELA ROEGELIN Acusado(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2º Promotoria de Dois Vizinhos DECISÃO 1. O pedido de complementação do laudo pericial não merece acolhimento. Nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, a complementação da perícia somente se justifica quando o laudo apresentar obscuridade, contradição, omissão ou insuficiência técnica capaz de impedir a adequada compreensão de suas conclusões, o que não se verifica na hipótese. No caso, o expert respondeu de forma clara, objetiva e conclusiva ao quesito submetido, consignando que a acusada era "inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e parcialmente incapaz de se determinar conforme esse entendimento", não subsistindo qualquer dúvida técnica que demande novos esclarecimentos. Além disso, observa-se que os fatos ora invocados pela defesa, como bem asseverou o Ministério Público, já eram de seu conhecimento quando da formulação dos quesitos periciais iniciais, estando preclusa tal complementação. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no laudo pericial, bem como ausente qualquer elemento novo que justifique a realização de esclarecimentos complementares, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 1.1. Portanto, indefiro o pedido de seq. 45.1. 2. Preclusa a presente decisão, acoste-se o laudo no feito principal para fins de prosseguimento. 3. Em seguida, arquive-se este feito, com as cautelas e baixas de estilo, eis que esvaziado seu objeto. Diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSANGELA ROEGELIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN BENINI

OAB: 41409/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000149-24.2026.8.16.0079 Processo: 0000149-24.2026.8.16.0079 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 14/05/2024 Requerente(s): ROSANGELA ROEGELIN Acusado(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2º Promotoria de Dois Vizinhos DECISÃO 1. O pedido de complementação do laudo pericial não merece acolhimento. Nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, a complementação da perícia somente se justifica quando o laudo apresentar obscuridade, contradição, omissão ou insuficiência técnica capaz de impedir a adequada compreensão de suas conclusões, o que não se verifica na hipótese. No caso, o expert respondeu de forma clara, objetiva e conclusiva ao quesito submetido, consignando que a acusada era "inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e parcialmente incapaz de se determinar conforme esse entendimento", não subsistindo qualquer dúvida técnica que demande novos esclarecimentos. Além disso, observa-se que os fatos ora invocados pela defesa, como bem asseverou o Ministério Público, já eram de seu conhecimento quando da formulação dos quesitos periciais iniciais, estando preclusa tal complementação. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no laudo pericial, bem como ausente qualquer elemento novo que justifique a realização de esclarecimentos complementares, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 1.1. Portanto, indefiro o pedido de seq. 45.1. 2. Preclusa a presente decisão, acoste-se o laudo no feito principal para fins de prosseguimento. 3. Em seguida, arquive-se este feito, com as cautelas e baixas de estilo, eis que esvaziado seu objeto. Diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz Juiz Substituto