Detalhe do processo

0000148-71.2026.8.26.0334

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Macaubal - Vara Única
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000148-71.2026.8.26.0334 (processo principal 1001250-82.2024.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - V Homsi Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Aparecida Romera Pastor - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela exequente Aparecida Romera Pastor (fls. 31/35) alegando, em síntese, inexigibilidade de honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça; existência de edificação de aproximadamente 70m² no imóvel, cujo custo requer apuração pericial; e extinção do feito sem exame de mérito, por ausência de prévia restituição dos valores pagos (art. 53 do CDC). Requereu efeito suspensivo. A exequente manifestou-se às fls. 39/43 refutando os argumentos. Conheço da impugnação ao cumprimento de sentença porque tempestiva. Contudo, nego-lhe efeito suspensivo. O art. 525, §6º, do CPC exige, cumulativamente, garantia do juízo, relevância da fundamentação e risco de dano grave de difícil reparação. No caso, a impugnante não é devedora de quantia certa nestes autos - ao contrário, figura como credora do saldo apurado -, de modo que inexiste garantia a ser prestada, e a genérica alegação de prejuízo com eventual perda de benfeitoria, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não basta à demonstração do periculum in mora exigido pela norma. Quanto ao mérito da impugnação, observo que a controvérsia relevante depende de prova técnica. O próprio título executivo, no item (vi) do dispositivo da sentença (fl. 135 do processo de conhecimento) determinou que eventuais questões relativas a benfeitorias e edificações realizadas no imóvel fossem discutidas nesta fase de cumprimento. Assim, ainda que a impugnante não tenha juntado prova documental da existência e regularidade da construção alegada, é a perícia o meio processual adequado para a apuração de tais fatos, não cabendo indeferi-la de plano. Para o deslinde da controvérsia e a fim de que a impugnação seja apreciada em sua integralidade, a produção de prova pericial de engenharia é indispensável. Diante do exposto, DEFIRO a realização de perícia técnica no imóvel objeto da lide (lote 05, quadra 01, loteamento Jardim do Sol, Macaubal/SP) pleiteada pela executada/impugnante, para apuração da existência, extensão, natureza (necessária, útil ou voluptuária) e valor de eventual edificação, bem como de sua regularidade perante o Poder Público municipal, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 6.766/79. Para tanto, nomeio como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Beatriz Pontes Sant Ana Branco, e-mail beatriz.pontes.branco@gmail.com, que deverá ser intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Considerando que a executada é beneficiária da justiça gratuita (fl. 135 da sentença), providencie a serventia a intimação do(a) perito(a) por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se cópias do processo. Observe o(a) perito(a) que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Fixo os honorários periciais no valor de 58 UFESP - Engenharia/Arquitetura - 2. Avaliação de imóvel urbano Grau II. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS VINICIOS CELLES (OAB 366822/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu APARECIDA ROMERA PASTOR

Autor V HOMSI EMPREENDIMENTO IMOBILIáRIO SPE LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO

OAB: 322927/SP

EDUARDO SILVA MADLUM

OAB: 296059/SP

CARLOS VINICIOS CELLES

OAB: 366822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000148-71.2026.8.26.0334 (processo principal 1001250-82.2024.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - V Homsi Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Aparecida Romera Pastor - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela exequente Aparecida Romera Pastor (fls. 31/35) alegando, em síntese, inexigibilidade de honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça; existência de edificação de aproximadamente 70m² no imóvel, cujo custo requer apuração pericial; e extinção do feito sem exame de mérito, por ausência de prévia restituição dos valores pagos (art. 53 do CDC). Requereu efeito suspensivo. A exequente manifestou-se às fls. 39/43 refutando os argumentos. Conheço da impugnação ao cumprimento de sentença porque tempestiva. Contudo, nego-lhe efeito suspensivo. O art. 525, §6º, do CPC exige, cumulativamente, garantia do juízo, relevância da fundamentação e risco de dano grave de difícil reparação. No caso, a impugnante não é devedora de quantia certa nestes autos - ao contrário, figura como credora do saldo apurado -, de modo que inexiste garantia a ser prestada, e a genérica alegação de prejuízo com eventual perda de benfeitoria, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não basta à demonstração do periculum in mora exigido pela norma. Quanto ao mérito da impugnação, observo que a controvérsia relevante depende de prova técnica. O próprio título executivo, no item (vi) do dispositivo da sentença (fl. 135 do processo de conhecimento) determinou que eventuais questões relativas a benfeitorias e edificações realizadas no imóvel fossem discutidas nesta fase de cumprimento. Assim, ainda que a impugnante não tenha juntado prova documental da existência e regularidade da construção alegada, é a perícia o meio processual adequado para a apuração de tais fatos, não cabendo indeferi-la de plano. Para o deslinde da controvérsia e a fim de que a impugnação seja apreciada em sua integralidade, a produção de prova pericial de engenharia é indispensável. Diante do exposto, DEFIRO a realização de perícia técnica no imóvel objeto da lide (lote 05, quadra 01, loteamento Jardim do Sol, Macaubal/SP) pleiteada pela executada/impugnante, para apuração da existência, extensão, natureza (necessária, útil ou voluptuária) e valor de eventual edificação, bem como de sua regularidade perante o Poder Público municipal, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 6.766/79. Para tanto, nomeio como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Beatriz Pontes Sant Ana Branco, e-mail beatriz.pontes.branco@gmail.com, que deverá ser intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Considerando que a executada é beneficiária da justiça gratuita (fl. 135 da sentença), providencie a serventia a intimação do(a) perito(a) por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se cópias do processo. Observe o(a) perito(a) que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Fixo os honorários periciais no valor de 58 UFESP - Engenharia/Arquitetura - 2. Avaliação de imóvel urbano Grau II. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS VINICIOS CELLES (OAB 366822/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP)