Detalhe do processo

0000148-63.2025.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000148-63.2025.8.16.0050(Recurso Inominado) Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FARMACÊUTICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. PROVA FUNDAMENTAL AO DESLINDE DO FEITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para majorar o percentual pago a título de adicional de insalubridade na época acometida pela Covid-19 e condenar o município ao pagamento de danos morais. 2. O Juízo de origem afastou a condenação ao fundamento de que não houve produção de prova técnica apta a corroborar a tese autoral, bem como pela ausência de demonstração de ato ilícito praticado pela Administração Pública, requisito indispensável à configuração do dano moral indenizável.3. Em sede recursal, sustenta a servidora que a constatação de agravamento da insalubridade durante a pandemia de Covid-19 é inconteste e não exige prova técnica, bastando a prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento para comprovar as alegações, levando em consideração a excepcionalidade do período pleiteado. Afirma ainda que a municipalidade se omitiu no fornecimento de EPI’s, o que gera abalo moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora pública faz jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo durante a pandemia da COVID-19, independentemente de laudo técnico específico; (ii) saber se a conduta administrativa no contexto da pandemia configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O adicional de insalubridade possui natureza técnica e depende de constatação objetiva das condições laborais mediante laudo pericial, conforme dispõe o art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 173/2022, que condiciona a percepção da verba ao grau de insalubridade constatado em laudo técnico. 6. A Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, prevê o adicional em grau máximo para atividades desempenhadas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, hipótese que não se presume automaticamente aplicável às atividades exercidas por farmacêutica, ainda que em contexto pandêmico. 7. A prova exclusivamente testemunhal não se revela apta a demonstrar o exercício de atividades capazes de justificar a majoração do adicional de insalubridade, especialmente em cargos cuja rotina funcional não pressupõe contato habitual e permanente com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas. 8. Nesse contexto, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica para apuração das efetivas condições de trabalho da servidora e da eventual exposição a agentes nocivos acima dos limites constatados em laudo administrativo, matéria que demanda conhecimento especializado e não pode ser suprida por impressões subjetivas ou relatos testemunhais.9. A ausência de requerimento de produção de prova pericial judicial, após intimação para manifestação acerca de seu interesse, impede a desconstituição do ato administrativo fundado em LTCAT regularmente elaborado, não se desincumbindo a parte autora do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 10. A ausência de majoração administrativa do adicional de insalubridade não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor decorrente de divergência quanto à interpretação de direito funcional, desacompanhado de prova concreta de abalo moral. 11. Ademais, a parte autora igualmente não produziu prova minimamente consistente acerca do alegado abalo moral decorrente da suposta ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual, inexistindo elementos concretos capazes de demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Nesse aspecto, ressalta-se, inclusive, a dispensa do depoimento pessoal da autora em audiência, circunstância que reforça a ausência de comprovação do alegado sofrimento extraordinário ou de qualquer repercussão concreta apta a justificar a pretensão indenizatória.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIANA PIMENTA DE OLIVEIRA

Réu MUNICíPIO DE BANDEIRANTES/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIULY NATALIE CESÁRIO PIOVESANI

OAB: 60599/PR

ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR

OAB: 83120/PR

ALESSANDRO MAGNO MARTINS

OAB: 25204/PR

JULIANO MARTINS

OAB: 35091/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000148-63.2025.8.16.0050(Recurso Inominado) Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FARMACÊUTICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. PROVA FUNDAMENTAL AO DESLINDE DO FEITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para majorar o percentual pago a título de adicional de insalubridade na época acometida pela Covid-19 e condenar o município ao pagamento de danos morais. 2. O Juízo de origem afastou a condenação ao fundamento de que não houve produção de prova técnica apta a corroborar a tese autoral, bem como pela ausência de demonstração de ato ilícito praticado pela Administração Pública, requisito indispensável à configuração do dano moral indenizável.3. Em sede recursal, sustenta a servidora que a constatação de agravamento da insalubridade durante a pandemia de Covid-19 é inconteste e não exige prova técnica, bastando a prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento para comprovar as alegações, levando em consideração a excepcionalidade do período pleiteado. Afirma ainda que a municipalidade se omitiu no fornecimento de EPI’s, o que gera abalo moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora pública faz jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo durante a pandemia da COVID-19, independentemente de laudo técnico específico; (ii) saber se a conduta administrativa no contexto da pandemia configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O adicional de insalubridade possui natureza técnica e depende de constatação objetiva das condições laborais mediante laudo pericial, conforme dispõe o art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 173/2022, que condiciona a percepção da verba ao grau de insalubridade constatado em laudo técnico. 6. A Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, prevê o adicional em grau máximo para atividades desempenhadas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, hipótese que não se presume automaticamente aplicável às atividades exercidas por farmacêutica, ainda que em contexto pandêmico. 7. A prova exclusivamente testemunhal não se revela apta a demonstrar o exercício de atividades capazes de justificar a majoração do adicional de insalubridade, especialmente em cargos cuja rotina funcional não pressupõe contato habitual e permanente com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas. 8. Nesse contexto, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica para apuração das efetivas condições de trabalho da servidora e da eventual exposição a agentes nocivos acima dos limites constatados em laudo administrativo, matéria que demanda conhecimento especializado e não pode ser suprida por impressões subjetivas ou relatos testemunhais.9. A ausência de requerimento de produção de prova pericial judicial, após intimação para manifestação acerca de seu interesse, impede a desconstituição do ato administrativo fundado em LTCAT regularmente elaborado, não se desincumbindo a parte autora do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 10. A ausência de majoração administrativa do adicional de insalubridade não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor decorrente de divergência quanto à interpretação de direito funcional, desacompanhado de prova concreta de abalo moral. 11. Ademais, a parte autora igualmente não produziu prova minimamente consistente acerca do alegado abalo moral decorrente da suposta ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual, inexistindo elementos concretos capazes de demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Nesse aspecto, ressalta-se, inclusive, a dispensa do depoimento pessoal da autora em audiência, circunstância que reforça a ausência de comprovação do alegado sofrimento extraordinário ou de qualquer repercussão concreta apta a justificar a pretensão indenizatória.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.