Detalhe do processo

0000147-68.2025.8.16.0118

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Morretes
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO WENDELL RICHARD FERREIRA GONÇALVES, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da CI/RG nº 16.136.040-6, inscrito no CPF/MF sob o nº 164.911.979-80, nascido aos 27/03/2004, com 20 anos de idade à época dos fatos, natural de Morretes/PR, filho de Noeli Ferreira Ribeiro e Osair Gonçalves, residente e domiciliado à Rua Sidney Antunes de Oliveira, Bairro Vila das Palmeiras, neste município e Comarca de Morretes/PR, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas – LD. De acordo com a denúncia (mov. 29.1): No dia 21 de janeiro de 2025, por volta de 06h., na residência situada na Quadra 08, Lote 07, no Bairro Sítio do Campo, neste município e Comarca de Morretes/PR, o denunciado WENDELL RICHARD FERREIRA GONÇALVES, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude ereprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito e guardava, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar , 01 (um) invólucro d a droga vulgarmente conhecida como “maconha”, contendo o princípio ativo Tetrahidrocanabinol (THC) , pesando aproximadamente 2,2 g (dois vírgula dois gramas), substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários, de uso e comércio proibido em todo território nacional pela Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência 2025/96561 (mov. 1.2); Termos de Depoimento (mov. 1.3 a 1.6); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (mov. 1.16 e 1.17); Mandado de Busca e Apreensão (mov. 1.19); Relatório de Análise de Dados (mov. 1.19); Imagens (mov. 1.20 e 1.21); Relatório da Autoridade Policial (mov. 10.2); e Informações (mov. 10.2). Consta que a substância foi localizada no guarda-roupa do quarto do denunciado, no interior de uma bolsa branca, quando do cumprimento ao mandado de busca de nº 0002274- 13.2024.8.16.011. Há nos autos, outrossim, diálogos apreendidos que apontam a negociação de entorpecentes pelo denunciado (mov. 1.19, fl. 25 e mov. 10.2, fl. 630). O processo, registrado sob o nº 0000147-68.2025.8.16.0118, teve seu curso normal.Inicialmente o Denunciado foi notificado, tendo apresentado defesa prévia. Seguiu-se o recebimento da denúncia e realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram ouvidos os depoentes presentes e interrogado o Réu. O laudo definitivo de análise da substância química foi juntado aos autos (mov. 88.1). Nas alegações finais, a parte autora requereu a procedência da denúncia, ao passo que a defesa pugnou pela absolvição, tendo ventilado tese subsidiária. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não existem questões processuais pendentes. O juízo é competente e assiste legitimidade às partes. Referente ao acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo não se mostram aplicáveis, conforme constou na decisão que recebeu a denúncia. (mov. cit.).De acordo com o Ministério Público, o Réu WENDELL RICHARD FERREIRA GONÇALVES praticou o crime tráfico de drogas, pois tinha em depósito e guardava, para fins de traficância e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 2,2g (dois gramas e duzentos miligramas) da substância vulgarmente conhecida como “maconha”. MATERIALIDADE – AUTORIA Há prova acerca da existência do fato naturalístico, consubstanciada no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória da droga, auto circunstanciado de busca e apreensão, mandado de busca e apreensão, imagens, laudo pericial e depoimentos colacionados ao caderno processual (movs. cit.). No que se refere à autoria, o Acusado WENDELL, ao ser interrogado em sede inquisitorial, negou a prática da infração penal. Alegou que a droga apreendida se destinava a consumo pessoal. Outrossim, no interrogatório judicial, o Acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Em sede inquisitorial, o policial civil MARCOS VINICIUS RIBEIRO DE ANDRADE, na qualidade de condutor e 1ª testemunha, declarou, em síntese, que o Acusado era alvo do cumprimento de mandado de busca e apreensão na segunda fase da“ Operação Ponte Molhada”, proveniente dos autos nº 0002274- 13.2024.8.16.0118. Acrescentou que na residência do Acusado foi encontrada, em seu guarda-roupas, uma pequena quantidade de maconha. O próprio Acusado declarou que a substância era de sua propriedade. No mesmo sentido, o policial civil ANTONIO MARCOS DE SOUZA, na qualidade de testemunha, confirmou, também em sede inquisitorial, que o Acusado era alvo da referida operação. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi localizada uma quantia de substância ilícita. Por ser figura já conhecida no meio policial, o Acusado foi conduzido à unidade policial. Em sede judicial, o policial ANTONIO MARCOS confirmou a versão dos fatos e acrescentou que, à época, havia conhecimento de que o Acusado se dedicava à revenda de substâncias entorpecentes, em especial, “cocaína”. Por essa razão, foi solicitado, no curso da operação, mandado de busca e apreensão domiciliar. Contudo, durante o cumprimento da medida, foi encontrada apenas uma porção de maconha, pesando 2,2g. Ressaltou, por fim, não se recordar de ter efetuado prisão anterior do Acusado envolvendo substâncias ilícitas, tampouco de apreensão de petrechos em sua residência. NOELI FERREIRA RIBEIRO, genitora do Acusado, na qualidade de informante, declarou em juízo, emsíntese, que o filho é usuário de drogas, especificamente maconha, adquirindo porções suficientes para consumo de, no máximo, dois dias. Ressaltou desconhecer qualquer envolvimento do Acusado com a revenda de entorpecentes. Diante do exposto, verifica-se que a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo laudo pericial nº 9.768/2025 (mov. 88.1), que identificou positivamente a substância maconha na quantidade de 2,239 gramas (dois vírgula duzentos e trinta e nove gramas). Todavia, no que diz respeito à autoria do crime de tráfico imputada ao Acusado, o conjunto probatório revela-se insuficiente para embasar um decreto condenatório. Os policiais civis, ouvidos como testemunhas em sede inquisitorial, confirmaram que não presenciaram atos traficância. Limitaram-se a relatar que o Acusado era alvo da “Operação Ponte Malhada” devido a indícios de que revenderia “cocaína”. Contudo, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontraram apenas uma pequena porção de maconha em poder do Acusado, o qual assumiu a propriedade da substância. Em sede judicial, o policial ANTONIO MARCOS ratificou essa versão. Acrescentou que não havia prendido o Acusado anteriormente por fatos semelhantes e não soube esclarecer se, junto à droga apreendida, foram encontrados petrechos que pudessem indicar a prática do tráfico.Além disso, no interrogatório policial, o Acusado negou a prática do tráfico de drogas e afirmou que a substância se destinava a consumo próprio, versão que se mostra compatível com a pequena quantidade apreendida. Corroborando essa alegação, sua genitora, ouvida em juízo na qualidade de informante, confirmou que o filho é usuário de maconha. Como cediço, a condenação por qualquer crime, sobretudo pelo grave delito de tráfico de drogas, exige certeza, e não apenas ilações quanto à autoria. Embora os depoimentos dos policiais gozem de presunção de veracidade e legitimidade, é imperioso que sejam corroborados por outros elementos de prova. No caso dos autos, os agentes não presenciaram a traficância. Além disso, a diminuta quantidade de substância entorpecente apreendida gera uma incerteza razoável acerca de sua verdadeira destinação, seja para o comércio ou para o consumo próprio. Nesse contexto, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, uma vez que o processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas exclusivamente em suposições ou indícios frágeis. Sendo este o caso, entende-se que a prova produzida não autoriza a edição de um decreto condenatório,sendo de rigor a improcedência da peça acusatória e a consequente absolvição do Acusado. III – DECISÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e, via de consequência, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu WENDELL RICHARD FERREIRA GONÇALVES, acima qualificado, da acusação de ter praticado o crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas – LD. Não consta o recolhimento de fiança. Consta a apreensão de 01 unidade de aparelho celular, que deverá ser restituído ao proprietário mediante requerimento, ou, sucessivamente, doado ou destruído, mediante termo nos autos, após o trânsito em julgado desta decisão. A droga apreendida deverá ser encaminhada para a destruição, cabendo à Autoridade Policial promover o ato. Não consta a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Registro e publicação automáticos. Intimem-se.Morretes, 12 de junho de 2026. - assinado digitalmente - Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu WENDELL RICHARD FERREIRA GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CARLA PESSIN DE SOUZA

OAB: 416482278/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. I – RELATÓRIO WENDELL RICHARD FERREIRA GONÇALVES, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da CI/RG nº 16.136.040-6, inscrito no CPF/MF sob o nº 164.911.979-80, nascido aos 27/03/2004, com 20 anos de idade à época dos fatos, natural de Morretes/PR, filho de Noeli Ferreira Ribeiro e Osair Gonçalves, residente e domiciliado à Rua Sidney Antunes de Oliveira, Bairro Vila das Palmeiras, neste município e Comarca de Morretes/PR, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas – LD. De acordo com a denúncia (mov. 29.1): No dia 21 de janeiro de 2025, por volta de 06h., na residência situada na Quadra 08, Lote 07, no Bairro Sítio do Campo, neste município e Comarca de Morretes/PR, o denunciado WENDELL RICHARD FERREIRA GONÇALVES, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude ereprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito e guardava, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar , 01 (um) invólucro d a droga vulgarmente conhecida como “maconha”, contendo o princípio ativo Tetrahidrocanabinol (THC) , pesando aproximadamente 2,2 g (dois vírgula dois gramas), substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários, de uso e comércio proibido em todo território nacional pela Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência 2025/96561 (mov. 1.2); Termos de Depoimento (mov. 1.3 a 1.6); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (mov. 1.16 e 1.17); Mandado de Busca e Apreensão (mov. 1.19); Relatório de Análise de Dados (mov. 1.19); Imagens (mov. 1.20 e 1.21); Relatório da Autoridade Policial (mov. 10.2); e Informações (mov. 10.2). Consta que a substância foi localizada no guarda-roupa do quarto do denunciado, no interior de uma bolsa branca, quando do cumprimento ao mandado de busca de nº 0002274- 13.2024.8.16.011. Há nos autos, outrossim, diálogos apreendidos que apontam a negociação de entorpecentes pelo denunciado (mov. 1.19, fl. 25 e mov. 10.2, fl. 630). O processo, registrado sob o nº 0000147-68.2025.8.16.0118, teve seu curso normal.Inicialmente o Denunciado foi notificado, tendo apresentado defesa prévia. Seguiu-se o recebimento da denúncia e realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram ouvidos os depoentes presentes e interrogado o Réu. O laudo definitivo de análise da substância química foi juntado aos autos (mov. 88.1). Nas alegações finais, a parte autora requereu a procedência da denúncia, ao passo que a defesa pugnou pela absolvição, tendo ventilado tese subsidiária. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não existem questões processuais pendentes. O juízo é competente e assiste legitimidade às partes. Referente ao acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo não se mostram aplicáveis, conforme constou na decisão que recebeu a denúncia. (mov. cit.).De acordo com o Ministério Público, o Réu WENDELL RICHARD FERREIRA GONÇALVES praticou o crime tráfico de drogas, pois tinha em depósito e guardava, para fins de traficância e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 2,2g (dois gramas e duzentos miligramas) da substância vulgarmente conhecida como “maconha”. MATERIALIDADE – AUTORIA Há prova acerca da existência do fato naturalístico, consubstanciada no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória da droga, auto circunstanciado de busca e apreensão, mandado de busca e apreensão, imagens, laudo pericial e depoimentos colacionados ao caderno processual (movs. cit.). No que se refere à autoria, o Acusado WENDELL, ao ser interrogado em sede inquisitorial, negou a prática da infração penal. Alegou que a droga apreendida se destinava a consumo pessoal. Outrossim, no interrogatório judicial, o Acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Em sede inquisitorial, o policial civil MARCOS VINICIUS RIBEIRO DE ANDRADE, na qualidade de condutor e 1ª testemunha, declarou, em síntese, que o Acusado era alvo do cumprimento de mandado de busca e apreensão na segunda fase da“ Operação Ponte Molhada”, proveniente dos autos nº 0002274- 13.2024.8.16.0118. Acrescentou que na residência do Acusado foi encontrada, em seu guarda-roupas, uma pequena quantidade de maconha. O próprio Acusado declarou que a substância era de sua propriedade. No mesmo sentido, o policial civil ANTONIO MARCOS DE SOUZA, na qualidade de testemunha, confirmou, também em sede inquisitorial, que o Acusado era alvo da referida operação. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi localizada uma quantia de substância ilícita. Por ser figura já conhecida no meio policial, o Acusado foi conduzido à unidade policial. Em sede judicial, o policial ANTONIO MARCOS confirmou a versão dos fatos e acrescentou que, à época, havia conhecimento de que o Acusado se dedicava à revenda de substâncias entorpecentes, em especial, “cocaína”. Por essa razão, foi solicitado, no curso da operação, mandado de busca e apreensão domiciliar. Contudo, durante o cumprimento da medida, foi encontrada apenas uma porção de maconha, pesando 2,2g. Ressaltou, por fim, não se recordar de ter efetuado prisão anterior do Acusado envolvendo substâncias ilícitas, tampouco de apreensão de petrechos em sua residência. NOELI FERREIRA RIBEIRO, genitora do Acusado, na qualidade de informante, declarou em juízo, emsíntese, que o filho é usuário de drogas, especificamente maconha, adquirindo porções suficientes para consumo de, no máximo, dois dias. Ressaltou desconhecer qualquer envolvimento do Acusado com a revenda de entorpecentes. Diante do exposto, verifica-se que a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo laudo pericial nº 9.768/2025 (mov. 88.1), que identificou positivamente a substância maconha na quantidade de 2,239 gramas (dois vírgula duzentos e trinta e nove gramas). Todavia, no que diz respeito à autoria do crime de tráfico imputada ao Acusado, o conjunto probatório revela-se insuficiente para embasar um decreto condenatório. Os policiais civis, ouvidos como testemunhas em sede inquisitorial, confirmaram que não presenciaram atos traficância. Limitaram-se a relatar que o Acusado era alvo da “Operação Ponte Malhada” devido a indícios de que revenderia “cocaína”. Contudo, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontraram apenas uma pequena porção de maconha em poder do Acusado, o qual assumiu a propriedade da substância. Em sede judicial, o policial ANTONIO MARCOS ratificou essa versão. Acrescentou que não havia prendido o Acusado anteriormente por fatos semelhantes e não soube esclarecer se, junto à droga apreendida, foram encontrados petrechos que pudessem indicar a prática do tráfico.Além disso, no interrogatório policial, o Acusado negou a prática do tráfico de drogas e afirmou que a substância se destinava a consumo próprio, versão que se mostra compatível com a pequena quantidade apreendida. Corroborando essa alegação, sua genitora, ouvida em juízo na qualidade de informante, confirmou que o filho é usuário de maconha. Como cediço, a condenação por qualquer crime, sobretudo pelo grave delito de tráfico de drogas, exige certeza, e não apenas ilações quanto à autoria. Embora os depoimentos dos policiais gozem de presunção de veracidade e legitimidade, é imperioso que sejam corroborados por outros elementos de prova. No caso dos autos, os agentes não presenciaram a traficância. Além disso, a diminuta quantidade de substância entorpecente apreendida gera uma incerteza razoável acerca de sua verdadeira destinação, seja para o comércio ou para o consumo próprio. Nesse contexto, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, uma vez que o processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas exclusivamente em suposições ou indícios frágeis. Sendo este o caso, entende-se que a prova produzida não autoriza a edição de um decreto condenatório,sendo de rigor a improcedência da peça acusatória e a consequente absolvição do Acusado. III – DECISÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e, via de consequência, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu WENDELL RICHARD FERREIRA GONÇALVES, acima qualificado, da acusação de ter praticado o crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas – LD. Não consta o recolhimento de fiança. Consta a apreensão de 01 unidade de aparelho celular, que deverá ser restituído ao proprietário mediante requerimento, ou, sucessivamente, doado ou destruído, mediante termo nos autos, após o trânsito em julgado desta decisão. A droga apreendida deverá ser encaminhada para a destruição, cabendo à Autoridade Policial promover o ato. Não consta a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Registro e publicação automáticos. Intimem-se.Morretes, 12 de junho de 2026. - assinado digitalmente - Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito