0000147-31.2019.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000147-31.2019.8.16.0069 Processo: 0000147-31.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/01/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DOUGLAS RAFAEL HONORIO DA SILVA EMERSON DIONISIO GOMES RENATA BATISTA VIOTTO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de DOUGLAS RAFAEL HONORIO DA SILVA, EMERSON DIONISIO GOMES e RENATA BATISTA VIOTTO, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narrou a denúncia: No dia 08 de janeiro de 2019, por volta das 10 horas, no Setor de Carceragem Temporária da 21ª SDP de Cianorte/PR, localizada na Rua Monte Verde, n º 91, Zona Sete, nesta Cidade e Comarca de Cianorte/PR, a denunciada RENATA BATISTA VIOTTO, com vontade livre e consciente, trazia consigo, sem autorização legal ou regulamentar, contando com a participação dos denunciados DOUGLAS RAFAEL HONORIO DA SILVA e EMERSON DIONISIO GOMES, no interior de um papel de bala, 01 (uma) porção de 0,001 (zero vírgula um quilograma) da substância “Erythroxylon coca”, conhecida popularmente como “crack”. Consta dos autos que a denunciada RENATA BATISTA VIOTTO, a pedido dos denunciados DOUGLAS RAFAEL HONORIO DA SILVA e EMERSON DIONISIO GOMES, trazia a droga apreendida junto aos alimentos que seriam entregues ao detento e também denunciado Douglas Rafael Honorio da Silva. A droga foi fornecida a ela por familiares do detento e também denunciado Emerson Dionísio Gomes, sendo destinada também a ele. A denúncia foi oferecida no mov. 39.1. Determinou-se a notificação dos denunciados para apresentação de defesa prévia (mov. 50.1). Devidamente notificados (movs. 70.1, e 82.4), os denunciados Renata e Emerson apresentaram defesa prévia por meio de seus defensores (movs. 73.1 e 116.1). Em relação ao denunciado DOUGLAS RAFAEL HONORIO DA SILVA, sobreveio informação acerca de seu falecimento, razão pela qual foi declarada extinta a punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal (mov. 100.1). A denúncia foi recebida no mov. 118.1. Os acusados remanescentes foram citados pessoalmente (movs. 177.1 e 180.1). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 14/11/2024 (mov. 191.1), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas João Geraldo Biazon (mov. 191.4) e Rodolfo Thiago Medina Lopes (mov. 191.5). Na sequência, foram interrogados os réus Renata Batista Viotto (mov. 191.2) e Emerson Dionisio Gomes (mov. 191.3). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa da acusada Renata requereu a juntada do laudo de perícia dos aparelhos telefônicos, tendo sido deferido o pedido para que a Serventia providenciasse a juntada do laudo (mov. 191.1). Posteriormente, diante da ausência de previsão concreta para conclusão do exame pericial, foi indeferido o pedido defensivo de paralisação do feito até a realização da perícia, por não se tratar de prova imprescindível ao deslinde da controvérsia (mov. 236.1). Encerrada a instrução, foram atualizados os antecedentes criminais dos acusados (movs. 238.1 e 239.1). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 242.2, requerendo a condenação dos réus Emerson Dionisio Gomes e Renata Batista Viotto nos termos da denúncia. A defesa de Renata Batista Viotto apresentou alegações finais no mov. 249.1, arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial nos aparelhos celulares. No mérito, postulou a absolvição, sustentando ausência de dolo, desconhecimento da existência da droga no interior dos mantimentos, insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a aplicação do tráfico privilegiado. A defesa de Emerson Dionisio Gomes apresentou alegações finais no mov. 250.1, também arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia nos aparelhos celulares. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da confissão, afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, regime menos gravoso, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. Da alegada nulidade por cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia nos aparelhos celulares As defesas de Renata Batista Viotto e Emerson Dionisio Gomes sustentam a existência de nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que a perícia nos aparelhos celulares apreendidos seria prova imprescindível para demonstrar a ausência de dolo de Renata e a inexistência de contato direto entre Emerson e a corré. A preliminar não merece acolhimento. É certo que, em momento anterior, foi autorizada a análise dos aparelhos celulares apreendidos, e também é certo que, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa reiterou a necessidade de juntada do respectivo laudo, constando da ata de audiência determinação para providências nesse sentido (mov. 191.1). Todavia, a ausência de conclusão do exame pericial, por si só, não torna nulo o processo, tampouco impede a formação de juízo condenatório, desde que existam outras provas idôneas, judicializadas e suficientes para demonstrar materialidade, autoria e dolo. No caso concreto, a prova cuja realização foi pretendida pelas defesas não se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia. O conjunto probatório é formado por auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, laudo toxicológico definitivo, boletim de ocorrência, declarações colhidas em sede policial, depoimentos judicializados das testemunhas João Geraldo Biazon e Rodolfo Thiago Medina Lopes, além dos interrogatórios dos próprios acusados. A defesa pretende transformar a prova pericial em requisito de validade do processo, como se apenas o conteúdo dos aparelhos telefônicos pudesse demonstrar ou afastar a ciência dos réus acerca da droga. Contudo, não é assim. A existência ou não de dolo pode ser extraída do conjunto circunstancial da conduta, da forma de acondicionamento da droga, do local em que seria introduzida, das declarações prestadas no momento do flagrante, da dinâmica de recebimento da sacola por terceiros desconhecidos, da finalidade do ingresso dos objetos no setor de carceragem e das demais provas produzidas sob contraditório. Ademais, não houve supressão de prova já existente ou negativa de acesso defensivo a elemento probatório incorporado aos autos. A Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal garante à defesa acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, mas não impõe que o processo permaneça indefinidamente paralisado aguardando a confecção de laudo sem previsão concreta de conclusão, sobretudo quando a prova não se revela indispensável. Também não se verifica prejuízo concreto. As defesas puderam se manifestar amplamente, formular requerimentos, participar da audiência, formular perguntas, apresentar memoriais e impugnar a prova acusatória. A alegação de que a perícia poderia eventualmente confirmar a versão defensiva permanece no campo da hipótese, insuficiente para reconhecimento de nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. A decisão de mov. 236.1, ao indeferir a paralisação do feito, não impediu o exercício da ampla defesa, mas apenas reconheceu que a formação da convicção judicial deveria decorrer das provas existentes, produzidas ou submetidas ao contraditório, sem submissão do processo a espera indeterminada. Não há, pois, nulidade a ser declarada. Rejeito a preliminar. 2.2. MÉRITO Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva procede. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelos depoimentos de Rodolfo Thiago Medina Lopes e João Geraldo Biazon na fase inquisitorial (movs. 1.4 e 1.5), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8), pelo boletim de ocorrência nº 2019/30764 (mov. 1.9), pelos interrogatórios extrajudiciais de Renata Batista Viotto, Douglas Rafael Honorio da Silva e Emerson Dionisio Gomes (movs. 1.10, 1.12 e 1.14), bem como pelo laudo pericial nº 9.344/2019 (mov. 141.1), que confirmou resultado positivo para cocaína, substância componente do crack e proscrita em território nacional. A autoria também restou demonstrada. A condenação dos réus decorre da conjugação entre a prova material, a dinâmica do flagrante, os depoimentos firmes dos agentes públicos e as próprias versões apresentadas pelos acusados, que, embora tenham tentado reduzir suas responsabilidades, confirmaram pontos centrais da imputação. Na data dos fatos, Renata Batista Viotto compareceu ao Setor de Carceragem Temporária da 21ª SDP de Cianorte/PR para entregar alimentos destinados a presos ali custodiados. Durante a revista dos mantimentos, foi encontrada, no interior de uma bala, uma porção de crack, preparada e ocultada de forma a dificultar a fiscalização. O modo de acondicionamento do entorpecente é especialmente relevante. A droga não estava solta, nem em local visível, tampouco misturada de forma casual aos objetos. Estava escondida dentro de uma bala, objeto pequeno, aparentemente inofensivo, inserido no meio dos alimentos justamente para ultrapassar a fiscalização prisional. O agente carcerário Rodolfo Thiago Medina Lopes, ouvido em juízo (mov. 191.5), relatou que, à época dos fatos, exercia a função de agente carcerário na unidade prisional e se recordava de que Renata Batista Viotto tentou introduzir substância análoga ao crack no estabelecimento durante o procedimento de revista de alimentos. Esclareceu que a substância estava acondicionada no interior de uma bala de consistência rígida, a qual havia sido perfurada e preparada especificamente para ocultar o entorpecente, estando misturada a outros alimentos para dificultar a fiscalização. Relatou, ainda, que a ré demonstrou ter ciência da conduta, uma vez que o objeto estava meticulosamente manipulado para a ocultação da droga. Disse que, no momento da abordagem, Renata afirmou ter recebido a sacola já preparada de terceiro em uma praça, não sendo capaz de identificar o responsável pela entrega, bem como mencionou que a droga fora fornecida por familiar do detento Emerson Dionisio Gomes e que se destinava tanto a Emerson quanto a Douglas Rafael. O investigador João Geraldo Biazon, ouvido em juízo (mov. 191.4), confirmou que Renata Batista Viotto foi apresentada à autoridade policial na data da apreensão, ocorrida durante procedimento de entrega de alimentos e materiais na cadeia pública. Relatou que, durante a revista, foi localizada substância entorpecente análoga ao crack. Afirmou que, em sua manifestação inicial, Renata disse que transportava mantimentos para seu companheiro Douglas Rafael, mas que havia recebido uma sacola adicional em uma praça da cidade, material que teria sido entregue por indivíduos conhecidos de Emerson Dionisio Gomes, vulgo “Gordo”. Informou, ainda, que diligências posteriores foram realizadas para verificar a veracidade das informações, mas não foi possível identificar as pessoas que teriam repassado a droga à autuada. Os depoimentos das testemunhas são firmes, coerentes e harmônicos entre si. Não se verificou qualquer elemento concreto indicativo de má-fé, abuso, perseguição ou intenção de incriminar injustamente os acusados. Ao contrário, os relatos se limitaram a descrever a atuação funcional desempenhada no momento da revista e as declarações prestadas pelos envolvidos logo após a apreensão. A versão judicial de Renata Batista Viotto não é suficiente para afastar a condenação. Em juízo (mov. 191.2), a ré afirmou que recebeu telefonema de Douglas Rafael informando que os familiares de Emerson não possuíam credencial para entregar alimentos no estabelecimento prisional; que, seguindo orientações, deslocou-se até uma praça próxima ao Colégio Dom Bosco, onde dois parentes de Emerson lhe entregaram diversos itens; que não conferiu o conteúdo recebido; que aguardou aproximadamente dez minutos na entrada da unidade prisional; que, durante a revista, os agentes localizaram invólucro de papel de bala e que respondeu tratar-se de uma bala, pois desconhecia o real conteúdo; negou ter introduzido a droga no material ou possuir ciência de que transportava substância ilícita. Essa versão, contudo, não se mostra crível diante da dinâmica apurada. Renata admitiu que aceitou transportar, para o interior de estabelecimento prisional, objetos recebidos em praça pública de pessoas que sequer conhecia, destinados a preso com quem não possuía vínculo direto, sem realizar qualquer conferência do conteúdo. A conduta não se amolda a um simples favor inocente, sobretudo porque dirigida a estabelecimento prisional, ambiente sabidamente sujeito a rígida fiscalização e a restrições quanto à entrada de objetos. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que a ré não tivesse visualizado diretamente a droga dentro da bala, sua conduta revela, no mínimo, assunção consciente do risco de transportar material ilícito ao aceitar levar para dentro da carceragem volumes entregues por terceiros desconhecidos em via pública, sem qualquer conferência e sob orientação de detentos. A alegação de ingenuidade ou de manipulação emocional por Douglas não elimina o dolo. O Direito Penal não exige confissão expressa de vontade de traficar quando as circunstâncias externas da ação evidenciam a ciência ou, ao menos, a aceitação do risco concreto. E, no caso, a ré não recebeu objetos em contexto ordinário ou familiar; recebeu sacola de terceiros desconhecidos, destinada a preso, para ingresso em cadeia pública, contexto que impunha cautela redobrada e torna inverossímil a alegação de completa boa-fé. Além disso, as testemunhas relataram que, no momento do flagrante, Renata afirmou que a droga fora fornecida por familiares de Emerson e que se destinava a Douglas e Emerson. Trata-se de relato espontâneo prestado logo após a apreensão, em contexto temporal imediato ao fato, antes da construção defensiva posterior. Quanto a Emerson Dionisio Gomes, sua participação também restou demonstrada. Em juízo (mov. 191.3), Emerson tentou atribuir a iniciativa exclusivamente a Douglas Rafael, afirmando que a solicitação da droga teria partido dele, que utilizava aparelho celular no interior da unidade prisional para contatar Renata. Todavia, o próprio Emerson admitiu que possuía ciência de que a droga seria introduzida no estabelecimento prisional para consumo compartilhado entre ele e Douglas, bem como que pretendia fazer uso da substância caso ela lograsse êxito em ultrapassar a revista prisional. Esse ponto é decisivo. Ainda que Emerson busque minimizar sua atuação, ele confirmou ciência prévia da tentativa de ingresso do entorpecente e interesse direto no resultado da empreitada criminosa. A droga não era destinada apenas a Douglas; era também destinada a Emerson, conforme relato das testemunhas e conforme a própria versão de Renata no momento do flagrante. A tentativa de Emerson de deslocar toda a responsabilidade para Douglas não se sustenta. Douglas faleceu no curso do processo, e os réus remanescentes apresentaram versões ajustadas à redução de suas responsabilidades. Emerson admitiu que sabia da droga e que a usaria. Renata admitiu que recebeu a sacola de supostos parentes de Emerson e que a transportou ao presídio. As testemunhas confirmaram que ela afirmou, no momento da abordagem, que o material tinha relação com familiares de Emerson e se destinava também a ele. Não há exigência de que Emerson tenha entregue pessoalmente a droga ou mantido contato direto com Renata para que seja responsabilizado. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e admite concurso de pessoas. A atuação pode ocorrer por solicitação, ajuste, anuência, intermediação, destinação, preparação ou aproveitamento do ingresso da substância. No caso, Emerson era destinatário da droga, tinha ciência da introdução do entorpecente e pretendia dela fazer uso no interior da carceragem, em comunhão de desígnios com Douglas e Renata. A conduta se subsume ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O verbo “trazer consigo” foi praticado diretamente por Renata, que transportou a droga até a unidade prisional. Emerson, por sua vez, concorreu para a prática delitiva, ao integrar a dinâmica de solicitação e destinação da droga, tendo ciência da introdução e interesse direto no ingresso do entorpecente no cárcere. Também está comprovada a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. O delito foi praticado nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional, especificamente no Setor de Carceragem Temporária da 21ª SDP de Cianorte/PR, durante procedimento de entrega de alimentos a presos custodiados. A incidência da majorante independe de efetiva disseminação da droga entre internos ou de demonstração de dano concreto à disciplina carcerária, bastando que a prática delitiva ocorra nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional, como expressamente comprovado. 2.3. DAS TESES DEFENSIVAS As teses defensivas não merecem acolhimento. A tese de ausência de dolo de Renata deve ser rejeitada. A ré não apenas transportou a sacola que continha a droga, como admitiu tê-la recebido em praça pública de pessoas desconhecidas, supostamente ligadas a Emerson, para entregar em estabelecimento prisional. A aceitação de transportar objetos de terceiros desconhecidos para o interior de cadeia pública, sem conferência, afasta a alegação de boa-fé e demonstra, no mínimo, dolo eventual. A tese de que Renata teria sido manipulada sentimentalmente por Douglas igualmente não afasta a tipicidade. Ainda que houvesse vínculo afetivo ou dependência emocional, isso não autoriza nem justifica a aceitação de transporte de objetos de origem desconhecida ao cárcere. O alegado envolvimento emocional não exclui consciência, vontade ou assunção do risco. A tese de que Douglas e Emerson teriam afirmado que Renata não sabia da droga também não conduz à absolvição. Primeiro, porque Douglas faleceu e não foi submetido ao contraditório judicial. Segundo, porque as declarações dos corréus devem ser analisadas com cautela, sobretudo quando tendem a proteger pessoa próxima e a redistribuir responsabilidade. Terceiro, porque a prova judicial e a dinâmica objetiva do flagrante superam essa versão defensiva. A alegação de insuficiência probatória também não prospera. A condenação não se ampara em mera presunção, mas no conjunto formado pela apreensão da droga oculta dentro de papel de bala, pelo local dos fatos, pela forma de acondicionamento, pelas declarações prestadas no momento do flagrante, pelos depoimentos judicializados dos agentes públicos e pelas próprias admissões parciais dos acusados. A tese de absolvição de Emerson igualmente deve ser afastada. Embora ele tenha negado ter coordenado diretamente a entrega, admitiu ciência de que a droga seria introduzida no estabelecimento e que pretendia consumi-la caso ingressasse na carceragem. Essa admissão, somada ao relato de que Renata recebeu sacola de pessoas vinculadas a Emerson e à informação prestada no flagrante de que a droga também se destinava a ele, é suficiente para demonstrar sua participação. A pretensão de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não merece acolhimento. A conduta não consistiu em simples posse de droga para consumo pessoal em ambiente privado. Tratou-se de tentativa de introdução de crack em estabelecimento prisional, mediante ocultação em uma bala e transporte por terceira pessoa durante entrega de alimentos. A forma de execução, o local, a atuação conjunta e a tentativa de burlar a fiscalização prisional afastam a tese de mero porte para consumo. Ainda que Emerson seja usuário, tal circunstância não descaracteriza o tráfico. A condição de usuário não é incompatível com a prática do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. No caso, o núcleo típico está configurado pela atuação voltada ao ingresso clandestino de entorpecente em unidade prisional, conduta que ultrapassa a esfera do artigo 28. A tese de afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 também deve ser rejeitada. A lei não exige demonstração de efetivo abalo à disciplina prisional, tampouco que a droga seja destinada à comercialização em larga escala no interior do cárcere. Basta que a infração seja cometida nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional, hipótese expressamente verificada nos autos. A jurisprudência invocada pelas defesas acerca de cerceamento de defesa e acesso a provas não se aplica com a extensão pretendida. Não houve negativa de acesso a prova existente, mas sim encerramento da instrução diante da ausência de previsão concreta para conclusão de exame que não se mostrou imprescindível. A condenação está lastreada em provas autônomas e suficientes, produzidas sob contraditório. A tese de fixação da pena-base no mínimo será analisada na dosimetria, porém desde já se registra que a pequena quantidade de droga não apaga a gravidade concreta do modus operandi, consistente na tentativa de ingresso de crack em unidade prisional, ocultado em bala, com atuação coordenada entre pessoas de dentro e fora do cárcere. Quanto ao tráfico privilegiado, a situação dos réus deve ser examinada individualmente na terceira fase da dosimetria. Desde logo, porém, a minorante não constitui direito subjetivo automático, dependendo do preenchimento cumulativo dos requisitos legais. Por fim, registro que eventuais teses, argumentos e jurisprudências suscitados pelas partes, embora examinados, não demandam enfrentamento individualizado quando incapazes de alterar o resultado do julgamento, encontrando-se suficientemente solucionados pelas razões de decidir acima expostas. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia de mov. 39.1 para CONDENAR os réus EMERSON DIONISIO GOMES e RENATA BATISTA VIOTTO como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA RÉU EMERSON DIONISIO GOMES 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: o réu registra antecedentes criminais, considerando diversas condenações transitadas em julgado, a exemplo dos autos 0000221-81.2002.8.16.0069; 0000228-73.2002.8.16.0069; 0000229-58.2002.8.16.0069; 0000533-81.2007.8.16.0069; 0011425-63.2018.8.16.0069 e 0014177-08.2018.8.16.0069. Conduta social: não há elementos suficientes para valoração negativa. Personalidade: não há elementos técnicos para valoração desfavorável. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: embora o artigo 42 da Lei nº 11.343/06 estabeleça que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas com preponderância na fixação da pena, tais elementos não podem ser analisados de forma dissociada. No caso concreto, a despeito de se tratar de substância de reconhecida potencialidade lesiva, foi apreendida quantidade ínfima, correspondente a apenas 1 (um) grama de cocaína, circunstância que relativiza a gravidade decorrente da própria natureza do entorpecente. Assim, a natureza da droga, isoladamente considerada e desacompanhada de quantidade expressiva ou de outros elementos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, não se mostra suficiente para justificar a exasperação da pena-base, razão pela qual deixo de valorar negativamente a circunstância judicial. Consequências: próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: trata-se de crime contra a saúde pública, não havendo comportamento da vítima a ser valorado. PENA BASE Considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes, e adotando como critério de exasperação o acréscimo de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de elementos indicativos de condição econômica privilegiada. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria, verifico a incidência da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Conforme certidão de antecedentes criminais, o acusado ostenta duas condenações transitadas em julgado aptas à caracterização da reincidência (0010861-26.2014.8.16.0069 e 0004822-76.2015.8.16.0069), circunstância que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta e demonstra que as reprimendas anteriormente impostas não se mostraram suficientes para inibir a prática de novos delitos. Em razão da pluralidade de condenações aptas a configurar a agravante, exaspero a pena em 1/3 (um terço), resultando em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. De outro lado, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Embora se trate de confissão qualificada, uma vez que o acusado admitiu a posse do entorpecente, sustentando, contudo, que a substância se destinava ao consumo próprio, tal declaração contribuiu para a formação do convencimento judicial quanto aos fatos, justificando o reconhecimento da circunstância atenuante. Todavia, considerando seu reduzido grau de colaboração com a elucidação integral da imputação, notadamente por não admitir a prática do tráfico de drogas, reduzo a pena em 1/12 (um doze avos), fixando-a em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 764 (setecentos e sessenta e quatro) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, pois o delito foi praticado nas dependências de estabelecimento prisional. Considerando a natureza da majorante e a dinâmica dos fatos, aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 891 (oitocentos e noventa e um) dias-multa. Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o acusado é reincidente, circunstância que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, por ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos legais. PENA DEFINITIVA Fixo definitivamente a pena de EMERSON DIONISIO GOMES em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 891 (oitocentos e noventa e um) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. DETRAÇÃO Deixo de operá-la, vez que não influirá na fixação do regime inicial para cumprimento da pena. REGIME INICIAL Considerando o quantum da pena aplicada, a reincidência e as circunstâncias concretas do delito, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO E SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e o réu é reincidente, não preenchendo os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, diante do quantum de pena aplicado. RÉ RENATA BATISTA VIOTTO 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: a ré não registra maus antecedentes. Conduta social: não há elementos suficientes para valoração negativa. Personalidade: não há elementos técnicos para valoração desfavorável. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: embora o artigo 42 da Lei nº 11.343/06 estabeleça que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas com preponderância na fixação da pena, tais elementos não podem ser analisados de forma dissociada. No caso concreto, a despeito de se tratar de substância de reconhecida potencialidade lesiva, foi apreendida quantidade ínfima, correspondente a apenas 1 (um) grama de cocaína, circunstância que relativiza a gravidade decorrente da própria natureza do entorpecente. Assim, a natureza da droga, isoladamente considerada e desacompanhada de quantidade expressiva ou de outros elementos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, não se mostra suficiente para justificar a exasperação da pena-base, razão pela qual deixo de valorar negativamente a circunstância judicial. Consequências: próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: trata-se de crime contra a saúde pública, não havendo comportamento da vítima a ser valorado. PENA BASE Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de elementos indicativos de condição econômica privilegiada. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, pois o delito foi praticado nas dependências de estabelecimento prisional. Considerando a natureza da majorante e a dinâmica dos fatos, aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Por outro lado, reconheço, em favor da ré, a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois é primária, possui bons antecedentes e não há prova segura de que se dedique habitualmente a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Considerando, contudo, a gravidade concreta da conduta, consistente no transporte de crack ocultado em alimento para ingresso em estabelecimento prisional, reduzo a pena em 1/3 (um terço), e não no patamar máximo, resultando em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa. PENA DEFINITIVA Não havendo outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena de RENATA BATISTA VIOTTO em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. DETRAÇÃO Deixo de operá-la, vez que não influirá na fixação do regime inicial para cumprimento da pena. REGIME INICIAL Para o início do cumprimento da pena acima fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) 01 (um) comparecimento bimestral no Conselho da Comunidade para assinatura de termo. O Comparecimento é para assinatura, portanto, não é necessário que o(a) apenado(a) fique o dia todo no local, sendo sua presença apenas para assinatura. O comparecimento deverá ser feito até o dia 15 (quinze). Trata-se de comparecimento bimestral, ou seja, a cada 2 meses. O Conselho da Comunidade está localizado na Rua Ipiranga, n. 266, sala 02, ao lado do Cartório Vieira. Horário de funcionamento a partir das 13h00min até as 17h00min. b) Não se ausentar da Comarca de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem solicitar autorização judicial. Neste caso, junto ao pedido de autorização deverá ser apresentado documento que comprove a viagem. O pedido de autorização deverá ser feito com antecedência, salvo casos excepcionais. Após a realização do pedido é necessário aguardar a decisão judicial concedendo a permissão. Não é necessária autorização quando o tempo é inferior a 08 (oito) dias. c) Comprovar, em 30 (trinta) dias, emprego lícito, com declaração e/ou outro documento, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. d) Fornecer, no prazo de 30 dias, um número de telefone ativo e endereço atualizado e comunicar imediatamente qualquer alteração de endereço residencial, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. SUBSTITUIÇÃO E SURSIS Preenchendo o réu os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, quais sejam: 1) Prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 46 do Código Penal, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, as quais serão fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, cuja entidade ou órgão será indicada posteriormente; 2) Restrição de finais de semana, devendo recolher-se em sua residência das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte. A pena restritiva de direito aplicada em substituição, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado (art. 44, § 4º, do Código Penal). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que os réus responderam ao processo em liberdade e ausentes, neste momento, fundamentos concretos para decretação da prisão preventiva, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade. CUSTAS PROCESSUAIS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata, na forma da lei. DAS APREENSÕES Após o trânsito em julgado, providencie-se a destruição da substância entorpecente apreendida, observadas as cautelas legais. Quanto aos aparelhos celulares eventualmente ainda apreendidos e vinculados à prática delitiva, decreto o perdimento em favor da União, ressalvada a necessidade de manutenção temporária para eventual interesse probatório até o trânsito em julgado. Inexistindo interesse útil ou viabilidade de destinação, providencie-se a destruição, mediante certificação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos defensores dativos de EMERSON DIONISIO GOMES, fixando-os em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) ao Dr. JOÃO EDUARDO ATAIDE DE LIMA, em razão de sua atuação na apresentação da defesa prévia, e em R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) ao Dr. GRASIEL TOVAR GONÇALVES DE AZEVEDO, considerando sua atuação na audiência de instrução e julgamento e na apresentação das alegações finais, valores fixados em atenção ao trabalho efetivamente desenvolvido, servindo a presente sentença como certidão para fins de pagamento. DA REPARAÇÃO DE DANOS Não se aplica. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a) Encaminhar os autos ao Contador para o cálculo das custas e multa, se for o caso; b) Intimar o apenado para que proceda ao pagamento da multa; c) Advertir o apenado de que a pena de multa deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal; d) Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena; e) Oficie-se ao TRE acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; f) Proceda a Escrivania às anotações e comunicações necessárias, observando-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS RAFAEL HONORIO DA SILVA
Réu EMERSON DIONISIO GOMES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RENATA BATISTA VIOTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDENIR MARIOTTO DE OLIVEIRA
OAB: 69183/PR
GRASIEL TOVAR GONÇALVES DE AZEVEDO
OAB: 79571/PR
CLEO RODRIGO FONTES
OAB: 43360/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000147-31.2019.8.16.0069 Processo: 0000147-31.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/01/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DOUGLAS RAFAEL HONORIO DA SILVA EMERSON DIONISIO GOMES RENATA BATISTA VIOTTO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de DOUGLAS RAFAEL HONORIO DA SILVA, EMERSON DIONISIO GOMES e RENATA BATISTA VIOTTO, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narrou a denúncia: No dia 08 de janeiro de 2019, por volta das 10 horas, no Setor de Carceragem Temporária da 21ª SDP de Cianorte/PR, localizada na Rua Monte Verde, n º 91, Zona Sete, nesta Cidade e Comarca de Cianorte/PR, a denunciada RENATA BATISTA VIOTTO, com vontade livre e consciente, trazia consigo, sem autorização legal ou regulamentar, contando com a participação dos denunciados DOUGLAS RAFAEL HONORIO DA SILVA e EMERSON DIONISIO GOMES, no interior de um papel de bala, 01 (uma) porção de 0,001 (zero vírgula um quilograma) da substância “Erythroxylon coca”, conhecida popularmente como “crack”. Consta dos autos que a denunciada RENATA BATISTA VIOTTO, a pedido dos denunciados DOUGLAS RAFAEL HONORIO DA SILVA e EMERSON DIONISIO GOMES, trazia a droga apreendida junto aos alimentos que seriam entregues ao detento e também denunciado Douglas Rafael Honorio da Silva. A droga foi fornecida a ela por familiares do detento e também denunciado Emerson Dionísio Gomes, sendo destinada também a ele. A denúncia foi oferecida no mov. 39.1. Determinou-se a notificação dos denunciados para apresentação de defesa prévia (mov. 50.1). Devidamente notificados (movs. 70.1, e 82.4), os denunciados Renata e Emerson apresentaram defesa prévia por meio de seus defensores (movs. 73.1 e 116.1). Em relação ao denunciado DOUGLAS RAFAEL HONORIO DA SILVA, sobreveio informação acerca de seu falecimento, razão pela qual foi declarada extinta a punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal (mov. 100.1). A denúncia foi recebida no mov. 118.1. Os acusados remanescentes foram citados pessoalmente (movs. 177.1 e 180.1). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 14/11/2024 (mov. 191.1), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas João Geraldo Biazon (mov. 191.4) e Rodolfo Thiago Medina Lopes (mov. 191.5). Na sequência, foram interrogados os réus Renata Batista Viotto (mov. 191.2) e Emerson Dionisio Gomes (mov. 191.3). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa da acusada Renata requereu a juntada do laudo de perícia dos aparelhos telefônicos, tendo sido deferido o pedido para que a Serventia providenciasse a juntada do laudo (mov. 191.1). Posteriormente, diante da ausência de previsão concreta para conclusão do exame pericial, foi indeferido o pedido defensivo de paralisação do feito até a realização da perícia, por não se tratar de prova imprescindível ao deslinde da controvérsia (mov. 236.1). Encerrada a instrução, foram atualizados os antecedentes criminais dos acusados (movs. 238.1 e 239.1). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 242.2, requerendo a condenação dos réus Emerson Dionisio Gomes e Renata Batista Viotto nos termos da denúncia. A defesa de Renata Batista Viotto apresentou alegações finais no mov. 249.1, arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial nos aparelhos celulares. No mérito, postulou a absolvição, sustentando ausência de dolo, desconhecimento da existência da droga no interior dos mantimentos, insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a aplicação do tráfico privilegiado. A defesa de Emerson Dionisio Gomes apresentou alegações finais no mov. 250.1, também arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia nos aparelhos celulares. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da confissão, afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, regime menos gravoso, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. Da alegada nulidade por cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia nos aparelhos celulares As defesas de Renata Batista Viotto e Emerson Dionisio Gomes sustentam a existência de nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que a perícia nos aparelhos celulares apreendidos seria prova imprescindível para demonstrar a ausência de dolo de Renata e a inexistência de contato direto entre Emerson e a corré. A preliminar não merece acolhimento. É certo que, em momento anterior, foi autorizada a análise dos aparelhos celulares apreendidos, e também é certo que, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa reiterou a necessidade de juntada do respectivo laudo, constando da ata de audiência determinação para providências nesse sentido (mov. 191.1). Todavia, a ausência de conclusão do exame pericial, por si só, não torna nulo o processo, tampouco impede a formação de juízo condenatório, desde que existam outras provas idôneas, judicializadas e suficientes para demonstrar materialidade, autoria e dolo. No caso concreto, a prova cuja realização foi pretendida pelas defesas não se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia. O conjunto probatório é formado por auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, laudo toxicológico definitivo, boletim de ocorrência, declarações colhidas em sede policial, depoimentos judicializados das testemunhas João Geraldo Biazon e Rodolfo Thiago Medina Lopes, além dos interrogatórios dos próprios acusados. A defesa pretende transformar a prova pericial em requisito de validade do processo, como se apenas o conteúdo dos aparelhos telefônicos pudesse demonstrar ou afastar a ciência dos réus acerca da droga. Contudo, não é assim. A existência ou não de dolo pode ser extraída do conjunto circunstancial da conduta, da forma de acondicionamento da droga, do local em que seria introduzida, das declarações prestadas no momento do flagrante, da dinâmica de recebimento da sacola por terceiros desconhecidos, da finalidade do ingresso dos objetos no setor de carceragem e das demais provas produzidas sob contraditório. Ademais, não houve supressão de prova já existente ou negativa de acesso defensivo a elemento probatório incorporado aos autos. A Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal garante à defesa acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, mas não impõe que o processo permaneça indefinidamente paralisado aguardando a confecção de laudo sem previsão concreta de conclusão, sobretudo quando a prova não se revela indispensável. Também não se verifica prejuízo concreto. As defesas puderam se manifestar amplamente, formular requerimentos, participar da audiência, formular perguntas, apresentar memoriais e impugnar a prova acusatória. A alegação de que a perícia poderia eventualmente confirmar a versão defensiva permanece no campo da hipótese, insuficiente para reconhecimento de nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. A decisão de mov. 236.1, ao indeferir a paralisação do feito, não impediu o exercício da ampla defesa, mas apenas reconheceu que a formação da convicção judicial deveria decorrer das provas existentes, produzidas ou submetidas ao contraditório, sem submissão do processo a espera indeterminada. Não há, pois, nulidade a ser declarada. Rejeito a preliminar. 2.2. MÉRITO Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva procede. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelos depoimentos de Rodolfo Thiago Medina Lopes e João Geraldo Biazon na fase inquisitorial (movs. 1.4 e 1.5), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8), pelo boletim de ocorrência nº 2019/30764 (mov. 1.9), pelos interrogatórios extrajudiciais de Renata Batista Viotto, Douglas Rafael Honorio da Silva e Emerson Dionisio Gomes (movs. 1.10, 1.12 e 1.14), bem como pelo laudo pericial nº 9.344/2019 (mov. 141.1), que confirmou resultado positivo para cocaína, substância componente do crack e proscrita em território nacional. A autoria também restou demonstrada. A condenação dos réus decorre da conjugação entre a prova material, a dinâmica do flagrante, os depoimentos firmes dos agentes públicos e as próprias versões apresentadas pelos acusados, que, embora tenham tentado reduzir suas responsabilidades, confirmaram pontos centrais da imputação. Na data dos fatos, Renata Batista Viotto compareceu ao Setor de Carceragem Temporária da 21ª SDP de Cianorte/PR para entregar alimentos destinados a presos ali custodiados. Durante a revista dos mantimentos, foi encontrada, no interior de uma bala, uma porção de crack, preparada e ocultada de forma a dificultar a fiscalização. O modo de acondicionamento do entorpecente é especialmente relevante. A droga não estava solta, nem em local visível, tampouco misturada de forma casual aos objetos. Estava escondida dentro de uma bala, objeto pequeno, aparentemente inofensivo, inserido no meio dos alimentos justamente para ultrapassar a fiscalização prisional. O agente carcerário Rodolfo Thiago Medina Lopes, ouvido em juízo (mov. 191.5), relatou que, à época dos fatos, exercia a função de agente carcerário na unidade prisional e se recordava de que Renata Batista Viotto tentou introduzir substância análoga ao crack no estabelecimento durante o procedimento de revista de alimentos. Esclareceu que a substância estava acondicionada no interior de uma bala de consistência rígida, a qual havia sido perfurada e preparada especificamente para ocultar o entorpecente, estando misturada a outros alimentos para dificultar a fiscalização. Relatou, ainda, que a ré demonstrou ter ciência da conduta, uma vez que o objeto estava meticulosamente manipulado para a ocultação da droga. Disse que, no momento da abordagem, Renata afirmou ter recebido a sacola já preparada de terceiro em uma praça, não sendo capaz de identificar o responsável pela entrega, bem como mencionou que a droga fora fornecida por familiar do detento Emerson Dionisio Gomes e que se destinava tanto a Emerson quanto a Douglas Rafael. O investigador João Geraldo Biazon, ouvido em juízo (mov. 191.4), confirmou que Renata Batista Viotto foi apresentada à autoridade policial na data da apreensão, ocorrida durante procedimento de entrega de alimentos e materiais na cadeia pública. Relatou que, durante a revista, foi localizada substância entorpecente análoga ao crack. Afirmou que, em sua manifestação inicial, Renata disse que transportava mantimentos para seu companheiro Douglas Rafael, mas que havia recebido uma sacola adicional em uma praça da cidade, material que teria sido entregue por indivíduos conhecidos de Emerson Dionisio Gomes, vulgo “Gordo”. Informou, ainda, que diligências posteriores foram realizadas para verificar a veracidade das informações, mas não foi possível identificar as pessoas que teriam repassado a droga à autuada. Os depoimentos das testemunhas são firmes, coerentes e harmônicos entre si. Não se verificou qualquer elemento concreto indicativo de má-fé, abuso, perseguição ou intenção de incriminar injustamente os acusados. Ao contrário, os relatos se limitaram a descrever a atuação funcional desempenhada no momento da revista e as declarações prestadas pelos envolvidos logo após a apreensão. A versão judicial de Renata Batista Viotto não é suficiente para afastar a condenação. Em juízo (mov. 191.2), a ré afirmou que recebeu telefonema de Douglas Rafael informando que os familiares de Emerson não possuíam credencial para entregar alimentos no estabelecimento prisional; que, seguindo orientações, deslocou-se até uma praça próxima ao Colégio Dom Bosco, onde dois parentes de Emerson lhe entregaram diversos itens; que não conferiu o conteúdo recebido; que aguardou aproximadamente dez minutos na entrada da unidade prisional; que, durante a revista, os agentes localizaram invólucro de papel de bala e que respondeu tratar-se de uma bala, pois desconhecia o real conteúdo; negou ter introduzido a droga no material ou possuir ciência de que transportava substância ilícita. Essa versão, contudo, não se mostra crível diante da dinâmica apurada. Renata admitiu que aceitou transportar, para o interior de estabelecimento prisional, objetos recebidos em praça pública de pessoas que sequer conhecia, destinados a preso com quem não possuía vínculo direto, sem realizar qualquer conferência do conteúdo. A conduta não se amolda a um simples favor inocente, sobretudo porque dirigida a estabelecimento prisional, ambiente sabidamente sujeito a rígida fiscalização e a restrições quanto à entrada de objetos. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que a ré não tivesse visualizado diretamente a droga dentro da bala, sua conduta revela, no mínimo, assunção consciente do risco de transportar material ilícito ao aceitar levar para dentro da carceragem volumes entregues por terceiros desconhecidos em via pública, sem qualquer conferência e sob orientação de detentos. A alegação de ingenuidade ou de manipulação emocional por Douglas não elimina o dolo. O Direito Penal não exige confissão expressa de vontade de traficar quando as circunstâncias externas da ação evidenciam a ciência ou, ao menos, a aceitação do risco concreto. E, no caso, a ré não recebeu objetos em contexto ordinário ou familiar; recebeu sacola de terceiros desconhecidos, destinada a preso, para ingresso em cadeia pública, contexto que impunha cautela redobrada e torna inverossímil a alegação de completa boa-fé. Além disso, as testemunhas relataram que, no momento do flagrante, Renata afirmou que a droga fora fornecida por familiares de Emerson e que se destinava a Douglas e Emerson. Trata-se de relato espontâneo prestado logo após a apreensão, em contexto temporal imediato ao fato, antes da construção defensiva posterior. Quanto a Emerson Dionisio Gomes, sua participação também restou demonstrada. Em juízo (mov. 191.3), Emerson tentou atribuir a iniciativa exclusivamente a Douglas Rafael, afirmando que a solicitação da droga teria partido dele, que utilizava aparelho celular no interior da unidade prisional para contatar Renata. Todavia, o próprio Emerson admitiu que possuía ciência de que a droga seria introduzida no estabelecimento prisional para consumo compartilhado entre ele e Douglas, bem como que pretendia fazer uso da substância caso ela lograsse êxito em ultrapassar a revista prisional. Esse ponto é decisivo. Ainda que Emerson busque minimizar sua atuação, ele confirmou ciência prévia da tentativa de ingresso do entorpecente e interesse direto no resultado da empreitada criminosa. A droga não era destinada apenas a Douglas; era também destinada a Emerson, conforme relato das testemunhas e conforme a própria versão de Renata no momento do flagrante. A tentativa de Emerson de deslocar toda a responsabilidade para Douglas não se sustenta. Douglas faleceu no curso do processo, e os réus remanescentes apresentaram versões ajustadas à redução de suas responsabilidades. Emerson admitiu que sabia da droga e que a usaria. Renata admitiu que recebeu a sacola de supostos parentes de Emerson e que a transportou ao presídio. As testemunhas confirmaram que ela afirmou, no momento da abordagem, que o material tinha relação com familiares de Emerson e se destinava também a ele. Não há exigência de que Emerson tenha entregue pessoalmente a droga ou mantido contato direto com Renata para que seja responsabilizado. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e admite concurso de pessoas. A atuação pode ocorrer por solicitação, ajuste, anuência, intermediação, destinação, preparação ou aproveitamento do ingresso da substância. No caso, Emerson era destinatário da droga, tinha ciência da introdução do entorpecente e pretendia dela fazer uso no interior da carceragem, em comunhão de desígnios com Douglas e Renata. A conduta se subsume ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O verbo “trazer consigo” foi praticado diretamente por Renata, que transportou a droga até a unidade prisional. Emerson, por sua vez, concorreu para a prática delitiva, ao integrar a dinâmica de solicitação e destinação da droga, tendo ciência da introdução e interesse direto no ingresso do entorpecente no cárcere. Também está comprovada a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. O delito foi praticado nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional, especificamente no Setor de Carceragem Temporária da 21ª SDP de Cianorte/PR, durante procedimento de entrega de alimentos a presos custodiados. A incidência da majorante independe de efetiva disseminação da droga entre internos ou de demonstração de dano concreto à disciplina carcerária, bastando que a prática delitiva ocorra nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional, como expressamente comprovado. 2.3. DAS TESES DEFENSIVAS As teses defensivas não merecem acolhimento. A tese de ausência de dolo de Renata deve ser rejeitada. A ré não apenas transportou a sacola que continha a droga, como admitiu tê-la recebido em praça pública de pessoas desconhecidas, supostamente ligadas a Emerson, para entregar em estabelecimento prisional. A aceitação de transportar objetos de terceiros desconhecidos para o interior de cadeia pública, sem conferência, afasta a alegação de boa-fé e demonstra, no mínimo, dolo eventual. A tese de que Renata teria sido manipulada sentimentalmente por Douglas igualmente não afasta a tipicidade. Ainda que houvesse vínculo afetivo ou dependência emocional, isso não autoriza nem justifica a aceitação de transporte de objetos de origem desconhecida ao cárcere. O alegado envolvimento emocional não exclui consciência, vontade ou assunção do risco. A tese de que Douglas e Emerson teriam afirmado que Renata não sabia da droga também não conduz à absolvição. Primeiro, porque Douglas faleceu e não foi submetido ao contraditório judicial. Segundo, porque as declarações dos corréus devem ser analisadas com cautela, sobretudo quando tendem a proteger pessoa próxima e a redistribuir responsabilidade. Terceiro, porque a prova judicial e a dinâmica objetiva do flagrante superam essa versão defensiva. A alegação de insuficiência probatória também não prospera. A condenação não se ampara em mera presunção, mas no conjunto formado pela apreensão da droga oculta dentro de papel de bala, pelo local dos fatos, pela forma de acondicionamento, pelas declarações prestadas no momento do flagrante, pelos depoimentos judicializados dos agentes públicos e pelas próprias admissões parciais dos acusados. A tese de absolvição de Emerson igualmente deve ser afastada. Embora ele tenha negado ter coordenado diretamente a entrega, admitiu ciência de que a droga seria introduzida no estabelecimento e que pretendia consumi-la caso ingressasse na carceragem. Essa admissão, somada ao relato de que Renata recebeu sacola de pessoas vinculadas a Emerson e à informação prestada no flagrante de que a droga também se destinava a ele, é suficiente para demonstrar sua participação. A pretensão de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não merece acolhimento. A conduta não consistiu em simples posse de droga para consumo pessoal em ambiente privado. Tratou-se de tentativa de introdução de crack em estabelecimento prisional, mediante ocultação em uma bala e transporte por terceira pessoa durante entrega de alimentos. A forma de execução, o local, a atuação conjunta e a tentativa de burlar a fiscalização prisional afastam a tese de mero porte para consumo. Ainda que Emerson seja usuário, tal circunstância não descaracteriza o tráfico. A condição de usuário não é incompatível com a prática do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. No caso, o núcleo típico está configurado pela atuação voltada ao ingresso clandestino de entorpecente em unidade prisional, conduta que ultrapassa a esfera do artigo 28. A tese de afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 também deve ser rejeitada. A lei não exige demonstração de efetivo abalo à disciplina prisional, tampouco que a droga seja destinada à comercialização em larga escala no interior do cárcere. Basta que a infração seja cometida nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional, hipótese expressamente verificada nos autos. A jurisprudência invocada pelas defesas acerca de cerceamento de defesa e acesso a provas não se aplica com a extensão pretendida. Não houve negativa de acesso a prova existente, mas sim encerramento da instrução diante da ausência de previsão concreta para conclusão de exame que não se mostrou imprescindível. A condenação está lastreada em provas autônomas e suficientes, produzidas sob contraditório. A tese de fixação da pena-base no mínimo será analisada na dosimetria, porém desde já se registra que a pequena quantidade de droga não apaga a gravidade concreta do modus operandi, consistente na tentativa de ingresso de crack em unidade prisional, ocultado em bala, com atuação coordenada entre pessoas de dentro e fora do cárcere. Quanto ao tráfico privilegiado, a situação dos réus deve ser examinada individualmente na terceira fase da dosimetria. Desde logo, porém, a minorante não constitui direito subjetivo automático, dependendo do preenchimento cumulativo dos requisitos legais. Por fim, registro que eventuais teses, argumentos e jurisprudências suscitados pelas partes, embora examinados, não demandam enfrentamento individualizado quando incapazes de alterar o resultado do julgamento, encontrando-se suficientemente solucionados pelas razões de decidir acima expostas. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia de mov. 39.1 para CONDENAR os réus EMERSON DIONISIO GOMES e RENATA BATISTA VIOTTO como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA RÉU EMERSON DIONISIO GOMES 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: o réu registra antecedentes criminais, considerando diversas condenações transitadas em julgado, a exemplo dos autos 0000221-81.2002.8.16.0069; 0000228-73.2002.8.16.0069; 0000229-58.2002.8.16.0069; 0000533-81.2007.8.16.0069; 0011425-63.2018.8.16.0069 e 0014177-08.2018.8.16.0069. Conduta social: não há elementos suficientes para valoração negativa. Personalidade: não há elementos técnicos para valoração desfavorável. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: embora o artigo 42 da Lei nº 11.343/06 estabeleça que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas com preponderância na fixação da pena, tais elementos não podem ser analisados de forma dissociada. No caso concreto, a despeito de se tratar de substância de reconhecida potencialidade lesiva, foi apreendida quantidade ínfima, correspondente a apenas 1 (um) grama de cocaína, circunstância que relativiza a gravidade decorrente da própria natureza do entorpecente. Assim, a natureza da droga, isoladamente considerada e desacompanhada de quantidade expressiva ou de outros elementos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, não se mostra suficiente para justificar a exasperação da pena-base, razão pela qual deixo de valorar negativamente a circunstância judicial. Consequências: próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: trata-se de crime contra a saúde pública, não havendo comportamento da vítima a ser valorado. PENA BASE Considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes, e adotando como critério de exasperação o acréscimo de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de elementos indicativos de condição econômica privilegiada. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria, verifico a incidência da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Conforme certidão de antecedentes criminais, o acusado ostenta duas condenações transitadas em julgado aptas à caracterização da reincidência (0010861-26.2014.8.16.0069 e 0004822-76.2015.8.16.0069), circunstância que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta e demonstra que as reprimendas anteriormente impostas não se mostraram suficientes para inibir a prática de novos delitos. Em razão da pluralidade de condenações aptas a configurar a agravante, exaspero a pena em 1/3 (um terço), resultando em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. De outro lado, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Embora se trate de confissão qualificada, uma vez que o acusado admitiu a posse do entorpecente, sustentando, contudo, que a substância se destinava ao consumo próprio, tal declaração contribuiu para a formação do convencimento judicial quanto aos fatos, justificando o reconhecimento da circunstância atenuante. Todavia, considerando seu reduzido grau de colaboração com a elucidação integral da imputação, notadamente por não admitir a prática do tráfico de drogas, reduzo a pena em 1/12 (um doze avos), fixando-a em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 764 (setecentos e sessenta e quatro) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, pois o delito foi praticado nas dependências de estabelecimento prisional. Considerando a natureza da majorante e a dinâmica dos fatos, aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 891 (oitocentos e noventa e um) dias-multa. Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o acusado é reincidente, circunstância que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, por ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos legais. PENA DEFINITIVA Fixo definitivamente a pena de EMERSON DIONISIO GOMES em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 891 (oitocentos e noventa e um) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. DETRAÇÃO Deixo de operá-la, vez que não influirá na fixação do regime inicial para cumprimento da pena. REGIME INICIAL Considerando o quantum da pena aplicada, a reincidência e as circunstâncias concretas do delito, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO E SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e o réu é reincidente, não preenchendo os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, diante do quantum de pena aplicado. RÉ RENATA BATISTA VIOTTO 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: a ré não registra maus antecedentes. Conduta social: não há elementos suficientes para valoração negativa. Personalidade: não há elementos técnicos para valoração desfavorável. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: embora o artigo 42 da Lei nº 11.343/06 estabeleça que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas com preponderância na fixação da pena, tais elementos não podem ser analisados de forma dissociada. No caso concreto, a despeito de se tratar de substância de reconhecida potencialidade lesiva, foi apreendida quantidade ínfima, correspondente a apenas 1 (um) grama de cocaína, circunstância que relativiza a gravidade decorrente da própria natureza do entorpecente. Assim, a natureza da droga, isoladamente considerada e desacompanhada de quantidade expressiva ou de outros elementos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, não se mostra suficiente para justificar a exasperação da pena-base, razão pela qual deixo de valorar negativamente a circunstância judicial. Consequências: próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: trata-se de crime contra a saúde pública, não havendo comportamento da vítima a ser valorado. PENA BASE Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de elementos indicativos de condição econômica privilegiada. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, pois o delito foi praticado nas dependências de estabelecimento prisional. Considerando a natureza da majorante e a dinâmica dos fatos, aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Por outro lado, reconheço, em favor da ré, a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois é primária, possui bons antecedentes e não há prova segura de que se dedique habitualmente a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Considerando, contudo, a gravidade concreta da conduta, consistente no transporte de crack ocultado em alimento para ingresso em estabelecimento prisional, reduzo a pena em 1/3 (um terço), e não no patamar máximo, resultando em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa. PENA DEFINITIVA Não havendo outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena de RENATA BATISTA VIOTTO em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. DETRAÇÃO Deixo de operá-la, vez que não influirá na fixação do regime inicial para cumprimento da pena. REGIME INICIAL Para o início do cumprimento da pena acima fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) 01 (um) comparecimento bimestral no Conselho da Comunidade para assinatura de termo. O Comparecimento é para assinatura, portanto, não é necessário que o(a) apenado(a) fique o dia todo no local, sendo sua presença apenas para assinatura. O comparecimento deverá ser feito até o dia 15 (quinze). Trata-se de comparecimento bimestral, ou seja, a cada 2 meses. O Conselho da Comunidade está localizado na Rua Ipiranga, n. 266, sala 02, ao lado do Cartório Vieira. Horário de funcionamento a partir das 13h00min até as 17h00min. b) Não se ausentar da Comarca de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem solicitar autorização judicial. Neste caso, junto ao pedido de autorização deverá ser apresentado documento que comprove a viagem. O pedido de autorização deverá ser feito com antecedência, salvo casos excepcionais. Após a realização do pedido é necessário aguardar a decisão judicial concedendo a permissão. Não é necessária autorização quando o tempo é inferior a 08 (oito) dias. c) Comprovar, em 30 (trinta) dias, emprego lícito, com declaração e/ou outro documento, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. d) Fornecer, no prazo de 30 dias, um número de telefone ativo e endereço atualizado e comunicar imediatamente qualquer alteração de endereço residencial, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. SUBSTITUIÇÃO E SURSIS Preenchendo o réu os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, quais sejam: 1) Prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 46 do Código Penal, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, as quais serão fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, cuja entidade ou órgão será indicada posteriormente; 2) Restrição de finais de semana, devendo recolher-se em sua residência das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte. A pena restritiva de direito aplicada em substituição, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado (art. 44, § 4º, do Código Penal). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que os réus responderam ao processo em liberdade e ausentes, neste momento, fundamentos concretos para decretação da prisão preventiva, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade. CUSTAS PROCESSUAIS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata, na forma da lei. DAS APREENSÕES Após o trânsito em julgado, providencie-se a destruição da substância entorpecente apreendida, observadas as cautelas legais. Quanto aos aparelhos celulares eventualmente ainda apreendidos e vinculados à prática delitiva, decreto o perdimento em favor da União, ressalvada a necessidade de manutenção temporária para eventual interesse probatório até o trânsito em julgado. Inexistindo interesse útil ou viabilidade de destinação, providencie-se a destruição, mediante certificação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos defensores dativos de EMERSON DIONISIO GOMES, fixando-os em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) ao Dr. JOÃO EDUARDO ATAIDE DE LIMA, em razão de sua atuação na apresentação da defesa prévia, e em R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) ao Dr. GRASIEL TOVAR GONÇALVES DE AZEVEDO, considerando sua atuação na audiência de instrução e julgamento e na apresentação das alegações finais, valores fixados em atenção ao trabalho efetivamente desenvolvido, servindo a presente sentença como certidão para fins de pagamento. DA REPARAÇÃO DE DANOS Não se aplica. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a) Encaminhar os autos ao Contador para o cálculo das custas e multa, se for o caso; b) Intimar o apenado para que proceda ao pagamento da multa; c) Advertir o apenado de que a pena de multa deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal; d) Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena; e) Oficie-se ao TRE acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; f) Proceda a Escrivania às anotações e comunicações necessárias, observando-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito