Detalhe do processo

0000147-22.2023.8.26.0357

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirante do Paranapanema - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Descontos Indevidos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000147-22.2023.8.26.0357 (processo principal 1001141-38.2020.8.26.0357) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Gislaine Maria da Mota - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, proposto por GISLAINE MARIA DA MOTA em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA. Citada para os termos do incidente, a Executada impugnou os cálculos apresentados, ao argumento de excesso de execução, apresentando valor que entende correto (pág. 18/20). Instada a se manifestar a Exequente divergiu das alegações da Executada (pág. 38/40), sendo então, pelo Juízo, determinada a realização de perícia contábil. Apresentado o laudo (pág. 108/136) as partes se manifestaram, com impugnação da Executada, ao argumento de que o cálculo apresentado traz diferentes valores que lhe seriam devidos, sem apontar o equívoco no cálculo de impugnação ofertado pelo Município... (pág. 145/146). Juntados os esclarecimentos pelo I. Perito, foi reiterada a manifestação da Executada (pág. 162). Os autos vieram conclusos. A questão em discussão consiste em saber acerca da metodologia utilizada para apuração dos valores devidos com base na média anual ou referente ao mês de dezembro. De início, vale relembrar o que restou decido nos autos principais: ..Por tudo o quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço para: a) condenar o requerido ao pagamento do décimo terceiro salário sobre a remuneração integral do servidor, incluindo as verbas eventuais (horas extras e adicional noturno) na base de cálculo; b) condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que deveriam ser creditados e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997, a partir da citação. O pedido de inclusão da remuneração integral na base de cálculo do pagamento das férias é improcedente. Deixo de condenar o vencido em custas e honorários de advogado, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro a gratuidade. P.R.I.... O laudo apresentado pelo I. Perito judicial nas pags. 108/136, complementado nas págs. 150/155, conforme informado, usou a seguinte metodologia: Análise das informações apresentadas; Análise dos demonstrativos de pagamentos juntados; Análise dos quesitos e atribuição de respostas; e, Elaboração do Lauro Pericial Contábil (pág. 111). Sendo que, para apuração do valor devido foi considerada como base de cálculo do 13º salário a integralidade das verbas fixas: salário base, anuênio, gratificação 50%, gratificação 20% e adicional de insalubridade, bem como a apuração das médias sobre as horas extras 50% e 100% e do adicional noturno, identificadas nos recibos de pagamento de salário da Exequente. Em resposta aos quesitos formulados pela Executada o I. Perito assim se pronunciou: 1. Consubstanciado na análise da peça vestibular da parte requerente, queira o Sr. Perito esclarecer quais são as verbas remuneratórias expressamente requeridas, que ora se discute? R.: De acordo com a sentença proferida às fls. 155/157 dos autos nº 1001141- 38.2020.8.26.0357, a qual já foi transitada em julgado, trata-se de pagamento de décimo terceiro salário sobre a remuneração integral, bem como diferenças salariais pretéritas a serem quitadas pelo executado. 2. Queira o Sr. Perito informar se a decisão do processo Principal estabeleceu o montante devido? Sim, não? Se sim, qual o valor? R.: De acordo com o determinado na r. sentença não houve determinação do valor devido a ser apurado a ser liquidado em cumprimento de sentença. 3. Ainda sobre o ponto de vista técnico, é possível afirmar que o autor utilizou no cumprimento se sentença o valor do montante apresentado no processo principal, ou seja, aplicou juros sobre juros? R.: Em análise ao cálculo apresentados nos processos, identifica-se que o autor transportou o saldo final do cálculo realizado às fls. 10 do processo principal para o saldo inicial do cálculo apresentado às fls. 4 do cumprimento de sentença. 4. Em termos objetivos, e com base nas respostas aos quesitos precedentes, queira o Sr. Perito esclarecer, os seguintes questionamentos: a) A tabela de valores apresentada na inicial evidência de forma pormenorizada as verbas contidas no holerite? (sim, não)? R.: Não, tendo em vista que apesar de constar todas as verbas separadamente, a planilha de cálculos, tanto do processo principal às fls. 10 quanto do cumprimento de sentença às fls. 4, traz-se as verbas de forma anual, não sendo as mesmas pormenorizadas de forma mensal. b) Em termos técnicos, tendo como base os holerites de pagamento de decimo terceiro do período requerido, foram superiores ao mês de pagamento dezembro, conforme determina o estatuto? Sim, não? R.: De acordo com os holerites verifica-se nos demonstrativos de pagamento que a base de cálculo para apuração do 13º salário é composta pelas verbas fixas: salário base, anuênio, gratificação 50%, gratificação 20% e adicional de insalubridade. c) É correto afirmar que de acordo com o art. 155 do estatuto dos Servidores deste Município a base de cálculo deve ser a remuneração do servidor, referente ao mês de dezembro? Sim, não? R.: A teor do artigo 155 da Lei Complementar nº. 13/1995 (Estatuto do Servidor) a gratificação natalina toma por base a remuneração do servidor no mês que ocorrer o pagamento, porém, no valor máximo de até 02 (dois) salários-mínimos da menor referência municipal. d) Se sim a resposta do quesito anterior, os valores apresentados pela parte autora tiveram como base a remuneração do mês de dezembro? R.: Reporta-se à resposta do quesito nº 4, letra a. e) Queira o Sr. Perito esclarecer, sob o ponto de vista estritamente técnico, se os índices de atualização, termo inicial e final, aplicado na tabela da parte autora no processo principal estão corretos, considerando que foi utilizado os valores neste cumprimento de sentença? Esclareça as principais divergências. R.: De acordo com a planilha de cálculo apresentada pelo exequente nos autos principais não é possível identificar quais sãos os critérios de atualização utilizado. f) Sr. Perito esclarecer, sob o ponto de vista estritamente técnico, mesmo que os índices estejam incorretos, queria atestar se aplicado o método de correção com base nos índices de atualização, termo inicial e final, aplicado na tabela da parte autora, teríamos o resultado apresentado na coluna VALOR DEVIDO ATUALIZADO? Descreva as principais divergências e se ocorreu majoração do resultado? R.: Responde negativamente, pois conforme planilha de cálculos do exequente às fls. 4 do cumprimento de sentença, verifica-se que foi considerado o valor apresentado a ser corrigido de R$ 5.929,44, tendo como índice de atualização no termo inicial 51,267267 e no termo final 65,606006, como resultado apresentado de R$ 8.733,56. Insta salientar que o resultado obtido através do cálculo: (5.929,44 / 51,267267) x 65,606006 é de R$ 7.587,82. 5. Queira o Sr. Perito esclarecer, sob o ponto de vista estritamente técnico, se os eventuais demonstrativos de cálculos apresentados pela parte autora, que subsidiam os valores pretendidos por ela estão de acordo com os comandos estabelecidos na sentença? Os valores estão detalhados podendo identificar a origem, favor discriminar as principais divergências identificadas? R.: Reporta-se à resposta ao quesito nº 4 letra e. 6. Em termos objetivos, é correta a afirmação do autor, quanto a impugnação apresentada, referente a limitação de 02 (dois) salários-mínimos, os cálculos da parte requerida limitaram o valor, ou foi apenas apontado o que determina o estatuto? R.: Diante da planilha de cálculos apresentada pela executada às fls. 21/25 do cumprimento de sentença não se identifica que houve a limitação de 02 salários-mínimos. 7. Sr. Perito, sob o ponto de vista estritamente técnico, utilizando como base a mesma data do cálculo, qual o valor da majoração nos cálculos apresentados pela parte autora? R.: Observando-se uma apuração entre os cálculos apresentados pela exequente às fls. 4, e os cálculos apresentados pelo executado às fls. 21/25, nota-se uma diferença de R$ 7.762,17. 8. Sr. Perito é correto equiparar fator mensal de atualização, com índice acumulado? (sim, não) Ou se trata de elementos distintos? R.: O quesito resta prejudicado, tendo em vista que não trata sobre o objeto da perícia. Por fim, em conclusão aos trabalhos, afirmou que o valor líquido devido ao Exequente é de R$ 3.352,67 e o valor total devido pelo Executado, incluída a contribuição social sobre o valor devido, é de R$ 4.733,53. Verifica-se, portanto, que para elaboração dos cálculos o I. Perito Judicial observou estritamente os comandos contidos na sentença, quando essa diz: ...a) condenar o requerido ao pagamento do décimo terceiro salário sobre a remuneração integral do servidor, incluindo as verbas eventuais (horas extras e adicional noturno) na base de cálculo; b) condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que deveriam ser creditados e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei nº 9.494/1997, a partir da citação.... Sendo assim, observada a precisão do trabalho apresentado pelo I. Perito, HOMOLOGO o laudo pericial das págs. 108/136 e 150/155, determinando o valor de R$ 3.352,67 (três mil trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos) como devido a Exequente. Preclusa esta decisão, deverá a Serventia expedir alvará em favor do I. Perito (pág. 98 e pág. 138), e o Exequente protocolar o incidente de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor. Int. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), APARECIDO PEDRO DOS SANTOS DELICOLI (OAB 437036/SP), FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GISLAINE MARIA DA MOTA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

APARECIDO PEDRO DOS SANTOS DELICOLI

OAB: 437036/SP

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FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ

OAB: 285403/SP

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EDSON APARECIDO CARVALHO

OAB: 350725/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000147-22.2023.8.26.0357 (processo principal 1001141-38.2020.8.26.0357) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Gislaine Maria da Mota - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, proposto por GISLAINE MARIA DA MOTA em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA. Citada para os termos do incidente, a Executada impugnou os cálculos apresentados, ao argumento de excesso de execução, apresentando valor que entende correto (pág. 18/20). Instada a se manifestar a Exequente divergiu das alegações da Executada (pág. 38/40), sendo então, pelo Juízo, determinada a realização de perícia contábil. Apresentado o laudo (pág. 108/136) as partes se manifestaram, com impugnação da Executada, ao argumento de que o cálculo apresentado traz diferentes valores que lhe seriam devidos, sem apontar o equívoco no cálculo de impugnação ofertado pelo Município... (pág. 145/146). Juntados os esclarecimentos pelo I. Perito, foi reiterada a manifestação da Executada (pág. 162). Os autos vieram conclusos. A questão em discussão consiste em saber acerca da metodologia utilizada para apuração dos valores devidos com base na média anual ou referente ao mês de dezembro. De início, vale relembrar o que restou decido nos autos principais: ..Por tudo o quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço para: a) condenar o requerido ao pagamento do décimo terceiro salário sobre a remuneração integral do servidor, incluindo as verbas eventuais (horas extras e adicional noturno) na base de cálculo; b) condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que deveriam ser creditados e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997, a partir da citação. O pedido de inclusão da remuneração integral na base de cálculo do pagamento das férias é improcedente. Deixo de condenar o vencido em custas e honorários de advogado, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro a gratuidade. P.R.I.... O laudo apresentado pelo I. Perito judicial nas pags. 108/136, complementado nas págs. 150/155, conforme informado, usou a seguinte metodologia: Análise das informações apresentadas; Análise dos demonstrativos de pagamentos juntados; Análise dos quesitos e atribuição de respostas; e, Elaboração do Lauro Pericial Contábil (pág. 111). Sendo que, para apuração do valor devido foi considerada como base de cálculo do 13º salário a integralidade das verbas fixas: salário base, anuênio, gratificação 50%, gratificação 20% e adicional de insalubridade, bem como a apuração das médias sobre as horas extras 50% e 100% e do adicional noturno, identificadas nos recibos de pagamento de salário da Exequente. Em resposta aos quesitos formulados pela Executada o I. Perito assim se pronunciou: 1. Consubstanciado na análise da peça vestibular da parte requerente, queira o Sr. Perito esclarecer quais são as verbas remuneratórias expressamente requeridas, que ora se discute? R.: De acordo com a sentença proferida às fls. 155/157 dos autos nº 1001141- 38.2020.8.26.0357, a qual já foi transitada em julgado, trata-se de pagamento de décimo terceiro salário sobre a remuneração integral, bem como diferenças salariais pretéritas a serem quitadas pelo executado. 2. Queira o Sr. Perito informar se a decisão do processo Principal estabeleceu o montante devido? Sim, não? Se sim, qual o valor? R.: De acordo com o determinado na r. sentença não houve determinação do valor devido a ser apurado a ser liquidado em cumprimento de sentença. 3. Ainda sobre o ponto de vista técnico, é possível afirmar que o autor utilizou no cumprimento se sentença o valor do montante apresentado no processo principal, ou seja, aplicou juros sobre juros? R.: Em análise ao cálculo apresentados nos processos, identifica-se que o autor transportou o saldo final do cálculo realizado às fls. 10 do processo principal para o saldo inicial do cálculo apresentado às fls. 4 do cumprimento de sentença. 4. Em termos objetivos, e com base nas respostas aos quesitos precedentes, queira o Sr. Perito esclarecer, os seguintes questionamentos: a) A tabela de valores apresentada na inicial evidência de forma pormenorizada as verbas contidas no holerite? (sim, não)? R.: Não, tendo em vista que apesar de constar todas as verbas separadamente, a planilha de cálculos, tanto do processo principal às fls. 10 quanto do cumprimento de sentença às fls. 4, traz-se as verbas de forma anual, não sendo as mesmas pormenorizadas de forma mensal. b) Em termos técnicos, tendo como base os holerites de pagamento de decimo terceiro do período requerido, foram superiores ao mês de pagamento dezembro, conforme determina o estatuto? Sim, não? R.: De acordo com os holerites verifica-se nos demonstrativos de pagamento que a base de cálculo para apuração do 13º salário é composta pelas verbas fixas: salário base, anuênio, gratificação 50%, gratificação 20% e adicional de insalubridade. c) É correto afirmar que de acordo com o art. 155 do estatuto dos Servidores deste Município a base de cálculo deve ser a remuneração do servidor, referente ao mês de dezembro? Sim, não? R.: A teor do artigo 155 da Lei Complementar nº. 13/1995 (Estatuto do Servidor) a gratificação natalina toma por base a remuneração do servidor no mês que ocorrer o pagamento, porém, no valor máximo de até 02 (dois) salários-mínimos da menor referência municipal. d) Se sim a resposta do quesito anterior, os valores apresentados pela parte autora tiveram como base a remuneração do mês de dezembro? R.: Reporta-se à resposta do quesito nº 4, letra a. e) Queira o Sr. Perito esclarecer, sob o ponto de vista estritamente técnico, se os índices de atualização, termo inicial e final, aplicado na tabela da parte autora no processo principal estão corretos, considerando que foi utilizado os valores neste cumprimento de sentença? Esclareça as principais divergências. R.: De acordo com a planilha de cálculo apresentada pelo exequente nos autos principais não é possível identificar quais sãos os critérios de atualização utilizado. f) Sr. Perito esclarecer, sob o ponto de vista estritamente técnico, mesmo que os índices estejam incorretos, queria atestar se aplicado o método de correção com base nos índices de atualização, termo inicial e final, aplicado na tabela da parte autora, teríamos o resultado apresentado na coluna VALOR DEVIDO ATUALIZADO? Descreva as principais divergências e se ocorreu majoração do resultado? R.: Responde negativamente, pois conforme planilha de cálculos do exequente às fls. 4 do cumprimento de sentença, verifica-se que foi considerado o valor apresentado a ser corrigido de R$ 5.929,44, tendo como índice de atualização no termo inicial 51,267267 e no termo final 65,606006, como resultado apresentado de R$ 8.733,56. Insta salientar que o resultado obtido através do cálculo: (5.929,44 / 51,267267) x 65,606006 é de R$ 7.587,82. 5. Queira o Sr. Perito esclarecer, sob o ponto de vista estritamente técnico, se os eventuais demonstrativos de cálculos apresentados pela parte autora, que subsidiam os valores pretendidos por ela estão de acordo com os comandos estabelecidos na sentença? Os valores estão detalhados podendo identificar a origem, favor discriminar as principais divergências identificadas? R.: Reporta-se à resposta ao quesito nº 4 letra e. 6. Em termos objetivos, é correta a afirmação do autor, quanto a impugnação apresentada, referente a limitação de 02 (dois) salários-mínimos, os cálculos da parte requerida limitaram o valor, ou foi apenas apontado o que determina o estatuto? R.: Diante da planilha de cálculos apresentada pela executada às fls. 21/25 do cumprimento de sentença não se identifica que houve a limitação de 02 salários-mínimos. 7. Sr. Perito, sob o ponto de vista estritamente técnico, utilizando como base a mesma data do cálculo, qual o valor da majoração nos cálculos apresentados pela parte autora? R.: Observando-se uma apuração entre os cálculos apresentados pela exequente às fls. 4, e os cálculos apresentados pelo executado às fls. 21/25, nota-se uma diferença de R$ 7.762,17. 8. Sr. Perito é correto equiparar fator mensal de atualização, com índice acumulado? (sim, não) Ou se trata de elementos distintos? R.: O quesito resta prejudicado, tendo em vista que não trata sobre o objeto da perícia. Por fim, em conclusão aos trabalhos, afirmou que o valor líquido devido ao Exequente é de R$ 3.352,67 e o valor total devido pelo Executado, incluída a contribuição social sobre o valor devido, é de R$ 4.733,53. Verifica-se, portanto, que para elaboração dos cálculos o I. Perito Judicial observou estritamente os comandos contidos na sentença, quando essa diz: ...a) condenar o requerido ao pagamento do décimo terceiro salário sobre a remuneração integral do servidor, incluindo as verbas eventuais (horas extras e adicional noturno) na base de cálculo; b) condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que deveriam ser creditados e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei nº 9.494/1997, a partir da citação.... Sendo assim, observada a precisão do trabalho apresentado pelo I. Perito, HOMOLOGO o laudo pericial das págs. 108/136 e 150/155, determinando o valor de R$ 3.352,67 (três mil trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos) como devido a Exequente. Preclusa esta decisão, deverá a Serventia expedir alvará em favor do I. Perito (pág. 98 e pág. 138), e o Exequente protocolar o incidente de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor. Int. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), APARECIDO PEDRO DOS SANTOS DELICOLI (OAB 437036/SP), FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP)