0000145-95.2026.8.16.0140
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Quedas do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000145-95.2026.8.16.0140 Processo: 0000145-95.2026.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ RENAN WILLIAN GONÇALVES DOS SANTOS Réu(s): DOUGLAS QUADROS DE FREITAS LUCIANO QUADROS DE FREITAS 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de LUCIANO QUADROS DE FREITAS, brasileiro, portador do RG nº 12.544.237-4 SSP/PR, inscrito no CPF n.º 095.952.279-43, nascido em 19/05/1995, com 30 (trinta) anos de idade na data dos fatos, natural de Quedas do Iguaçu/PR, filho de Juvilde Colaço de Quadros e Nivaldo dos Santos de Freitas, residente na Vila Rural, S/N, Zona Rural, nesta cidade e comarca de Quedas do Iguaçu/PR (mov. 1.1), e DOUGLAS QUADROS DE FREITAS, brasileiro, portador do RG nº 12.579.266-9 SSP/PR, inscrito no CPF n.º 107.342.999-74, nascido em 19/08/1996, com 29 (vinte e nove) anos de idade na data dos fatos, natural de Quedas do Iguaçu/PR, filho de Juvilde Colaço de Quadros e Nivaldo dos Santos de Freitas, residente na Vila Rural, S/N, Zona Rural, nesta cidade e comarca de Quedas do Iguaçu/PR (mov. 1.1), dando-os como incurso na sanção prevista no artigo 155, §4°, incisos III e IV, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: Furto Qualificado No dia 18 de janeiro de 2026, por volta das 10h, no estacionamento localizado ao lado do terminal rodoviário, nesta cidade e comarca de Quedas do Iguaçu/PR, os denunciados Luciano Quadros de Freitas e Douglas Quadros de Freitas, agindo com consciência e vontade e com a inequívoca intenção de assenhoramento definitivo, em concurso de agentes, um aderindo à conduta do outro, subtraíram, para si, mediante emprego de chave falsa (não apreendida), coisa alheia móvel, consistente na motocicleta Yamaha/YBR150 - Factor ED, cor vermelha, placas QJS7G30, pertencente à vítima Renan Willian Gonçalves dos Santos, conforme boletim de ocorrência de mov. 36.3, termo de declaração de mov. 36.8, boletim de ocorrência de mov. 1.1, auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, depoimento de mov. 1.6, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, imagens de mov. 1.8 / 9, imagens de monitoramento de mov. 1.10 / 1.11, nota de culpa de mov. 1.12, auto de constatação de mov. 17.3, auto de entrega de mov. 17.4, certificado de registro e licenciamento de veículo de mov. 17.5, representação de prisão preventiva de mov. 36.2, termo de declaração de mov. 36.8 e interrogatório de mov. 36.5. Consta dos autos que o denunciado Luciano adentrou inicialmente ao estacionamento para verificar se o guidão da motocicleta estava destravado e retirou-se do local a pé1 . Após, o denunciado Douglas Quadros de Freitas aproximou-se do veículo, nele embarcou e evadiu-se do local na posse do bem2 , evidenciando o prévio ajuste entre os denunciados. A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2026 (seq. 63.1). Os réus foram citados (seq. 82.2 e 83.2). Foram-lhes nomeadas defensoras dativas (seq. 92.1 e 111.1), que apresentaram resposta à acusação (seq. 97.1 e 115.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 117.1). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas, a vítima e procedido o interrogatório dos réus. Na oportunidade, o Parquet ofereceu aditamento à denúncia, passando a constar a seguinte descrição dos fatos (155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal): Furto Qualificado No dia 18 de janeiro de 2026, por volta das 10h, no estacionamento localizado ao lado do terminal rodoviário, nesta cidade e comarca de Quedas do Iguaçu/PR, os denunciados Luciano Quadros de Freitas e Douglas Quadros de Freitas, agindo com consciência e vontade e com a inequívoca intenção de assenhoramento definitivo, em concurso de agentes, um aderindo à conduta do outro, subtraíram, para si, mediante destruição e rompimento de obstáculo à subtração da coisa, coisa alheia móvel, consistente na motocicleta Yamaha/YBR150 - Factor ED, cor vermelha, placas QJS7G30, pertencente à vítima Renan Willian Gonçalves dos Santos, conforme boletim de ocorrência de mov. 36.3, termo de declaração de mov. 36.8, boletim de ocorrência de mov. 1.1, auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, depoimento de mov. 1.6, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, imagens de mov. 1.8 / 9, imagens de monitoramento de mov. 1.10 / 1.11, nota de culpa de mov. 1.12, auto de constatação de mov. 17.3, auto de entrega de mov. 17.4, certificado de registro e licenciamento de veículo de mov. 17.5, representação de prisão preventiva de mov. 36.2, termo de declaração de mov. 36.8 e interrogatório de mov. 36.5. Segundo apurado, o modus operandi consistiu na destruição de componentes da motocicleta com o fim específico de realizar uma ligação direta e fazer o veículo funcionar, rompendo o obstáculo intrínseco do sistema de ignição e fiação do bem. Consta dos autos que o denunciado Luciano adentrou inicialmente ao estacionamento para verificar se o guidão da motocicleta estava destravado e retirou-se do local a pé. Após, o denunciado Douglas Quadros de Freitas aproximou-se do veículo, nele embarcou e evadiu-se do local na posse do bem, evidenciando o prévio ajuste entre os denunciados. As defesas não se opuseram ao aditamento. Este juízo recebeu o aditamento. Determinou-se a expedição de oficio ao DEPPEN para apresentar o relatório de movimentação da tornozeleira eletrônica utilizada pelo réu Douglas Quadros de Freitas na data dos fatos. Ainda, determinou-se intimação da vítima para juntar documentos que comprovem os gastos com o conserto da motocicleta. Por fim, foi declarada encerrada a instrução processual (seq. 150.1). A vítima anexou documento comprovando os gastos com o conserto da motocicleta (seq. 151.1). Sobreveio informação acerca da desativação do sistema de monitoramento eletrônico em 25/11/2025 do réu Douglas Quadros de Freitas, devido à ausência de comunicação do equipamento por período superior a 5 (cinco) dias (seq. 153.1). O Parquet apresentou alegações finais e requereu a condenação dos réus os termos do aditamento à denúncia (seq. 156.1). A defesa do réu DOUGLAS QUADROS DE FREITAS, em suas alegações finais por memoriais, requereu (seq. 160.1): a) A absolvição do réu Douglas Quadros de Freitas quanto ao delito imputado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; b) Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a desclassificação para o furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, com o afastamento das qualificadoras dos incisos I e IV do §4º do referido artigo; c) Em último caso, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação do regime inicial mais benéfico cabível, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, se preenchidos os requisitos legais; d) O afastamento da condenação ao pagamento de danos morais, por ausência de fundamento fático; e) Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o acusado não possui condições de arcar com custas processuais e demais despesas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; f) A intimação do réu acerca da prolação da sentença, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. A defesa do réu LUCIANO QUADROS DE FREITAS, em suas alegações finais por memoriais, pugnou (seq. 161.1): a) seja julgada IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, com a consequente ABSOLVIÇÃO de Luciano Quadros de Freitas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à sua efetiva participação na subtração; b) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, seja afastada a qualificadora do concurso de pessoas, prevista no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, diante da ausência de prova segura acerca do liame subjetivo; c) seja igualmente afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, ante a ausência de prova segura de que Luciano tenha praticado ou aderido conscientemente à conduta de rompimento; d) sucessivamente, seja reconhecida a desclassificação para o delito de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal; e) na remotíssima hipótese de condenação, sejam as circunstâncias judiciais analisadas de forma individualizada, afastando-se valorações negativas sem fundamentação concreta e evitando-se qualquer ocorrência de bis in idem; f) seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, conforme inclusive admitido pelo Ministério Público; g) eventual agravante da reincidência seja compensada com a atenuante da confissão na maior extensão juridicamente possível; h) eventual regime inicial de cumprimento de pena seja fixado de maneira proporcional e somente após a efetiva individualização da reprimenda; i) seja afastado o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de demonstração concreta de prejuízo dessa natureza; j) sejam todas as teses defensivas expressamente apreciadas, para fins de preservação da matéria e eventual prequestionamento; g) Por fim, requer em momento oportuno, a fixação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, I e IV do CPC, de acordo com a Resolução Conjunta onde traz a tabela de honorários da advocacia dativa, bem como a expedição da competente certidão, conforme preceitua a Lei 18.664/2014 e Decreto Estadual nº 3.897/2016 em razão da nomeação por este juízo, tendo em vista o zelo e desempenho feito por este. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Da prova oral Passo aos depoimentos colhidos em juízo. A vítima RENAN WILLIAM GONÇALVES DOS SANTOS relatou que, em um domingo, foi trabalhar e deixou sua motocicleta (de cor vermelha com detalhes em preto) estacionada no pátio do serviço. Ao sair ao meio-dia, percebeu que o veículo não estava mais lá. Pegou a moto da mãe emprestada, foi à delegacia e registrou o furto. Um investigador entrou em contato perguntando onde o veículo havia sido deixado. Paralelamente, seu tio, que participa de um grupo de motoboys, recebeu informações de populares sobre o paradeiro da moto e procurou pela região. A vítima repassou o contato do tio ao investigador. A Polícia Militar foi até o local apontado e recuperou a motocicleta por volta das 20h do mesmo dia. A vítima soube depois que o veículo foi encontrado na residência dos suspeitos. Afirmou que não presenciou o furto e que o investigador lhe mostrou apenas uma foto das câmeras de segurança na qual aparecia um único homem empurrando a moto. Comentou que, posteriormente, populares do comércio local identificaram o suspeito como pessoa já conhecida na região por praticar furtos e que usava tornozeleira eletrônica. Ao reaver a motocicleta, constatou que o miolo da ignição foi estourado e que haviam feito uma ligação direta na fiação do farol. Precisou trocar o segredo da chave na oficina "Devomê", gerando um prejuízo estimado entre R$ 150,00 e R$ 160,00. A testemunha AUDAIR LEÔNCIO DE SOUZA, Policial Civil, relatou que, após a confecção do boletim de ocorrência sobre o furto de uma motocicleta nas proximidades do terminal rodoviário, iniciou diligências acompanhadas do delegado. Após analisarem imagens de segurança de estabelecimentos locais e receberem denúncias de que a motocicleta estaria rodando em uma área invadida próxima à Vila Rural, deslocaram-se até o local e localizaram o veículo com as mesmas características do automóvel furtado. A motocicleta era conduzida por Luciano Quadros de Freitas. Na abordagem, Luciano afirmou inicialmente que apenas transportava o veículo para deixá-lo em frente a uma igreja a pedido de seu irmão, Douglas Quadros de Freitas. No entanto, ao ser confrontado com as imagens de segurança, Luciano confessou sua participação no crime. Ele explicou que o furto foi planejado em conjunto por ele, seu irmão Douglas e um terceiro indivíduo conhecido como "Neguinho". O combinado era que Luciano iria até a moto para verificar se o guidão estava destravado; ao constatar que sim, ele deu um sinal para os demais e se afastou a pé. Em seguida, outro envolvido foi até o local e levou a motocicleta empurrando pela avenida. O depoente ressaltou não se recordar com exatidão se foi Douglas ou o terceiro indivíduo quem efetivamente buscou o veículo, mas reiterou que o crime foi ajustado entre os três e que a figura nas imagens era compatível com Douglas. Na sequência, a equipe policial foi até a residência de Douglas. A esposa dele informou que o marido havia saído cerca de cinco minutos antes da chegada da polícia, mas confirmou as vestimentas que ele usava pela manhã e entregou aos policiais um boné deixado por ele na casa. O boné foi apreendido por apresentar características parecidas com o visto nas filmagens. Por fim, declarou que a motocicleta recuperada estava danificada, pois os autores cortaram a fiação abaixo da ignição para fazer uma ligação direta, impedindo que o veículo fosse ligado pela chave no momento da apreensão. A testemunha BRUNO MAIA DE OLIVEIRA, Delegado de Polícia, informou ter tomado conhecimento do furto de uma motocicleta Yamaha pertencente a um funcionário de um supermercado, ocorrido próximo ao terminal rodoviário. Dirigiu-se ao local e obteve câmeras de segurança com um funcionário da prefeitura. As imagens mostraram um indivíduo entrando e, em seguida, dois indivíduos saindo empurrando a moto (sem ligá-la no momento da captação). Durante as investigações, identificou-se a suspeita sobre dois irmãos. Nas imagens, chamou a atenção o uso de um boné cinza e quadriculado por um dos envolvidos. Foi até a residência de um dos suspeitos, conversou com a esposa dele e localizou o referido boné pendurado no varal. Também obteve informações de que a moto estaria naquelas proximidades. Em patrulhamento, a equipe cruzou com a motocicleta em sentido contrário e realizou a abordagem, prendendo um dos irmãos (Luciano) em flagrante. No momento da abordagem, o abordado confessou a subtração, alegando que estava levando o veículo para determinado local. Constatou que a parte do contato/ignição da motocicleta estava arrombada para possibilitar a partida. As imagens, a peça de vestuário (boné) e as constatações sobre os danos no veículo foram juntadas ao procedimento policial. Em seu interrogatório, o réu DOUGLAS QUADROS FREITAS negou integralmente a acusação de ter furtado uma motocicleta em conjunto com seu irmão, Luciano, nas imediações da rodoviária. Argumentou que, desde que saiu da prisão com alvará, passou a trabalhar honestamente, alugou uma casa e vive com sua esposa e filhos. Sustentou que é investigado e abordado frequentemente por policiais apenas em virtude de seu histórico criminal. Relatou ter sido preso por conta da tornozeleira eletrônica diretamente em seu local de trabalho. Ao visualizar as filmagens apresentadas na audiência, declarou não reconhecer a si mesmo nem a seu irmão nas imagens. Negou também que o boné exibido no vídeo lhe pertencesse, afirmando possuir diversos bonés em casa, mas que os seus são pretos. Por fim, mencionou que seu irmão Luciano foi agredido pela polícia para ser forçado a incriminá-lo e destacou que o relatório de geolocalização da sua tornozeleira eletrônica comprovará que ele não esteve nas proximidades do terminal no dia do fato, já que tinha restrições de horários e horários de saída estritos nos fins de semana e feriados. O réu LUCIANO QUADROS DE FREITAS confirmou a ocorrência do furto da motocicleta no dia 18 de janeiro, por volta das 10 horas, mas apresentou versão diversa da constante no depoimento prestado à polícia. Afirmou que estava no terminal rodoviário acompanhado de uma pessoa conhecida pelo apelido de "Neguinho" (morador de um assentamento e que havia conhecido há cerca de dois dias). A pedido desse indivíduo, apenas aproximou-se da motocicleta (Yamaha YBR 150) e mexeu no guidão para checar se estava travado. Constatou que estava destravado e se afastou; em seguida, Neguinho pegou o veículo e saiu do local. Relatou que a motocicleta foi escondida e que sua mãe, após ver vídeos sobre o furto circulando em aplicativos de mensagens, orientou-o a pegar o veículo e deixá-lo na frente de uma igreja na Vila Rural para que pudessem acionar a polícia e devolver o bem. Ao ir buscar a moto para levá-la até a igreja, foi abordado na via pública por policiais (o policial Leôncio e o delegado Bruno). Declarou ter sido ameaçado de morte e coagido mediante uso de arma de fogo pelos policiais no momento da abordagem para que acusasse seu irmão (Douglas) de coautoria no crime, sob a alegação de que teriam visto seu irmão nas câmeras. Por medo de ser morto, mentiu para os policiais dizendo que o irmão estava junto, mas garantiu em juízo que seu irmão Douglas não teve nenhuma participação nos fatos. Ao ter as imagens do circuito de segurança exibidas durante a audiência, identificou-se como o pedestre que passou caminhando antes do crime e apontou "Neguinho" como a pessoa que aparece pilotando e subtraindo a motocicleta. Negou ter furtado o veículo e disse não saber se Neginho fez ligação direta para ligar a moto. 3. Fundamentação Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. 3.1. Do réu DOUGLAS QUADROS FREITAS A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.1); pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.2); pelas mensagens (seq. 1.10 e 1.11); pelo auto de constatação e vistoria de veículo (seq. 17.3); pelo auto de entrega (seq. 17.4); bem como pelos depoimentos coligidos em fase investigativa e em Juízo. Não há comprovação da autoria em relação ao réu DOUGLAS QUADROS FREITAS. Foi imputado ao acusado o crime de furto previsto no artigo 155, § 4, incisos I e IV, do Código Penal, que dispõe do seguinte texto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de (01) um a (04) quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. O réu LUCIANO QUADROS DE FREITAS, em fase investigativa, aduziu que no dia dos fatos, de manhã cedo, apenas passou pelo local e mexeu/tocou no guidão da moto, saindo em seguida. Declarou que não estava junto no momento em que o veículo foi levado, o que ocorreu cerca de dez minutos depois, praticado por seu irmão (Douglas) e por um indivíduo conhecido como "Nequinho". Comentou que, geralmente, pessoas furtam motos na região para vender, trocar ou desmanchar para uso no manejo de gado em assentamentos. Justificou que foi abordado pela polícia dirigindo a motocicleta no fim da tarde porque estava indo deixá-la em frente a uma igreja para que ligassem para a polícia ir recolhê-la. Alega ter feito isso a pedido de sua mãe, a qual recebeu orientações do outro filho (Douglas) sobre a localização do veículo para que fizessem a devolução. O réu DOUGLAS QUADROS FREITAS foi apontado como autor/coautor dos fatos tendo em vista a confissão do réu LUCIANO QUADROS DE FREITAS em fase investigativa. Todavia, seu depoimento foi alterado em juízo, e ainda que assim não tivesse sido, não é possível a condenação do réu apenas com base nas informações prestadas pelo corréu. Nesse sentido, destaco: É sabido, por ambas as Cortes de Vértice, que a "delação de corréu" - ainda que não predicada pelo compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP - consubstancia válido e hábil meio de obtenção de provas, à disposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório, mas desde confirmado (na fase processual), pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) em dialético mosaico probatório e à luz do convencimento motivado do julgador, "por outros" elementos de convicção, sob pena de malferimento ao art. 155, caput, do referido diploma. (AREsp n. 2.514.195/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Além da fragilidade da presente delação, não submetida ao crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento, é notória a impossibilidade de se condenar alguém exclusivamente com base em delação prestada por corréu. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. [...] (AgRg no AREsp n. 2.297.428 /MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023 , DJe de 30/5/2023.) Ainda, o réu teria sido reconhecido através das câmeras de segurança, pelas características do boné que estava, em tese, utilizando no dia dos fatos. Referido boné foi apontado pela Autoridade Policial como sendo do réu, uma vez que foi entregue pela esposa dele, quando foram até sua residência. No entanto, não se mostra admissível atribuir responsabilidade criminal com fundamento exclusivo em sua aparência, vestimentas, boné ou demais elementos de sua apresentação pessoal. Tais circunstâncias, por si sós, não constituem prova de autoria, participação ou prática de qualquer conduta ilícita. Nesse sentido, cito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS II E V, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIRMATÓRIOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VÍTIMA QUE NÃO RATIFICOU EM JUÍZO, DE FORMA SEGURA E INEQUÍVOCA, A IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO. CONTATO VISUAL BREVE. RECONHECIMENTO BASEADO EM CARACTERÍSTICAS GENÉRICAS DE BIOTIPO E VESTIMENTA. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO CONFIRMADO JUDICIALMENTE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra sentença que absolveu JUNIOR CESAR FERMINO DA SILVA da imputação da prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O órgão ministerial requer a reforma da sentença para condenação do acusado, sustentando estarem comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, bem como a aplicação das majorantes do concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, além da fixação de regime inicial fechado e demais consectários legais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá uma questão principal em discussão, ou seja: verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar, com a certeza necessária à condenação criminal, a autoria do delito de roubo majorado imputado ao apelado, especialmente diante da existência de reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória e da ausência de outros elementos probatórios judicializados aptos a corroborar a imputação.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, documentos relativos ao veículo subtraído e pelas declarações da vítima prestadas na fase inquisitorial e em juízo. Todavia, subsistem dúvidas relevantes quanto à autoria delitiva. A imputação formulada pelo Ministério Público encontra amparo, essencialmente, no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima durante a investigação policial. Contudo, em juízo, a vítima não confirmou de forma segura e inequívoca a identidade do acusado, afirmando expressamente não possuir certeza absoluta de que o apelado era um dos autores do delito. O reconhecimento judicial mostrou-se fragilizado pelo próprio relato da vítima, que declarou ter mantido contato visual com o agente por curto espaço de tempo, aproximadamente trinta segundos, e que sua identificação ocorreu com base em características genéricas de biotipo e forma de vestir, sem a indicação de traços físicos marcantes aptos a individualizar o autor com segurança.Além disso, inexiste nos autos qualquer elemento probatório independente apto a corroborar a autoria.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória, desacompanhado de outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório judicial, não constitui suporte suficiente para fundamentar decreto condenatório. Persistindo dúvida razoável acerca da efetiva participação do acusado nos fatos narrados na denúncia, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, em observância aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo. A fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo é medida devida, observados os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e a atuação desempenhada na fase recursal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Teses de julgamento:O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, quando não corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório judicial, revela-se insuficiente para embasar decreto condenatório. A ausência de confirmação firme e categórica da identificação do acusado pela vítima em juízo fragiliza significativamente a força probatória do reconhecimento realizado durante a investigação policial. A condenação criminal exige prova segura e produzida para além de dúvida razoável, não sendo admissível quando subsistem incertezas relevantes acerca da autoria delitiva. Inexistindo provas independentes aptas a corroborar o reconhecimento fotográfico e persistindo dúvida razoável quanto à participação do acusado nos fatos, impõe-se a manutenção da absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em sede recursal, observados os parâmetros estabelecidos pela normativa estadual aplicável. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000742-85.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 20.07.2026) Assim sendo, mostra-se frágil a prova produzida somente na fase inquisitiva, devendo o réu ser absolvido das acusações. Destaco que em relação ao ônus da prova no processo penal, é exclusivo da acusação. Nesse sentido, nos ensina Paulo Queiroz[1]: Temos, porém, que no processo penal, o ônus probatório é todo da acusação, já que o processo não se destina a demonstrar a inocência, que se presume constitucionalmente (CF, artigo 5º, LVII), e sim a culpa. Não se prova a inocência, mas a culpa. Justo por isso, o artigo 156, caput, do CPP, segundo o qual a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo a evitar inversões indevidas da carga probatória ofensivas à presunção legal de inocência. No mesmo sentido: É sempre importante reiterar — na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria — que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalecem em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, artigo 20, nº 5). Precedentes. (HC nº 83.947/AM) O Direito Penal não pode atuar sob presunções ou probabilidades, exigindo-se, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e consequente imposição da sanção penal, a demonstração, de forma eficaz, da materialidade e autoria do fato imputado, não remanescendo qualquer resquício de incerteza. No mesmo sentido, o comando contido no artigo 155 do Código de Processo Penal, que prevê a prova produzida em Juízo como condição imprescindível da sentença condenatória, é claro ao determinar que o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Assim, não há como se extrair certeza plena acerca dos fatos ora imputados ao acusado, sendo a absolvição do réu medida que se impõe. Nesse sentido: (I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA CONTRA E DE RESISTÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO.(II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MANIFESTAÇÃO DO APELADO PELA INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. PRAZO IMPRÓPRIO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CÂMARA CRIMINAL. CONHECIMENTO DO RECURSO.(III) MÉRITO RECURSAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. (III.1) CRIME DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA INCONSISTENTE E NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO CRIME ACIMA DE QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. (III.2) CRIME DE RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA A RESPEITO DA ATUAÇÃO DO RÉU COM VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. (IV) CONCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011347-50.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 03.06.2023) RECURSO DE APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL – MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA – RECURSO DA ACUSAÇÃO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – CONTRADIÇÕES NA PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS –FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0017569-61.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: João Domingos Küster Puppi - J. 09.07.2018) Dessa feita, considerando que as provas coligidas não demonstram a certeza necessária quanto à autoria do delito, certeza essa necessária para a procedência da pretensão punitiva estatal, outra solução não resta a não ser imperiosa observância do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado. 3.2. Do réu LUCIANO QUADROS DE FREITAS Quanto ao réu LUCIANO QUADROS DE FREITAS, a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.1); pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.2); pelas mensagens (seq. 1.10 e 1.11); pelo auto de constatação e vistoria de veículo (seq. 17.3); pelo auto de entrega (seq. 17.4); bem como pelos depoimentos coligidos em fase investigativa e em Juízo. A autoria, é certa, não recaindo dúvidas sobre a pessoa do acusado LUCIANO QUADROS DE FREITAS. Foi imputado ao acusado o crime de furto previsto no artigo 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal, que dispõe do seguinte texto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de (01) um a (04) quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. O réu LUCIANO QUADROS DE FREITAS, em seu interrogatório, asseverou que se encontrava no terminal rodoviário na companhia de um indivíduo conhecido pelo apelido de “Neguinho”. Relatou que, a pedido deste, aproximou-se da motocicleta e verificou o guidão, a fim de constatar se o veículo estava travado. Ao constatar que estava, afastou-se, ocasião em que, segundo afirmou, “Neguinho” teria se apoderado da motocicleta e deixado o local. Acrescentou que, posteriormente, foi ele próprio quem se dirigiu em busca do veículo, com a intenção de devolvê-lo, conduzindo-o até a igreja, momento em que foi abordado pelos agentes policiais. Ainda, o réu identificou-se como sendo o indivíduo filmado pelas câmeras de segurança, caminhando nas proximidades do local dos fatos, antes da subtração e apontou “Neguinho” como sendo a pessoa que aparecia nas imagens conduzindo a motocicleta e efetuando a subtração. Todavia, negou ter furtado o veículo e disse não saber se Neguinho fez ligação direta para ligar a moto. Em que pese o réu tenha negado o furto, aduzindo apenas que verificou se a motocicleta estava destravada, este concorreu para o delito, nos termos do artigo 29 do Código de Processo Penal: “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, fato que atrai a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, §4°, inciso IV, do Código Penal. Quanto à qualificadora prevista no inciso I do referido artigo, restou comprovado que foi realizada uma ligação direta para dar partida na motocicleta. A vítima RENAN WILLIAM GONÇALVES DOS SANTOS afirmou que o miolo da ignição foi estourado e que haviam feito uma ligação direta na fiação do farol. Referida alegação foi comprovada pela juntada do comprovante do conserto da motocicleta (seq. 151.1), datado de 20/01/2026. Ressalto que, em que pese não se tenha realizado laudo pericial, este mostra-se prescindível quando os fatos são corroborados por outros meios. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO QUANTO AO 1º FATO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. CONFISSÃO E DELAÇÃO DO CORRÉU. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MANTIDA. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL DIANTE DA PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO 2º FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IDENTIFICAÇÃO POR IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NÃO NÍTIDAS. LAUDO DE COMPARAÇÃO FACIAL PRODUZIDO EM INVESTIGAÇÃO DIVERSA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". ABSOLVIÇÃO DECRETADA (ART. 386, VII, CPP). DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO INERENTE AO TIPO E NÃO ESPECIFICADO INTEGRALMENTE. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES PARA UM DOS RÉUS. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE “BIS IN IDEM”. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA O RÉU PRIMÁRIO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO E DA PRISÃO PREVENTIVA PARA O RÉU MULTIRREINCIDENTE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO GENÉRICO NA DENÚNCIA SEM INDICAÇÃO DE VALOR. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas pelas defesas dos réus EVANDRO SILVEIRA e EVERSON RIBEIRO DOS SANTOS contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e os condenou pela prática do crime de furto qualificado, por duas vezes, em concurso material (art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 69, ambos do Código Penal).2. A pena do réu EVERSON foi fixada em 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 28 dias-multa. O réu EVANDRO foi sentenciado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 24 dias-multa. A sentença fixou, ainda, indenização mínima por dano moral no valor solidário de R$ 5.000,00.3. A defesa de EVERSON pugna pela absolvição quanto ao 2º fato por insuficiência probatória, afastamento das consequências do crime na dosimetria e reconhecimento da continuidade delitiva. A defesa de EVANDRO requer a absolvição do 2º fato, absolvição ou desclassificação para receptação no 1º fato, afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, exclusão de vetores negativos, reconhecimento de continuidade delitiva, fixação de regime aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, exclusão do dano moral e direito de recorrer em liberdade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão são: i) saber se a condenação pelo 1º fato deve ser mantida ou acolhido o pleito de desclassificação para o crime de receptação; ii) existência de provas suficientes para a condenação dos réus em relação ao 2º fato delituoso consubstanciado no furto praticado em 16.6.2025; iii) configuração da qualificadora de rompimento de obstáculo independentemente de perícia técnica; iv) adequação da dosimetria, em especial a valoração negativa das consequências do crime; v) possibilidade de alteração do concurso de crimes e dos regimes iniciais de cumprimento de pena impostos na sentença; e vi) cabimento da indenização por dano moral em favor da vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A condenação quanto ao 1º fato deve ser mantida, porquanto os réus foram flagrados, momentos após o crime, transportando as janelas subtraídas e sem justificativa plausível para a posse dos bens. O acervo probatório conta com a confissão do réu EVERSON, que também delatou seu comparsa, não prosperando a tese isolada do corréu EVANDRO de que realizava mero transporte dos objetos sem ciência da origem criminosa.6. Em relação ao 2º fato, inexiste prova segura da autoria, visto que a res furtiva não foi apreendida e as imagens das câmeras de segurança não são nítidas. O laudo de comparação facial forense juntado aos autos refere-se a crime diverso, não demonstrando a identidade dos réus nestes autos, atraindo a incidência do princípio in dubio pro reo e impondo a absolvição de ambos.7. A qualificadora de rompimento de obstáculo (1º fato) encontra-se cabalmente comprovada pela confissão e prova testemunhal. Tais elementos são aptos a suprir a ausência de laudo pericial.8. Na dosimetria, impõe-se o decote da valoração negativa das consequências do crime, uma vez que, no caso concreto, o valor dos bens avaliados não extrapola aquele inerente ao tipo penal.9. Diante da absolvição de um dos crimes e da exclusão de uma das circunstâncias negativas, a pena final do réu EVERSON é redimensionada para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias multa, mantido o regime inicialmente fechado e a prisão, ante os maus antecedentes e a reincidência (art. 33, §§2º e 3º, do CP). A pena do réu EVANDRO, de outra parte, é redimensionada para 2 anos de reclusão e 10 dias multa, com alteração do regime para o aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos, a serem fixada pelo juízo da execução, observado que já se encontra em liberdade nos autos de execução provisória da pena.10. Afasta-se a condenação dos réus ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos morais, pois, a despeito do requerimento na peça exordial, o Ministério Público deixou de indicar o montante mínimo da pretendida indenização.IV. DISPOSITIVO11. Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005646-91.2025.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 22.06.2026) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO MEDIANTE ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. INVIABILIDADE. INGRESSO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL PELA JANELA DO BANHEIRO, APÓS OS AGENTES SUBIREM POR TERRENO CONTÍGUO. UTILIZAÇÃO DE VIA ANORMAL DE ACESSO, COM EMPREGO DE ESFORÇO FÍSICO INCOMUM PARA VENCER OBSTÁCULO E ALCANÇAR O LOCAL DA SUBTRAÇÃO. DINÂMICA DELITIVA COMPROVADA PELA PROVA ORAL E PELOS ELEMENTOS AUDIOVISUAIS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. EXCEPCIONALIDADE DA PROVA PERICIAL SER SUPRIDA POR PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL AUTORIZADA PELO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE ACRÉSCIMO OPERADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ESCORREITA UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBRESSALENTE DO CONCURSO DE PESSOAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA-BASE IDONEAMENTE EXASPERADA EM 9 (NOVE) MESES, EM DECORRÊNCIA DO ACRÉSCIMO CORRESPONDENTE À FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. FRAÇÃO COMUMENTE RECOMENDADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AINDA QUE SE TRATE DE RÉU REINCIDENTE, A PENA FOI FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS E O DELITO FOI PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Crime interposta pelo réu contra Sentença proferida pelo Juízo Único da Comarca de Palmital, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo, juntamente com o corréu, pela prática do crime de furto qualificado pela escalada e pelo concurso de pessoas, tipificado no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. A pena do apelante foi fixada em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 114 (cento e quatorze) dias-multa. O sentenciado insurgiu-se contra o reconhecimento da qualificadora da escalada, sob alegação de ausência de exame pericial; postulou o redimensionamento da pena-base, ao argumento de que o concurso de agentes teria sido valorado de forma desproporcional como circunstância judicial negativa; requereu o abrandamento do regime prisional para o semiaberto; e pleiteou a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensora Dativa atuante em Segundo Grau. O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do recurso. De igual modo, o representante da d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a qualificadora da escalada pode ser mantida sem a realização de exame pericial, diante da existência de prova oral e audiovisual acerca do ingresso no estabelecimento comercial por via anormal; (ii) saber se a qualificadora sobressalente do concurso de pessoas pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena; (iii) saber se o acréscimo de 9 (nove) meses aplicado à pena-base se mostra proporcional; (iv) saber se, diante da pena inferior a 4 (quatro) anos, da reincidência do réu e das circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto; e (v) saber se são devidos honorários advocatícios à Defensora Dativa pela atuação em Segundo Grau.III. Razões de decidir3. Não obstante os artigos 158 e 171 do Código de Processo Penal estabeleçam, como regra, a necessidade de exame pericial quando a infração deixar vestígios, o artigo 167 do mesmo diploma legal admite, em caráter excepcional, a utilização de outros meios de prova para suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando a prova produzida nos autos for robusta e suficiente para demonstrar a circunstância qualificadora.4. O conjunto probatório demonstra que os agentes ingressaram no estabelecimento comercial por meio da janela do banheiro, após subirem por terreno contíguo, utilizando via anormal de acesso e superando obstáculo físico mediante esforço incomum. A prova oral, composta pelo depoimento do Policial Militar e pela confissão judicial do corréu, encontra respaldo nos elementos audiovisuais constantes dos autos, que indicam a altura e a localização da janela, bem como a entrada e saída do agente pelo banheiro da loja.5. A ausência de Laudo Pericial, no caso concreto, não impede a manutenção da qualificadora da escalada, porquanto a dinâmica delitiva foi comprovada por elementos orais e audiovisuais idôneos, harmônicos e suficientes para evidenciar que o ingresso no local da subtração ocorreu por meio anormal, artificial ou impróprio, com emprego de esforço físico incomum.6. A dosimetria da pena não comporta reparo quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que o Juízo de origem utilizou a qualificadora da escalada para qualificar o delito e considerou a qualificadora remanescente do concurso de pessoas como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, providência admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e que não configura bis in idem.7. O acréscimo de 9 (nove) meses aplicado à pena-base mostra-se proporcional, dado que corresponde à fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominadas ao crime de furto qualificado, critério usualmente admitido pela jurisprudência para a valoração negativa de cada circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal.8. Embora o apelante seja reincidente em crime patrimonial, a pena imposta é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis e o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias que autorizam, à luz da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação do regime inicial semiaberto.9. São devidos honorários advocatícios à Defensora Dativa pela atuação em Segundo Grau, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da legislação aplicável, da resolução conjunta vigente e dos critérios relativos ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o serviço.IV. Dispositivo10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, mantidos os demais termos da Sentença, com arbitramento de honorários advocatícios em favor da Defensora Dativa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, e § 3º; Código Penal, artigo 59; Código Penal, artigo 155, § 4º, incisos II e IV; Código de Processo Penal, artigo 158; Código de Processo Penal, artigo 167; Código de Processo Penal, artigo 171; Código de Processo Penal, artigo 201, § 2º; Código de Processo Penal, artigo 367; Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º; Lei nº 8.906/1994, artigo 22, § 1º; Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; Resolução nº 237 do Conselho Nacional de Justiça; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, artigo 182, inciso XVIII; Código de Normas, artigo 809; Decreto Judiciário nº 519/2023; Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 269; STJ, REsp nº 2.040.093/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AREsp nº 2.508.956/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.240.672/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.02.2026; TJPR, Apelação Crime nº 0015639-71.2018.8.16.0013, Rel. Des. José Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação Crime nº 0000929-35.2025.8.16.0196, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002012-42.2024.8.16.0125 - Palmital - Rel.: CONSTANTINOV - J. 21.06.2026) No que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do acusado, amolda-se com exatidão ao tipo previsto no artigo 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal. Assim no tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece. ” E, na espécie dos autos, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que o réu tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de furtar o bem da vítima. A par disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que sua conduta se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Assim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois exigível que adotassem conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva. 4. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia e: a) ABSOLVO o réu DOUGLAS QUADROS DE FREITAS, já qualificado, pela prática do delito tipificado no 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código Penal; b) CONDENO o réu LUCIANO QUADROS DE FREITAS, já qualificado, pela prática do delito tipificado no 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. 5. Dosimetria da pena Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) a) culpabilidade: nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do réu, inexistindo razão, pois, para majoração da reprimenda; b) antecedentes: o réu não é portador de maus antecedentes. Todavia é reincidente (autos n° 0016463-30.2023.8.16.0021, data dos fatos: 18/05/2023, data do trânsito em julgando: 12/11/2024; autos n° 0018783-53.2023.8.16.0021, data dos fatos: 06/06/2023, data do trânsito em julgando: 03/06/2024; autos n° 0019207-95.2023.8.16.0021, data dos fatos: 08/06/2023, data do trânsito em julgando: 21/11/2023; autos n° 0002096-32.2023.8.16.0140, data dos fatos: 25/08/2023, data do trânsito em julgando: 27/08/2024). Utilizo das três primeiras anotações para sobrelevar a pena nesta fase. A outra será valorada na segunda fase da dosimetria da pena; c) Conduta social: normais à espécie; d) Personalidade: inexistem nos autos informações bastantes para delimitar a personalidade do réu; e) Motivos do crime: os motivos do delito estão inclusos no próprio tipo repressivo; f) Circunstâncias do crime: havendo concorrência de qualificadoras previstas no mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime, enquanto as demais, desde que compatíveis, podem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, quando houver previsão legal; não sendo o caso, poderão ser valoradas como circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORAS SOBEJANTES. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial da acusação e deu-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, para elevar a pena do acusado. 2. A defesa sustenta a ocorrência de reformatio in pejus, alegando que a exasperação da pena por esta Corte Superior decorreu da ausência de recurso ministerial em primeira instância, o que tornaria a decisão agravada desacertada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao decotar as qualificadoras sobejantes aplicadas como causas especiais de aumento pelo juízo de primeiro grau, incorreu em reformatio in pejus, considerando a ausência de insurgência ministerial quanto ao ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo múltiplas qualificadoras no crime de homicídio qualificado, uma delas pode ser utilizada como qualificadora do tipo penal, enquanto as demais podem ser consideradas como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase ou como agravantes na segunda fase da dosimetria, sem que isso configure bis in idem. 5. A decisão do Tribunal de origem, ao deixar de deslocar as qualificadoras sobejantes para as primeira ou segunda fases da dosimetria, afastando os seus necessários reflexos dosimétricos na pena, gerou, de forma indireta, o afastamento destas, em afronta à soberania dos julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri, dado que as qualificadoras apenas podem ser rechaçadas pelo tribunal de apelação quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos. 6. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1214 do STJ estabelece que não configura reformatio in pejus, mesmo em recurso exclusivo da defesa, o deslocamento de qualificadora sobejante para a segunda fase da dosimetria, quando configurar circunstância agravante, ou para a primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, desde que respeitado o limite de pena imposta na sentença. 7. A decisão recorrida encontra-se em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à reformatio in pejus, ao não considerar as qualificadoras sobejantes na dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 61, II; 68; 121, incisos II, IV e VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 910.581/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.701.913/RN, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, HC 931.695/PE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024. (AgRg no REsp n. 2.221.534/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026). g) Consequências do crime: normais à espécie; h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base; Considerando que nesta fase da dosimetria há três condenações com trânsito em julgado, e uma circunstância do crime desfavorável, partindo do mínimo legal, majoro a pena-base no percentual de 4/8 (quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu sobre o total de oito circunstâncias) sobre a diferença entre a pena mínima (02 anos) e a pena máxima (08 anos), valendo o mesmo para a pena de multa (4/8 da diferença entre a pena mínima (10 dias) e máxima (360 dias), razão pela qual fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há atenuantes. Presente a agravante da reincidência prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal (autos n° 0002096-32.2023.8.16.0140, data dos fatos: 25/08/2023, data do trânsito em julgando: 27/08/2024), motivo pelo qual sobrelevo a pena em 1/6 (um sexto). Fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e em 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição Não estão presentes causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, a pena definitiva do réu é 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e em 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigidos. 6. Do regime inicial de pena e da detração O regime inicial de cumprimento da pena, considerando a multirrencidência do réu, é o fechado, em conformidade com o artigo 33, parágrafo 2º, alínea “a”, do Código Penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO INCIDÊNCIA – RÉ MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICA E PORTADORA DE MAUS ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM MAIOR REPROVABILIDADE DE SEU COMPORTAMENTO – HABITUALIDADE DELITIVA – PRECEDENTES – DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA SEM QUE SE VISLUMBRE A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DESDE QUE ESTEJAM AMPARADOS EM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DIVERSAS – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO CONCRETO – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – INCABÍVEL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES) E REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - PRETENDIDA A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INDEFERIMENTO – EXEGESE DO ART. 804 DO CPP – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000633-55.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 29.07.2023) Compulsando os autos, verifica-se que o réu se encontra preso há 06 meses e 25 dias, e mesmo que procedida a detração, não haverá mudança no regime inicial. Assim sendo, relego ao juízo da execução proceder as anotações necessárias, conforme o contido no artigo 66, inciso III, alínea “c” da Lei de Execução Penal. 7. Da substituição da pena Incabível a substituição da pena, uma vez que não cumpridas as exigências contidas no artigo 44 do Código Penal, notadamente os incisos I, II e III. 8. Da suspensão condicional da pena No mesmo sentido do acima citado, deixo de propor a suspensão condicional, conforme artigo 77, incisos I e II, do Código Penal. 9. Da fixação de valor mínimo de reparação de danos Considerando o comprovante de seq. 151.1, bem como o requerimento ministerial de seq. 56.1, fl. 03, condeno o acusado a proceder o pagamento dos prejuízos sofridos pela vítima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), além de um salário mínimo em decorrência dos danos morais. 10. Da situação prisional Em relação ao réu DOUGLAS QUADROS DE FREITAS, considerando que absolvido, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo ele não estiver preso. Em relação ao réu LUCIANO QUADROS DE FREITAS, considerando que foi condenado, e que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena, e que os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva não se alteraram, a custódia cautelar deve ser mantida, sendo necessária a prisão para garantir a ordem pública, evitando-se que, em liberdade, volte o réu a cometer novos crimes desta natureza. De mais a mais, É incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade. Consoante já concluiu o Supremo Tribunal Federal, trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo. Afinal, se os elementos apontados no decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em que existia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, com a prolação do édito condenatório precedido de amplo contraditório, no qual as provas foram analisadas por órgão judiciário imparcial, é de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos ensejadores da medida. 3. Ademais, na espécie, as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, ante a mecânica delitiva empregada, de forma que é válida a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública. Outrossim, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas desfavoráveis - tanto que a pena-base saltou de 2 (dois) anos para 8 (oito) anos de reclusão -, elemento esse que não pode ser desprezado juntamente com a reiteração delitiva do paciente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no HC 273.380/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013). À luz da Lei n. 12.043/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam inadequadas e insuficientes, uma vez que a constrição à liberdade do réu é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, razão pela qual fica mantida a prisão preventiva. 11. Dos bens apreendidos Com o trânsito em julgado, proceda-se com a destruição do bem apreendido (boné), com fundamento no artigo 1.007[2] do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 12. Disposições finais Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeçam-se as Cartas de Guia; e) Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao seu pagamento, sob pena de protesto. f) Formem-se os autos de execução penal, observando-se previamente se já não se encontra instaurado procedimento em face do réu para fiscalização de outras condenações. g) Intime-se a vítima, conforme artigo 201, parágrafo 2° do Código de Processo Penal. h) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. i) Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. [1] Direito Processual Penal. Introdução. 4ª Ed. — São Paulo: Juspodivm, 2023, pág. 375. [2] Art. 1007. O bem imprestável e a arma branca serão sempre destruídos na presença de um(uma) servidor(a) do Poder Judiciário, com a lavratura de auto circunstanciado. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS QUADROS DE FREITAS
Réu LUCIANO QUADROS DE FREITAS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANE PARAVISI MARINI
OAB: 115062/PR
MARINA LORENZI
OAB: 90919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000145-95.2026.8.16.0140 Processo: 0000145-95.2026.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ RENAN WILLIAN GONÇALVES DOS SANTOS Réu(s): DOUGLAS QUADROS DE FREITAS LUCIANO QUADROS DE FREITAS 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de LUCIANO QUADROS DE FREITAS, brasileiro, portador do RG nº 12.544.237-4 SSP/PR, inscrito no CPF n.º 095.952.279-43, nascido em 19/05/1995, com 30 (trinta) anos de idade na data dos fatos, natural de Quedas do Iguaçu/PR, filho de Juvilde Colaço de Quadros e Nivaldo dos Santos de Freitas, residente na Vila Rural, S/N, Zona Rural, nesta cidade e comarca de Quedas do Iguaçu/PR (mov. 1.1), e DOUGLAS QUADROS DE FREITAS, brasileiro, portador do RG nº 12.579.266-9 SSP/PR, inscrito no CPF n.º 107.342.999-74, nascido em 19/08/1996, com 29 (vinte e nove) anos de idade na data dos fatos, natural de Quedas do Iguaçu/PR, filho de Juvilde Colaço de Quadros e Nivaldo dos Santos de Freitas, residente na Vila Rural, S/N, Zona Rural, nesta cidade e comarca de Quedas do Iguaçu/PR (mov. 1.1), dando-os como incurso na sanção prevista no artigo 155, §4°, incisos III e IV, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: Furto Qualificado No dia 18 de janeiro de 2026, por volta das 10h, no estacionamento localizado ao lado do terminal rodoviário, nesta cidade e comarca de Quedas do Iguaçu/PR, os denunciados Luciano Quadros de Freitas e Douglas Quadros de Freitas, agindo com consciência e vontade e com a inequívoca intenção de assenhoramento definitivo, em concurso de agentes, um aderindo à conduta do outro, subtraíram, para si, mediante emprego de chave falsa (não apreendida), coisa alheia móvel, consistente na motocicleta Yamaha/YBR150 - Factor ED, cor vermelha, placas QJS7G30, pertencente à vítima Renan Willian Gonçalves dos Santos, conforme boletim de ocorrência de mov. 36.3, termo de declaração de mov. 36.8, boletim de ocorrência de mov. 1.1, auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, depoimento de mov. 1.6, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, imagens de mov. 1.8 / 9, imagens de monitoramento de mov. 1.10 / 1.11, nota de culpa de mov. 1.12, auto de constatação de mov. 17.3, auto de entrega de mov. 17.4, certificado de registro e licenciamento de veículo de mov. 17.5, representação de prisão preventiva de mov. 36.2, termo de declaração de mov. 36.8 e interrogatório de mov. 36.5. Consta dos autos que o denunciado Luciano adentrou inicialmente ao estacionamento para verificar se o guidão da motocicleta estava destravado e retirou-se do local a pé1 . Após, o denunciado Douglas Quadros de Freitas aproximou-se do veículo, nele embarcou e evadiu-se do local na posse do bem2 , evidenciando o prévio ajuste entre os denunciados. A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2026 (seq. 63.1). Os réus foram citados (seq. 82.2 e 83.2). Foram-lhes nomeadas defensoras dativas (seq. 92.1 e 111.1), que apresentaram resposta à acusação (seq. 97.1 e 115.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 117.1). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas, a vítima e procedido o interrogatório dos réus. Na oportunidade, o Parquet ofereceu aditamento à denúncia, passando a constar a seguinte descrição dos fatos (155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal): Furto Qualificado No dia 18 de janeiro de 2026, por volta das 10h, no estacionamento localizado ao lado do terminal rodoviário, nesta cidade e comarca de Quedas do Iguaçu/PR, os denunciados Luciano Quadros de Freitas e Douglas Quadros de Freitas, agindo com consciência e vontade e com a inequívoca intenção de assenhoramento definitivo, em concurso de agentes, um aderindo à conduta do outro, subtraíram, para si, mediante destruição e rompimento de obstáculo à subtração da coisa, coisa alheia móvel, consistente na motocicleta Yamaha/YBR150 - Factor ED, cor vermelha, placas QJS7G30, pertencente à vítima Renan Willian Gonçalves dos Santos, conforme boletim de ocorrência de mov. 36.3, termo de declaração de mov. 36.8, boletim de ocorrência de mov. 1.1, auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, depoimento de mov. 1.6, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, imagens de mov. 1.8 / 9, imagens de monitoramento de mov. 1.10 / 1.11, nota de culpa de mov. 1.12, auto de constatação de mov. 17.3, auto de entrega de mov. 17.4, certificado de registro e licenciamento de veículo de mov. 17.5, representação de prisão preventiva de mov. 36.2, termo de declaração de mov. 36.8 e interrogatório de mov. 36.5. Segundo apurado, o modus operandi consistiu na destruição de componentes da motocicleta com o fim específico de realizar uma ligação direta e fazer o veículo funcionar, rompendo o obstáculo intrínseco do sistema de ignição e fiação do bem. Consta dos autos que o denunciado Luciano adentrou inicialmente ao estacionamento para verificar se o guidão da motocicleta estava destravado e retirou-se do local a pé. Após, o denunciado Douglas Quadros de Freitas aproximou-se do veículo, nele embarcou e evadiu-se do local na posse do bem, evidenciando o prévio ajuste entre os denunciados. As defesas não se opuseram ao aditamento. Este juízo recebeu o aditamento. Determinou-se a expedição de oficio ao DEPPEN para apresentar o relatório de movimentação da tornozeleira eletrônica utilizada pelo réu Douglas Quadros de Freitas na data dos fatos. Ainda, determinou-se intimação da vítima para juntar documentos que comprovem os gastos com o conserto da motocicleta. Por fim, foi declarada encerrada a instrução processual (seq. 150.1). A vítima anexou documento comprovando os gastos com o conserto da motocicleta (seq. 151.1). Sobreveio informação acerca da desativação do sistema de monitoramento eletrônico em 25/11/2025 do réu Douglas Quadros de Freitas, devido à ausência de comunicação do equipamento por período superior a 5 (cinco) dias (seq. 153.1). O Parquet apresentou alegações finais e requereu a condenação dos réus os termos do aditamento à denúncia (seq. 156.1). A defesa do réu DOUGLAS QUADROS DE FREITAS, em suas alegações finais por memoriais, requereu (seq. 160.1): a) A absolvição do réu Douglas Quadros de Freitas quanto ao delito imputado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; b) Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a desclassificação para o furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, com o afastamento das qualificadoras dos incisos I e IV do §4º do referido artigo; c) Em último caso, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação do regime inicial mais benéfico cabível, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, se preenchidos os requisitos legais; d) O afastamento da condenação ao pagamento de danos morais, por ausência de fundamento fático; e) Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o acusado não possui condições de arcar com custas processuais e demais despesas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; f) A intimação do réu acerca da prolação da sentença, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. A defesa do réu LUCIANO QUADROS DE FREITAS, em suas alegações finais por memoriais, pugnou (seq. 161.1): a) seja julgada IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, com a consequente ABSOLVIÇÃO de Luciano Quadros de Freitas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à sua efetiva participação na subtração; b) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, seja afastada a qualificadora do concurso de pessoas, prevista no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, diante da ausência de prova segura acerca do liame subjetivo; c) seja igualmente afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, ante a ausência de prova segura de que Luciano tenha praticado ou aderido conscientemente à conduta de rompimento; d) sucessivamente, seja reconhecida a desclassificação para o delito de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal; e) na remotíssima hipótese de condenação, sejam as circunstâncias judiciais analisadas de forma individualizada, afastando-se valorações negativas sem fundamentação concreta e evitando-se qualquer ocorrência de bis in idem; f) seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, conforme inclusive admitido pelo Ministério Público; g) eventual agravante da reincidência seja compensada com a atenuante da confissão na maior extensão juridicamente possível; h) eventual regime inicial de cumprimento de pena seja fixado de maneira proporcional e somente após a efetiva individualização da reprimenda; i) seja afastado o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de demonstração concreta de prejuízo dessa natureza; j) sejam todas as teses defensivas expressamente apreciadas, para fins de preservação da matéria e eventual prequestionamento; g) Por fim, requer em momento oportuno, a fixação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, I e IV do CPC, de acordo com a Resolução Conjunta onde traz a tabela de honorários da advocacia dativa, bem como a expedição da competente certidão, conforme preceitua a Lei 18.664/2014 e Decreto Estadual nº 3.897/2016 em razão da nomeação por este juízo, tendo em vista o zelo e desempenho feito por este. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Da prova oral Passo aos depoimentos colhidos em juízo. A vítima RENAN WILLIAM GONÇALVES DOS SANTOS relatou que, em um domingo, foi trabalhar e deixou sua motocicleta (de cor vermelha com detalhes em preto) estacionada no pátio do serviço. Ao sair ao meio-dia, percebeu que o veículo não estava mais lá. Pegou a moto da mãe emprestada, foi à delegacia e registrou o furto. Um investigador entrou em contato perguntando onde o veículo havia sido deixado. Paralelamente, seu tio, que participa de um grupo de motoboys, recebeu informações de populares sobre o paradeiro da moto e procurou pela região. A vítima repassou o contato do tio ao investigador. A Polícia Militar foi até o local apontado e recuperou a motocicleta por volta das 20h do mesmo dia. A vítima soube depois que o veículo foi encontrado na residência dos suspeitos. Afirmou que não presenciou o furto e que o investigador lhe mostrou apenas uma foto das câmeras de segurança na qual aparecia um único homem empurrando a moto. Comentou que, posteriormente, populares do comércio local identificaram o suspeito como pessoa já conhecida na região por praticar furtos e que usava tornozeleira eletrônica. Ao reaver a motocicleta, constatou que o miolo da ignição foi estourado e que haviam feito uma ligação direta na fiação do farol. Precisou trocar o segredo da chave na oficina "Devomê", gerando um prejuízo estimado entre R$ 150,00 e R$ 160,00. A testemunha AUDAIR LEÔNCIO DE SOUZA, Policial Civil, relatou que, após a confecção do boletim de ocorrência sobre o furto de uma motocicleta nas proximidades do terminal rodoviário, iniciou diligências acompanhadas do delegado. Após analisarem imagens de segurança de estabelecimentos locais e receberem denúncias de que a motocicleta estaria rodando em uma área invadida próxima à Vila Rural, deslocaram-se até o local e localizaram o veículo com as mesmas características do automóvel furtado. A motocicleta era conduzida por Luciano Quadros de Freitas. Na abordagem, Luciano afirmou inicialmente que apenas transportava o veículo para deixá-lo em frente a uma igreja a pedido de seu irmão, Douglas Quadros de Freitas. No entanto, ao ser confrontado com as imagens de segurança, Luciano confessou sua participação no crime. Ele explicou que o furto foi planejado em conjunto por ele, seu irmão Douglas e um terceiro indivíduo conhecido como "Neguinho". O combinado era que Luciano iria até a moto para verificar se o guidão estava destravado; ao constatar que sim, ele deu um sinal para os demais e se afastou a pé. Em seguida, outro envolvido foi até o local e levou a motocicleta empurrando pela avenida. O depoente ressaltou não se recordar com exatidão se foi Douglas ou o terceiro indivíduo quem efetivamente buscou o veículo, mas reiterou que o crime foi ajustado entre os três e que a figura nas imagens era compatível com Douglas. Na sequência, a equipe policial foi até a residência de Douglas. A esposa dele informou que o marido havia saído cerca de cinco minutos antes da chegada da polícia, mas confirmou as vestimentas que ele usava pela manhã e entregou aos policiais um boné deixado por ele na casa. O boné foi apreendido por apresentar características parecidas com o visto nas filmagens. Por fim, declarou que a motocicleta recuperada estava danificada, pois os autores cortaram a fiação abaixo da ignição para fazer uma ligação direta, impedindo que o veículo fosse ligado pela chave no momento da apreensão. A testemunha BRUNO MAIA DE OLIVEIRA, Delegado de Polícia, informou ter tomado conhecimento do furto de uma motocicleta Yamaha pertencente a um funcionário de um supermercado, ocorrido próximo ao terminal rodoviário. Dirigiu-se ao local e obteve câmeras de segurança com um funcionário da prefeitura. As imagens mostraram um indivíduo entrando e, em seguida, dois indivíduos saindo empurrando a moto (sem ligá-la no momento da captação). Durante as investigações, identificou-se a suspeita sobre dois irmãos. Nas imagens, chamou a atenção o uso de um boné cinza e quadriculado por um dos envolvidos. Foi até a residência de um dos suspeitos, conversou com a esposa dele e localizou o referido boné pendurado no varal. Também obteve informações de que a moto estaria naquelas proximidades. Em patrulhamento, a equipe cruzou com a motocicleta em sentido contrário e realizou a abordagem, prendendo um dos irmãos (Luciano) em flagrante. No momento da abordagem, o abordado confessou a subtração, alegando que estava levando o veículo para determinado local. Constatou que a parte do contato/ignição da motocicleta estava arrombada para possibilitar a partida. As imagens, a peça de vestuário (boné) e as constatações sobre os danos no veículo foram juntadas ao procedimento policial. Em seu interrogatório, o réu DOUGLAS QUADROS FREITAS negou integralmente a acusação de ter furtado uma motocicleta em conjunto com seu irmão, Luciano, nas imediações da rodoviária. Argumentou que, desde que saiu da prisão com alvará, passou a trabalhar honestamente, alugou uma casa e vive com sua esposa e filhos. Sustentou que é investigado e abordado frequentemente por policiais apenas em virtude de seu histórico criminal. Relatou ter sido preso por conta da tornozeleira eletrônica diretamente em seu local de trabalho. Ao visualizar as filmagens apresentadas na audiência, declarou não reconhecer a si mesmo nem a seu irmão nas imagens. Negou também que o boné exibido no vídeo lhe pertencesse, afirmando possuir diversos bonés em casa, mas que os seus são pretos. Por fim, mencionou que seu irmão Luciano foi agredido pela polícia para ser forçado a incriminá-lo e destacou que o relatório de geolocalização da sua tornozeleira eletrônica comprovará que ele não esteve nas proximidades do terminal no dia do fato, já que tinha restrições de horários e horários de saída estritos nos fins de semana e feriados. O réu LUCIANO QUADROS DE FREITAS confirmou a ocorrência do furto da motocicleta no dia 18 de janeiro, por volta das 10 horas, mas apresentou versão diversa da constante no depoimento prestado à polícia. Afirmou que estava no terminal rodoviário acompanhado de uma pessoa conhecida pelo apelido de "Neguinho" (morador de um assentamento e que havia conhecido há cerca de dois dias). A pedido desse indivíduo, apenas aproximou-se da motocicleta (Yamaha YBR 150) e mexeu no guidão para checar se estava travado. Constatou que estava destravado e se afastou; em seguida, Neguinho pegou o veículo e saiu do local. Relatou que a motocicleta foi escondida e que sua mãe, após ver vídeos sobre o furto circulando em aplicativos de mensagens, orientou-o a pegar o veículo e deixá-lo na frente de uma igreja na Vila Rural para que pudessem acionar a polícia e devolver o bem. Ao ir buscar a moto para levá-la até a igreja, foi abordado na via pública por policiais (o policial Leôncio e o delegado Bruno). Declarou ter sido ameaçado de morte e coagido mediante uso de arma de fogo pelos policiais no momento da abordagem para que acusasse seu irmão (Douglas) de coautoria no crime, sob a alegação de que teriam visto seu irmão nas câmeras. Por medo de ser morto, mentiu para os policiais dizendo que o irmão estava junto, mas garantiu em juízo que seu irmão Douglas não teve nenhuma participação nos fatos. Ao ter as imagens do circuito de segurança exibidas durante a audiência, identificou-se como o pedestre que passou caminhando antes do crime e apontou "Neguinho" como a pessoa que aparece pilotando e subtraindo a motocicleta. Negou ter furtado o veículo e disse não saber se Neginho fez ligação direta para ligar a moto. 3. Fundamentação Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. 3.1. Do réu DOUGLAS QUADROS FREITAS A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.1); pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.2); pelas mensagens (seq. 1.10 e 1.11); pelo auto de constatação e vistoria de veículo (seq. 17.3); pelo auto de entrega (seq. 17.4); bem como pelos depoimentos coligidos em fase investigativa e em Juízo. Não há comprovação da autoria em relação ao réu DOUGLAS QUADROS FREITAS. Foi imputado ao acusado o crime de furto previsto no artigo 155, § 4, incisos I e IV, do Código Penal, que dispõe do seguinte texto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de (01) um a (04) quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. O réu LUCIANO QUADROS DE FREITAS, em fase investigativa, aduziu que no dia dos fatos, de manhã cedo, apenas passou pelo local e mexeu/tocou no guidão da moto, saindo em seguida. Declarou que não estava junto no momento em que o veículo foi levado, o que ocorreu cerca de dez minutos depois, praticado por seu irmão (Douglas) e por um indivíduo conhecido como "Nequinho". Comentou que, geralmente, pessoas furtam motos na região para vender, trocar ou desmanchar para uso no manejo de gado em assentamentos. Justificou que foi abordado pela polícia dirigindo a motocicleta no fim da tarde porque estava indo deixá-la em frente a uma igreja para que ligassem para a polícia ir recolhê-la. Alega ter feito isso a pedido de sua mãe, a qual recebeu orientações do outro filho (Douglas) sobre a localização do veículo para que fizessem a devolução. O réu DOUGLAS QUADROS FREITAS foi apontado como autor/coautor dos fatos tendo em vista a confissão do réu LUCIANO QUADROS DE FREITAS em fase investigativa. Todavia, seu depoimento foi alterado em juízo, e ainda que assim não tivesse sido, não é possível a condenação do réu apenas com base nas informações prestadas pelo corréu. Nesse sentido, destaco: É sabido, por ambas as Cortes de Vértice, que a "delação de corréu" - ainda que não predicada pelo compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP - consubstancia válido e hábil meio de obtenção de provas, à disposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório, mas desde confirmado (na fase processual), pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) em dialético mosaico probatório e à luz do convencimento motivado do julgador, "por outros" elementos de convicção, sob pena de malferimento ao art. 155, caput, do referido diploma. (AREsp n. 2.514.195/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Além da fragilidade da presente delação, não submetida ao crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento, é notória a impossibilidade de se condenar alguém exclusivamente com base em delação prestada por corréu. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. [...] (AgRg no AREsp n. 2.297.428 /MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023 , DJe de 30/5/2023.) Ainda, o réu teria sido reconhecido através das câmeras de segurança, pelas características do boné que estava, em tese, utilizando no dia dos fatos. Referido boné foi apontado pela Autoridade Policial como sendo do réu, uma vez que foi entregue pela esposa dele, quando foram até sua residência. No entanto, não se mostra admissível atribuir responsabilidade criminal com fundamento exclusivo em sua aparência, vestimentas, boné ou demais elementos de sua apresentação pessoal. Tais circunstâncias, por si sós, não constituem prova de autoria, participação ou prática de qualquer conduta ilícita. Nesse sentido, cito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS II E V, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIRMATÓRIOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VÍTIMA QUE NÃO RATIFICOU EM JUÍZO, DE FORMA SEGURA E INEQUÍVOCA, A IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO. CONTATO VISUAL BREVE. RECONHECIMENTO BASEADO EM CARACTERÍSTICAS GENÉRICAS DE BIOTIPO E VESTIMENTA. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO CONFIRMADO JUDICIALMENTE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra sentença que absolveu JUNIOR CESAR FERMINO DA SILVA da imputação da prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O órgão ministerial requer a reforma da sentença para condenação do acusado, sustentando estarem comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, bem como a aplicação das majorantes do concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, além da fixação de regime inicial fechado e demais consectários legais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá uma questão principal em discussão, ou seja: verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar, com a certeza necessária à condenação criminal, a autoria do delito de roubo majorado imputado ao apelado, especialmente diante da existência de reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória e da ausência de outros elementos probatórios judicializados aptos a corroborar a imputação.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, documentos relativos ao veículo subtraído e pelas declarações da vítima prestadas na fase inquisitorial e em juízo. Todavia, subsistem dúvidas relevantes quanto à autoria delitiva. A imputação formulada pelo Ministério Público encontra amparo, essencialmente, no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima durante a investigação policial. Contudo, em juízo, a vítima não confirmou de forma segura e inequívoca a identidade do acusado, afirmando expressamente não possuir certeza absoluta de que o apelado era um dos autores do delito. O reconhecimento judicial mostrou-se fragilizado pelo próprio relato da vítima, que declarou ter mantido contato visual com o agente por curto espaço de tempo, aproximadamente trinta segundos, e que sua identificação ocorreu com base em características genéricas de biotipo e forma de vestir, sem a indicação de traços físicos marcantes aptos a individualizar o autor com segurança.Além disso, inexiste nos autos qualquer elemento probatório independente apto a corroborar a autoria.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória, desacompanhado de outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório judicial, não constitui suporte suficiente para fundamentar decreto condenatório. Persistindo dúvida razoável acerca da efetiva participação do acusado nos fatos narrados na denúncia, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, em observância aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo. A fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo é medida devida, observados os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e a atuação desempenhada na fase recursal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Teses de julgamento:O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, quando não corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório judicial, revela-se insuficiente para embasar decreto condenatório. A ausência de confirmação firme e categórica da identificação do acusado pela vítima em juízo fragiliza significativamente a força probatória do reconhecimento realizado durante a investigação policial. A condenação criminal exige prova segura e produzida para além de dúvida razoável, não sendo admissível quando subsistem incertezas relevantes acerca da autoria delitiva. Inexistindo provas independentes aptas a corroborar o reconhecimento fotográfico e persistindo dúvida razoável quanto à participação do acusado nos fatos, impõe-se a manutenção da absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em sede recursal, observados os parâmetros estabelecidos pela normativa estadual aplicável. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000742-85.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 20.07.2026) Assim sendo, mostra-se frágil a prova produzida somente na fase inquisitiva, devendo o réu ser absolvido das acusações. Destaco que em relação ao ônus da prova no processo penal, é exclusivo da acusação. Nesse sentido, nos ensina Paulo Queiroz[1]: Temos, porém, que no processo penal, o ônus probatório é todo da acusação, já que o processo não se destina a demonstrar a inocência, que se presume constitucionalmente (CF, artigo 5º, LVII), e sim a culpa. Não se prova a inocência, mas a culpa. Justo por isso, o artigo 156, caput, do CPP, segundo o qual a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo a evitar inversões indevidas da carga probatória ofensivas à presunção legal de inocência. No mesmo sentido: É sempre importante reiterar — na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria — que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalecem em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, artigo 20, nº 5). Precedentes. (HC nº 83.947/AM) O Direito Penal não pode atuar sob presunções ou probabilidades, exigindo-se, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e consequente imposição da sanção penal, a demonstração, de forma eficaz, da materialidade e autoria do fato imputado, não remanescendo qualquer resquício de incerteza. No mesmo sentido, o comando contido no artigo 155 do Código de Processo Penal, que prevê a prova produzida em Juízo como condição imprescindível da sentença condenatória, é claro ao determinar que o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Assim, não há como se extrair certeza plena acerca dos fatos ora imputados ao acusado, sendo a absolvição do réu medida que se impõe. Nesse sentido: (I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA CONTRA E DE RESISTÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO.(II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MANIFESTAÇÃO DO APELADO PELA INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. PRAZO IMPRÓPRIO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CÂMARA CRIMINAL. CONHECIMENTO DO RECURSO.(III) MÉRITO RECURSAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. (III.1) CRIME DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA INCONSISTENTE E NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO CRIME ACIMA DE QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. (III.2) CRIME DE RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA A RESPEITO DA ATUAÇÃO DO RÉU COM VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. (IV) CONCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011347-50.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 03.06.2023) RECURSO DE APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL – MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA – RECURSO DA ACUSAÇÃO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – CONTRADIÇÕES NA PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS –FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0017569-61.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: João Domingos Küster Puppi - J. 09.07.2018) Dessa feita, considerando que as provas coligidas não demonstram a certeza necessária quanto à autoria do delito, certeza essa necessária para a procedência da pretensão punitiva estatal, outra solução não resta a não ser imperiosa observância do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado. 3.2. Do réu LUCIANO QUADROS DE FREITAS Quanto ao réu LUCIANO QUADROS DE FREITAS, a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.1); pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.2); pelas mensagens (seq. 1.10 e 1.11); pelo auto de constatação e vistoria de veículo (seq. 17.3); pelo auto de entrega (seq. 17.4); bem como pelos depoimentos coligidos em fase investigativa e em Juízo. A autoria, é certa, não recaindo dúvidas sobre a pessoa do acusado LUCIANO QUADROS DE FREITAS. Foi imputado ao acusado o crime de furto previsto no artigo 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal, que dispõe do seguinte texto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de (01) um a (04) quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. O réu LUCIANO QUADROS DE FREITAS, em seu interrogatório, asseverou que se encontrava no terminal rodoviário na companhia de um indivíduo conhecido pelo apelido de “Neguinho”. Relatou que, a pedido deste, aproximou-se da motocicleta e verificou o guidão, a fim de constatar se o veículo estava travado. Ao constatar que estava, afastou-se, ocasião em que, segundo afirmou, “Neguinho” teria se apoderado da motocicleta e deixado o local. Acrescentou que, posteriormente, foi ele próprio quem se dirigiu em busca do veículo, com a intenção de devolvê-lo, conduzindo-o até a igreja, momento em que foi abordado pelos agentes policiais. Ainda, o réu identificou-se como sendo o indivíduo filmado pelas câmeras de segurança, caminhando nas proximidades do local dos fatos, antes da subtração e apontou “Neguinho” como sendo a pessoa que aparecia nas imagens conduzindo a motocicleta e efetuando a subtração. Todavia, negou ter furtado o veículo e disse não saber se Neguinho fez ligação direta para ligar a moto. Em que pese o réu tenha negado o furto, aduzindo apenas que verificou se a motocicleta estava destravada, este concorreu para o delito, nos termos do artigo 29 do Código de Processo Penal: “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, fato que atrai a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, §4°, inciso IV, do Código Penal. Quanto à qualificadora prevista no inciso I do referido artigo, restou comprovado que foi realizada uma ligação direta para dar partida na motocicleta. A vítima RENAN WILLIAM GONÇALVES DOS SANTOS afirmou que o miolo da ignição foi estourado e que haviam feito uma ligação direta na fiação do farol. Referida alegação foi comprovada pela juntada do comprovante do conserto da motocicleta (seq. 151.1), datado de 20/01/2026. Ressalto que, em que pese não se tenha realizado laudo pericial, este mostra-se prescindível quando os fatos são corroborados por outros meios. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO QUANTO AO 1º FATO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. CONFISSÃO E DELAÇÃO DO CORRÉU. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MANTIDA. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL DIANTE DA PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO 2º FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IDENTIFICAÇÃO POR IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NÃO NÍTIDAS. LAUDO DE COMPARAÇÃO FACIAL PRODUZIDO EM INVESTIGAÇÃO DIVERSA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". ABSOLVIÇÃO DECRETADA (ART. 386, VII, CPP). DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO INERENTE AO TIPO E NÃO ESPECIFICADO INTEGRALMENTE. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES PARA UM DOS RÉUS. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE “BIS IN IDEM”. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA O RÉU PRIMÁRIO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO E DA PRISÃO PREVENTIVA PARA O RÉU MULTIRREINCIDENTE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO GENÉRICO NA DENÚNCIA SEM INDICAÇÃO DE VALOR. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas pelas defesas dos réus EVANDRO SILVEIRA e EVERSON RIBEIRO DOS SANTOS contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e os condenou pela prática do crime de furto qualificado, por duas vezes, em concurso material (art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 69, ambos do Código Penal).2. A pena do réu EVERSON foi fixada em 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 28 dias-multa. O réu EVANDRO foi sentenciado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 24 dias-multa. A sentença fixou, ainda, indenização mínima por dano moral no valor solidário de R$ 5.000,00.3. A defesa de EVERSON pugna pela absolvição quanto ao 2º fato por insuficiência probatória, afastamento das consequências do crime na dosimetria e reconhecimento da continuidade delitiva. A defesa de EVANDRO requer a absolvição do 2º fato, absolvição ou desclassificação para receptação no 1º fato, afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, exclusão de vetores negativos, reconhecimento de continuidade delitiva, fixação de regime aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, exclusão do dano moral e direito de recorrer em liberdade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão são: i) saber se a condenação pelo 1º fato deve ser mantida ou acolhido o pleito de desclassificação para o crime de receptação; ii) existência de provas suficientes para a condenação dos réus em relação ao 2º fato delituoso consubstanciado no furto praticado em 16.6.2025; iii) configuração da qualificadora de rompimento de obstáculo independentemente de perícia técnica; iv) adequação da dosimetria, em especial a valoração negativa das consequências do crime; v) possibilidade de alteração do concurso de crimes e dos regimes iniciais de cumprimento de pena impostos na sentença; e vi) cabimento da indenização por dano moral em favor da vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A condenação quanto ao 1º fato deve ser mantida, porquanto os réus foram flagrados, momentos após o crime, transportando as janelas subtraídas e sem justificativa plausível para a posse dos bens. O acervo probatório conta com a confissão do réu EVERSON, que também delatou seu comparsa, não prosperando a tese isolada do corréu EVANDRO de que realizava mero transporte dos objetos sem ciência da origem criminosa.6. Em relação ao 2º fato, inexiste prova segura da autoria, visto que a res furtiva não foi apreendida e as imagens das câmeras de segurança não são nítidas. O laudo de comparação facial forense juntado aos autos refere-se a crime diverso, não demonstrando a identidade dos réus nestes autos, atraindo a incidência do princípio in dubio pro reo e impondo a absolvição de ambos.7. A qualificadora de rompimento de obstáculo (1º fato) encontra-se cabalmente comprovada pela confissão e prova testemunhal. Tais elementos são aptos a suprir a ausência de laudo pericial.8. Na dosimetria, impõe-se o decote da valoração negativa das consequências do crime, uma vez que, no caso concreto, o valor dos bens avaliados não extrapola aquele inerente ao tipo penal.9. Diante da absolvição de um dos crimes e da exclusão de uma das circunstâncias negativas, a pena final do réu EVERSON é redimensionada para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias multa, mantido o regime inicialmente fechado e a prisão, ante os maus antecedentes e a reincidência (art. 33, §§2º e 3º, do CP). A pena do réu EVANDRO, de outra parte, é redimensionada para 2 anos de reclusão e 10 dias multa, com alteração do regime para o aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos, a serem fixada pelo juízo da execução, observado que já se encontra em liberdade nos autos de execução provisória da pena.10. Afasta-se a condenação dos réus ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos morais, pois, a despeito do requerimento na peça exordial, o Ministério Público deixou de indicar o montante mínimo da pretendida indenização.IV. DISPOSITIVO11. Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005646-91.2025.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 22.06.2026) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO MEDIANTE ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. INVIABILIDADE. INGRESSO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL PELA JANELA DO BANHEIRO, APÓS OS AGENTES SUBIREM POR TERRENO CONTÍGUO. UTILIZAÇÃO DE VIA ANORMAL DE ACESSO, COM EMPREGO DE ESFORÇO FÍSICO INCOMUM PARA VENCER OBSTÁCULO E ALCANÇAR O LOCAL DA SUBTRAÇÃO. DINÂMICA DELITIVA COMPROVADA PELA PROVA ORAL E PELOS ELEMENTOS AUDIOVISUAIS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. EXCEPCIONALIDADE DA PROVA PERICIAL SER SUPRIDA POR PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL AUTORIZADA PELO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE ACRÉSCIMO OPERADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ESCORREITA UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBRESSALENTE DO CONCURSO DE PESSOAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA-BASE IDONEAMENTE EXASPERADA EM 9 (NOVE) MESES, EM DECORRÊNCIA DO ACRÉSCIMO CORRESPONDENTE À FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. FRAÇÃO COMUMENTE RECOMENDADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AINDA QUE SE TRATE DE RÉU REINCIDENTE, A PENA FOI FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS E O DELITO FOI PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Crime interposta pelo réu contra Sentença proferida pelo Juízo Único da Comarca de Palmital, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo, juntamente com o corréu, pela prática do crime de furto qualificado pela escalada e pelo concurso de pessoas, tipificado no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. A pena do apelante foi fixada em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 114 (cento e quatorze) dias-multa. O sentenciado insurgiu-se contra o reconhecimento da qualificadora da escalada, sob alegação de ausência de exame pericial; postulou o redimensionamento da pena-base, ao argumento de que o concurso de agentes teria sido valorado de forma desproporcional como circunstância judicial negativa; requereu o abrandamento do regime prisional para o semiaberto; e pleiteou a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensora Dativa atuante em Segundo Grau. O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do recurso. De igual modo, o representante da d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a qualificadora da escalada pode ser mantida sem a realização de exame pericial, diante da existência de prova oral e audiovisual acerca do ingresso no estabelecimento comercial por via anormal; (ii) saber se a qualificadora sobressalente do concurso de pessoas pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena; (iii) saber se o acréscimo de 9 (nove) meses aplicado à pena-base se mostra proporcional; (iv) saber se, diante da pena inferior a 4 (quatro) anos, da reincidência do réu e das circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto; e (v) saber se são devidos honorários advocatícios à Defensora Dativa pela atuação em Segundo Grau.III. Razões de decidir3. Não obstante os artigos 158 e 171 do Código de Processo Penal estabeleçam, como regra, a necessidade de exame pericial quando a infração deixar vestígios, o artigo 167 do mesmo diploma legal admite, em caráter excepcional, a utilização de outros meios de prova para suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando a prova produzida nos autos for robusta e suficiente para demonstrar a circunstância qualificadora.4. O conjunto probatório demonstra que os agentes ingressaram no estabelecimento comercial por meio da janela do banheiro, após subirem por terreno contíguo, utilizando via anormal de acesso e superando obstáculo físico mediante esforço incomum. A prova oral, composta pelo depoimento do Policial Militar e pela confissão judicial do corréu, encontra respaldo nos elementos audiovisuais constantes dos autos, que indicam a altura e a localização da janela, bem como a entrada e saída do agente pelo banheiro da loja.5. A ausência de Laudo Pericial, no caso concreto, não impede a manutenção da qualificadora da escalada, porquanto a dinâmica delitiva foi comprovada por elementos orais e audiovisuais idôneos, harmônicos e suficientes para evidenciar que o ingresso no local da subtração ocorreu por meio anormal, artificial ou impróprio, com emprego de esforço físico incomum.6. A dosimetria da pena não comporta reparo quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que o Juízo de origem utilizou a qualificadora da escalada para qualificar o delito e considerou a qualificadora remanescente do concurso de pessoas como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, providência admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e que não configura bis in idem.7. O acréscimo de 9 (nove) meses aplicado à pena-base mostra-se proporcional, dado que corresponde à fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominadas ao crime de furto qualificado, critério usualmente admitido pela jurisprudência para a valoração negativa de cada circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal.8. Embora o apelante seja reincidente em crime patrimonial, a pena imposta é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis e o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias que autorizam, à luz da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação do regime inicial semiaberto.9. São devidos honorários advocatícios à Defensora Dativa pela atuação em Segundo Grau, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da legislação aplicável, da resolução conjunta vigente e dos critérios relativos ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o serviço.IV. Dispositivo10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, mantidos os demais termos da Sentença, com arbitramento de honorários advocatícios em favor da Defensora Dativa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, e § 3º; Código Penal, artigo 59; Código Penal, artigo 155, § 4º, incisos II e IV; Código de Processo Penal, artigo 158; Código de Processo Penal, artigo 167; Código de Processo Penal, artigo 171; Código de Processo Penal, artigo 201, § 2º; Código de Processo Penal, artigo 367; Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º; Lei nº 8.906/1994, artigo 22, § 1º; Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; Resolução nº 237 do Conselho Nacional de Justiça; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, artigo 182, inciso XVIII; Código de Normas, artigo 809; Decreto Judiciário nº 519/2023; Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 269; STJ, REsp nº 2.040.093/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AREsp nº 2.508.956/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.240.672/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.02.2026; TJPR, Apelação Crime nº 0015639-71.2018.8.16.0013, Rel. Des. José Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação Crime nº 0000929-35.2025.8.16.0196, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002012-42.2024.8.16.0125 - Palmital - Rel.: CONSTANTINOV - J. 21.06.2026) No que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do acusado, amolda-se com exatidão ao tipo previsto no artigo 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal. Assim no tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece. ” E, na espécie dos autos, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que o réu tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de furtar o bem da vítima. A par disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que sua conduta se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Assim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois exigível que adotassem conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva. 4. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia e: a) ABSOLVO o réu DOUGLAS QUADROS DE FREITAS, já qualificado, pela prática do delito tipificado no 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código Penal; b) CONDENO o réu LUCIANO QUADROS DE FREITAS, já qualificado, pela prática do delito tipificado no 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. 5. Dosimetria da pena Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) a) culpabilidade: nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do réu, inexistindo razão, pois, para majoração da reprimenda; b) antecedentes: o réu não é portador de maus antecedentes. Todavia é reincidente (autos n° 0016463-30.2023.8.16.0021, data dos fatos: 18/05/2023, data do trânsito em julgando: 12/11/2024; autos n° 0018783-53.2023.8.16.0021, data dos fatos: 06/06/2023, data do trânsito em julgando: 03/06/2024; autos n° 0019207-95.2023.8.16.0021, data dos fatos: 08/06/2023, data do trânsito em julgando: 21/11/2023; autos n° 0002096-32.2023.8.16.0140, data dos fatos: 25/08/2023, data do trânsito em julgando: 27/08/2024). Utilizo das três primeiras anotações para sobrelevar a pena nesta fase. A outra será valorada na segunda fase da dosimetria da pena; c) Conduta social: normais à espécie; d) Personalidade: inexistem nos autos informações bastantes para delimitar a personalidade do réu; e) Motivos do crime: os motivos do delito estão inclusos no próprio tipo repressivo; f) Circunstâncias do crime: havendo concorrência de qualificadoras previstas no mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime, enquanto as demais, desde que compatíveis, podem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, quando houver previsão legal; não sendo o caso, poderão ser valoradas como circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORAS SOBEJANTES. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial da acusação e deu-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, para elevar a pena do acusado. 2. A defesa sustenta a ocorrência de reformatio in pejus, alegando que a exasperação da pena por esta Corte Superior decorreu da ausência de recurso ministerial em primeira instância, o que tornaria a decisão agravada desacertada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao decotar as qualificadoras sobejantes aplicadas como causas especiais de aumento pelo juízo de primeiro grau, incorreu em reformatio in pejus, considerando a ausência de insurgência ministerial quanto ao ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo múltiplas qualificadoras no crime de homicídio qualificado, uma delas pode ser utilizada como qualificadora do tipo penal, enquanto as demais podem ser consideradas como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase ou como agravantes na segunda fase da dosimetria, sem que isso configure bis in idem. 5. A decisão do Tribunal de origem, ao deixar de deslocar as qualificadoras sobejantes para as primeira ou segunda fases da dosimetria, afastando os seus necessários reflexos dosimétricos na pena, gerou, de forma indireta, o afastamento destas, em afronta à soberania dos julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri, dado que as qualificadoras apenas podem ser rechaçadas pelo tribunal de apelação quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos. 6. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1214 do STJ estabelece que não configura reformatio in pejus, mesmo em recurso exclusivo da defesa, o deslocamento de qualificadora sobejante para a segunda fase da dosimetria, quando configurar circunstância agravante, ou para a primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, desde que respeitado o limite de pena imposta na sentença. 7. A decisão recorrida encontra-se em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à reformatio in pejus, ao não considerar as qualificadoras sobejantes na dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 61, II; 68; 121, incisos II, IV e VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 910.581/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.701.913/RN, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, HC 931.695/PE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024. (AgRg no REsp n. 2.221.534/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026). g) Consequências do crime: normais à espécie; h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base; Considerando que nesta fase da dosimetria há três condenações com trânsito em julgado, e uma circunstância do crime desfavorável, partindo do mínimo legal, majoro a pena-base no percentual de 4/8 (quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu sobre o total de oito circunstâncias) sobre a diferença entre a pena mínima (02 anos) e a pena máxima (08 anos), valendo o mesmo para a pena de multa (4/8 da diferença entre a pena mínima (10 dias) e máxima (360 dias), razão pela qual fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há atenuantes. Presente a agravante da reincidência prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal (autos n° 0002096-32.2023.8.16.0140, data dos fatos: 25/08/2023, data do trânsito em julgando: 27/08/2024), motivo pelo qual sobrelevo a pena em 1/6 (um sexto). Fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e em 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição Não estão presentes causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, a pena definitiva do réu é 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e em 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigidos. 6. Do regime inicial de pena e da detração O regime inicial de cumprimento da pena, considerando a multirrencidência do réu, é o fechado, em conformidade com o artigo 33, parágrafo 2º, alínea “a”, do Código Penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO INCIDÊNCIA – RÉ MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICA E PORTADORA DE MAUS ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM MAIOR REPROVABILIDADE DE SEU COMPORTAMENTO – HABITUALIDADE DELITIVA – PRECEDENTES – DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA SEM QUE SE VISLUMBRE A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DESDE QUE ESTEJAM AMPARADOS EM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DIVERSAS – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO CONCRETO – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – INCABÍVEL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES) E REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - PRETENDIDA A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INDEFERIMENTO – EXEGESE DO ART. 804 DO CPP – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000633-55.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 29.07.2023) Compulsando os autos, verifica-se que o réu se encontra preso há 06 meses e 25 dias, e mesmo que procedida a detração, não haverá mudança no regime inicial. Assim sendo, relego ao juízo da execução proceder as anotações necessárias, conforme o contido no artigo 66, inciso III, alínea “c” da Lei de Execução Penal. 7. Da substituição da pena Incabível a substituição da pena, uma vez que não cumpridas as exigências contidas no artigo 44 do Código Penal, notadamente os incisos I, II e III. 8. Da suspensão condicional da pena No mesmo sentido do acima citado, deixo de propor a suspensão condicional, conforme artigo 77, incisos I e II, do Código Penal. 9. Da fixação de valor mínimo de reparação de danos Considerando o comprovante de seq. 151.1, bem como o requerimento ministerial de seq. 56.1, fl. 03, condeno o acusado a proceder o pagamento dos prejuízos sofridos pela vítima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), além de um salário mínimo em decorrência dos danos morais. 10. Da situação prisional Em relação ao réu DOUGLAS QUADROS DE FREITAS, considerando que absolvido, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo ele não estiver preso. Em relação ao réu LUCIANO QUADROS DE FREITAS, considerando que foi condenado, e que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena, e que os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva não se alteraram, a custódia cautelar deve ser mantida, sendo necessária a prisão para garantir a ordem pública, evitando-se que, em liberdade, volte o réu a cometer novos crimes desta natureza. De mais a mais, É incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade. Consoante já concluiu o Supremo Tribunal Federal, trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo. Afinal, se os elementos apontados no decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em que existia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, com a prolação do édito condenatório precedido de amplo contraditório, no qual as provas foram analisadas por órgão judiciário imparcial, é de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos ensejadores da medida. 3. Ademais, na espécie, as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, ante a mecânica delitiva empregada, de forma que é válida a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública. Outrossim, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas desfavoráveis - tanto que a pena-base saltou de 2 (dois) anos para 8 (oito) anos de reclusão -, elemento esse que não pode ser desprezado juntamente com a reiteração delitiva do paciente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no HC 273.380/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013). À luz da Lei n. 12.043/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam inadequadas e insuficientes, uma vez que a constrição à liberdade do réu é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, razão pela qual fica mantida a prisão preventiva. 11. Dos bens apreendidos Com o trânsito em julgado, proceda-se com a destruição do bem apreendido (boné), com fundamento no artigo 1.007[2] do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 12. Disposições finais Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeçam-se as Cartas de Guia; e) Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao seu pagamento, sob pena de protesto. f) Formem-se os autos de execução penal, observando-se previamente se já não se encontra instaurado procedimento em face do réu para fiscalização de outras condenações. g) Intime-se a vítima, conforme artigo 201, parágrafo 2° do Código de Processo Penal. h) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. i) Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. [1] Direito Processual Penal. Introdução. 4ª Ed. — São Paulo: Juspodivm, 2023, pág. 375. [2] Art. 1007. O bem imprestável e a arma branca serão sempre destruídos na presença de um(uma) servidor(a) do Poder Judiciário, com a lavratura de auto circunstanciado. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito