Detalhe do processo

0000145-81.2025.8.16.0059

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cândido de Abreu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000145-81.2025.8.16.0059 Processo: 0000145-81.2025.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.564,82 Autor(s): ORLANDO ROMBACH Réu(s): UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, indenizatória e repetição de indébito ajuizada por Orlando Rombach em face de União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – Unabrasil. Alega a parte autora, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, os quais seriam fruto de contratação desconhecida. Requer a gratuidade de justiça, declaração de inexistência da relação jurídica, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Deferida a gratuidade e determinada a citação. Na mesma oportunidade, foi deferida a medida liminar de suspensão dos descontos (seq. 10.1). Citada, a parte ré ofereceu contestação ao seq. 16.1. Preliminarmente, alega a ausência do interesse de agir e a inépcia da inicial. Impugna a gratuidade de justiça concedida. Alega, ainda, indícios de advocacia predatória. Impugna o valor da causa. No mérito, aduz a ausência de comprovação de conduta ilícita ou fraude. Acrescenta que o autor se associou à ré voluntariamente. Alega ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Requer a improcedência total da ação. Réplica ao seq. 20.1. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 37.1), enquanto a ré permaneceu inerte. Proferida decisão saneadora, deferiu-se a produção de prova pericial (seq. 40.1). O perito solicitou a exibição de documentos (seq. 49.1). Determinou-se a intimação da ré para apresentar os documentos solicitados (seq. 64.1). A ré não se manifestou (seq. 67). Juntado laudo pericial (seq. 68.1). Intimadas as partes, o autor requereu o acolhimento dos pedidos (seq. 74.1) e a ré permaneceu inerte (seq. 75). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inexistem nulidades ou irregularidades, a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Controvertem-se as partes sobre a) a existência e a validade do contrato celebrado entre as partes; b) a ocorrência e extensão dos danos suportados pela parte autora; c) existência, validade e eficácia do ato jurídico celebrado entre as partes; d) autenticidade do contrato; e e) a responsabilidade civil da parte ré. O autor apresentou extrato de histórico de créditos ao seq. 1.6, dando conta da existência de desconto mensal em seu benefício previdenciário sob a rubrica Contribuição UNSBRAS, no valor de R$ 77,86 e R$ 81,57. O réu alegou regularidade na contratação. Juntou documento por meio do qual o autor teria autorizado os descontos em seu benefício previdenciário (seq. 16.4). Finda a instrução processual, a parte ré não demonstrou a regularidade da contratação. O documento acima mencionado apresenta assinatura eletrônica. Diante disso, determinou-se a realização de perícia documentoscópica para comprovar sua autenticidade. Durante as diligências, o perito nomeado argumentou que a autorização de seq. 16.4 está “em formato PDF do Projudi e não podem ser utilizados para validação de algumas de suas propriedades (data hora de criação e recalculo de hash), devendo ser periciado o arquivo do contrato original, que deve estar em formato “.zip”, pois este é gerado no momento da contratação”. Solicitou, ainda, o envio do protocolo de assinatura, por meio do qual seria possível identificar todos os metadados coletados durante o processo de formalização digital, bem como o site para validação do protocolo. Como relatado acima, a ré foi intimada para juntada dos documentos, mas permaneceu inerte. Por tais razões, o perito realizou os trabalhos de acordo com as condições e documentos que lhe foram disponibilizados. No contexto da análise técnica realizada, o expert registrou, de maneira didática e clara, que o documento, juntado em formato PDF no sistema Projudi, “não contém qualquer elemento técnico de assinatura eletrônica identificável no arquivo PDF apresentado nos autos. Não há assinatura digital embarcada, campo de assinatura, metadados de certificação ou qualquer indicação técnica de que o arquivo tenha sido assinado eletronicamente em seu formato original”. A seguir, colaciono trechos do laudo pericial que se mostram relevantes para solução da controvérsia: Sob o ponto de vista pericial, o documento da movimentação 16.4 é um mero PDF tipográfico com um hash SHA-256 impresso no rodapé, sem elementos técnicos de assinatura eletrônica verificáveis, insuficiente, isoladamente, para comprovar que a parte autora tenha manifestado eletronicamente o seu consentimento ao instrumento. [...] O documento apresenta um hash SHA-256 impresso no rodapé: 4143A6A4893A5A5BB886BB98A5DBB4086B0F9ADCE7B4B65C0E31C8D C5E3C6E1. A presença desse hash impresso, contudo, não equivale a um hash verificável tecnicamente. Não consta nenhum link de validação, QR Code ou acesso à plataforma que permita recalcular ou confrontar esse valor com o arquivo original. [...] O documento não registra qualquer informação sobre envio de token de autenticação. Não há número de celular ou endereço de e-mail indicado como canal de destino, não há horário de envio, não há confirmação de recebimento ou de validação. A simples menção a um processo de "aceite digital via arquivo por token com hash (SHA256) de segurança" no corpo do documento não substitui o registro auditável de autenticação por token. [...] Não consta no documento qualquer registro de IP público ou privado do dispositivo utilizado na suposta assinatura. Da mesma forma, não há registro de geolocalização. Em processos de assinatura eletrônica rastreável, espera-se o registro do IP público do dispositivo e as coordenadas geográficas no momento do ato, como elementos complementares de autenticação. Ainda, o perito suscitou a existência de divergência no endereço indicado no seq. 16.4 e aquele informado pelo autor. Na petição inicial e em seus documentos, o autor indicou o endereço Rua Projetada B, Centro, Cândido de Abreu, ao passo que no documento acostado pela ré consta o endereço Rua José Adamivicz, 52, Centro, Cândido de Abreu. É certo que pode ter havido simples alteração de endereço entre a suposta contratação e o ajuizamento da presente, contudo, quando analisada em conjunto com os demais elementos de prova, notadamente a ausência de comprovação do consentimento do autor e de validação do endereço quando da suposta contratação, a divergência é ponto que chama a atenção deste juízo e corrobora a tese autoral de que não houve contratação válida. Ao final, concluiu o perito que “Os elementos técnicos apresentados são insuficientes para afirmar, com segurança pericial, que a parte autora tenha praticado pessoalmente o ato eletrônico. O documento não contém nenhum dos mecanismos esperados para essa comprovação: ausentes IP público, geolocalização, token com rastreabilidade, canal de autenticação, dossiê, trilha de auditoria, link de validação, identificação da plataforma e metadados do processo”. A impossibilidade de verificação precisa da autenticidade da assinatura eletrônica decorre de omissão da ré, que não apresentou a via original do documento no formato solicitado pelo expert. Por conseguinte, deve ser admitida como verdadeira a alegação de inexistência de contratação, na forma do art. 400, I, do CPC, acolhendo-se o pedido neste particular. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, porque não há demonstração inequívoca que o credor tenha agido de má-fé, sem a qual não se aplica a devolução em dobro de valores indevidamente exigidos e pagos (cf. STJ - AgInt no AREsp n.º 737072/SP, Rel.: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). Superada essa questão, resta definir se da inscrição indevida surge o dever de indenizar. Os danos morais são caracterizados por violações à esfera existencial do patrimônio jurídico da pessoa (natural e jurídica). Afetam o reduto mais íntimo dos direitos privados, na medida em que atacam de modo direto a dignidade da pessoa, o que é insuscetível de valoração econômica. Representam, enfim, aviltação às qualidades intrínsecas à subjetividade, como a honra, a autoestima, a integridade psicológica e corporal, entre outros aspectos imprescindíveis à vida sadia. Assim, a condenação à indenização pelos danos perpetrados depende da prova de referido ataque, independentemente da configuração de sentimentos subjetivos desagradáveis ou da humilhação concreta eventualmente experimentada pela vítima. De acordo com Paulo Lôbo, “O dano moral resulta da violação de direitos da personalidade. Não se caracteriza pela perda ou redução patrimonial. Nesse sentido, é imaterial ou não patrimonial (...). A inserção constitucional dos direitos da personalidade e dos danos morais consagra a evolução pela qual ambos os institutos jurídicos têm passado. Os direitos da personalidade, por serem não patrimoniais, encontram excelente campo de aplicação nos danos morais, que têm a mesma natureza não patrimonial. Ambos têm por objeto bens integrantes da interioridade da pessoa, (...) aquilo que é inerente à pessoa e deve ser tutelado pelo direito (vida, liberdade, integridade física, integridade psíquica, integridade moral, vida privada, intimidade, imagem, sigilo de comunicações e correspondências, identidade pessoal, direitos morais de autor), inclusive ante a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição) (...). De modo mais amplo, os direitos da personalidade oferecem um conjunto de situações definidas pelo sistema jurídico, inerentes à pessoa, cuja lesão faz incidir diretamente a pretensão aos danos morais, de modo objetivo e controlável, não sendo necessária a prova do prejuízo ou o recurso à existência de dor moral ou psíquica, sofrimentos ou incômodos” (LÔBO, Paulo. Direito civil 2 – obrigações. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, e-book). Os danos morais derivados de desconto indevido em benefício previdenciário são demonstráveis in re ipsa, isto é, independentemente de prova, sendo, portanto, o bastante a identificação do caráter ilegítimo dos descontos, especialmente porque recaem sobre verba de natureza alimentar. Ademais, não é incomum que as vítimas de tais descontos indevidos sejam pessoas idosas em situação de vulnerabilidade econômica. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar geram danos morais presumidos (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico, conforme jurisprudência consolidada.3.2. Valor da indenização por danos morais, que deve seguir o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso concreto. Caso concreto que autoriza o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia que está adequada ao que vem sendo arbitrado por esta Câmara Cível em casos similares.3.3. Cabimento da alteração dos consectários legais aplicados na sentença, ainda que de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Índice de correção monetária que deve ser calculado de acordo com a média INPC/IGP-DI e juros que devem incidir a partir da data do evento danoso. Metodologia de cálculo que deve ser aplicada até a vigência da Lei nº 14.905/24. Cálculo a partir de 30/08/2024 por meio da taxa Selic.3.4. Arbitramento dos honorários advocatícios que deve seguir a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. Descabimento da fixação por equidade, tendo em vista a existência de valor da causa líquido e de condenação. Readequação dos honorários para que passem a incidir sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de apelação cível CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para: (i) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (ii) alterar, de ofício, os consectários legais incidentes sobre a condenação da ré ao pagamento de danos materiais; (iii) adequar, de ofício, os honorários advocatícios de sucumbência para 10% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: "a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral presumido, dando ensejo ao dever de indenizar. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027907-47.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.12.2024) Assim, presente, de um lado, o objetivo de compensar os danos morais experimentados e prevenir a reiteração do ilícito, mas, de outro, a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, reputa-se adequado e proporcional o quantum de R$ 5.000,00, estando, ademais, em consonância com a jurisprudência do E. TJPR para casos semelhantes (cf. STJ - AREsp n. 2.883.533/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025). 3. Dispositivo Diante do exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, a fim de: a) declarar a inexigibilidade do débito indicado à inicial; b) condenar a ré à repetição do indébito, na forma simples, dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso/desconto (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic contados desde a citação, deduzido o índice de correção monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, a partir do primeiro desconto/desembolso indevido. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima do autor, que somente não obteve êxito na repetição do indébito em dobro (o arbitramento de indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca, na forma da Súmula 326 do STJ) atribuo-a integralmente à parte ré, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Cumpram-se as disposições constantes do Código do Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ORLANDO ROMBACH

Réu UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHEILA SHIMADA

OAB: 322241/SP

ANNE CAROLINE MOURA DOS SANTOS

OAB: 90224/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000145-81.2025.8.16.0059 Processo: 0000145-81.2025.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.564,82 Autor(s): ORLANDO ROMBACH Réu(s): UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, indenizatória e repetição de indébito ajuizada por Orlando Rombach em face de União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – Unabrasil. Alega a parte autora, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, os quais seriam fruto de contratação desconhecida. Requer a gratuidade de justiça, declaração de inexistência da relação jurídica, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Deferida a gratuidade e determinada a citação. Na mesma oportunidade, foi deferida a medida liminar de suspensão dos descontos (seq. 10.1). Citada, a parte ré ofereceu contestação ao seq. 16.1. Preliminarmente, alega a ausência do interesse de agir e a inépcia da inicial. Impugna a gratuidade de justiça concedida. Alega, ainda, indícios de advocacia predatória. Impugna o valor da causa. No mérito, aduz a ausência de comprovação de conduta ilícita ou fraude. Acrescenta que o autor se associou à ré voluntariamente. Alega ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Requer a improcedência total da ação. Réplica ao seq. 20.1. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 37.1), enquanto a ré permaneceu inerte. Proferida decisão saneadora, deferiu-se a produção de prova pericial (seq. 40.1). O perito solicitou a exibição de documentos (seq. 49.1). Determinou-se a intimação da ré para apresentar os documentos solicitados (seq. 64.1). A ré não se manifestou (seq. 67). Juntado laudo pericial (seq. 68.1). Intimadas as partes, o autor requereu o acolhimento dos pedidos (seq. 74.1) e a ré permaneceu inerte (seq. 75). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inexistem nulidades ou irregularidades, a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Controvertem-se as partes sobre a) a existência e a validade do contrato celebrado entre as partes; b) a ocorrência e extensão dos danos suportados pela parte autora; c) existência, validade e eficácia do ato jurídico celebrado entre as partes; d) autenticidade do contrato; e e) a responsabilidade civil da parte ré. O autor apresentou extrato de histórico de créditos ao seq. 1.6, dando conta da existência de desconto mensal em seu benefício previdenciário sob a rubrica Contribuição UNSBRAS, no valor de R$ 77,86 e R$ 81,57. O réu alegou regularidade na contratação. Juntou documento por meio do qual o autor teria autorizado os descontos em seu benefício previdenciário (seq. 16.4). Finda a instrução processual, a parte ré não demonstrou a regularidade da contratação. O documento acima mencionado apresenta assinatura eletrônica. Diante disso, determinou-se a realização de perícia documentoscópica para comprovar sua autenticidade. Durante as diligências, o perito nomeado argumentou que a autorização de seq. 16.4 está “em formato PDF do Projudi e não podem ser utilizados para validação de algumas de suas propriedades (data hora de criação e recalculo de hash), devendo ser periciado o arquivo do contrato original, que deve estar em formato “.zip”, pois este é gerado no momento da contratação”. Solicitou, ainda, o envio do protocolo de assinatura, por meio do qual seria possível identificar todos os metadados coletados durante o processo de formalização digital, bem como o site para validação do protocolo. Como relatado acima, a ré foi intimada para juntada dos documentos, mas permaneceu inerte. Por tais razões, o perito realizou os trabalhos de acordo com as condições e documentos que lhe foram disponibilizados. No contexto da análise técnica realizada, o expert registrou, de maneira didática e clara, que o documento, juntado em formato PDF no sistema Projudi, “não contém qualquer elemento técnico de assinatura eletrônica identificável no arquivo PDF apresentado nos autos. Não há assinatura digital embarcada, campo de assinatura, metadados de certificação ou qualquer indicação técnica de que o arquivo tenha sido assinado eletronicamente em seu formato original”. A seguir, colaciono trechos do laudo pericial que se mostram relevantes para solução da controvérsia: Sob o ponto de vista pericial, o documento da movimentação 16.4 é um mero PDF tipográfico com um hash SHA-256 impresso no rodapé, sem elementos técnicos de assinatura eletrônica verificáveis, insuficiente, isoladamente, para comprovar que a parte autora tenha manifestado eletronicamente o seu consentimento ao instrumento. [...] O documento apresenta um hash SHA-256 impresso no rodapé: 4143A6A4893A5A5BB886BB98A5DBB4086B0F9ADCE7B4B65C0E31C8D C5E3C6E1. A presença desse hash impresso, contudo, não equivale a um hash verificável tecnicamente. Não consta nenhum link de validação, QR Code ou acesso à plataforma que permita recalcular ou confrontar esse valor com o arquivo original. [...] O documento não registra qualquer informação sobre envio de token de autenticação. Não há número de celular ou endereço de e-mail indicado como canal de destino, não há horário de envio, não há confirmação de recebimento ou de validação. A simples menção a um processo de "aceite digital via arquivo por token com hash (SHA256) de segurança" no corpo do documento não substitui o registro auditável de autenticação por token. [...] Não consta no documento qualquer registro de IP público ou privado do dispositivo utilizado na suposta assinatura. Da mesma forma, não há registro de geolocalização. Em processos de assinatura eletrônica rastreável, espera-se o registro do IP público do dispositivo e as coordenadas geográficas no momento do ato, como elementos complementares de autenticação. Ainda, o perito suscitou a existência de divergência no endereço indicado no seq. 16.4 e aquele informado pelo autor. Na petição inicial e em seus documentos, o autor indicou o endereço Rua Projetada B, Centro, Cândido de Abreu, ao passo que no documento acostado pela ré consta o endereço Rua José Adamivicz, 52, Centro, Cândido de Abreu. É certo que pode ter havido simples alteração de endereço entre a suposta contratação e o ajuizamento da presente, contudo, quando analisada em conjunto com os demais elementos de prova, notadamente a ausência de comprovação do consentimento do autor e de validação do endereço quando da suposta contratação, a divergência é ponto que chama a atenção deste juízo e corrobora a tese autoral de que não houve contratação válida. Ao final, concluiu o perito que “Os elementos técnicos apresentados são insuficientes para afirmar, com segurança pericial, que a parte autora tenha praticado pessoalmente o ato eletrônico. O documento não contém nenhum dos mecanismos esperados para essa comprovação: ausentes IP público, geolocalização, token com rastreabilidade, canal de autenticação, dossiê, trilha de auditoria, link de validação, identificação da plataforma e metadados do processo”. A impossibilidade de verificação precisa da autenticidade da assinatura eletrônica decorre de omissão da ré, que não apresentou a via original do documento no formato solicitado pelo expert. Por conseguinte, deve ser admitida como verdadeira a alegação de inexistência de contratação, na forma do art. 400, I, do CPC, acolhendo-se o pedido neste particular. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, porque não há demonstração inequívoca que o credor tenha agido de má-fé, sem a qual não se aplica a devolução em dobro de valores indevidamente exigidos e pagos (cf. STJ - AgInt no AREsp n.º 737072/SP, Rel.: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). Superada essa questão, resta definir se da inscrição indevida surge o dever de indenizar. Os danos morais são caracterizados por violações à esfera existencial do patrimônio jurídico da pessoa (natural e jurídica). Afetam o reduto mais íntimo dos direitos privados, na medida em que atacam de modo direto a dignidade da pessoa, o que é insuscetível de valoração econômica. Representam, enfim, aviltação às qualidades intrínsecas à subjetividade, como a honra, a autoestima, a integridade psicológica e corporal, entre outros aspectos imprescindíveis à vida sadia. Assim, a condenação à indenização pelos danos perpetrados depende da prova de referido ataque, independentemente da configuração de sentimentos subjetivos desagradáveis ou da humilhação concreta eventualmente experimentada pela vítima. De acordo com Paulo Lôbo, “O dano moral resulta da violação de direitos da personalidade. Não se caracteriza pela perda ou redução patrimonial. Nesse sentido, é imaterial ou não patrimonial (...). A inserção constitucional dos direitos da personalidade e dos danos morais consagra a evolução pela qual ambos os institutos jurídicos têm passado. Os direitos da personalidade, por serem não patrimoniais, encontram excelente campo de aplicação nos danos morais, que têm a mesma natureza não patrimonial. Ambos têm por objeto bens integrantes da interioridade da pessoa, (...) aquilo que é inerente à pessoa e deve ser tutelado pelo direito (vida, liberdade, integridade física, integridade psíquica, integridade moral, vida privada, intimidade, imagem, sigilo de comunicações e correspondências, identidade pessoal, direitos morais de autor), inclusive ante a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição) (...). De modo mais amplo, os direitos da personalidade oferecem um conjunto de situações definidas pelo sistema jurídico, inerentes à pessoa, cuja lesão faz incidir diretamente a pretensão aos danos morais, de modo objetivo e controlável, não sendo necessária a prova do prejuízo ou o recurso à existência de dor moral ou psíquica, sofrimentos ou incômodos” (LÔBO, Paulo. Direito civil 2 – obrigações. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, e-book). Os danos morais derivados de desconto indevido em benefício previdenciário são demonstráveis in re ipsa, isto é, independentemente de prova, sendo, portanto, o bastante a identificação do caráter ilegítimo dos descontos, especialmente porque recaem sobre verba de natureza alimentar. Ademais, não é incomum que as vítimas de tais descontos indevidos sejam pessoas idosas em situação de vulnerabilidade econômica. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar geram danos morais presumidos (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico, conforme jurisprudência consolidada.3.2. Valor da indenização por danos morais, que deve seguir o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso concreto. Caso concreto que autoriza o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia que está adequada ao que vem sendo arbitrado por esta Câmara Cível em casos similares.3.3. Cabimento da alteração dos consectários legais aplicados na sentença, ainda que de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Índice de correção monetária que deve ser calculado de acordo com a média INPC/IGP-DI e juros que devem incidir a partir da data do evento danoso. Metodologia de cálculo que deve ser aplicada até a vigência da Lei nº 14.905/24. Cálculo a partir de 30/08/2024 por meio da taxa Selic.3.4. Arbitramento dos honorários advocatícios que deve seguir a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. Descabimento da fixação por equidade, tendo em vista a existência de valor da causa líquido e de condenação. Readequação dos honorários para que passem a incidir sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de apelação cível CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para: (i) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (ii) alterar, de ofício, os consectários legais incidentes sobre a condenação da ré ao pagamento de danos materiais; (iii) adequar, de ofício, os honorários advocatícios de sucumbência para 10% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: "a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral presumido, dando ensejo ao dever de indenizar. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027907-47.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.12.2024) Assim, presente, de um lado, o objetivo de compensar os danos morais experimentados e prevenir a reiteração do ilícito, mas, de outro, a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, reputa-se adequado e proporcional o quantum de R$ 5.000,00, estando, ademais, em consonância com a jurisprudência do E. TJPR para casos semelhantes (cf. STJ - AREsp n. 2.883.533/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025). 3. Dispositivo Diante do exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, a fim de: a) declarar a inexigibilidade do débito indicado à inicial; b) condenar a ré à repetição do indébito, na forma simples, dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso/desconto (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic contados desde a citação, deduzido o índice de correção monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, a partir do primeiro desconto/desembolso indevido. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima do autor, que somente não obteve êxito na repetição do indébito em dobro (o arbitramento de indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca, na forma da Súmula 326 do STJ) atribuo-a integralmente à parte ré, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Cumpram-se as disposições constantes do Código do Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito