Detalhe do processo

0000145-76.2026.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0000145-76.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$79.608,48 Autor(s): Carlos Alberto Sperandio Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos em saneamento. I – Procuração. A ré sustenta a invalidade da procuração inicialmente juntada aos autos, ao argumento de que a assinatura eletrônica foi realizada por meio da plataforma DocuSign, a qual não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), razão pela qual requer a extinção do processo por irregularidade de representação processual. A preliminar resta prejudicada. Isso porque, após a impugnação, a parte autora apresentou nova procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma gov.br, sanando eventual vício de representação. Assim, inexistindo irregularidade processual remanescente, não há providências adicionais a serem adotadas. II – Prescrição. A ré sustenta que a pretensão autoral está prescrita, sob o fundamento de que entre a celebração do contrato, em 27.01.2018, e o ajuizamento da ação transcorreu o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. No caso em análise, em que se discute a existência e validade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como a restituição dos descontos alegadamente indevidos e indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Veja-se: “Art. 27 – Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Além disso, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná. Confira: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CARTÃO RMC COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. SITUAÇÃO QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO, CONTUDO, NÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE AO VENCIMENTO DO ÚLTIMO DESCONTO. CONTRATO QUE AINDA SE ENCONTRA ATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual Cartão RMC com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada cumulada com Reparação por Danos Morais, rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se foram consumadas as prejudiciais de mérito defendidas pelo banco requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decadência não é aplicável em casos que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito com pedido de repetição de valores cobrados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A prescrição alegada pelo banco recorrente não restou configurada, tendo em vista que o prazo aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com início a partir do vencimento da última parcela. 5. No caso, o contrato se encontra ativo, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC”, e “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido". Dispositivo relevante citado: CC, art. 178, II; CDC, art. 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.010.673/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24.11.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.150/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 09.02.2021; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003508-27.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 11.10.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000611-89.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002761-72.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Substituto Davi Pinto De Almeida - J. 14.02.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008898-06.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 14.02.2026. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036232-82.2026.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.07.2026)” “Direito civil e direito do consumidor. Agravo de Instrumento. Declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Insurgência da Instituição Financeira ré. Decisão que não reconheceu a prescrição. Manutenção. Prescrição da pretensão inicial. Art. 27 do cdc. Termo inicial. Último desconto no benefício previdenciário da demandante. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não reconheceu a prescrição da pretensão de declaração de inexistência/nulidade da contratação do contrato de empréstimo consignado sob análise. 1.2. O agravante requer a reforma da decisão e, consequentemente a extinção do feito com resolução do mérito nos art. 487, II, do CPC. sob a alegação de que a pretensão inicial se encontra integralmente prescrita. Aduz que no caso não se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, mas sim o trienal, conforme o art. 206, §3º, incs. IV e V do CC e arts 2º, §3º, da Lei nº 10.931/2004, já que busca a autora a reparação por dano moral e repetição de indébito. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de declaração de inexistência/nulidade da contratação, repetição de indébito e indenização por danos morais em relação ao contrato de empréstimo consignado sub judice, ou seja, se a prescrição é trienal (art. 206, §3º, incs. IV e V do CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC). III. Razões de decidir 3.1 Nas ações que objetivam a declaração de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, fundada na ausência de contratação/fraude, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com início na data do vencimento da última parcela em se tratando de pactuação de trato sucessivo. 3.2. No caso, a ação foi ajuizada em 06/08/2025 e o contrato sob nº 630998377 foi celebrado em 09/06/2022, ocorrendo o primeiro desconto das 84 parcelas no benefício previdenciário da parte em 08/2022 e constando como fim dos descontos a data de 06/2029, não ultrapassando assim o lapso prescricional quinquenal. Desse modo, não se encontra prescrita a pretensão inicial. IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido. Tese de julgamento: Tratando de pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado com instituição financeira e consequente repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, bem ainda, reparação por dano moral em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, o qual se inicia, em caso de pactuação de trato sucessivo, na data do vencimento da última parcela. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, J. 29.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005569-55.2023.8.16.0098 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 06.12.2024; - 0042936-74.2023.8.16.0014 - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 06.12.2024; - 0008064-29.2021.8.16.0038 - Rel.: Des. Fernando Ferreira de Moraes - J. 01.03.2024. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019329-69.2026.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.05.2026)” “Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e indenização por danos morais. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que a Autora foi induzida a contratar um produto que não compreendia, não recebeu o cartão físico e não foi devidamente informada sobre as condições do contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de cartão de crédito consignado e se houve falha na prestação de informações por parte da instituição financeira, justificando a nulidade do contrato e a restituição de valores descontados ou, subsidiariamente, a conversão do negócio em empréstimo consignado convencional. III. Razões de decidir 3. Preliminar de contrarrazões. Prescrição. Discussão alicerçada em falha na prestação do serviço bancário. Prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Contrato de prestações continuadas. Termo inicial que é contado do último desconto realizado no benefício previdenciário da consumidora, e não da data da realização do negócio. Prescrição não consumada. 3. O contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma transparente, com informações suficientes para a compreensão da Autora quanto à modalidade contratada. 4. As provas demonstram a efetiva contratação e a manifestação de vontade da Autora, não havendo ausência de aceite ou violação ao dever de informação. 5. A ausência de entrega do cartão físico e a não utilização do cartão de crédito para compras no comércio não são elementos suficientes para afastar o conjunto probatório apresentado pelo Banco, o qual demonstra a regularidade da contratação e da operação realizada. Ademais, as exigências previstas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 não se aplicam aos contratos firmados antes de sua vigência. 6. Não é possível acolher a alegação da Autora de falha no dever de informação, má prestação dos serviços e vício de consentimento, inexistindo fundamento para a restituição de valores, tampouco para converter a obrigação em modalidade diversa da expressamente pactuada. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A validade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida quando há clara manifestação de vontade do consumidor e cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira, independentemente do recebimento físico do cartão. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014447-81.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.03.2026) “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela. (...)” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - Por maioria - J. 29.11.2019). No caso concreto, o último desconto comprovado nos autos ocorreu em dezembro de 2025 (mov. 1.2, p. 75), tendo a ação sido ajuizada em 06.01.2026, motivo pelo qual não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos. III – Decadência. A ré sustenta, subsidiariamente, a ocorrência de decadência, ao argumento de que a pretensão estaria sujeita ao prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. O prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil aplica-se às hipóteses em que se pretende a anulação de negócio jurídico celebrado validamente, em razão de vícios de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão. Confira: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por julgamento extra petita, em violação ao princípio da congruência; (ii) estabelecer se há decadência do direito do autor; (iii) estabelecer se houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado, apta a legitimar os descontos realizados e afastar a restituição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento determinado no Tema nº 1.414/STJ alcança apenas processos que discutem a falha no dever de informação nos contratos de cartão de crédito consignado, entretanto, a controvérsia instaurada diz respeito a inexistência da contratação em si. 3.1. A sentença incorre em julgamento extra petita ao declarar a nulidade contratual com fundamento em falha no dever de informação e erro do consumidor, embora a causa de pedir esteja limitada à alegação de inexistência de contratação, violando os arts. 141 e 492 do CPC. 3.2. Reconhecida a nulidade por error in procedendo, o Tribunal pode julgar desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, diante da maturidade da causa. 3.3. A decadência não se aplica às ações que visam à declaração de inexistência de relação jurídica, sendo inaplicável o art. 178 do Código Civil. 3.4. A contratação eletrônica é válida e possui força probante quando identificada a autoria por meios de certificação eletrônica, conforme art. 411, II, do CPC.3.5. Os documentos apresentados demonstram a contratação do cartão de crédito consignado mediante assinatura eletrônica, com envio de link ao telefone do autor, biometria facial e autorização para desconto em folha. 3.6. Comprovada a contratação válida e o recebimento dos valores, inexiste ato ilícito, afastando-se a restituição de valores e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 4. Sentença cassada de ofício. Pedidos iniciais julgados improcedentes, nos termos do arts. 1.013, § 3º, inc. II e 487, inc. I, do CPC. Recursos prejudicados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329, 373, I, 411, II, 492 e 1.013, § 3º, II; CC, art. 178.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação nº 0067542-40.2021.8.16.0014, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 14.07.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0044240-79.2021.8.16.0014, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 13.02.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0005941-95.2024.8.16.0024, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 14.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação nº 0051443-53.2025.8.16.0014, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 09.03.2026. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001159-68.2024.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 15.06.2026) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação ajuizada por beneficiária de aposentadoria previdenciária, declarou a inexistência de relação jurídica relativa a cartão de crédito consignado (RMC), reconhecendo a falsidade da assinatura no instrumento contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de repetição de indébito e de declaração de inexistência de débito está sujeita à prescrição trienal ou à decadência prevista no art. 178 do CC, ou se incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC em hipóteses de descontos sucessivos em benefício previdenciário; (ii) verificar se restou comprovada a contratação válida de cartão de crédito consignado, diante de laudo grafotécnico que atestou falsificação de assinatura; e (iii) definir a responsabilidade da instituição financeira, a forma de restituição dos valores descontados e a existência e extensão do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo e, tratando-se de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em obrigações de trato sucessivo, é a data do último desconto, não havendo falar em prescrição na hipótese. A decadência do art. 178 do CC não incide, pois não se discute vício de consentimento em negócio efetivamente celebrado, mas nulidade por ausência de contratação válida. 4. O laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco não corresponde ao punho da autora, revelando falsificação e ausência de manifestação de vontade, ônus probatório que incumbia à instituição financeira nos termos do art. 429, II, do CPC. Nessas condições, o negócio jurídico é inexistente, e os descontos configuram falha na prestação do serviço em típica relação de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.5. Reconhecida a inexistência do contrato e a cobrança indevida, é devida a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastada a hipótese de engano justificável diante da utilização de contrato com assinatura falsa. O desconto reiterado sobre benefício previdenciário de aposentada, com base em contratação inexistente, configura dano moral in re ipsa, por atingir a dignidade e o mínimo existencial, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00, que observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Nas ações de consumo propostas para declaração de inexistência de dívida e repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, fundadas em ausência de contratação válida, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado, em obrigações de trato sucessivo, da data do último desconto, não incidindo o prazo decadencial do art. 178 do CC. 2. A falsificação de assinatura em contrato de cartão de crédito consignado, comprovada por perícia, afasta a existência de vínculo contratual e caracteriza defeito na prestação do serviço, impondo à instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais decorrentes, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3. Em caso de descontos indevidos mediante contrato inexistente, é cabível a repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação em danos morais, quando se tratar de desconto em benefício previdenciário de consumidor idoso, em valor que atenda às funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 178; CPC, art. 429, II; Lei n. 10.820/2003, art. 6º; Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; TJPR, Apelação Cível n. 0002213-47.2022.8.16.0014, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 01.12.2025.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002924-07.2022.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.03.2026) Entretanto, não é essa a situação retratada na petição inicial. O autor afirma que jamais contratou o cartão de crédito consignado, sustentando a inexistência da contratação e, por consequência, a inexistência da relação jurídica que ampara os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Busca, assim, a declaração de inexistência da contratação, a repetição do indébito e a reparação dos danos alegadamente suportados, pretensões submetidas ao regime do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não incide o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. IV – Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357 do CPC). Questões de fato (sobre as quais recairá a atividade probatória): a) a existência, autenticidade e validade da contratação do produto financeiro objeto da demanda; b) se os valores decorrentes da contratação foram efetivamente disponibilizados ao autor ou por ele utilizados; c) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; d) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como sua extensão. Questões de direito (relevantes para a decisão do mérito): a) o cabimento da declaração de inexistência da relação jurídica decorrente do contrato impugnado; b) o cabimento da restituição dos valores descontados e, em sendo devida, se deverá ocorrer de forma simples ou em dobro; c) o cabimento de indenização por danos morais; d) na hipótese de procedência dos pedidos, o cabimento da compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor com aqueles objeto da condenação; e) os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, inclusive quanto ao índice aplicável e aos respectivos termos iniciais, na hipótese de eventual condenação. V – Ônus da prova. O art. 6º, VIII, do CDC, em observância à vulnerabilidade dos consumidores (art. 4º, I, CDC), flexibiliza as regras sobre distribuição do ônus da prova e permite que o magistrado o inverta em duas hipóteses: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente. Assim, considerando que o(a) requerente é técnica e economicamente hipossuficiente frente à parte requerida e a relação de consumo estabelecida, determino a inversão do ônus da prova. Saliento, contudo, que a inversão do ônus da prova não isenta a parte requerente de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sendo impossível imputar à requerida a produção de prova negativa. VI – Provas. A autora requereu a exibição de documentos e a produção de prova pericial (mov. 54), e a ré pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 53). A ré juntou comprovantes de transferências eletrônicas, indicando o crédito dos valores de R$ 5.289,60, em 30.01.2018, R$ 986,17, em 15.07.2019, R$ 784,77, em 19.05.2020, e R$ 1.681,48, em 25.05.2021, na conta de titularidade do autor, mantida junto à Caixa Econômica Federal (Banco 104), agência nº 3123, conta nº 24377-4, cujo efetivo creditamento é controvertido nos autos. Diante disso, proceda-se à consulta, via sistema Sisbajud, dos extratos da referida conta, relativamente aos meses de janeiro de 2018, julho de 2019, maio de 2020 e maio de 2021. A resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo. Após a juntada da resposta, considerando os pontos controvertidos fixados acima, a inversão do ônus da prova e o resultado da diligência acima mencionada, concedo o prazo comum de 15 dias para que as partes se manifestem sobre os extratos, informem se insistem nas provas pretendidas e, caso desejem agora produzir alguma outra prova, deverão especificá-la e justificar a sua necessidade. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Maringá, 08 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor CARLOS ALBERTO SPERANDIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR

ISADORA CANDIDO MAIA

OAB: 128574/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0000145-76.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$79.608,48 Autor(s): Carlos Alberto Sperandio Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos em saneamento. I – Procuração. A ré sustenta a invalidade da procuração inicialmente juntada aos autos, ao argumento de que a assinatura eletrônica foi realizada por meio da plataforma DocuSign, a qual não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), razão pela qual requer a extinção do processo por irregularidade de representação processual. A preliminar resta prejudicada. Isso porque, após a impugnação, a parte autora apresentou nova procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma gov.br, sanando eventual vício de representação. Assim, inexistindo irregularidade processual remanescente, não há providências adicionais a serem adotadas. II – Prescrição. A ré sustenta que a pretensão autoral está prescrita, sob o fundamento de que entre a celebração do contrato, em 27.01.2018, e o ajuizamento da ação transcorreu o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. No caso em análise, em que se discute a existência e validade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como a restituição dos descontos alegadamente indevidos e indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Veja-se: “Art. 27 – Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Além disso, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná. Confira: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CARTÃO RMC COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. SITUAÇÃO QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO, CONTUDO, NÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE AO VENCIMENTO DO ÚLTIMO DESCONTO. CONTRATO QUE AINDA SE ENCONTRA ATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual Cartão RMC com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada cumulada com Reparação por Danos Morais, rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se foram consumadas as prejudiciais de mérito defendidas pelo banco requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decadência não é aplicável em casos que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito com pedido de repetição de valores cobrados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A prescrição alegada pelo banco recorrente não restou configurada, tendo em vista que o prazo aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com início a partir do vencimento da última parcela. 5. No caso, o contrato se encontra ativo, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC”, e “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido". Dispositivo relevante citado: CC, art. 178, II; CDC, art. 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.010.673/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24.11.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.150/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 09.02.2021; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003508-27.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 11.10.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000611-89.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002761-72.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Substituto Davi Pinto De Almeida - J. 14.02.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008898-06.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 14.02.2026. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036232-82.2026.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.07.2026)” “Direito civil e direito do consumidor. Agravo de Instrumento. Declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Insurgência da Instituição Financeira ré. Decisão que não reconheceu a prescrição. Manutenção. Prescrição da pretensão inicial. Art. 27 do cdc. Termo inicial. Último desconto no benefício previdenciário da demandante. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não reconheceu a prescrição da pretensão de declaração de inexistência/nulidade da contratação do contrato de empréstimo consignado sob análise. 1.2. O agravante requer a reforma da decisão e, consequentemente a extinção do feito com resolução do mérito nos art. 487, II, do CPC. sob a alegação de que a pretensão inicial se encontra integralmente prescrita. Aduz que no caso não se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, mas sim o trienal, conforme o art. 206, §3º, incs. IV e V do CC e arts 2º, §3º, da Lei nº 10.931/2004, já que busca a autora a reparação por dano moral e repetição de indébito. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de declaração de inexistência/nulidade da contratação, repetição de indébito e indenização por danos morais em relação ao contrato de empréstimo consignado sub judice, ou seja, se a prescrição é trienal (art. 206, §3º, incs. IV e V do CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC). III. Razões de decidir 3.1 Nas ações que objetivam a declaração de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, fundada na ausência de contratação/fraude, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com início na data do vencimento da última parcela em se tratando de pactuação de trato sucessivo. 3.2. No caso, a ação foi ajuizada em 06/08/2025 e o contrato sob nº 630998377 foi celebrado em 09/06/2022, ocorrendo o primeiro desconto das 84 parcelas no benefício previdenciário da parte em 08/2022 e constando como fim dos descontos a data de 06/2029, não ultrapassando assim o lapso prescricional quinquenal. Desse modo, não se encontra prescrita a pretensão inicial. IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido. Tese de julgamento: Tratando de pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado com instituição financeira e consequente repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, bem ainda, reparação por dano moral em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, o qual se inicia, em caso de pactuação de trato sucessivo, na data do vencimento da última parcela. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, J. 29.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005569-55.2023.8.16.0098 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 06.12.2024; - 0042936-74.2023.8.16.0014 - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 06.12.2024; - 0008064-29.2021.8.16.0038 - Rel.: Des. Fernando Ferreira de Moraes - J. 01.03.2024. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019329-69.2026.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.05.2026)” “Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e indenização por danos morais. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que a Autora foi induzida a contratar um produto que não compreendia, não recebeu o cartão físico e não foi devidamente informada sobre as condições do contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de cartão de crédito consignado e se houve falha na prestação de informações por parte da instituição financeira, justificando a nulidade do contrato e a restituição de valores descontados ou, subsidiariamente, a conversão do negócio em empréstimo consignado convencional. III. Razões de decidir 3. Preliminar de contrarrazões. Prescrição. Discussão alicerçada em falha na prestação do serviço bancário. Prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Contrato de prestações continuadas. Termo inicial que é contado do último desconto realizado no benefício previdenciário da consumidora, e não da data da realização do negócio. Prescrição não consumada. 3. O contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma transparente, com informações suficientes para a compreensão da Autora quanto à modalidade contratada. 4. As provas demonstram a efetiva contratação e a manifestação de vontade da Autora, não havendo ausência de aceite ou violação ao dever de informação. 5. A ausência de entrega do cartão físico e a não utilização do cartão de crédito para compras no comércio não são elementos suficientes para afastar o conjunto probatório apresentado pelo Banco, o qual demonstra a regularidade da contratação e da operação realizada. Ademais, as exigências previstas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 não se aplicam aos contratos firmados antes de sua vigência. 6. Não é possível acolher a alegação da Autora de falha no dever de informação, má prestação dos serviços e vício de consentimento, inexistindo fundamento para a restituição de valores, tampouco para converter a obrigação em modalidade diversa da expressamente pactuada. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A validade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida quando há clara manifestação de vontade do consumidor e cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira, independentemente do recebimento físico do cartão. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014447-81.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.03.2026) “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela. (...)” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - Por maioria - J. 29.11.2019). No caso concreto, o último desconto comprovado nos autos ocorreu em dezembro de 2025 (mov. 1.2, p. 75), tendo a ação sido ajuizada em 06.01.2026, motivo pelo qual não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos. III – Decadência. A ré sustenta, subsidiariamente, a ocorrência de decadência, ao argumento de que a pretensão estaria sujeita ao prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. O prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil aplica-se às hipóteses em que se pretende a anulação de negócio jurídico celebrado validamente, em razão de vícios de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão. Confira: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por julgamento extra petita, em violação ao princípio da congruência; (ii) estabelecer se há decadência do direito do autor; (iii) estabelecer se houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado, apta a legitimar os descontos realizados e afastar a restituição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento determinado no Tema nº 1.414/STJ alcança apenas processos que discutem a falha no dever de informação nos contratos de cartão de crédito consignado, entretanto, a controvérsia instaurada diz respeito a inexistência da contratação em si. 3.1. A sentença incorre em julgamento extra petita ao declarar a nulidade contratual com fundamento em falha no dever de informação e erro do consumidor, embora a causa de pedir esteja limitada à alegação de inexistência de contratação, violando os arts. 141 e 492 do CPC. 3.2. Reconhecida a nulidade por error in procedendo, o Tribunal pode julgar desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, diante da maturidade da causa. 3.3. A decadência não se aplica às ações que visam à declaração de inexistência de relação jurídica, sendo inaplicável o art. 178 do Código Civil. 3.4. A contratação eletrônica é válida e possui força probante quando identificada a autoria por meios de certificação eletrônica, conforme art. 411, II, do CPC.3.5. Os documentos apresentados demonstram a contratação do cartão de crédito consignado mediante assinatura eletrônica, com envio de link ao telefone do autor, biometria facial e autorização para desconto em folha. 3.6. Comprovada a contratação válida e o recebimento dos valores, inexiste ato ilícito, afastando-se a restituição de valores e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 4. Sentença cassada de ofício. Pedidos iniciais julgados improcedentes, nos termos do arts. 1.013, § 3º, inc. II e 487, inc. I, do CPC. Recursos prejudicados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329, 373, I, 411, II, 492 e 1.013, § 3º, II; CC, art. 178.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação nº 0067542-40.2021.8.16.0014, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 14.07.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0044240-79.2021.8.16.0014, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 13.02.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0005941-95.2024.8.16.0024, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 14.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação nº 0051443-53.2025.8.16.0014, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 09.03.2026. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001159-68.2024.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 15.06.2026) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação ajuizada por beneficiária de aposentadoria previdenciária, declarou a inexistência de relação jurídica relativa a cartão de crédito consignado (RMC), reconhecendo a falsidade da assinatura no instrumento contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de repetição de indébito e de declaração de inexistência de débito está sujeita à prescrição trienal ou à decadência prevista no art. 178 do CC, ou se incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC em hipóteses de descontos sucessivos em benefício previdenciário; (ii) verificar se restou comprovada a contratação válida de cartão de crédito consignado, diante de laudo grafotécnico que atestou falsificação de assinatura; e (iii) definir a responsabilidade da instituição financeira, a forma de restituição dos valores descontados e a existência e extensão do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo e, tratando-se de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em obrigações de trato sucessivo, é a data do último desconto, não havendo falar em prescrição na hipótese. A decadência do art. 178 do CC não incide, pois não se discute vício de consentimento em negócio efetivamente celebrado, mas nulidade por ausência de contratação válida. 4. O laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco não corresponde ao punho da autora, revelando falsificação e ausência de manifestação de vontade, ônus probatório que incumbia à instituição financeira nos termos do art. 429, II, do CPC. Nessas condições, o negócio jurídico é inexistente, e os descontos configuram falha na prestação do serviço em típica relação de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.5. Reconhecida a inexistência do contrato e a cobrança indevida, é devida a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastada a hipótese de engano justificável diante da utilização de contrato com assinatura falsa. O desconto reiterado sobre benefício previdenciário de aposentada, com base em contratação inexistente, configura dano moral in re ipsa, por atingir a dignidade e o mínimo existencial, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00, que observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Nas ações de consumo propostas para declaração de inexistência de dívida e repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, fundadas em ausência de contratação válida, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado, em obrigações de trato sucessivo, da data do último desconto, não incidindo o prazo decadencial do art. 178 do CC. 2. A falsificação de assinatura em contrato de cartão de crédito consignado, comprovada por perícia, afasta a existência de vínculo contratual e caracteriza defeito na prestação do serviço, impondo à instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais decorrentes, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3. Em caso de descontos indevidos mediante contrato inexistente, é cabível a repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação em danos morais, quando se tratar de desconto em benefício previdenciário de consumidor idoso, em valor que atenda às funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 178; CPC, art. 429, II; Lei n. 10.820/2003, art. 6º; Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; TJPR, Apelação Cível n. 0002213-47.2022.8.16.0014, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 01.12.2025.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002924-07.2022.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.03.2026) Entretanto, não é essa a situação retratada na petição inicial. O autor afirma que jamais contratou o cartão de crédito consignado, sustentando a inexistência da contratação e, por consequência, a inexistência da relação jurídica que ampara os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Busca, assim, a declaração de inexistência da contratação, a repetição do indébito e a reparação dos danos alegadamente suportados, pretensões submetidas ao regime do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não incide o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. IV – Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357 do CPC). Questões de fato (sobre as quais recairá a atividade probatória): a) a existência, autenticidade e validade da contratação do produto financeiro objeto da demanda; b) se os valores decorrentes da contratação foram efetivamente disponibilizados ao autor ou por ele utilizados; c) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; d) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como sua extensão. Questões de direito (relevantes para a decisão do mérito): a) o cabimento da declaração de inexistência da relação jurídica decorrente do contrato impugnado; b) o cabimento da restituição dos valores descontados e, em sendo devida, se deverá ocorrer de forma simples ou em dobro; c) o cabimento de indenização por danos morais; d) na hipótese de procedência dos pedidos, o cabimento da compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor com aqueles objeto da condenação; e) os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, inclusive quanto ao índice aplicável e aos respectivos termos iniciais, na hipótese de eventual condenação. V – Ônus da prova. O art. 6º, VIII, do CDC, em observância à vulnerabilidade dos consumidores (art. 4º, I, CDC), flexibiliza as regras sobre distribuição do ônus da prova e permite que o magistrado o inverta em duas hipóteses: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente. Assim, considerando que o(a) requerente é técnica e economicamente hipossuficiente frente à parte requerida e a relação de consumo estabelecida, determino a inversão do ônus da prova. Saliento, contudo, que a inversão do ônus da prova não isenta a parte requerente de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sendo impossível imputar à requerida a produção de prova negativa. VI – Provas. A autora requereu a exibição de documentos e a produção de prova pericial (mov. 54), e a ré pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 53). A ré juntou comprovantes de transferências eletrônicas, indicando o crédito dos valores de R$ 5.289,60, em 30.01.2018, R$ 986,17, em 15.07.2019, R$ 784,77, em 19.05.2020, e R$ 1.681,48, em 25.05.2021, na conta de titularidade do autor, mantida junto à Caixa Econômica Federal (Banco 104), agência nº 3123, conta nº 24377-4, cujo efetivo creditamento é controvertido nos autos. Diante disso, proceda-se à consulta, via sistema Sisbajud, dos extratos da referida conta, relativamente aos meses de janeiro de 2018, julho de 2019, maio de 2020 e maio de 2021. A resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo. Após a juntada da resposta, considerando os pontos controvertidos fixados acima, a inversão do ônus da prova e o resultado da diligência acima mencionada, concedo o prazo comum de 15 dias para que as partes se manifestem sobre os extratos, informem se insistem nas provas pretendidas e, caso desejem agora produzir alguma outra prova, deverão especificá-la e justificar a sua necessidade. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Maringá, 08 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito