0000145-62.2025.8.26.0428
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paulínia - 2ª Vara
- Classe
- Servidor Público Civil
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000145-62.2025.8.26.0428 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - Servidor Público Civil - C.C.S. - Ante o exposto, ponderando-se, de um lado, a necessidade de resguardar a ampla defesa da indiciada diante da gravidade da sanção potencialmente aplicável e, de outro, o dever deste Juízo de zelar pela razoável duração do processo já sensivelmente extrapolado quanto ao prazo do art. 277 da Lei Estadual nº 10.261/68 , DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de fls. 1.308, nos seguintes termos: determino a realização de perícia médica multidisciplinar perante o IMESC, por junta composta por especialistas em psiquiatria, oncologia, cirurgia vascular, pneumologia e ortopedia, restrita, contudo, à análise documental do prontuário médico da indiciada e dos laudos, exames e pareceres já constantes destes autos, dispensando-se, em regra, novo exame físico presencial, ressalvada manifestação expressa e fundamentada da junta médica quanto à sua imprescindibilidade para determinada especialidade. Oficie-se ao IMESC, encaminhando-se cópia integral destes autos, inclusive dos laudos médicos juntados como prova emprestada, solicitando-se a designação de junta multidisciplinar nas especialidades indicadas e a fixação de prazo para entrega do laudo, o qual não deverá exceder 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante justificativa fundamentada da própria autarquia. No mais, comunique-se a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por intermédio da DICOGE, informando-se acerca da tramitação deste Processo Administrativo Disciplinar, expondo-se os motivos justificadores da prorrogação do prazo previsto no art. 277 acima citado, notadamente a espera pela conclusão da prova pericial emprestada, em atenção ao dever de transparência e controle da atividade correcional. Fica a defesa cientificada de que, juntado o laudo multidisciplinar, terá vista dos autos pelo prazo legal para ciência e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ OTAVIO RODRIGUES ROMEIRO (OAB 361169/SP), BRUNA RODRIGUES DA SILVA (OAB 362738/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu C.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ OTAVIO RODRIGUES ROMEIRO
OAB: 361169/SP
BRUNA RODRIGUES DA SILVA
OAB: 362738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0000145-62.2025.8.26.0428 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - Servidor Público Civil - C.C.S. - Ante o exposto, ponderando-se, de um lado, a necessidade de resguardar a ampla defesa da indiciada diante da gravidade da sanção potencialmente aplicável e, de outro, o dever deste Juízo de zelar pela razoável duração do processo já sensivelmente extrapolado quanto ao prazo do art. 277 da Lei Estadual nº 10.261/68 , DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de fls. 1.308, nos seguintes termos: determino a realização de perícia médica multidisciplinar perante o IMESC, por junta composta por especialistas em psiquiatria, oncologia, cirurgia vascular, pneumologia e ortopedia, restrita, contudo, à análise documental do prontuário médico da indiciada e dos laudos, exames e pareceres já constantes destes autos, dispensando-se, em regra, novo exame físico presencial, ressalvada manifestação expressa e fundamentada da junta médica quanto à sua imprescindibilidade para determinada especialidade. Oficie-se ao IMESC, encaminhando-se cópia integral destes autos, inclusive dos laudos médicos juntados como prova emprestada, solicitando-se a designação de junta multidisciplinar nas especialidades indicadas e a fixação de prazo para entrega do laudo, o qual não deverá exceder 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante justificativa fundamentada da própria autarquia. No mais, comunique-se a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por intermédio da DICOGE, informando-se acerca da tramitação deste Processo Administrativo Disciplinar, expondo-se os motivos justificadores da prorrogação do prazo previsto no art. 277 acima citado, notadamente a espera pela conclusão da prova pericial emprestada, em atenção ao dever de transparência e controle da atividade correcional. Fica a defesa cientificada de que, juntado o laudo multidisciplinar, terá vista dos autos pelo prazo legal para ciência e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ OTAVIO RODRIGUES ROMEIRO (OAB 361169/SP), BRUNA RODRIGUES DA SILVA (OAB 362738/SP)