0000144-45.2026.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000144-45.2026.8.16.0194 Processo: 0000144-45.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$119.011,20 Autor(s): ANA LUIZA KALAMAR DE OLIVEIRA Réu(s): PARANA BANCO S/A DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligências. 2. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO REVISIONAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO ajuizada por ANA LUIZA KALAMAR DE OLIVEIRA em face de PARANÁ BANCO S/A, ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora narrou que, em razão de dificuldades financeiras, celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, comprometendo significativamente sua margem consignável e onerando excessivamente sua renda. Sustentou que exerce o cargo de servidora pública municipal de Curitiba/PR e que, além do contrato firmado com o réu, possui outros empréstimos consignados, circunstância que teria acarretado a extrapolação do limite legal da margem consignável. Alegou que o banco deixou de fornecer cópia do contrato celebrado, impedindo o pleno conhecimento das cláusulas pactuadas e violando os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. Afirmou, ainda, que identificou descontos realizados diretamente em sua conta bancária sem prévio consentimento, bem como que efetuou o pagamento de diversas parcelas, passando a enfrentar dificuldades para adimplir as prestações remanescentes em razão da excessiva onerosidade do contrato. Asseverou que os contratos celebrados possuem natureza adesiva, tendo sido elaborados unilateralmente pela instituição financeira, sem possibilidade de discussão de suas cláusulas, o que justificaria sua revisão em favor da consumidora. Alegou que o réu promoveu sucessivas renegociações automáticas dos contratos de empréstimo consignado, sem seu prévio consentimento e por prazo indeterminado, aproveitando-se de sua vulnerabilidade financeira e hipossuficiência, circunstâncias que tornariam os ajustes excessivamente onerosos e passíveis de revisão ou nulidade. Sustentou que a instituição financeira praticou diversas ilegalidades na execução dos contratos, dentre elas a cobrança de juros remuneratórios capitalizados sem expressa pactuação, a utilização da Tabela Price como sistema de amortização, a aplicação de taxas de juros superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como a cobrança de taxas e tarifas consideradas indevidas. Afirmou que, diante das irregularidades apontadas, restaria descaracterizada a mora, bem como seriam nulas as cláusulas contratuais que impõem obrigações excessivamente onerosas ao consumidor. Defendeu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou: a) pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) pela concessão de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de promover a negativação de seu nome e suspenda os descontos mensais incidentes sobre sua folha de pagamento; c) pela intimação do réu para apresentar todos os contratos e extratos de pagamento relacionados às operações discutidas; d) pelo reconhecimento da nulidade do contrato em razão da extrapolação da margem consignável; e) pela procedência da ação para revisar integralmente os contratos, declarar a nulidade das cláusulas abusivas, afastar a capitalização dos juros, substituir a Tabela Price por sistema de amortização com juros simples, aplicar a taxa média de juros divulgada pelo BACEN e excluir taxas e tarifas indevidas; e f) pela restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Juntou documentos (mov. 1.2/1.24). Em decisão inicial (mov. 13.1), foram deferidos os benefícios da assistência judiciara gratuita à parte autora e indeferida a tutela de urgência formulada na inicial. A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão inicial (mov. 18.1/18.3). A parte ré foi citada por meio de domicílio judicial eletrônico (mov. 23.0) e apresentou contestação (mov. 36.1), na qual, preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de planilhas e cálculos que a parte autora entende serem devidos. No mérito, sustentou a regularidade do contrato celebrado entre as partes, afirmando que a autora teve prévio conhecimento e anuiu expressamente com todas as cláusulas contratuais, inclusive quanto às taxas de juros, encargos, capitalização, Custo Efetivo Total (CET) e sistema de amortização adotado, inexistindo qualquer abusividade apta a justificar a revisão contratual. Defendeu a legalidade da cobrança de juros remuneratórios, por estarem em consonância com a média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como da capitalização mensal de juros, por expressamente pactuada, da utilização da Tabela Price, da incidência do IOF e da composição do CET. Alegou, ainda, a impossibilidade de substituição da Tabela Price pelo Método Gauss ou Sistema SAC, a inexistência de cobrança indevida ou de valores passíveis de repetição do indébito, a ausência de dano moral e a inaplicabilidade da Calculadora do Cidadão aos contratos bancários. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar, com a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos iniciais, com a revogação da gratuidade da justiça e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 36.2/36.5). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 46.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 50.1), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil (mov. 51.1). Em decisão saneadora (mov. 53.1), foi rejeitada a preliminar arguida pela parte ré. Foram fixados como pontos controvertidos: a) a nulidade do contrato celebrado entre as partes, em razão de extrapolar o limite de margem consignável, em desconformidade com o art. 5º da Lei 20.740/2021; b) a abusividade da taxa de juros prevista no contrato, com necessidade de limitação à taxa média de mercado vigente na época da contratação; c) a legalidade/validade da cobrança da capitalização de juros; d) a legalidade/validade do sistema de amortização previsto no contrato e sua respectiva substituição; e) a restituição em dobro, pela parte ré, dos valores indevidamente cobrados. Por fim, foi reconhecida a aplicabilidade das leis consumeristas ao caso e invertido o ônus probatório. Sobreveio acórdão do agravo de instrumento interposto pela parte ré, ao qual foi negado provimento (mov. 57.1). Reaberto prazo para especificação de provas, as partes reiteraram suas manifestações anteriores (mov. 58.1/59.1). Em complementação à decisão saneadora (mov. 62.1), foi indeferida a produção de pericial contábil e anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. 3. Em que pese o indeferimento da produção de prova pericial contábil por ocasião da complementação da decisão saneadora (mov. 62.1), analisando os documentos constantes dos autos, constata-se que a controvérsia acerca da alegada extrapolação da margem consignável demanda conhecimento técnico, razão pela qual impõe-se a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Isso porque a parte autora, na condição de servidora pública do Município de Curitiba, sustenta que os descontos incidentes sobre sua folha de pagamento ultrapassaram os limites legalmente admitidos. Assim, considerando que as consignações em folha dos servidores municipais são disciplinadas pelo Decreto Municipal nº 2.371, a aferição da regularidade dos descontos exige a análise da composição da remuneração da autora, das consignações compulsórias e facultativas incidentes e da forma de cálculo da margem consignável, à luz dos critérios estabelecidos na referida regulamentação. 3.1. Desse modo, RECONSIDERO os itens 2 e seguintes da decisão de mov. 62.1 e, por conseguinte, DEFIRO a produção de prova pericial contábil pleiteada pela parte autora (mov. 58.1). 3.1.1. Nomeio como perito contábil o Sr. JOÃO ELOI OLENIKE, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 3.1.2. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.1.2.1. Fixo como quesito do Juízo: a) Considerando a remuneração da parte autora e as consignações compulsórias e facultativas incidentes em sua folha de pagamento, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 2.371, houve extrapolação da margem consignável no período de vigência do contrato objeto da demanda? Em caso positivo, indique os meses em que isso ocorreu e o respectivo percentual ou valor excedente. 3.1.3. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser pagos ao final, pelo VENCIDO, sendo que, caso a parte sucumbente seja apenas a beneficiária da justiça gratuita, deverá ser arcada pelo Estado[1]. 3.1.4. Frisa-se que, caso o vencido seja o beneficiário da justiça gratuita e os honorários sejam pagos ao final pelo Estado, deve ser observado o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 95, §3º, I e II do CPC e do Ofício-Circular n° 04/2019 da CGJ. 3.1.5. Após a apresentação da proposta pelo perito, poderão as partes impugnar os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 3.1.6. Não é possível a aplicação do disposto no art. 465, §4º, do CPC, uma vez que os honorários periciais serão pagos apenas ao final, pelo vencido. 3.1.7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 3.1.8. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (jsc/bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1]TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063110-83.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13.02.2023. TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035061-32.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 07.12.2022.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA LUIZA KALAMAR DE OLIVEIRA
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARISSOL JESUS FILLA
OAB: 17245/PR
ADRIANO MINOR UEMA
OAB: 33413/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000144-45.2026.8.16.0194 Processo: 0000144-45.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$119.011,20 Autor(s): ANA LUIZA KALAMAR DE OLIVEIRA Réu(s): PARANA BANCO S/A DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligências. 2. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO REVISIONAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO ajuizada por ANA LUIZA KALAMAR DE OLIVEIRA em face de PARANÁ BANCO S/A, ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora narrou que, em razão de dificuldades financeiras, celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, comprometendo significativamente sua margem consignável e onerando excessivamente sua renda. Sustentou que exerce o cargo de servidora pública municipal de Curitiba/PR e que, além do contrato firmado com o réu, possui outros empréstimos consignados, circunstância que teria acarretado a extrapolação do limite legal da margem consignável. Alegou que o banco deixou de fornecer cópia do contrato celebrado, impedindo o pleno conhecimento das cláusulas pactuadas e violando os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. Afirmou, ainda, que identificou descontos realizados diretamente em sua conta bancária sem prévio consentimento, bem como que efetuou o pagamento de diversas parcelas, passando a enfrentar dificuldades para adimplir as prestações remanescentes em razão da excessiva onerosidade do contrato. Asseverou que os contratos celebrados possuem natureza adesiva, tendo sido elaborados unilateralmente pela instituição financeira, sem possibilidade de discussão de suas cláusulas, o que justificaria sua revisão em favor da consumidora. Alegou que o réu promoveu sucessivas renegociações automáticas dos contratos de empréstimo consignado, sem seu prévio consentimento e por prazo indeterminado, aproveitando-se de sua vulnerabilidade financeira e hipossuficiência, circunstâncias que tornariam os ajustes excessivamente onerosos e passíveis de revisão ou nulidade. Sustentou que a instituição financeira praticou diversas ilegalidades na execução dos contratos, dentre elas a cobrança de juros remuneratórios capitalizados sem expressa pactuação, a utilização da Tabela Price como sistema de amortização, a aplicação de taxas de juros superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como a cobrança de taxas e tarifas consideradas indevidas. Afirmou que, diante das irregularidades apontadas, restaria descaracterizada a mora, bem como seriam nulas as cláusulas contratuais que impõem obrigações excessivamente onerosas ao consumidor. Defendeu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou: a) pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) pela concessão de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de promover a negativação de seu nome e suspenda os descontos mensais incidentes sobre sua folha de pagamento; c) pela intimação do réu para apresentar todos os contratos e extratos de pagamento relacionados às operações discutidas; d) pelo reconhecimento da nulidade do contrato em razão da extrapolação da margem consignável; e) pela procedência da ação para revisar integralmente os contratos, declarar a nulidade das cláusulas abusivas, afastar a capitalização dos juros, substituir a Tabela Price por sistema de amortização com juros simples, aplicar a taxa média de juros divulgada pelo BACEN e excluir taxas e tarifas indevidas; e f) pela restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Juntou documentos (mov. 1.2/1.24). Em decisão inicial (mov. 13.1), foram deferidos os benefícios da assistência judiciara gratuita à parte autora e indeferida a tutela de urgência formulada na inicial. A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão inicial (mov. 18.1/18.3). A parte ré foi citada por meio de domicílio judicial eletrônico (mov. 23.0) e apresentou contestação (mov. 36.1), na qual, preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de planilhas e cálculos que a parte autora entende serem devidos. No mérito, sustentou a regularidade do contrato celebrado entre as partes, afirmando que a autora teve prévio conhecimento e anuiu expressamente com todas as cláusulas contratuais, inclusive quanto às taxas de juros, encargos, capitalização, Custo Efetivo Total (CET) e sistema de amortização adotado, inexistindo qualquer abusividade apta a justificar a revisão contratual. Defendeu a legalidade da cobrança de juros remuneratórios, por estarem em consonância com a média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como da capitalização mensal de juros, por expressamente pactuada, da utilização da Tabela Price, da incidência do IOF e da composição do CET. Alegou, ainda, a impossibilidade de substituição da Tabela Price pelo Método Gauss ou Sistema SAC, a inexistência de cobrança indevida ou de valores passíveis de repetição do indébito, a ausência de dano moral e a inaplicabilidade da Calculadora do Cidadão aos contratos bancários. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar, com a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos iniciais, com a revogação da gratuidade da justiça e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 36.2/36.5). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 46.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 50.1), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil (mov. 51.1). Em decisão saneadora (mov. 53.1), foi rejeitada a preliminar arguida pela parte ré. Foram fixados como pontos controvertidos: a) a nulidade do contrato celebrado entre as partes, em razão de extrapolar o limite de margem consignável, em desconformidade com o art. 5º da Lei 20.740/2021; b) a abusividade da taxa de juros prevista no contrato, com necessidade de limitação à taxa média de mercado vigente na época da contratação; c) a legalidade/validade da cobrança da capitalização de juros; d) a legalidade/validade do sistema de amortização previsto no contrato e sua respectiva substituição; e) a restituição em dobro, pela parte ré, dos valores indevidamente cobrados. Por fim, foi reconhecida a aplicabilidade das leis consumeristas ao caso e invertido o ônus probatório. Sobreveio acórdão do agravo de instrumento interposto pela parte ré, ao qual foi negado provimento (mov. 57.1). Reaberto prazo para especificação de provas, as partes reiteraram suas manifestações anteriores (mov. 58.1/59.1). Em complementação à decisão saneadora (mov. 62.1), foi indeferida a produção de pericial contábil e anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. 3. Em que pese o indeferimento da produção de prova pericial contábil por ocasião da complementação da decisão saneadora (mov. 62.1), analisando os documentos constantes dos autos, constata-se que a controvérsia acerca da alegada extrapolação da margem consignável demanda conhecimento técnico, razão pela qual impõe-se a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Isso porque a parte autora, na condição de servidora pública do Município de Curitiba, sustenta que os descontos incidentes sobre sua folha de pagamento ultrapassaram os limites legalmente admitidos. Assim, considerando que as consignações em folha dos servidores municipais são disciplinadas pelo Decreto Municipal nº 2.371, a aferição da regularidade dos descontos exige a análise da composição da remuneração da autora, das consignações compulsórias e facultativas incidentes e da forma de cálculo da margem consignável, à luz dos critérios estabelecidos na referida regulamentação. 3.1. Desse modo, RECONSIDERO os itens 2 e seguintes da decisão de mov. 62.1 e, por conseguinte, DEFIRO a produção de prova pericial contábil pleiteada pela parte autora (mov. 58.1). 3.1.1. Nomeio como perito contábil o Sr. JOÃO ELOI OLENIKE, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 3.1.2. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.1.2.1. Fixo como quesito do Juízo: a) Considerando a remuneração da parte autora e as consignações compulsórias e facultativas incidentes em sua folha de pagamento, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 2.371, houve extrapolação da margem consignável no período de vigência do contrato objeto da demanda? Em caso positivo, indique os meses em que isso ocorreu e o respectivo percentual ou valor excedente. 3.1.3. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser pagos ao final, pelo VENCIDO, sendo que, caso a parte sucumbente seja apenas a beneficiária da justiça gratuita, deverá ser arcada pelo Estado[1]. 3.1.4. Frisa-se que, caso o vencido seja o beneficiário da justiça gratuita e os honorários sejam pagos ao final pelo Estado, deve ser observado o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 95, §3º, I e II do CPC e do Ofício-Circular n° 04/2019 da CGJ. 3.1.5. Após a apresentação da proposta pelo perito, poderão as partes impugnar os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 3.1.6. Não é possível a aplicação do disposto no art. 465, §4º, do CPC, uma vez que os honorários periciais serão pagos apenas ao final, pelo vencido. 3.1.7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 3.1.8. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (jsc/bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1]TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063110-83.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13.02.2023. TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035061-32.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 07.12.2022.