0000144-22.2025.8.26.0511
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio das Pedras - Vara Única
- Classe
- Garantias Constitucionais
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000144-22.2025.8.26.0511 (processo principal 1000297-43.2022.8.26.0511) - Cumprimento de sentença - Garantias Constitucionais - Luiz Carlos Bonassa - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS PEDRAS - - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO DAS PEDRAS - SAAE - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença em que o exequente noticia o alegado descumprimento da obrigação de fazer imposta às executadas, consistente na execução das obras necessárias para solucionar os problemas apontados no laudo pericial produzido na fase de conhecimento, requerendo a concessão de tutela de urgência para majoração das astreintes e adoção de medidas destinadas ao cumprimento da obrigação. As executadas apresentaram relatório técnico de execução dos serviços às fls. 36/39, subscrito por engenheiro responsável, informando a realização das intervenções. Em manifestação posterior, o exequente impugnou referido relatório, sustentando que as obras executadas não solucionaram as irregularidades reconhecidas na sentença, juntando fotografias e demais documentos para demonstrar a persistência dos problemas. Todavia, a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente técnica. Os documentos juntados pelo exequente, embora possam indicar a persistência das irregularidades alegadas, não são suficientes, por si, para permitir ao Juízo concluir pelo efetivo descumprimento da obrigação, sobretudo porque a sentença determinou a execução das obras descritas no laudo pericial e a apresentação de relatório técnico atestando sua conclusão, documento este efetivamente apresentado pelas executadas. Outrossim, cumpre consignar que, embora o exequente tenha formulado pedido de concessão de tutela de urgência, o presente feito se encontra em fase de cumprimento definitivo de sentença, inexistindo, portanto, falar em tutela provisória. O requerimento será apreciado como pedido de adoção de medidas executivas voltadas à efetivação da obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Assim, por ora, não há elementos técnicos suficientes para concluir pelo descumprimento da obrigação nem para apreciar o pedido de majoração das astreintes. Ante o exposto, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem manifestação do engenheiro responsável pelo relatório técnico de fls. 36/39, esclarecendo especificamente as alegações formuladas pelo exequente e os documentos por ele juntados, informando, de forma fundamentada, se as irregularidades apontadas persistem, se as obras executadas atenderam integralmente ao comando da sentença e se permanecem ausentes riscos ao imóvel. Persistindo a divergência técnica acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, será oportunamente analisada a necessidade de realização de perícia judicial de constatação, preferencialmente por perito de confiança do Juízo, a fim de verificar se as obras executadas satisfizeram integralmente o comando sentencial, ficando igualmente postergada, até então, a apreciação dos pedidos de majoração das astreintes e das demais medidas executivas requeridas. Int. - ADV: DAVID MORATO TEIXEIRA (OAB 419544/SP), JONATAS CANTELLI LOURENCO (OAB 358153/SP), ISABELLA MARIA NASCIMENTO FERNANDES MOTA (OAB 407274/SP), EDVALDO CAMILO INACIO (OAB 375623/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CARLOS BONASSA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS PEDRAS
Réu SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO DAS PEDRAS - SAAE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATAS CANTELLI LOURENCO
OAB: 358153/SP
EDVALDO CAMILO INACIO
OAB: 375623/SP
DAVID MORATO TEIXEIRA
OAB: 419544/SP
ISABELLA MARIA NASCIMENTO FERNANDES MOTA
OAB: 407274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000144-22.2025.8.26.0511 (processo principal 1000297-43.2022.8.26.0511) - Cumprimento de sentença - Garantias Constitucionais - Luiz Carlos Bonassa - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS PEDRAS - - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO DAS PEDRAS - SAAE - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença em que o exequente noticia o alegado descumprimento da obrigação de fazer imposta às executadas, consistente na execução das obras necessárias para solucionar os problemas apontados no laudo pericial produzido na fase de conhecimento, requerendo a concessão de tutela de urgência para majoração das astreintes e adoção de medidas destinadas ao cumprimento da obrigação. As executadas apresentaram relatório técnico de execução dos serviços às fls. 36/39, subscrito por engenheiro responsável, informando a realização das intervenções. Em manifestação posterior, o exequente impugnou referido relatório, sustentando que as obras executadas não solucionaram as irregularidades reconhecidas na sentença, juntando fotografias e demais documentos para demonstrar a persistência dos problemas. Todavia, a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente técnica. Os documentos juntados pelo exequente, embora possam indicar a persistência das irregularidades alegadas, não são suficientes, por si, para permitir ao Juízo concluir pelo efetivo descumprimento da obrigação, sobretudo porque a sentença determinou a execução das obras descritas no laudo pericial e a apresentação de relatório técnico atestando sua conclusão, documento este efetivamente apresentado pelas executadas. Outrossim, cumpre consignar que, embora o exequente tenha formulado pedido de concessão de tutela de urgência, o presente feito se encontra em fase de cumprimento definitivo de sentença, inexistindo, portanto, falar em tutela provisória. O requerimento será apreciado como pedido de adoção de medidas executivas voltadas à efetivação da obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Assim, por ora, não há elementos técnicos suficientes para concluir pelo descumprimento da obrigação nem para apreciar o pedido de majoração das astreintes. Ante o exposto, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem manifestação do engenheiro responsável pelo relatório técnico de fls. 36/39, esclarecendo especificamente as alegações formuladas pelo exequente e os documentos por ele juntados, informando, de forma fundamentada, se as irregularidades apontadas persistem, se as obras executadas atenderam integralmente ao comando da sentença e se permanecem ausentes riscos ao imóvel. Persistindo a divergência técnica acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, será oportunamente analisada a necessidade de realização de perícia judicial de constatação, preferencialmente por perito de confiança do Juízo, a fim de verificar se as obras executadas satisfizeram integralmente o comando sentencial, ficando igualmente postergada, até então, a apreciação dos pedidos de majoração das astreintes e das demais medidas executivas requeridas. Int. - ADV: DAVID MORATO TEIXEIRA (OAB 419544/SP), JONATAS CANTELLI LOURENCO (OAB 358153/SP), ISABELLA MARIA NASCIMENTO FERNANDES MOTA (OAB 407274/SP), EDVALDO CAMILO INACIO (OAB 375623/SP)