Detalhe do processo

0000142-38.2026.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de interdição/curatela sob nº 0000142-38.2026.8.16.0174 em que figura como requerente JANETE LULOW KOCHMANN e requerida JOANITA IAGNEZ LULOW. 1. RELATÓRIO JANETE LULOW KOCHMANN, pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, ajuizou ação de curatela com pedido de tutela antecipada em face de sua genitora, JOANITA IAGNEZ LULOW, nascida em 04 de maio de 1944, afirmando que a curatelanda é portadora de Doença de Alzheimer (CID-10 G30), enfermidade de caráter progressivo e degenerativo, cujo diagnóstico formal ocorreu há aproximadamente dois anos; desde então o quadro clínico vem se agravando de forma significativa, encontrando-se a curatelanda, na maior parte do tempo, acamada e com severa limitação cognitiva e funcional, impossibilitada de gerir a própria vida civil e de praticar os atos da rotina diária; a curatelanda é viúva e possui apenas dois filhos, sendo certo que o outro filho, embora anteriormente assumisse os cuidados maternos, encontra- se atualmente aposentado por invalidez, circunstância que o impede de prosseguir prestando assistência, razão pela qual a responsabilidade pelos cuidados diários recaiu integralmente sobre a filha (a requerente); conquanto efetivamente zele pela saúde e pelo bem-estar da genitora, não tem conseguido retirar medicamentos, realizar tratamentos, acessar serviços públicos e resolver as demais burocracias indispensáveis, ante a ausência de instrumento jurídico que lhe confira poderes para tanto, sendo certo que o estado de saúde dacuratelanda exige acompanhamento contínuo e decisões imediatas; necessita a curatelanda de auxílio para se alimentar e para a administração dos medicamentos de uso contínuo de que depende, além de outras atividades cotidianas, pois frequentemente se mostra desnorteada, não se recorda de coisas básicas e se encontra com a visão comprometida; reside com filha (a requerente), sendo que o outro filho anui expressamente com o exercício da curatela de sua mãe por sua irmã, não possuindo, ademais, condições de cuidar da genitora; requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tutela antecipada para nomeação como curadora provisória, a intimação do Ministério Público, a produção dos meios de prova admitidos, inclusive a designação de audiência de entrevista e a realização de perícia se necessário, e, ao final, a procedência da ação, com a decretação da curatela e a sua nomeação como curadora, consignando-se os limites da intervenção do curador na prática dos atos da vida civil da curatelanda, além da expedição de mandado de inscrição e publicação da sentença e da observância das prerrogativas da Defensoria Pública. Juntou documentos (mov. 1). Determinou-se a abertura de vista dos autos ao representante do Ministério Público, nos termos do artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (mov. 7.1). O representante do Ministério Público apresentou manifestação favorável à concessão da tutela de urgência, com o deferimento da curatela provisória em favor da requerente, pugnando pela designação de audiência de entrevista, pela expedição de ofícios para apuração da existência de bens móveis e imóveis em nome da curatelanda; requereu a análise postergada quanto à necessidade de estudo social e de perícia médica, para após a entrevista (mov. 10.1).Recebida a inicial, deferiu-se o pedido liminar, nomeando-se a requerente como curadora provisória da curatelanda, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, com curatela restrita aos atos patrimoniais e negociais, sob o regime de representação; determinou-se a citação da curatelanda, com designação de entrevista na modalidade semipresencial, e a busca, junto aos sistemas SREI (Paraná e Santa Catarina), RenaJud e PreveJud, de informações sobre bens e benefícios previdenciários ou assistenciais; concedeu-se a gratuidade da justiça às partes (mov. 13.1). O Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à citação e à intimação da curatelanda em razão de aparente comprometimento de sua sanidade mental para a compreensão do teor do mandado, tendo cientificado o neto da curatelanda acerca da audiência designada (mov. 28.2). Encartaram-se os resultados das pesquisas determinadas, apontando o sistema SERP-JUD — Pesquisa Nacional de Bens Imóveis, em substituição ao SREI, a inexistência de imóveis registrados em nome da curatelanda (mov. 26.1), o sistema RenaJud a inexistência de veículos (mov. 30.1) e o sistema do INSS a existência de benefício de Pensão por Morte do Trabalhador Rural, sob NB 091.191.614-8, ativo, no valor de R$ 1.621,00 (mov. 31.1). Expediu-se termo de compromisso de curadora provisória em nome de Janete Lulow Kochmann (mov. 32.1). Realizou-se a audiência de entrevista, de modo semipresencial, com a entrevistada da curatelanda e da requerente; proferiu-se decisão reconhecendo-se a desnecessidade de realização de prova pericial e de estudo social, diante da suficiência dos elementos probatórios já constantes dos autos e do caráter irreversível da moléstia, e, ante a representação da requerente pela Defensoria Pública e a ausência de Defensor Tabelar, nomeou-se a Drª.Gislaine Pimpão Caldeira, OAB/PR 43.206, como Curadora Especial da curatelanda (mov. 33.1). A Curadora Especial apresentou contestação, por meio da qual reconheceu a condição clínica da curatelanda, decorrente de Doença de Alzheimer; sustentou a natureza extraordinária e proporcional da curatela; pugnou pela preservação dos direitos existenciais e pela delimitação expressa da medida aos atos de natureza patrimonial, negocial, bancária, previdenciária e administrativa; registrou a ausência de qualquer elemento indicativo de risco ou conflito familiar, reconhecendo que a curatelanda recebe adequado acompanhamento, assistência contínua e zelo por parte da requerente e de seu núcleo familiar (mov. 36.1). Em impugnação à contestação, a requerente manifestou a ausência de resistência ao mérito da pretensão; pugnou pela total procedência do pedido inicial, com a decretação da curatela e a sua nomeação, em caráter definitivo, como curadora da genitora (mov. 39.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais, manifestando-se pela procedência do pedido, com a decretação da curatela; pugnou pela extensão dos efeitos da curatela aos atos da vida civil de natureza extrapatrimonial, em caráter permanente, por verificar que a curatelanda necessita do pleno auxílio dos familiares para sobreviver; requereu a nomeação da requerente como curadora definitiva, com a advertência do dever de prestação anual de contas, a expedição de mandado de inscrição da sentença, a publicação na imprensa local e no órgão oficial e a comunicação ao INSS (mov. 42.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Cuida-se de ação de curatela em que a requerente pretende ser nomeada curadora de sua genitora, requerida, afirmando que a curatelanda é portadora de Doença de Alzheimer (CID-10 G30), enfermidade neurodegenerativa de caráter progressivo e irreversível, apresentando-se, na maior parte do tempo, acamada, com severa limitação cognitiva e funcional, sem condições de gerir autonomamente a própria vida civil. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), erigido a partir da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), busca primordialmente a inclusão da pessoa com deficiência em todos os campos da vida, de forma a assegurar-lhe igualdade de condições no exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, tendo-se sempre como norte o princípio da dignidade da pessoa humana, garantia constitucional prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Após o advento do referido Estatuto, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015), restando revogadas as hipóteses de incapacidade absoluta decorrentes de deficiência mental ou física (art. 114 da Lei nº 13.146/2015, que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil). A incapacidade absoluta passou a restringir-se, em critério exclusivamente etário, aos menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3º do CC), ao passo que a incapacidade relativa abrange, dentre outras hipóteses, “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 4º, III, do CC).A curatela, por sua vez, passou a constituir medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, com a menor duração possível (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015), afetando, como regra geral, “tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” (art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), preservando-se ao curatelado o pleno exercício dos direitos personalíssimos, como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Esse é o novo paradigma do sistema das incapacidades, calcado nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da autonomia, da igualdade material, da inclusão social e da intervenção mínima. No caso sub judice, o conjunto probatório é robusto, harmônico e inequívoco quanto à condição clínica da curatelanda, autorizando o reconhecimento de sua impossibilidade permanente de exprimir vontade para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, hipótese de incapacidade relativa do art. 4º, III, do Código Civil. Apresentou-se com a petição inicial atestado médico subscrito pelo Dr. Iuri Pereira dos Santos (CRM-PR 44.052), médico neurologista, emitido em 27 de novembro de 2025, atestando que a curatelanda “faz acompanhamento devido à doença de Alzheimer – CID 10 G 30.0” e que “não apresenta condições de tomar decisões da vida civil” (mov. 1.3). A documentação médica que instrui a inicial revela, ainda, a necessidade de uso contínuo de medicamentos e de acompanhamento permanente, compatível com o quadro neurodegenerativo descrito.Na audiência de entrevista, mediante contato direto e pessoal deste Juízo com a curatelanda, constatou-se quadro de limitação cognitiva e funcional plenamente compatível com a moléstia certificada, não havendo qualquer controvérsia sobre a incapacidade, tendo-se reconhecido, naquela oportunidade, a desnecessidade de prova pericial e de estudo social (mov. 33.1). A constatação judicial encontra respaldo, ademais, na certidão do Sr. Oficial de Justiça que, ao tentar a citação pessoal, registrou que a curatelanda, indagada sobre tempo, lugar, espaço e familiares, ofereceu respostas não condizentes, evidenciando o comprometimento de sua sanidade mental (mov. 28.2). A Doença de Alzheimer (CID-10 G30) que acomete a curatelanda é moléstia neurodegenerativa de caráter permanente e irreversível, sem perspectiva de cura ou regressão, o que afasta a necessidade de produção de prova pericial complementar, especialmente diante da concordância expressa de todas as partes e do representante do Ministério Público quanto à dispensa, bem como do contato direto e pessoal deste Juízo com a curatelanda. A propósito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo certo que, na espécie, qualquer diligência adicional implicaria submeter a curatelanda a procedimentos que em nada acresceriam à formação da compreensão fático-jurídica. No plano patrimonial, a curatelanda não possui bens móveis ou imóveis registrados em seu nome, consoante apontaram as pesquisas SERP- JUD — Pesquisa Nacional de Bens Imóveis (mov. 26.1) e RenaJud (mov. 30.1), percebendo, como única fonte de renda, o benefício de Pensão por Morte do Trabalhador Rural, sob NB 091.191.614-8, no valor de R$ 1.621,00 (mov. 31.1), circunstância que torna imprescindível a formalização da curatela para a gestãodo referido benefício e para a prática dos atos negociais e patrimoniais indispensáveis à manutenção da própria subsistência, em especial diante do contexto de absoluta dependência e necessidade de cuidados constantes. Há, portanto, demonstração suficiente de que a curatelanda, por causa permanente, não pode exprimir sua vontade, situação que a enquadra na hipótese do art. 4º, III, do Código Civil, e do art. 1.767, I, do mesmo diploma, autorizando a decretação da curatela como medida protetiva e extraordinária, com fundamento nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e nos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil. 2.2. Reconhecida a necessidade da curatela, impõe-se delimitar, com a precisão exigida pelo art. 85, § 2º, da Lei nº 13.146/2015, a sua extensão, em estrita observância aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. A curatela, no atual paradigma normativo, deve afetar exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), com integral preservação dos direitos personalíssimos do curatelado, arrolados em rol não exaustivo no § 1º do mesmo dispositivo. Esta é a regra geral do sistema, sendo a eventual ampliação dos poderes do curador para outros atos da vida civil medida absolutamente excepcional, admissível apenas em hipóteses extremas e desde que devidamente fundamentada no caso concreto. O representante do Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela extensão dos efeitos da curatela aos atos da vida civil de natureza extrapatrimonial, ao argumento de que a curatelanda necessita do pleno auxílio dos familiares para sobreviver (mov. 42.1). Não se desconhece tal possibilidade, em caráter excepcional. Contudo, a regra do art. 85, caput, da Leinº 13.146/2015, deve ser observada sempre que possível, e, no caso, a delimitação aos atos patrimoniais e negociais, somada à possibilidade de representação ampla nesses domínios e ao caráter assistencial inerente ao múnus de curador, é plenamente suficiente para resguardar os interesses da curatelanda, sem incorrer em restrição desnecessária e desproporcional à sua capacidade civil. Com efeito, a circunstância de a curatelanda necessitar de cuidados materiais e pessoais permanentes não reclama, por si só, a extensão da curatela à esfera existencial, porquanto do múnus de curador já decorre, naturalmente e independentemente de provimento judicial específico, o dever de zelar pela saúde, alimentação, higiene e bem-estar do curatelado. A proteção pretendida pelo Parquet é integralmente alcançada pela delimitação ora adotada, sem o sacrifício dos direitos personalíssimos que a lei reserva, em caráter intangível, à pessoa com deficiência. A delimitação ora adotada preserva, na máxima extensão possível, a dignidade existencial da curatelanda e seus direitos personalíssimos, em consonância com o art. 1º, III, da Constituição Federal, com o art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, e com o paradigma da inclusão social que orienta o tratamento jurídico das pessoas com deficiência. Sem prejuízo dessa delimitação, no exercício prático do múnus poderá a curadora representar a genitora em todas as relações jurídicas pertinentes à efetivação dos direitos patrimoniais e negociais, incluídas, por sua inegável natureza administrativo-patrimonial, a percepção e a gestão da pensão por morte, a representação perante o INSS e demais autarquias previdenciárias, a movimentação bancária dos recursos destinados ao custeio dos cuidados dacuratelada, a contratação de serviços essenciais (saúde, transporte sanitário, fornecimento de medicamentos e materiais de higiene) e a representação em consultas, exames e procedimentos médicos para fins de assinatura de termos de consentimento e de responsabilidade financeira por tratamentos. 2.3. Quanto à escolha da pessoa do curador, dispõe o art. 1.775, caput e § 1º, do Código Civil que “o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito” e que, “na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto”, devendo o juiz, na forma do art. 755, § 1º, do CPC, atribuir a curatela “a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”. A curatelanda é viúva, e seus ascendentes não se encontram presentes nem em condições de assumir o encargo, de modo que a preferência legal recai sobre o descendente que melhor possa desempenhá-lo. A requerente, JANETE LULOW KOCHMANN, é filha da curatelanda e demonstrou, ao longo de toda a tramitação processual e como expressamente reconhecido pela Curadora Especial em sua contestação (mov. 36.1), que já exerce, há anos, todos os cuidados essenciais com a genitora, sendo responsável por sua higiene, alimentação, administração de medicamentos, acompanhamento em consultas e procedimentos médicos e, de modo geral, por todas as atividades indispensáveis à sua saúde e subsistência. O outro filho da curatelanda, aposentado por invalidez e sem condições de assumir os cuidados maternos, anuiu expressamente ao exercício da curatela pela requerente (mov. 1.16). Não há, nos autos, qualquer indício de impedimento, conflito de interesses ou inabilitação que recomende o afastamento da requerente; aocontrário, sua atuação como curadora provisória, formalizada pelo termo de compromisso de mov. 32.1, transcorreu sem qualquer intercorrência, evidenciando o zelo e a dedicação com que vem desempenhando o múnus. A nomeação da requerente como curadora definitiva, portanto, melhor atende aos interesses da curatelada, em estrita observância ao art. 755, § 1º, do CPC e ao art. 1.775, § 1º, do Código Civil. 2.4. Considerando a absoluta impossibilidade de a curatelada exprimir vontade, o regime da curatela, no plano dos atos patrimoniais e negociais, deve ser o de representação (e não o de mera assistência), pois somente assim será possível à curadora praticar, em nome e por conta da curatelada, os atos jurídicos imprescindíveis à preservação de seus interesses materiais. A curatela terá prazo indeterminado, ante o caráter permanente e irreversível da Doença de Alzheimer (CID-10 G30), conforme atestado pela documentação médica acostada aos autos, sem prejuízo da possibilidade de revisão a qualquer tempo, na forma do art. 756 do CPC, caso sobrevenha alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que justificaram a medida. 2.5. Nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.755 do Código Civil, os curadores são, em regra, obrigados a prestar anualmente contas de sua administração ao juiz. O representante do Ministério Público postulou a observância de tal dever (mov. 42.1). No caso, contudo, considerando que a curatelada não possui bens registrados em seu nome, conforme certificado pelas consultas aos sistemas SERP-JUD, RenaJud e PreveJud; que sua única fonte de renda é o benefício de Pensão por Morte do Trabalhador Rural, integralmente destinadoao custeio de suas despesas básicas de alimentação, higiene, medicamentos e acompanhamento médico; que a curadora atua há anos no cuidado direto da genitora, sem qualquer indício de má-gestão; e que a imposição de prestação anual de contas representaria providência desproporcional a núcleo familiar reconhecidamente hipossuficiente, sob assistência da Defensoria Pública, fica a curadora dispensada da prestação anual obrigatória, ressalvada a faculdade do Juízo de requisitá-la a qualquer tempo, em caso de denúncia, suspeita ou indício de irregularidade na administração dos valores da curatelada, providência amparada nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência (art. 5º, LIV e LV, e art. 37, caput, da Constituição Federal), sem dispensa, ressalte-se, do dever genérico de zelo, lealdade e probidade no exercício do múnus. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial (mov. 1.1), com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Decretar a curatela de JOANITA IAGNEZ LULOW, brasileira, viúva, inscrita no CPF nº 440.321.889-04, portadora de Doença de Alzheimer (CID-10 G30), com fundamento nos artigos 84, §§ 1º e 3º, e 85, caput, da Lei nº 13.146/2015, e nos artigos 4º, III, 1.767, I, e 1.775, § 1º, do Código Civil; b) Delimitar os efeitos da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015, preservados integralmente os direitos personalíssimos da curatelada (art. 85, §1º, da LBI), compreendendo-se entre os atos patrimoniais e negociais, exemplificativamente: o recebimento, a gestão e a movimentação do benefício de Pensão por Morte e de eventuais outras rendas, valores ou benefícios atribuídos à curatelada; a representação perante o INSS, demais entes públicos e instituições financeiras; a contratação e o pagamento de serviços essenciais ao seu cuidado, tais como saúde, transporte sanitário, medicamentos e materiais de higiene; e a prática de quaisquer atos jurídicos negociais necessários à preservação do patrimônio e dos interesses materiais da curatelada; c) Nomear como curadora definitiva a Sra. JANETE LULOW KOCHMANN, brasileira, casada, inscrita no CPF nº 864.981.429- 87, filha da curatelada, sob o regime de representação, com fundamento no art. 1.775, § 1º, do Código Civil e no art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil, confirmando-se integralmente a curatela provisória deferida pela decisão de mov. 13.1 e o termo de compromisso de mov. 32.1; d) Fixar a curatela por prazo indeterminado, ante o caráter permanente e irreversível da moléstia que acomete a curatelada, ressalvada a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, na forma do art. 756 do CPC; e) Dispensar a curadora da prestação anual obrigatória de contas, pelos fundamentos lançados no item 2.5 desta sentença, ressalvada a faculdade do Juízo de requisitá-las a qualquer tempo, em caso de indício, suspeita ou denúncia de irregularidade, mantido o dever genérico de zelo, lealdade e probidade no exercício do múnus. 3.2. Expeça-se termo de curatela definitiva, em substituição ao termo de compromisso provisório de mov. 32.1, intimando-se a curadora para o devido compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.3.3. Nos termos do art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE MANDADO de inscrição da sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, devendo a curatela ainda ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, por 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da curatela (Doença de Alzheimer – CID-10 G30) e os limites do múnus (curatela restrita aos atos patrimoniais e negociais, sob o regime de representação). 3.4. Comunique-se ao INSS acerca da nomeação da curadora definitiva, para os fins de regularização do recebimento e da gestão do benefício previdenciário da curatelada, podendo a providência ser implementada também diretamente pela parte autora, por meio do “Meu INSS” ou em atendimento presencial na autarquia. 3.5. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Justiça Eleitoral (TRE/PR) e ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. 3.6. Expeça-se a CARTA DE SENTENÇA ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, instruída com os documentos pertinentes, para fins de averbação da curatela à margem do assento de nascimento do curatelado, na forma do art. 29, V e § 1º, "e", da Lei nº 6.015/73. 3.7. Mantêm-se concedidos os benefícios da gratuidade da justiça às partes, conforme já deferido na decisão de mov. 13.1, observando-se quanto às custas e despesas processuais o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.3.8. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários da curadora especial, Drª. Gislaine Pimpão Caldeira (OAB/PR 43.206), os quais fixo no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, corrigidos monetariamente a partir da data da fixação e acrescidos de juros de mora a partir da citação do Estado do Paraná (arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil e art. 219 do Código de Processo Civil). 3.8.1. Intime-se o Estado do Paraná a respeito da presente sentença. 3.9. Cientifique-se ao representante do Ministério Público. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Intime-se a Defensoria Pública a qual possui prazo em dobro. Intime-se a curadora especial nomeada à requerida. Cumpram-se as demais providências determinadas pelo Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JOANITA IAGNEZ LULOW

Autor  JANETE LULOW KOCHMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISLAINE PIMPÃO

OAB: 43206/PR

JÉSSICA LIMA DA SILVA

OAB: 113332387/PR
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Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Vistos e examinados estes autos de interdição/curatela sob nº 0000142-38.2026.8.16.0174 em que figura como requerente JANETE LULOW KOCHMANN e requerida JOANITA IAGNEZ LULOW. 1. RELATÓRIO JANETE LULOW KOCHMANN, pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, ajuizou ação de curatela com pedido de tutela antecipada em face de sua genitora, JOANITA IAGNEZ LULOW, nascida em 04 de maio de 1944, afirmando que a curatelanda é portadora de Doença de Alzheimer (CID-10 G30), enfermidade de caráter progressivo e degenerativo, cujo diagnóstico formal ocorreu há aproximadamente dois anos; desde então o quadro clínico vem se agravando de forma significativa, encontrando-se a curatelanda, na maior parte do tempo, acamada e com severa limitação cognitiva e funcional, impossibilitada de gerir a própria vida civil e de praticar os atos da rotina diária; a curatelanda é viúva e possui apenas dois filhos, sendo certo que o outro filho, embora anteriormente assumisse os cuidados maternos, encontra- se atualmente aposentado por invalidez, circunstância que o impede de prosseguir prestando assistência, razão pela qual a responsabilidade pelos cuidados diários recaiu integralmente sobre a filha (a requerente); conquanto efetivamente zele pela saúde e pelo bem-estar da genitora, não tem conseguido retirar medicamentos, realizar tratamentos, acessar serviços públicos e resolver as demais burocracias indispensáveis, ante a ausência de instrumento jurídico que lhe confira poderes para tanto, sendo certo que o estado de saúde dacuratelanda exige acompanhamento contínuo e decisões imediatas; necessita a curatelanda de auxílio para se alimentar e para a administração dos medicamentos de uso contínuo de que depende, além de outras atividades cotidianas, pois frequentemente se mostra desnorteada, não se recorda de coisas básicas e se encontra com a visão comprometida; reside com filha (a requerente), sendo que o outro filho anui expressamente com o exercício da curatela de sua mãe por sua irmã, não possuindo, ademais, condições de cuidar da genitora; requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tutela antecipada para nomeação como curadora provisória, a intimação do Ministério Público, a produção dos meios de prova admitidos, inclusive a designação de audiência de entrevista e a realização de perícia se necessário, e, ao final, a procedência da ação, com a decretação da curatela e a sua nomeação como curadora, consignando-se os limites da intervenção do curador na prática dos atos da vida civil da curatelanda, além da expedição de mandado de inscrição e publicação da sentença e da observância das prerrogativas da Defensoria Pública. Juntou documentos (mov. 1). Determinou-se a abertura de vista dos autos ao representante do Ministério Público, nos termos do artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (mov. 7.1). O representante do Ministério Público apresentou manifestação favorável à concessão da tutela de urgência, com o deferimento da curatela provisória em favor da requerente, pugnando pela designação de audiência de entrevista, pela expedição de ofícios para apuração da existência de bens móveis e imóveis em nome da curatelanda; requereu a análise postergada quanto à necessidade de estudo social e de perícia médica, para após a entrevista (mov. 10.1).Recebida a inicial, deferiu-se o pedido liminar, nomeando-se a requerente como curadora provisória da curatelanda, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, com curatela restrita aos atos patrimoniais e negociais, sob o regime de representação; determinou-se a citação da curatelanda, com designação de entrevista na modalidade semipresencial, e a busca, junto aos sistemas SREI (Paraná e Santa Catarina), RenaJud e PreveJud, de informações sobre bens e benefícios previdenciários ou assistenciais; concedeu-se a gratuidade da justiça às partes (mov. 13.1). O Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à citação e à intimação da curatelanda em razão de aparente comprometimento de sua sanidade mental para a compreensão do teor do mandado, tendo cientificado o neto da curatelanda acerca da audiência designada (mov. 28.2). Encartaram-se os resultados das pesquisas determinadas, apontando o sistema SERP-JUD — Pesquisa Nacional de Bens Imóveis, em substituição ao SREI, a inexistência de imóveis registrados em nome da curatelanda (mov. 26.1), o sistema RenaJud a inexistência de veículos (mov. 30.1) e o sistema do INSS a existência de benefício de Pensão por Morte do Trabalhador Rural, sob NB 091.191.614-8, ativo, no valor de R$ 1.621,00 (mov. 31.1). Expediu-se termo de compromisso de curadora provisória em nome de Janete Lulow Kochmann (mov. 32.1). Realizou-se a audiência de entrevista, de modo semipresencial, com a entrevistada da curatelanda e da requerente; proferiu-se decisão reconhecendo-se a desnecessidade de realização de prova pericial e de estudo social, diante da suficiência dos elementos probatórios já constantes dos autos e do caráter irreversível da moléstia, e, ante a representação da requerente pela Defensoria Pública e a ausência de Defensor Tabelar, nomeou-se a Drª.Gislaine Pimpão Caldeira, OAB/PR 43.206, como Curadora Especial da curatelanda (mov. 33.1). A Curadora Especial apresentou contestação, por meio da qual reconheceu a condição clínica da curatelanda, decorrente de Doença de Alzheimer; sustentou a natureza extraordinária e proporcional da curatela; pugnou pela preservação dos direitos existenciais e pela delimitação expressa da medida aos atos de natureza patrimonial, negocial, bancária, previdenciária e administrativa; registrou a ausência de qualquer elemento indicativo de risco ou conflito familiar, reconhecendo que a curatelanda recebe adequado acompanhamento, assistência contínua e zelo por parte da requerente e de seu núcleo familiar (mov. 36.1). Em impugnação à contestação, a requerente manifestou a ausência de resistência ao mérito da pretensão; pugnou pela total procedência do pedido inicial, com a decretação da curatela e a sua nomeação, em caráter definitivo, como curadora da genitora (mov. 39.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais, manifestando-se pela procedência do pedido, com a decretação da curatela; pugnou pela extensão dos efeitos da curatela aos atos da vida civil de natureza extrapatrimonial, em caráter permanente, por verificar que a curatelanda necessita do pleno auxílio dos familiares para sobreviver; requereu a nomeação da requerente como curadora definitiva, com a advertência do dever de prestação anual de contas, a expedição de mandado de inscrição da sentença, a publicação na imprensa local e no órgão oficial e a comunicação ao INSS (mov. 42.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Cuida-se de ação de curatela em que a requerente pretende ser nomeada curadora de sua genitora, requerida, afirmando que a curatelanda é portadora de Doença de Alzheimer (CID-10 G30), enfermidade neurodegenerativa de caráter progressivo e irreversível, apresentando-se, na maior parte do tempo, acamada, com severa limitação cognitiva e funcional, sem condições de gerir autonomamente a própria vida civil. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), erigido a partir da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), busca primordialmente a inclusão da pessoa com deficiência em todos os campos da vida, de forma a assegurar-lhe igualdade de condições no exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, tendo-se sempre como norte o princípio da dignidade da pessoa humana, garantia constitucional prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Após o advento do referido Estatuto, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015), restando revogadas as hipóteses de incapacidade absoluta decorrentes de deficiência mental ou física (art. 114 da Lei nº 13.146/2015, que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil). A incapacidade absoluta passou a restringir-se, em critério exclusivamente etário, aos menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3º do CC), ao passo que a incapacidade relativa abrange, dentre outras hipóteses, “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 4º, III, do CC).A curatela, por sua vez, passou a constituir medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, com a menor duração possível (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015), afetando, como regra geral, “tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” (art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), preservando-se ao curatelado o pleno exercício dos direitos personalíssimos, como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Esse é o novo paradigma do sistema das incapacidades, calcado nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da autonomia, da igualdade material, da inclusão social e da intervenção mínima. No caso sub judice, o conjunto probatório é robusto, harmônico e inequívoco quanto à condição clínica da curatelanda, autorizando o reconhecimento de sua impossibilidade permanente de exprimir vontade para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, hipótese de incapacidade relativa do art. 4º, III, do Código Civil. Apresentou-se com a petição inicial atestado médico subscrito pelo Dr. Iuri Pereira dos Santos (CRM-PR 44.052), médico neurologista, emitido em 27 de novembro de 2025, atestando que a curatelanda “faz acompanhamento devido à doença de Alzheimer – CID 10 G 30.0” e que “não apresenta condições de tomar decisões da vida civil” (mov. 1.3). A documentação médica que instrui a inicial revela, ainda, a necessidade de uso contínuo de medicamentos e de acompanhamento permanente, compatível com o quadro neurodegenerativo descrito.Na audiência de entrevista, mediante contato direto e pessoal deste Juízo com a curatelanda, constatou-se quadro de limitação cognitiva e funcional plenamente compatível com a moléstia certificada, não havendo qualquer controvérsia sobre a incapacidade, tendo-se reconhecido, naquela oportunidade, a desnecessidade de prova pericial e de estudo social (mov. 33.1). A constatação judicial encontra respaldo, ademais, na certidão do Sr. Oficial de Justiça que, ao tentar a citação pessoal, registrou que a curatelanda, indagada sobre tempo, lugar, espaço e familiares, ofereceu respostas não condizentes, evidenciando o comprometimento de sua sanidade mental (mov. 28.2). A Doença de Alzheimer (CID-10 G30) que acomete a curatelanda é moléstia neurodegenerativa de caráter permanente e irreversível, sem perspectiva de cura ou regressão, o que afasta a necessidade de produção de prova pericial complementar, especialmente diante da concordância expressa de todas as partes e do representante do Ministério Público quanto à dispensa, bem como do contato direto e pessoal deste Juízo com a curatelanda. A propósito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo certo que, na espécie, qualquer diligência adicional implicaria submeter a curatelanda a procedimentos que em nada acresceriam à formação da compreensão fático-jurídica. No plano patrimonial, a curatelanda não possui bens móveis ou imóveis registrados em seu nome, consoante apontaram as pesquisas SERP- JUD — Pesquisa Nacional de Bens Imóveis (mov. 26.1) e RenaJud (mov. 30.1), percebendo, como única fonte de renda, o benefício de Pensão por Morte do Trabalhador Rural, sob NB 091.191.614-8, no valor de R$ 1.621,00 (mov. 31.1), circunstância que torna imprescindível a formalização da curatela para a gestãodo referido benefício e para a prática dos atos negociais e patrimoniais indispensáveis à manutenção da própria subsistência, em especial diante do contexto de absoluta dependência e necessidade de cuidados constantes. Há, portanto, demonstração suficiente de que a curatelanda, por causa permanente, não pode exprimir sua vontade, situação que a enquadra na hipótese do art. 4º, III, do Código Civil, e do art. 1.767, I, do mesmo diploma, autorizando a decretação da curatela como medida protetiva e extraordinária, com fundamento nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e nos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil. 2.2. Reconhecida a necessidade da curatela, impõe-se delimitar, com a precisão exigida pelo art. 85, § 2º, da Lei nº 13.146/2015, a sua extensão, em estrita observância aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. A curatela, no atual paradigma normativo, deve afetar exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), com integral preservação dos direitos personalíssimos do curatelado, arrolados em rol não exaustivo no § 1º do mesmo dispositivo. Esta é a regra geral do sistema, sendo a eventual ampliação dos poderes do curador para outros atos da vida civil medida absolutamente excepcional, admissível apenas em hipóteses extremas e desde que devidamente fundamentada no caso concreto. O representante do Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela extensão dos efeitos da curatela aos atos da vida civil de natureza extrapatrimonial, ao argumento de que a curatelanda necessita do pleno auxílio dos familiares para sobreviver (mov. 42.1). Não se desconhece tal possibilidade, em caráter excepcional. Contudo, a regra do art. 85, caput, da Leinº 13.146/2015, deve ser observada sempre que possível, e, no caso, a delimitação aos atos patrimoniais e negociais, somada à possibilidade de representação ampla nesses domínios e ao caráter assistencial inerente ao múnus de curador, é plenamente suficiente para resguardar os interesses da curatelanda, sem incorrer em restrição desnecessária e desproporcional à sua capacidade civil. Com efeito, a circunstância de a curatelanda necessitar de cuidados materiais e pessoais permanentes não reclama, por si só, a extensão da curatela à esfera existencial, porquanto do múnus de curador já decorre, naturalmente e independentemente de provimento judicial específico, o dever de zelar pela saúde, alimentação, higiene e bem-estar do curatelado. A proteção pretendida pelo Parquet é integralmente alcançada pela delimitação ora adotada, sem o sacrifício dos direitos personalíssimos que a lei reserva, em caráter intangível, à pessoa com deficiência. A delimitação ora adotada preserva, na máxima extensão possível, a dignidade existencial da curatelanda e seus direitos personalíssimos, em consonância com o art. 1º, III, da Constituição Federal, com o art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, e com o paradigma da inclusão social que orienta o tratamento jurídico das pessoas com deficiência. Sem prejuízo dessa delimitação, no exercício prático do múnus poderá a curadora representar a genitora em todas as relações jurídicas pertinentes à efetivação dos direitos patrimoniais e negociais, incluídas, por sua inegável natureza administrativo-patrimonial, a percepção e a gestão da pensão por morte, a representação perante o INSS e demais autarquias previdenciárias, a movimentação bancária dos recursos destinados ao custeio dos cuidados dacuratelada, a contratação de serviços essenciais (saúde, transporte sanitário, fornecimento de medicamentos e materiais de higiene) e a representação em consultas, exames e procedimentos médicos para fins de assinatura de termos de consentimento e de responsabilidade financeira por tratamentos. 2.3. Quanto à escolha da pessoa do curador, dispõe o art. 1.775, caput e § 1º, do Código Civil que “o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito” e que, “na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto”, devendo o juiz, na forma do art. 755, § 1º, do CPC, atribuir a curatela “a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”. A curatelanda é viúva, e seus ascendentes não se encontram presentes nem em condições de assumir o encargo, de modo que a preferência legal recai sobre o descendente que melhor possa desempenhá-lo. A requerente, JANETE LULOW KOCHMANN, é filha da curatelanda e demonstrou, ao longo de toda a tramitação processual e como expressamente reconhecido pela Curadora Especial em sua contestação (mov. 36.1), que já exerce, há anos, todos os cuidados essenciais com a genitora, sendo responsável por sua higiene, alimentação, administração de medicamentos, acompanhamento em consultas e procedimentos médicos e, de modo geral, por todas as atividades indispensáveis à sua saúde e subsistência. O outro filho da curatelanda, aposentado por invalidez e sem condições de assumir os cuidados maternos, anuiu expressamente ao exercício da curatela pela requerente (mov. 1.16). Não há, nos autos, qualquer indício de impedimento, conflito de interesses ou inabilitação que recomende o afastamento da requerente; aocontrário, sua atuação como curadora provisória, formalizada pelo termo de compromisso de mov. 32.1, transcorreu sem qualquer intercorrência, evidenciando o zelo e a dedicação com que vem desempenhando o múnus. A nomeação da requerente como curadora definitiva, portanto, melhor atende aos interesses da curatelada, em estrita observância ao art. 755, § 1º, do CPC e ao art. 1.775, § 1º, do Código Civil. 2.4. Considerando a absoluta impossibilidade de a curatelada exprimir vontade, o regime da curatela, no plano dos atos patrimoniais e negociais, deve ser o de representação (e não o de mera assistência), pois somente assim será possível à curadora praticar, em nome e por conta da curatelada, os atos jurídicos imprescindíveis à preservação de seus interesses materiais. A curatela terá prazo indeterminado, ante o caráter permanente e irreversível da Doença de Alzheimer (CID-10 G30), conforme atestado pela documentação médica acostada aos autos, sem prejuízo da possibilidade de revisão a qualquer tempo, na forma do art. 756 do CPC, caso sobrevenha alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que justificaram a medida. 2.5. Nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.755 do Código Civil, os curadores são, em regra, obrigados a prestar anualmente contas de sua administração ao juiz. O representante do Ministério Público postulou a observância de tal dever (mov. 42.1). No caso, contudo, considerando que a curatelada não possui bens registrados em seu nome, conforme certificado pelas consultas aos sistemas SERP-JUD, RenaJud e PreveJud; que sua única fonte de renda é o benefício de Pensão por Morte do Trabalhador Rural, integralmente destinadoao custeio de suas despesas básicas de alimentação, higiene, medicamentos e acompanhamento médico; que a curadora atua há anos no cuidado direto da genitora, sem qualquer indício de má-gestão; e que a imposição de prestação anual de contas representaria providência desproporcional a núcleo familiar reconhecidamente hipossuficiente, sob assistência da Defensoria Pública, fica a curadora dispensada da prestação anual obrigatória, ressalvada a faculdade do Juízo de requisitá-la a qualquer tempo, em caso de denúncia, suspeita ou indício de irregularidade na administração dos valores da curatelada, providência amparada nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência (art. 5º, LIV e LV, e art. 37, caput, da Constituição Federal), sem dispensa, ressalte-se, do dever genérico de zelo, lealdade e probidade no exercício do múnus. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial (mov. 1.1), com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Decretar a curatela de JOANITA IAGNEZ LULOW, brasileira, viúva, inscrita no CPF nº 440.321.889-04, portadora de Doença de Alzheimer (CID-10 G30), com fundamento nos artigos 84, §§ 1º e 3º, e 85, caput, da Lei nº 13.146/2015, e nos artigos 4º, III, 1.767, I, e 1.775, § 1º, do Código Civil; b) Delimitar os efeitos da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015, preservados integralmente os direitos personalíssimos da curatelada (art. 85, §1º, da LBI), compreendendo-se entre os atos patrimoniais e negociais, exemplificativamente: o recebimento, a gestão e a movimentação do benefício de Pensão por Morte e de eventuais outras rendas, valores ou benefícios atribuídos à curatelada; a representação perante o INSS, demais entes públicos e instituições financeiras; a contratação e o pagamento de serviços essenciais ao seu cuidado, tais como saúde, transporte sanitário, medicamentos e materiais de higiene; e a prática de quaisquer atos jurídicos negociais necessários à preservação do patrimônio e dos interesses materiais da curatelada; c) Nomear como curadora definitiva a Sra. JANETE LULOW KOCHMANN, brasileira, casada, inscrita no CPF nº 864.981.429- 87, filha da curatelada, sob o regime de representação, com fundamento no art. 1.775, § 1º, do Código Civil e no art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil, confirmando-se integralmente a curatela provisória deferida pela decisão de mov. 13.1 e o termo de compromisso de mov. 32.1; d) Fixar a curatela por prazo indeterminado, ante o caráter permanente e irreversível da moléstia que acomete a curatelada, ressalvada a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, na forma do art. 756 do CPC; e) Dispensar a curadora da prestação anual obrigatória de contas, pelos fundamentos lançados no item 2.5 desta sentença, ressalvada a faculdade do Juízo de requisitá-las a qualquer tempo, em caso de indício, suspeita ou denúncia de irregularidade, mantido o dever genérico de zelo, lealdade e probidade no exercício do múnus. 3.2. Expeça-se termo de curatela definitiva, em substituição ao termo de compromisso provisório de mov. 32.1, intimando-se a curadora para o devido compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.3.3. Nos termos do art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE MANDADO de inscrição da sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, devendo a curatela ainda ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, por 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da curatela (Doença de Alzheimer – CID-10 G30) e os limites do múnus (curatela restrita aos atos patrimoniais e negociais, sob o regime de representação). 3.4. Comunique-se ao INSS acerca da nomeação da curadora definitiva, para os fins de regularização do recebimento e da gestão do benefício previdenciário da curatelada, podendo a providência ser implementada também diretamente pela parte autora, por meio do “Meu INSS” ou em atendimento presencial na autarquia. 3.5. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Justiça Eleitoral (TRE/PR) e ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. 3.6. Expeça-se a CARTA DE SENTENÇA ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, instruída com os documentos pertinentes, para fins de averbação da curatela à margem do assento de nascimento do curatelado, na forma do art. 29, V e § 1º, "e", da Lei nº 6.015/73. 3.7. Mantêm-se concedidos os benefícios da gratuidade da justiça às partes, conforme já deferido na decisão de mov. 13.1, observando-se quanto às custas e despesas processuais o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.3.8. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários da curadora especial, Drª. Gislaine Pimpão Caldeira (OAB/PR 43.206), os quais fixo no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, corrigidos monetariamente a partir da data da fixação e acrescidos de juros de mora a partir da citação do Estado do Paraná (arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil e art. 219 do Código de Processo Civil). 3.8.1. Intime-se o Estado do Paraná a respeito da presente sentença. 3.9. Cientifique-se ao representante do Ministério Público. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Intime-se a Defensoria Pública a qual possui prazo em dobro. Intime-se a curadora especial nomeada à requerida. Cumpram-se as demais providências determinadas pelo Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito