Detalhe do processo

0000142-35.2014.8.13.0241

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 0000142-35.2014.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Unidade de Conservação da Natureza] AUTOR: ROBERTO SARDENBERG LIMA CPF: 329.334.016-49 RÉU: AGROPECUARIA VIA 494 LTDA CPF: 22.806.150/0001-20 e outros DECISÃO Apresentado judicialmente o alvará de pesquisa nº 11.675 (ID 4728373037), este Juízo determinou a intimação do beneficiário da pesquisa para que acostasse aos autos prova de acordo celebrado com os proprietários ou possuidores do solo (ID 4728373038). Em seguida, o autor informou não ter obtido êxito na tentativa de acordo com os proprietários Carlos Roberto de Freitas e Rosa Elane (ID 4728373041), razão pela qual foi determinada a expedição de mandado de avaliação da área afetada pela pesquisa, bem como a intimação do responsável e dos proprietários e demais interessados (ID 4728607993). Após outros andamentos, cujo relato é prescindível, o Oficial de Justiça informou não possuir capacidade técnica para o cumprimento do mandado (ID 4728608032), tendo sido determinada a realização de perícia para avaliação da renda e dos danos e prejuízos causados ao imóvel (ID 4728608037). A perícia foi realizada, com a juntada do respectivo laudo no ID 4728863000. Intimada (ID 4728863004), a Agência Nacional de Mineração informou que “o deslinde do feito restringe-se somente ao titular do direito minerário e o superficiário” e requereu sua exclusão (ID 4728863010). Por sua vez, o Ministério Público requereu a intimação do perito para a realização do cálculo da renda anual (ID 4728863013), o qual foi apresentado no ID 4728863017, tendo o autor manifestado expressa concordância (ID 4728863018). No ID 4728863020, este Juízo homologou o laudo pericial, fixou em R$ 10.560,00 o valor da renda e dos danos e determinou o depósito do pagamento correspondente a dois anos da renda, bem como da caução destinada ao pagamento de eventual indenização. O comprovante de depósito da caução foi acostado no ID 4728863025. Noticiada a interposição de agravo de instrumento pela parte requerida (ID 4728863029), o recurso foi provido, tendo sido determinada a realização de nova perícia (ID 4728863031). Depois de inúmeros andamentos, a parte autora indicou a proprietária do imóvel cuja área é objeto da exploração mineral (ID 9566796432), tendo os sócios da pessoa jurídica Agropecuária Via 494 LTDA. sido devidamente citados. Em seguida, Eleva Participações LTDA., Agropecuária Via 494 LTDA., CCP-5C Participações LTDA. e Maurício Mauro Costa Fernandes, sócios da proprietária do imóvel (Agropecuária Via 494 LTDA.) indicaram assistentes técnicos e apresentaram quesitos para a realização da perícia técnica (ID 10453174539). Deferida a citação por edital do sócio Francisco Augusto dos Santos (ID 10456704802), o edital foi publicado (ID 10471162018), tendo o citando se manifestado nos autos, conforme ID 10488659112, oportunidade em que indicou assistente técnico e apresentou quesitos para a realização da perícia técnica. No curso do feito, o autor requereu a alteração do polo ativo da demanda, em razão da cessão do direito de requerer a lavra à empresa RSL Empreendimentos e Participações LTDA. (ID 10596990336). Após outros andamentos, vieram os autos conclusos. DECIDO. Primeiramente, considerando o evidente erro material no despacho proferido no ID 10638300089, DETERMINO: i) a exclusão da RSL Empreendimentos e Participações LTDA. do polo passivo; ii) a exclusão de Roberto Sandenberg Lima do polo ativo da demanda; iii) a inclusão da RSL Empreendimentos e Participações LTDA. no polo ativo da demanda. Feita a necessária correção do polo processual e considerando que todos os proprietários e interessados foram devidamente citados e se encontram representados nos autos, mostra-se necessária a realização de nova perícia técnica, nos termos do art. 27, VII, do Decreto-Lei nº 227/67. No que se refere à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, assiste razão à parte autora em sua manifestação do ID 4728863042. Com efeito, verifica-se que a necessidade de realização de nova perícia não decorreu de omissão ou conduta atribuível ao requerente. Conforme se extrai dos autos, a parte autora indicou a empresa proprietária do imóvel cuja área é objeto da exploração mineral, tendo fornecido os elementos necessários à sua identificação e citação (ID 4728608014). Posteriormente, verificou-se que um dos proprietários interessados não havia sido regularmente citado, circunstância que ensejou a interposição do agravo de instrumento e, ao final, a determinação de realização de nova perícia. Assim, tendo o autor cumprido a providência que lhe competia, indicando a empresa proprietária a ser citada, a falha verificada na formação do contraditório não pode ser imputada à parte autora, mas decorreu de erro no processamento do feito, atribuível aos próprios serviços judiciários. Nessa circunstância, não se mostra razoável impor à parte autora o ônus financeiro decorrente da repetição da prova pericial, especialmente porque a necessidade de renovação do ato não decorreu de sua atuação processual. Dessa forma, considerando que a realização de nova perícia se tornou necessária em razão de falha atribuível aos serviços judiciários, determino que o Estado de Minas Gerais arque com os honorários do perito a serem arbitrados nestes autos, observados os procedimentos próprios para o pagamento da perícia custeada pelo Estado. Ressalto, ainda, que, considerando o reduzido valor dos honorários periciais usualmente arbitrados para a realização deste tipo de prova, existe a possibilidade de não ser localizado, em tempo hábil, profissional disposto a aceitar o encargo pelos valores disponíveis para pagamento pelo Estado. Por essa razão, fica desde já facultado à parte autora, caso tenha interesse na celeridade do feito, custear diretamente os honorários da perícia, hipótese em que deverá manifestar sua opção nos autos, prosseguindo-se, então, com a nomeação do profissional e a realização da prova mediante o respectivo pagamento. A faculdade ora conferida não implica, contudo, reconhecimento de responsabilidade da parte autora pelo custeio da perícia. Assim, DETERMINO a prova pericial prevista no inciso VII, do art. 27, do Decreto-Lei nº 227/67. 1. Desde já, nomeio o perito em cadastrado no sistema AJ/TJMG, em anexo, para elaboração do laudo pericial. As partes disporão de 15 dias, contados do presente despacho, para arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, em querendo, e apresentar quesitos (art. 465, I, II, e III, do CPC). 2. As partes poderão ser acompanhadas por assistentes técnicos, caso indiquem previamente nos autos. 3. Findo o prazo de 15 dias sem impugnação, o Il. Perito deverá apresentar o laudo pericial em 30 dias. 4. Na hipótese de terem sido formulados pedidos de esclarecimentos após a entrega do laudo, intime-se o Il. Perito para se manifestar, complementando o laudo pericial, em 15 dias. 5. Juntado o laudo, liberem-se os honorários do perito através do Sistema AJ/TJMG, fazendo-se, em seguida, com vista às partes e ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGROPECUARIA VIA 494 LTDA

T ELEVA PARTICIPACOES LTDA

T ROBERTO SARDENBERG LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO DOMINGUES FERREIRA ALVES

OAB: 168368/MG

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GERALDO NERY LOPES

OAB: 23501/MG

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GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES

OAB: 107091/MG

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RODRIGO MALDONADO GAMA

OAB: 58036/MG

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GUILHERME AGOSTINHO INDIANO PEREIRA

OAB: 113613/MG

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MATHEUS TEIXEIRA REIS

OAB: 146709/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 0000142-35.2014.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Unidade de Conservação da Natureza] AUTOR: ROBERTO SARDENBERG LIMA CPF: 329.334.016-49 RÉU: AGROPECUARIA VIA 494 LTDA CPF: 22.806.150/0001-20 e outros DECISÃO Apresentado judicialmente o alvará de pesquisa nº 11.675 (ID 4728373037), este Juízo determinou a intimação do beneficiário da pesquisa para que acostasse aos autos prova de acordo celebrado com os proprietários ou possuidores do solo (ID 4728373038). Em seguida, o autor informou não ter obtido êxito na tentativa de acordo com os proprietários Carlos Roberto de Freitas e Rosa Elane (ID 4728373041), razão pela qual foi determinada a expedição de mandado de avaliação da área afetada pela pesquisa, bem como a intimação do responsável e dos proprietários e demais interessados (ID 4728607993). Após outros andamentos, cujo relato é prescindível, o Oficial de Justiça informou não possuir capacidade técnica para o cumprimento do mandado (ID 4728608032), tendo sido determinada a realização de perícia para avaliação da renda e dos danos e prejuízos causados ao imóvel (ID 4728608037). A perícia foi realizada, com a juntada do respectivo laudo no ID 4728863000. Intimada (ID 4728863004), a Agência Nacional de Mineração informou que “o deslinde do feito restringe-se somente ao titular do direito minerário e o superficiário” e requereu sua exclusão (ID 4728863010). Por sua vez, o Ministério Público requereu a intimação do perito para a realização do cálculo da renda anual (ID 4728863013), o qual foi apresentado no ID 4728863017, tendo o autor manifestado expressa concordância (ID 4728863018). No ID 4728863020, este Juízo homologou o laudo pericial, fixou em R$ 10.560,00 o valor da renda e dos danos e determinou o depósito do pagamento correspondente a dois anos da renda, bem como da caução destinada ao pagamento de eventual indenização. O comprovante de depósito da caução foi acostado no ID 4728863025. Noticiada a interposição de agravo de instrumento pela parte requerida (ID 4728863029), o recurso foi provido, tendo sido determinada a realização de nova perícia (ID 4728863031). Depois de inúmeros andamentos, a parte autora indicou a proprietária do imóvel cuja área é objeto da exploração mineral (ID 9566796432), tendo os sócios da pessoa jurídica Agropecuária Via 494 LTDA. sido devidamente citados. Em seguida, Eleva Participações LTDA., Agropecuária Via 494 LTDA., CCP-5C Participações LTDA. e Maurício Mauro Costa Fernandes, sócios da proprietária do imóvel (Agropecuária Via 494 LTDA.) indicaram assistentes técnicos e apresentaram quesitos para a realização da perícia técnica (ID 10453174539). Deferida a citação por edital do sócio Francisco Augusto dos Santos (ID 10456704802), o edital foi publicado (ID 10471162018), tendo o citando se manifestado nos autos, conforme ID 10488659112, oportunidade em que indicou assistente técnico e apresentou quesitos para a realização da perícia técnica. No curso do feito, o autor requereu a alteração do polo ativo da demanda, em razão da cessão do direito de requerer a lavra à empresa RSL Empreendimentos e Participações LTDA. (ID 10596990336). Após outros andamentos, vieram os autos conclusos. DECIDO. Primeiramente, considerando o evidente erro material no despacho proferido no ID 10638300089, DETERMINO: i) a exclusão da RSL Empreendimentos e Participações LTDA. do polo passivo; ii) a exclusão de Roberto Sandenberg Lima do polo ativo da demanda; iii) a inclusão da RSL Empreendimentos e Participações LTDA. no polo ativo da demanda. Feita a necessária correção do polo processual e considerando que todos os proprietários e interessados foram devidamente citados e se encontram representados nos autos, mostra-se necessária a realização de nova perícia técnica, nos termos do art. 27, VII, do Decreto-Lei nº 227/67. No que se refere à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, assiste razão à parte autora em sua manifestação do ID 4728863042. Com efeito, verifica-se que a necessidade de realização de nova perícia não decorreu de omissão ou conduta atribuível ao requerente. Conforme se extrai dos autos, a parte autora indicou a empresa proprietária do imóvel cuja área é objeto da exploração mineral, tendo fornecido os elementos necessários à sua identificação e citação (ID 4728608014). Posteriormente, verificou-se que um dos proprietários interessados não havia sido regularmente citado, circunstância que ensejou a interposição do agravo de instrumento e, ao final, a determinação de realização de nova perícia. Assim, tendo o autor cumprido a providência que lhe competia, indicando a empresa proprietária a ser citada, a falha verificada na formação do contraditório não pode ser imputada à parte autora, mas decorreu de erro no processamento do feito, atribuível aos próprios serviços judiciários. Nessa circunstância, não se mostra razoável impor à parte autora o ônus financeiro decorrente da repetição da prova pericial, especialmente porque a necessidade de renovação do ato não decorreu de sua atuação processual. Dessa forma, considerando que a realização de nova perícia se tornou necessária em razão de falha atribuível aos serviços judiciários, determino que o Estado de Minas Gerais arque com os honorários do perito a serem arbitrados nestes autos, observados os procedimentos próprios para o pagamento da perícia custeada pelo Estado. Ressalto, ainda, que, considerando o reduzido valor dos honorários periciais usualmente arbitrados para a realização deste tipo de prova, existe a possibilidade de não ser localizado, em tempo hábil, profissional disposto a aceitar o encargo pelos valores disponíveis para pagamento pelo Estado. Por essa razão, fica desde já facultado à parte autora, caso tenha interesse na celeridade do feito, custear diretamente os honorários da perícia, hipótese em que deverá manifestar sua opção nos autos, prosseguindo-se, então, com a nomeação do profissional e a realização da prova mediante o respectivo pagamento. A faculdade ora conferida não implica, contudo, reconhecimento de responsabilidade da parte autora pelo custeio da perícia. Assim, DETERMINO a prova pericial prevista no inciso VII, do art. 27, do Decreto-Lei nº 227/67. 1. Desde já, nomeio o perito em cadastrado no sistema AJ/TJMG, em anexo, para elaboração do laudo pericial. As partes disporão de 15 dias, contados do presente despacho, para arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, em querendo, e apresentar quesitos (art. 465, I, II, e III, do CPC). 2. As partes poderão ser acompanhadas por assistentes técnicos, caso indiquem previamente nos autos. 3. Findo o prazo de 15 dias sem impugnação, o Il. Perito deverá apresentar o laudo pericial em 30 dias. 4. Na hipótese de terem sido formulados pedidos de esclarecimentos após a entrega do laudo, intime-se o Il. Perito para se manifestar, complementando o laudo pericial, em 15 dias. 5. Juntado o laudo, liberem-se os honorários do perito através do Sistema AJ/TJMG, fazendo-se, em seguida, com vista às partes e ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas