Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
32ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000142-04.2015.5.02.0032 RECLAMANTE: CLEITON MAXIMINO RODRIGUES RECLAMADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aebc2af proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. As reclamadas são responsáveis solidariamente pela satisfação do crédito do autor. Laudo pericial ID.b1d307a readequado aos termos da decisão ID.6e2c995. Por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando a condenação em: R$ 25.634,42 (principal); R$ 27.693,36 (juros de mora); R$ 2.000,00 (honorários periciais contábeis); R$ 600,00 (custas processuais para fase de conhecimento); TOTAL R$ 55.927,78 em 30.06.2026, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários, custas processuais e honorários periciais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Não há contribuições previdenciárias, haja vista a natureza das verbas devidas. Os valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com os parâmetros fixados nas ADC 58 e 59, à época da efetivação do pagamento. Intimem-se as reclamadas para pagamento do valor total da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT (para inclusão no BNDT será respeitado o lapso temporal previsto no art.883-A da CLT), observando que as contribuições previdenciárias e custas devem ser recolhidas em guias próprias. O depósito judicial que não for voltado à quitação da execução ensejará a aplicação da Súmula nº 7 do E. TRT/2ª Região. Na ausência de pagamento, diga a parte reclamante se concorda com o início da execução, com a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, sem prejuízo de outros firmados por este Regional. O silêncio será tido como concordância tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. - VIACAO BRISTOL LTDA - ME - VIACAO CAMPO BELO LTDA - EMPRESA AUTO VIACAO TABOAO LTDA - ME - EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor CLEITON MAXIMINO RODRIGUES
Réu EMPRESA AUTO VIACAO TABOAO LTDA - ME
Réu EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA
Autor MATHEUS EXPEDITO RAMOS SOUZA
Réu VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA.
Réu VIACAO BRISTOL LTDA - ME
Réu VIACAO CAMPO BELO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar07/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR DRUZIAN DE OLIVEIRA
OAB: 157499/SP
ANDREA VIANNA NOGUEIRA
OAB: 183299/SP
CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO
OAB: 293793/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
12/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000142-04.2015.5.02.0032 RECLAMANTE: CLEITON MAXIMINO RODRIGUES RECLAMADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aebc2af proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. As reclamadas são responsáveis solidariamente pela satisfação do crédito do autor. Laudo pericial ID.b1d307a readequado aos termos da decisão ID.6e2c995. Por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando a condenação em: R$ 25.634,42 (principal); R$ 27.693,36 (juros de mora); R$ 2.000,00 (honorários periciais contábeis); R$ 600,00 (custas processuais para fase de conhecimento); TOTAL R$ 55.927,78 em 30.06.2026, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários, custas processuais e honorários periciais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Não há contribuições previdenciárias, haja vista a natureza das verbas devidas. Os valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com os parâmetros fixados nas ADC 58 e 59, à época da efetivação do pagamento. Intimem-se as reclamadas para pagamento do valor total da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT (para inclusão no BNDT será respeitado o lapso temporal previsto no art.883-A da CLT), observando que as contribuições previdenciárias e custas devem ser recolhidas em guias próprias. O depósito judicial que não for voltado à quitação da execução ensejará a aplicação da Súmula nº 7 do E. TRT/2ª Região. Na ausência de pagamento, diga a parte reclamante se concorda com o início da execução, com a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, sem prejuízo de outros firmados por este Regional. O silêncio será tido como concordância tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. - VIACAO BRISTOL LTDA - ME - VIACAO CAMPO BELO LTDA - EMPRESA AUTO VIACAO TABOAO LTDA - ME - EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA
12/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000142-04.2015.5.02.0032 RECLAMANTE: CLEITON MAXIMINO RODRIGUES RECLAMADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aebc2af proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. As reclamadas são responsáveis solidariamente pela satisfação do crédito do autor. Laudo pericial ID.b1d307a readequado aos termos da decisão ID.6e2c995. Por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando a condenação em: R$ 25.634,42 (principal); R$ 27.693,36 (juros de mora); R$ 2.000,00 (honorários periciais contábeis); R$ 600,00 (custas processuais para fase de conhecimento); TOTAL R$ 55.927,78 em 30.06.2026, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários, custas processuais e honorários periciais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Não há contribuições previdenciárias, haja vista a natureza das verbas devidas. Os valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com os parâmetros fixados nas ADC 58 e 59, à época da efetivação do pagamento. Intimem-se as reclamadas para pagamento do valor total da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT (para inclusão no BNDT será respeitado o lapso temporal previsto no art.883-A da CLT), observando que as contribuições previdenciárias e custas devem ser recolhidas em guias próprias. O depósito judicial que não for voltado à quitação da execução ensejará a aplicação da Súmula nº 7 do E. TRT/2ª Região. Na ausência de pagamento, diga a parte reclamante se concorda com o início da execução, com a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, sem prejuízo de outros firmados por este Regional. O silêncio será tido como concordância tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON MAXIMINO RODRIGUES
07/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000142-04.2015.5.02.0032 RECLAMANTE: CLEITON MAXIMINO RODRIGUES RECLAMADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e2c995 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. As reclamadas são responsáveis solidariamente pela satisfação do crédito do autor. Laudo pericial apresentado sob ID.51f6573 Intimadas para contestação, o reclamante e as rés se manifestam nos termos das impugnações ID.93e3c87 e ID.0cfd321, respectivamente. Os esclarecimentos necessários foram prestados sob ID.3cb2837. Analisando o teor das petições, acolho parcialmente a impugnação das reclamadas, determinando a refeitura do laudo pericial a fim de excluir a incidência de juros TRD na fase pré processual, uma vez que a atualização deve se dar tão somente pelo IPCA-E. Defiro o prazo de cinco dias para a alteração necessária. Cumprido, retornem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. - VIACAO BRISTOL LTDA - ME - VIACAO CAMPO BELO LTDA - EMPRESA AUTO VIACAO TABOAO LTDA - ME - EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA
07/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000142-04.2015.5.02.0032 RECLAMANTE: CLEITON MAXIMINO RODRIGUES RECLAMADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e2c995 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. As reclamadas são responsáveis solidariamente pela satisfação do crédito do autor. Laudo pericial apresentado sob ID.51f6573 Intimadas para contestação, o reclamante e as rés se manifestam nos termos das impugnações ID.93e3c87 e ID.0cfd321, respectivamente. Os esclarecimentos necessários foram prestados sob ID.3cb2837. Analisando o teor das petições, acolho parcialmente a impugnação das reclamadas, determinando a refeitura do laudo pericial a fim de excluir a incidência de juros TRD na fase pré processual, uma vez que a atualização deve se dar tão somente pelo IPCA-E. Defiro o prazo de cinco dias para a alteração necessária. Cumprido, retornem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON MAXIMINO RODRIGUES