Detalhe do processo

0000141-91.2025.8.16.0108

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Mandaguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000141-91.2025.8.16.0108 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de denúncia apresentada no mov. 28 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de ANDRESSA KALINE DOS SANTOS, já qualificada nos autos, pela suposta prática do crime do art. 129, caput do Código Penal, in verbis: Em 03 de fevereiro de 2024, por volta das 22h15min, nas proximidades do mercado JC, localizado na AV. Chapecó, 250, Vila Guadiana nesta cidade de Mandaguaçu, a denunciada ANDRESSA KALINE DOS SANTOS, agindo dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com animus laedendi, ofendeu a integridade corporal da vítima Ananda G. M., que contava com 16 (dezesseis) anos de idade à época dos fatos, desferindo tapas, puxões de cabelo, chutes, e jogando-a ao chão, por duas vezes, causando-lhe as seguintes lesões: 1- escoriação profunda linear, em cotovelo esquerdo, de 3x0,5cm; 2- escoriação superficial de 1,5x1,5cm, em região anterior do joelho esquerdo; 3- equimose de 2x2cm em região lateral da coxa direita; 4- escoriação superficial de 1,5x1,5cm em região lateral do joelho esquerdo, conforme Laudo Pericial n° 14.581/2024 de seq. 6.6 e Termo de Depoimento de seq. 6.8. Em meio às agressões, a DENUNCIADA proferiu diversos xingamentos contra a vítima, e o motivo da conduta seria ciúmes de marido da DENUNCIADA com a vítima. A denúncia foi recebida em 09.09.2025 (mov. 36). Citada, a parte ré apresentou resposta à acusação no mov. 92, por meio de defensor dativo nomeado no mov. 88. No mov. 102 foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária e dado prosseguimento ao feito. Audiência de instrução e julgamento no mov. 158. ______________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Maria Tereza Thomaz Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em alegações finais (mov. 163), o MP requereu a condenação da parte ré nos termos da denúncia. Já a defesa, em memoriais (mov. 167), postulou a absolvição da parte ré por ausência e fragilidade de provas. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV da Constituição Federal), passo ao julgamento do feito. Em juízo (mov. 158.1), a vítima Ananda Gabriely Mendonça esclareceu que “os fatos aconteceram no mercado JC; que antes de ir ao mercado, estava na casa de sua amiga Ketilin; que o pai de Ketilin pediu para que elas fossem buscar algumas coisas no mercado; que quando chegou no mercado, não viu nem Andressa e nem a Vanessa; que Vanessa é amiga da Andressa; que entrou e comprou a coca e a cerveja; que ao sair, viu a Vanessa; que sabe quem é Vanessa, porque ela é tia de uma amiga da depoente; que cumprimentou Vanessa e também foi cumprimentada por ela; que Vanessa estava ao lado de Andressa; que foi até a moto e, antes de colocar o capacete, escutou Andressa falando ‘essa vadia, vagabunda, deve tá me tirando’; que virou para Andressa e fez uma expressão e um gesto com as mãos questionando ‘o que?’; que não tinha entendido o que estava acontecendo; que colocou o capacete e quando foi subir na moto, recebeu um tapão na cabeça; que virou para ver o que estava acontecendo e, então, Andressa lhe puxou pelos cabelos e a jogou ao chão; que Andressa continuava lhe xingando muito; que a depoente perguntou ‘quem ela era’, porque não a conhecia; que virou para Vanessa e pediu para que ‘ela tirasse Andressa de lá’; que Andressa continuou puxando seu cabelo e não soltava de jeito nenhum; que outras pessoas que estavam no local vieram para ajudar; que Andressa não soltava o cabelo da depoente; que conseguiram separar as duas, mas Andressa continuava tentando lhe pegar e lhe agredir; ______________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Maria Tereza Thomaz Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que conseguiu voltar para a casa da sua irmã e percebeu que estava toda ralada e machucada; que não sabe o que motivou Andressa a fazer isso, porque a depoente nunca tinha visto Andressa antes; que ficou bastante machucada, porque Andressa lhe jogou no chão e em cima de umas pedras britas; que ralou os braços, as coxas e o joelho; que não fez questão de conversar com Andressa; que soube, por comentários de terceiros, que Andressa teria lhe agredido em razão da depoente ter supostamente dado em cima do marido dela; que ficou bem mal falada na cidade; que soube que Andressa tem esse costume de bater nas pessoas do nada quando bebe; que, atualmente, não tem mais contato com Ketilin; que no dia dos fatos, Ketilin não fez nada para lhe ajudar e isso lhe deixou bem magoada; que acredita que Ketilin não irá participar da audiência, pois ela tem medo de Andressa e o pai dela conhece Andressa; que o JC é um mercadinho e tem uma conveniência; que não sabia que Ketilin conhecia Andressa; que soube quem era Andressa naquele dia; que não sabe quem é Andressa e nem o marido dela; que não revidou as agressões”. Na delegacia de polícia (mov. 6.9/6.10), Ketilin K. L. da Silva assegurou que “chegaram para comprar coca no mercado e, quando saíram, a Ananda viu Vanessa e a cumprimentou; que Ananda disse ‘oi tia, não tinha te visto, como você está?’; que Andressa disse, então, ‘não viu é o caralho’; que Ananda foi até a moto e, enquanto ela colocava o capacete, a Andressa veio até ela e lhe deu um tapa e a jogou no chão; que Andressa deve ter jogado a Ananda no chão umas 3 ou 4 vezes; que tentou intervir, mas Andressa questionou se a depoente ‘também queria apanhar’; que pediram ajuda e foram para casa; que Andressa estava bêbada naquele dia, sim”. Ao prestar depoimento na fase investigativa (mov. 6.12), Vanessa Rezende disse que ‘a única coisa que lembra é que estavam no mercadinho bebendo e que Ananda passou e a cumprimentou; que não pode dizer se Ananda mexeu com Andressa e nem que Andressa foi até Ananda e lhe bateu, porque não viu; que não sabe como começou a briga e nem se lembra do motivo’. ______________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Maria Tereza Thomaz Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Laodiceia P. R. dos Santos informou perante o juízo (mov. 158.5) que “é genitora de Ananda; que passou a tarde com as filhas e que, a noite, quando Ananda chegou em casa percebeu que ela estava toda machucada; que a filha lhe contou que foi até o mercado JC e que, então, foi agredida por essa tal de Andressa; que a filha mostrou os machucados e o cabelo arrancado; que Ananda contou que não conhecia Andressa e nem sabe o porque teria feito isso; que quando a depoente chegou ao local do episódio, um moço lá lhe contou que Andressa bebe e fica agressiva; que, segundo esse rapaz, Andressa tem esse costume de bater nas pessoas de forma aleatória; que quando foi na delegacia, encontrou com outra mulher que também tinha sido agredida por Andressa por nada; que Andressa nunca procurou ela e nem a filha”. Por sua vez, a testemunha de acusação Claudinei dos Santos Silva afirmou em seu depoimento judicial (mov. 158.3) que “estava dentro da loja no momento dos fatos; que não presenciou os fatos, porque parece que a discussão ocorreu nas proximidades do mercado, na esquina; que como estava dentro do mercado, não viu nada; que teve um bafafá do lado de fora, mas não viu nada, porque estava sem campo de visão; que não sabe explicar os fatos”. Já, Dayane Lima Macedo, na qualidade de testemunha de defesa, relatou judicialmente (mov. 158.4) que “tinha recém saído da mesa em que estava; que viu quando a moto chegou com a Keti e com essa outra menina; que não conhece essa outra menina; que quando elas chegaram, essa menina desceu da moto, elogiou o cabelo de Vanessa e mostrou o dedo pra Andressa; que Andressa levantou e questionou algo do tipo ‘tá louca? tá mostrando o dedo pra mim?’; que a menina veio para cima de Andressa e as duas se embolaram; que correu para separar; que foi a menina que veio para cima de Andressa; que essa menina foi puxar o cabelo de Andressa”. Interrogada em juízo (mov. 158.2), ANDRESSA sustentou que “não conhecia Ananda; que estava indo no velório de uma pessoa e parou ali no local para esperar seu colega; que sentou na mesa com Vanessa; que quando a depoente sentou, chegou a Bis vermelha; que na moto estava a ______________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Maria Tereza Thomaz Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ketilin e essa menina; que elogiou o cabelo de Ketilin; que, não sabe o que aconteceu, mas essa Ananda enfiou o dedo do meio em sua cara; que perguntou ‘se ela estava louca’ e que começaram a se embolar; que um monte de gente tentou separar as duas; que cada uma ficou gritando de um lado e do outro; que Ananda fez isso do nada; que nunca tinha visto Ketilin; que não sabe dizer se Ananda ficou com ciúmes de Ketilin, porque Ketilin é homosexual e pode ser que elas tinham um caso, porque foi justamente depois que a depoente elogiou Ketilin que Ananda fez isso; que seu marido não conhece Ananda e ele nem estava lá no mercado naquele dia; que não sabe de onde veio esse papo; que estava perto do carvão e do banheiro e a moto estava meio longe; que não fez nada disso que Ananda está dizendo; que o pai de Ketilin é conhecido da depoente, porque ele era vizinho de seu marido; que estava esperando o seu colega no mercado, porque era caminho da capela; que se defendeu das agressões; que Ananda lhe esfregou o dedo do meio na cara e, por isto, levantou, bateu na mão dela e perguntou ‘qual é filha?’; que, então, Ananda lhe pegou pelo cabelo e a depoente também agarrou o cabelo de Ananda; que a reação da depoente foi de acordo com as agressões de Ananda; que se defendeu, apenas; que Ananda puxou o cabelo dela; que não tentou falar com Ananda, porque não conhecia ela e nem sabia onde morava; que Andressa lhe contou que Ananda levou o caso para a delegacia; que não estava bêbada no dia dos fatos como estão dizendo”. Pois bem. Após a detida análise dos autos, com a cautela que o Direito Penal exige, verifica-se que o cenário delineado é marcado por incertezas relevantes e dúvidas razoáveis, que inviabilizam a formação de um juízo de certeza necessário à prolação de um decreto condenatório na seara penal. Isso porque, muito embora haja elementos comprovando a materialidade delitiva, a prova oral colhida nos autos revela a existência de duas versões fáticas distintas, porém coerentes e plausíveis - já que ambas foram amparadas por provas -, sem que uma delas se mostre manifestamente inverossímel. ______________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Maria Tereza Thomaz Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Veja-se que a vítima apresentou versão firme no sentido de que teria sido surpreendida e agredida pela ré sem qualquer provocação prévia, narrativa esta que encontra respaldo, ainda que de forma indireta, no depoimento judicial de sua genitora Laodiceia e, em especial, no relato prestado por Ketilin na fase investigativa. Ocorre que tais elementos, embora indiquem a plausibilidade da tese acusatória, não se mostram suficientes para sustentar a condenação pleiteada pelo MP, sobretudo porque a testemunha Ketilin, apontada como testemunha ocular, não foi ouvida em juízo, de modo que a sua narrativa permaneceu restrita ao caderno investigativo, não submetida ao contraditório e à ampla defesa, circunstância que limita significativamente seu valor probatório, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal. Soma-se a isso o fato de que Vanessa, igualmente testamunha presente no local na época dos fatos, não confirmou a dinâmica do episódio sequer na fase extrajudicial, afirmando não se recordar de quem teria iniciado as agressões, o que enfraquece ainda mais a versão acusatória quanto à origem das agressões. De outro lado, a versão apresentada pela acusada não se revela isolada ou desprovida de sustentação probatória. Ao contrário, encontra amparo no depoimento da testemunha Dayane, a qual afirmou, sob o crivo do contraditório, que estava presente no mercadinho e viu quando a ofendida partiu para cima de ANDRESSA, com gesto ofensivo, dando início às agressões entre elas. Ou seja, a colisão direta entre as duas versões apresentadas nos autos, sem que uma delas se mostre manifestamente inverídica ou implausível e, inclusive, sem outras provas para corroborá-las, criam dúvidas razoáveis no juízo, ao passo que o relato de cada um se encaixa em uma possível realidade, tornando difícil discernir a verdade com base somente nessas declarações. ______________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Maria Tereza Thomaz Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Não há testemunha judicial imparcial que tenha presenciado integralmente o ocorrido e corroborado, de maneira inequívoca, a tese acusatória, tampouco há elementos técnicos ou outras provas que permitam reconstruir os fatos com a precisão necessária à responsabilização penal. É importante consignar que a acusação, a quem compete o ônus da prova, não logrou produzir elementos probatórios que pudessem dirimir a dúvida aqui gerada e tampouco afastar a hipótese defensiva de que Ananda foi quem iniciou as agressões. Nesse contexto, ainda que a palavra da vítima possua especial relevância dentro do processo penal, é certo que ela não se reveste de presunção absoluta de veracidade, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório. E, quando confrontada com versão defensiva igualmente verossímel e respaldada por testemunha presencial ouvida em juízo, sem que haja elementos externos que permitam dirimir a controvérsia de forma segura, a existência de dúvida razoável deve ser resolvida em favor da parte ré. Eventual prevalência de uma versão sobre a outra, destituída de certeza, implicaria indevida inversão do ônus da prova e afronta ao princípio da presunção de inocência. Até porque, a condenação de um sujeito exige prova segura da autoria, o que não se verificou nesse caso concreto. Dessa forma, diante da fragilidade do acervo probatório no tocante à definição sobre quem deu início às agressões, bem como da existência de elementos que conferem suporte à versão defensiva, não há como este juízo, com o grau de convicção exigido na seara penal, afirmar que a ré agiu de forma injusta e unilateral, como descrito na denúncia. Pelo exposto, a absolvição da parte ré é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO ______________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Maria Tereza Thomaz Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pelo exposto, com fulcro no art. 386, inc. VII do Código Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia de mov. 28 e ABSOLVO a ré ANDRESSA KALINE DOS SANTOS do crime do art. 129, caput do Código Penal, cf. fundamentação supra. Sem custas ante a absolvição do acusado. 4. DOS HONORÁRIOS DATIVOS Diante da nomeação de defensor dativo (mov. 88), com fulcro no item 1.2 da Resolução Conjunta n º 06/2024 – PGE/SEFA, arbitro em favor de Dra. ADNAN MARIANA DOS SANTOS - OAB/PR 129.819 o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo trabalho exercido nestes autos em prol da defesa da ré. Fica desde já consignado que esta decisão em conjunto com cópia da nomeação servirá como documento apto para recebimento junto ao Estado. 5. DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Intime-se a vítima a respeito desta sentença. Transitado em julgado, observadas as cautelas de praxe, aplique-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça, inclusive quanto à absolvição, após o trânsito em julgado do presente, perante os registros judiciais (distribuidor; art. 824 do CN da E. CGJ de 2022) e demais órgãos interessados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Neste juízo, datado eletronicamente. MARIA TERESA THOMAZ Juíza de Direito ______________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Maria Tereza Thomaz Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça (UEA) ______________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Maria Tereza Thomaz Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRESSA KALINE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADNAN MARIANA DOS SANTOS

OAB: 129819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000141-91.2025.8.16.0108 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de denúncia apresentada no mov. 28 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de ANDRESSA KALINE DOS SANTOS, já qualificada nos autos, pela suposta prática do crime do art. 129, caput do Código Penal, in verbis: Em 03 de fevereiro de 2024, por volta das 22h15min, nas proximidades do mercado JC, localizado na AV. Chapecó, 250, Vila Guadiana nesta cidade de Mandaguaçu, a denunciada ANDRESSA KALINE DOS SANTOS, agindo dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com animus laedendi, ofendeu a integridade corporal da vítima Ananda G. M., que contava com 16 (dezesseis) anos de idade à época dos fatos, desferindo tapas, puxões de cabelo, chutes, e jogando-a ao chão, por duas vezes, causando-lhe as seguintes lesões: 1- escoriação profunda linear, em cotovelo esquerdo, de 3x0,5cm; 2- escoriação superficial de 1,5x1,5cm, em região anterior do joelho esquerdo; 3- equimose de 2x2cm em região lateral da coxa direita; 4- escoriação superficial de 1,5x1,5cm em região lateral do joelho esquerdo, conforme Laudo Pericial n° 14.581/2024 de seq. 6.6 e Termo de Depoimento de seq. 6.8. Em meio às agressões, a DENUNCIADA proferiu diversos xingamentos contra a vítima, e o motivo da conduta seria ciúmes de marido da DENUNCIADA com a vítima. A denúncia foi recebida em 09.09.2025 (mov. 36). Citada, a parte ré apresentou resposta à acusação no mov. 92, por meio de defensor dativo nomeado no mov. 88. No mov. 102 foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária e dado prosseguimento ao feito. Audiência de instrução e julgamento no mov. 158. ______________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Maria Tereza Thomaz Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em alegações finais (mov. 163), o MP requereu a condenação da parte ré nos termos da denúncia. Já a defesa, em memoriais (mov. 167), postulou a absolvição da parte ré por ausência e fragilidade de provas. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV da Constituição Federal), passo ao julgamento do feito. Em juízo (mov. 158.1), a vítima Ananda Gabriely Mendonça esclareceu que “os fatos aconteceram no mercado JC; que antes de ir ao mercado, estava na casa de sua amiga Ketilin; que o pai de Ketilin pediu para que elas fossem buscar algumas coisas no mercado; que quando chegou no mercado, não viu nem Andressa e nem a Vanessa; que Vanessa é amiga da Andressa; que entrou e comprou a coca e a cerveja; que ao sair, viu a Vanessa; que sabe quem é Vanessa, porque ela é tia de uma amiga da depoente; que cumprimentou Vanessa e também foi cumprimentada por ela; que Vanessa estava ao lado de Andressa; que foi até a moto e, antes de colocar o capacete, escutou Andressa falando ‘essa vadia, vagabunda, deve tá me tirando’; que virou para Andressa e fez uma expressão e um gesto com as mãos questionando ‘o que?’; que não tinha entendido o que estava acontecendo; que colocou o capacete e quando foi subir na moto, recebeu um tapão na cabeça; que virou para ver o que estava acontecendo e, então, Andressa lhe puxou pelos cabelos e a jogou ao chão; que Andressa continuava lhe xingando muito; que a depoente perguntou ‘quem ela era’, porque não a conhecia; que virou para Vanessa e pediu para que ‘ela tirasse Andressa de lá’; que Andressa continuou puxando seu cabelo e não soltava de jeito nenhum; que outras pessoas que estavam no local vieram para ajudar; que Andressa não soltava o cabelo da depoente; que conseguiram separar as duas, mas Andressa continuava tentando lhe pegar e lhe agredir; ______________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Maria Tereza Thomaz Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que conseguiu voltar para a casa da sua irmã e percebeu que estava toda ralada e machucada; que não sabe o que motivou Andressa a fazer isso, porque a depoente nunca tinha visto Andressa antes; que ficou bastante machucada, porque Andressa lhe jogou no chão e em cima de umas pedras britas; que ralou os braços, as coxas e o joelho; que não fez questão de conversar com Andressa; que soube, por comentários de terceiros, que Andressa teria lhe agredido em razão da depoente ter supostamente dado em cima do marido dela; que ficou bem mal falada na cidade; que soube que Andressa tem esse costume de bater nas pessoas do nada quando bebe; que, atualmente, não tem mais contato com Ketilin; que no dia dos fatos, Ketilin não fez nada para lhe ajudar e isso lhe deixou bem magoada; que acredita que Ketilin não irá participar da audiência, pois ela tem medo de Andressa e o pai dela conhece Andressa; que o JC é um mercadinho e tem uma conveniência; que não sabia que Ketilin conhecia Andressa; que soube quem era Andressa naquele dia; que não sabe quem é Andressa e nem o marido dela; que não revidou as agressões”. Na delegacia de polícia (mov. 6.9/6.10), Ketilin K. L. da Silva assegurou que “chegaram para comprar coca no mercado e, quando saíram, a Ananda viu Vanessa e a cumprimentou; que Ananda disse ‘oi tia, não tinha te visto, como você está?’; que Andressa disse, então, ‘não viu é o caralho’; que Ananda foi até a moto e, enquanto ela colocava o capacete, a Andressa veio até ela e lhe deu um tapa e a jogou no chão; que Andressa deve ter jogado a Ananda no chão umas 3 ou 4 vezes; que tentou intervir, mas Andressa questionou se a depoente ‘também queria apanhar’; que pediram ajuda e foram para casa; que Andressa estava bêbada naquele dia, sim”. Ao prestar depoimento na fase investigativa (mov. 6.12), Vanessa Rezende disse que ‘a única coisa que lembra é que estavam no mercadinho bebendo e que Ananda passou e a cumprimentou; que não pode dizer se Ananda mexeu com Andressa e nem que Andressa foi até Ananda e lhe bateu, porque não viu; que não sabe como começou a briga e nem se lembra do motivo’. ______________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Maria Tereza Thomaz Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Laodiceia P. R. dos Santos informou perante o juízo (mov. 158.5) que “é genitora de Ananda; que passou a tarde com as filhas e que, a noite, quando Ananda chegou em casa percebeu que ela estava toda machucada; que a filha lhe contou que foi até o mercado JC e que, então, foi agredida por essa tal de Andressa; que a filha mostrou os machucados e o cabelo arrancado; que Ananda contou que não conhecia Andressa e nem sabe o porque teria feito isso; que quando a depoente chegou ao local do episódio, um moço lá lhe contou que Andressa bebe e fica agressiva; que, segundo esse rapaz, Andressa tem esse costume de bater nas pessoas de forma aleatória; que quando foi na delegacia, encontrou com outra mulher que também tinha sido agredida por Andressa por nada; que Andressa nunca procurou ela e nem a filha”. Por sua vez, a testemunha de acusação Claudinei dos Santos Silva afirmou em seu depoimento judicial (mov. 158.3) que “estava dentro da loja no momento dos fatos; que não presenciou os fatos, porque parece que a discussão ocorreu nas proximidades do mercado, na esquina; que como estava dentro do mercado, não viu nada; que teve um bafafá do lado de fora, mas não viu nada, porque estava sem campo de visão; que não sabe explicar os fatos”. Já, Dayane Lima Macedo, na qualidade de testemunha de defesa, relatou judicialmente (mov. 158.4) que “tinha recém saído da mesa em que estava; que viu quando a moto chegou com a Keti e com essa outra menina; que não conhece essa outra menina; que quando elas chegaram, essa menina desceu da moto, elogiou o cabelo de Vanessa e mostrou o dedo pra Andressa; que Andressa levantou e questionou algo do tipo ‘tá louca? tá mostrando o dedo pra mim?’; que a menina veio para cima de Andressa e as duas se embolaram; que correu para separar; que foi a menina que veio para cima de Andressa; que essa menina foi puxar o cabelo de Andressa”. Interrogada em juízo (mov. 158.2), ANDRESSA sustentou que “não conhecia Ananda; que estava indo no velório de uma pessoa e parou ali no local para esperar seu colega; que sentou na mesa com Vanessa; que quando a depoente sentou, chegou a Bis vermelha; que na moto estava a ______________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Maria Tereza Thomaz Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ketilin e essa menina; que elogiou o cabelo de Ketilin; que, não sabe o que aconteceu, mas essa Ananda enfiou o dedo do meio em sua cara; que perguntou ‘se ela estava louca’ e que começaram a se embolar; que um monte de gente tentou separar as duas; que cada uma ficou gritando de um lado e do outro; que Ananda fez isso do nada; que nunca tinha visto Ketilin; que não sabe dizer se Ananda ficou com ciúmes de Ketilin, porque Ketilin é homosexual e pode ser que elas tinham um caso, porque foi justamente depois que a depoente elogiou Ketilin que Ananda fez isso; que seu marido não conhece Ananda e ele nem estava lá no mercado naquele dia; que não sabe de onde veio esse papo; que estava perto do carvão e do banheiro e a moto estava meio longe; que não fez nada disso que Ananda está dizendo; que o pai de Ketilin é conhecido da depoente, porque ele era vizinho de seu marido; que estava esperando o seu colega no mercado, porque era caminho da capela; que se defendeu das agressões; que Ananda lhe esfregou o dedo do meio na cara e, por isto, levantou, bateu na mão dela e perguntou ‘qual é filha?’; que, então, Ananda lhe pegou pelo cabelo e a depoente também agarrou o cabelo de Ananda; que a reação da depoente foi de acordo com as agressões de Ananda; que se defendeu, apenas; que Ananda puxou o cabelo dela; que não tentou falar com Ananda, porque não conhecia ela e nem sabia onde morava; que Andressa lhe contou que Ananda levou o caso para a delegacia; que não estava bêbada no dia dos fatos como estão dizendo”. Pois bem. Após a detida análise dos autos, com a cautela que o Direito Penal exige, verifica-se que o cenário delineado é marcado por incertezas relevantes e dúvidas razoáveis, que inviabilizam a formação de um juízo de certeza necessário à prolação de um decreto condenatório na seara penal. Isso porque, muito embora haja elementos comprovando a materialidade delitiva, a prova oral colhida nos autos revela a existência de duas versões fáticas distintas, porém coerentes e plausíveis - já que ambas foram amparadas por provas -, sem que uma delas se mostre manifestamente inverossímel. ______________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Maria Tereza Thomaz Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Veja-se que a vítima apresentou versão firme no sentido de que teria sido surpreendida e agredida pela ré sem qualquer provocação prévia, narrativa esta que encontra respaldo, ainda que de forma indireta, no depoimento judicial de sua genitora Laodiceia e, em especial, no relato prestado por Ketilin na fase investigativa. Ocorre que tais elementos, embora indiquem a plausibilidade da tese acusatória, não se mostram suficientes para sustentar a condenação pleiteada pelo MP, sobretudo porque a testemunha Ketilin, apontada como testemunha ocular, não foi ouvida em juízo, de modo que a sua narrativa permaneceu restrita ao caderno investigativo, não submetida ao contraditório e à ampla defesa, circunstância que limita significativamente seu valor probatório, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal. Soma-se a isso o fato de que Vanessa, igualmente testamunha presente no local na época dos fatos, não confirmou a dinâmica do episódio sequer na fase extrajudicial, afirmando não se recordar de quem teria iniciado as agressões, o que enfraquece ainda mais a versão acusatória quanto à origem das agressões. De outro lado, a versão apresentada pela acusada não se revela isolada ou desprovida de sustentação probatória. Ao contrário, encontra amparo no depoimento da testemunha Dayane, a qual afirmou, sob o crivo do contraditório, que estava presente no mercadinho e viu quando a ofendida partiu para cima de ANDRESSA, com gesto ofensivo, dando início às agressões entre elas. Ou seja, a colisão direta entre as duas versões apresentadas nos autos, sem que uma delas se mostre manifestamente inverídica ou implausível e, inclusive, sem outras provas para corroborá-las, criam dúvidas razoáveis no juízo, ao passo que o relato de cada um se encaixa em uma possível realidade, tornando difícil discernir a verdade com base somente nessas declarações. ______________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Maria Tereza Thomaz Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Não há testemunha judicial imparcial que tenha presenciado integralmente o ocorrido e corroborado, de maneira inequívoca, a tese acusatória, tampouco há elementos técnicos ou outras provas que permitam reconstruir os fatos com a precisão necessária à responsabilização penal. É importante consignar que a acusação, a quem compete o ônus da prova, não logrou produzir elementos probatórios que pudessem dirimir a dúvida aqui gerada e tampouco afastar a hipótese defensiva de que Ananda foi quem iniciou as agressões. Nesse contexto, ainda que a palavra da vítima possua especial relevância dentro do processo penal, é certo que ela não se reveste de presunção absoluta de veracidade, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório. E, quando confrontada com versão defensiva igualmente verossímel e respaldada por testemunha presencial ouvida em juízo, sem que haja elementos externos que permitam dirimir a controvérsia de forma segura, a existência de dúvida razoável deve ser resolvida em favor da parte ré. Eventual prevalência de uma versão sobre a outra, destituída de certeza, implicaria indevida inversão do ônus da prova e afronta ao princípio da presunção de inocência. Até porque, a condenação de um sujeito exige prova segura da autoria, o que não se verificou nesse caso concreto. Dessa forma, diante da fragilidade do acervo probatório no tocante à definição sobre quem deu início às agressões, bem como da existência de elementos que conferem suporte à versão defensiva, não há como este juízo, com o grau de convicção exigido na seara penal, afirmar que a ré agiu de forma injusta e unilateral, como descrito na denúncia. Pelo exposto, a absolvição da parte ré é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO ______________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Maria Tereza Thomaz Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pelo exposto, com fulcro no art. 386, inc. VII do Código Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia de mov. 28 e ABSOLVO a ré ANDRESSA KALINE DOS SANTOS do crime do art. 129, caput do Código Penal, cf. fundamentação supra. Sem custas ante a absolvição do acusado. 4. DOS HONORÁRIOS DATIVOS Diante da nomeação de defensor dativo (mov. 88), com fulcro no item 1.2 da Resolução Conjunta n º 06/2024 – PGE/SEFA, arbitro em favor de Dra. ADNAN MARIANA DOS SANTOS - OAB/PR 129.819 o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo trabalho exercido nestes autos em prol da defesa da ré. Fica desde já consignado que esta decisão em conjunto com cópia da nomeação servirá como documento apto para recebimento junto ao Estado. 5. DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Intime-se a vítima a respeito desta sentença. Transitado em julgado, observadas as cautelas de praxe, aplique-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça, inclusive quanto à absolvição, após o trânsito em julgado do presente, perante os registros judiciais (distribuidor; art. 824 do CN da E. CGJ de 2022) e demais órgãos interessados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Neste juízo, datado eletronicamente. MARIA TERESA THOMAZ Juíza de Direito ______________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Maria Tereza Thomaz Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça (UEA) ______________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Maria Tereza Thomaz Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.