Detalhe do processo

0000141-62.1996.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000141-62.1996.8.16.0026 Processo: 0000141-62.1996.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): LUCIANO MARCOS QUILLO Executado(s): João Ukan Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a validade da avaliação do imóvel penhorado e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Por decisão anterior (mov. 255.1), foi acolhida a impugnação para determinar a complementação da avaliação, bem como oportunizado ao executado o fornecimento de elementos indispensáveis à correta identificação do bem (documentos, localização precisa e demais dados), sob pena de prevalecer o valor apurado. Intimado, o executado informou a impossibilidade de contato com o devedor, pessoa idosa, requerendo, subsidiariamente, sua intimação pessoal ou a apreciação da impugnação já apresentada (mov. 260). A parte exequente, por sua vez, alega reiterado descumprimento das determinações judiciais pelo executado e pugna pela rejeição da impugnação e designação de hasta pública, com base no valor da avaliação já realizada. (mov. 261) 2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimado, o executado não apresentou os elementos concretos exigidos para viabilizar a complementação da avaliação, limitando-se a alegações genéricas ou à indicação de dificuldades de contato, circunstância que não pode obstar o regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que a intimação foi direcionada ao patrono constituído, sendo desnecessária, no presente momento, a intimação pessoal do executado, inexistindo hipótese legal que a imponha. Diante desse cenário, e considerando o caráter derradeiro da oportunidade anteriormente concedida, reconheço a preclusão da faculdade do executado de complementar a impugnação, devendo prevalecer, por ora, o valor apurado na avaliação já juntada aos autos. Não obstante, tendo em vista que a própria decisão de mov. 255.1 determinou a complementação técnica do laudo pelo auxiliar da Justiça, impõe-se o cumprimento dessa etapa antes da expropriação, como medida de segurança jurídica e observância ao art. 873 do CPC. 3. Diante do exposto: a) Encaminhem-se os autos ao avaliador judicial (mov. 236.1), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à complementação do laudo, com indicação dos elementos comparativos utilizados, nos termos da decisão de mov. 255.1; b) Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer o que entenderem pertinente ao prosseguimento do feito; c) Desde logo, consigno que, não sendo infirmado o valor da avaliação após a devida complementação do laudo pericial, será determinado o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a alienação judicial do bem penhorado, nos termos dos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme requerido pela parte exequente. d) Indefiro, por ora, o pedido de designação imediata de hasta pública, que deverá ser apreciado após a finalização da fase de avaliação. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Largo, datado eletronicamente André Doi Antunes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOãO UKAN

Autor LUCIANO MARCOS QUILLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON GONCALVES

OAB: 38291/PR

VERA LUCIA SVOBODA MAGALHAES

OAB: 19119/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000141-62.1996.8.16.0026 Processo: 0000141-62.1996.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): LUCIANO MARCOS QUILLO Executado(s): João Ukan Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a validade da avaliação do imóvel penhorado e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Por decisão anterior (mov. 255.1), foi acolhida a impugnação para determinar a complementação da avaliação, bem como oportunizado ao executado o fornecimento de elementos indispensáveis à correta identificação do bem (documentos, localização precisa e demais dados), sob pena de prevalecer o valor apurado. Intimado, o executado informou a impossibilidade de contato com o devedor, pessoa idosa, requerendo, subsidiariamente, sua intimação pessoal ou a apreciação da impugnação já apresentada (mov. 260). A parte exequente, por sua vez, alega reiterado descumprimento das determinações judiciais pelo executado e pugna pela rejeição da impugnação e designação de hasta pública, com base no valor da avaliação já realizada. (mov. 261) 2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimado, o executado não apresentou os elementos concretos exigidos para viabilizar a complementação da avaliação, limitando-se a alegações genéricas ou à indicação de dificuldades de contato, circunstância que não pode obstar o regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que a intimação foi direcionada ao patrono constituído, sendo desnecessária, no presente momento, a intimação pessoal do executado, inexistindo hipótese legal que a imponha. Diante desse cenário, e considerando o caráter derradeiro da oportunidade anteriormente concedida, reconheço a preclusão da faculdade do executado de complementar a impugnação, devendo prevalecer, por ora, o valor apurado na avaliação já juntada aos autos. Não obstante, tendo em vista que a própria decisão de mov. 255.1 determinou a complementação técnica do laudo pelo auxiliar da Justiça, impõe-se o cumprimento dessa etapa antes da expropriação, como medida de segurança jurídica e observância ao art. 873 do CPC. 3. Diante do exposto: a) Encaminhem-se os autos ao avaliador judicial (mov. 236.1), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à complementação do laudo, com indicação dos elementos comparativos utilizados, nos termos da decisão de mov. 255.1; b) Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer o que entenderem pertinente ao prosseguimento do feito; c) Desde logo, consigno que, não sendo infirmado o valor da avaliação após a devida complementação do laudo pericial, será determinado o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a alienação judicial do bem penhorado, nos termos dos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme requerido pela parte exequente. d) Indefiro, por ora, o pedido de designação imediata de hasta pública, que deverá ser apreciado após a finalização da fase de avaliação. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Largo, datado eletronicamente André Doi Antunes Juiz de Direito