Detalhe do processo

0000141-21.2025.8.13.0126

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Capinópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0000141-21.2025.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JHONE VILELA DA SILVA CPF: 102.914.466-47 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10414535723) em desfavor de JHONE VILELA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo consta na inicial acusatória, no dia 14/02/2025, por volta das 20h23, na Travessa José Pereira, nº 14, Bairro Doutor Carlos Alvarenga, em Ipiaçu/MG, Jhone Vilela da Silva, de forma voluntária e consciente, trazia consigo substâncias entorpecentes, consistentes em 70 (setenta) pedras de crack, totalizando 5,26 g (cinco gramas e vinte e seis centigramas), para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta que, na data, hora e local supracitados, durante a realização de patrulhamento, policiais militares avistaram o denunciado na companhia de outros indivíduos. Ao perceber a aproximação da viatura, o denunciado arremessou um invólucro branco para o interior de uma residência. Após abordagem e buscas, os militares localizaram o invólucro contendo as pedras de crack, bem como a quantia de R$ 107,00 (cento e sete reais) em espécie na posse do acusado. O Inquérito Policial foi instaurado por Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10414641545) e com o caderno investigatório foram juntados os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 10414535725, pág. 07-16), Auto de Apreensão (ID 10414535723, pág. 5), Relatório de Registros Policiais/Judiciais e Exame Preliminar de Drogas de Abuso (ID 10414535725, pág. 21-22). A audiência de custódia foi realizada em 15/02/2025 (ID 10414641541), ocasião em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública (ID 10414641544). O Ministério Público ofereceu a denúncia na data de 19/03/2025 (ID 10414535723) e deixou de oferecer a transação penal, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, sob o argumento da ausência de preenchimento de requisito legal objetivo, qual seja, a pena cominada ao delito (ID 10414535726). O acusado foi regularmente notificado (ID 10426100750) e apresentou Defesa Prévia (ID 10426618567), por meio de Advogado constituído. Na peça defensiva, reservou-se ao direito de manifestação após a instrução criminal e arrolou testemunha. A denúncia foi recebida em 09/04/2025 (ID 10428521182). Em seguida, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Certidão de Antecedentes Criminais da Comarca de Capinópolis (ID 10414641543), Folha de Antecedentes Criminais (ID 10414641542) e o Laudo Toxicológico Definitivo (ID 10461009817). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 21/05/2025 (ID 10455671630 e Sistema PJe Mídias), com a oitiva das testemunhas, Policiais Militares Ranierick Lopes Rezende e Guilherme Hermínio Xavier Peixoto, além da testemunha arrolada pela defesa, Mariana Monteiro de Morais. Ao final, o acusado, Jhone Vilela da Silva, foi interrogado. Na mesma oportunidade, a prisão preventiva do réu foi revogada, mediante a imposição de medidas cautelares diversas (ID 10455671630). O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 10464918898) pugnou pela procedência total da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram cabalmente comprovadas pelos documentos, laudos periciais e depoimentos prestados em Juízo. Requereu a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a suspensão dos direitos políticos, bem como a incidência dos efeitos previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal. A Defesa, por sua vez, em alegações finais (ID 10478153791), arguiu, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita. No mérito, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/06) ou a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena mínima, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O julgamento foi convertido em diligência para a juntada de CAC e FAC atualizadas (ID 10603731855), o que foi cumprido (IDs 10641294451 e 10641304101). Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o necessário a relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente e estão presentes os pressupostos processuais, inexistindo questões pendentes, salvo a preliminar arguida pela defesa, a qual passo a analisar. Ressalta-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao réu todos os meios e recursos a ela inerentes. Assim, passa-se à análise do mérito. 2.1. Preliminar: Da Alegada Nulidade da Abordagem Policial A defesa sustenta a nulidade da abordagem policial, argumentando que os militares agiram sem fundada suspeita concreta, baseando-se apenas em impressões subjetivas e no reconhecimento visual do acusado. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos depoimentos colhidos em juízo, a guarnição policial realizava patrulhamento de rotina em local conhecido pelo comércio de entorpecentes quando visualizou o réu em companhia de outros indivíduos. Ao perceber a aproximação da viatura, o acusado arremessou um invólucro branco para o interior de uma residência. Essa conduta ativa de descarte de objeto ao avistar a força policial constitui elemento objetivo e concreto que justifica a fundada suspeita para a abordagem e busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Não se tratou de mera intuição subjetiva, mas de reação flagrante de ocultação de material ilícito, o que afasta qualquer eiva de ilegalidade na atuação dos policiais militares. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da abordagem policial. 2.2. Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de tráfico de drogas resta comprovada, uma vez que o caderno investigatório, consolidado pela atuação das forças de segurança e da perícia técnica oficial, fornece o lastro necessário para atestar que as substâncias e os objetos arrecadados possuem natureza ilícita e se inserem no contexto do narcotráfico. O Auto de Apreensão detalha a captação das substâncias entorpecentes e do dinheiro em espécie. Foram localizados, após o descarte realizado pelo réu, 70 (setenta) pedras de crack, além da quantia de R$ 107,00 (cento e sete reais) em espécie, de forma fracionada. A natureza das substâncias apreendidas foi inicialmente atestada pelo laudo pericial preliminar de constatação (ID 10414535725, pág. 21-22). Referido exame, realizado logo após a diligência policial, confirmou, por meio de testes químicos de amostragem, que o material arrecadado apresentava as características físicas e químicas de cocaína, substância capaz de causar dependência física e psíquica e que possui o uso proibido em todo o território nacional, conforme estabelecido na Portaria SVS/MS nº 344/1998. A certeza quanto à ilicitude dos materiais foi consolidada pelo laudo toxicológico definitivo (ID 10461009817). A perícia definitiva, valendo-se de métodos laboratoriais de alta precisão, ratificou integralmente os resultados anteriores, atestando de forma conclusiva a presença de cocaína em sua forma petrificada, conhecida popularmente como crack, com massa líquida de 2,25 g. Destarte, a convergência entre os registros policiais de apreensão e as conclusões periciais definitivas afasta qualquer dúvida acerca da materialidade do delito. A prova técnica é categórica ao identificar a substância proscrita, enquanto a apreensão do entorpecente fracionado em 70 (setenta) unidades corrobora que tais entorpecentes não se destinavam meramente ao consumo, mas sim à distribuição. Não há, portanto, qualquer nulidade ou insuficiência probatória que comprometa a constatação da materialidade delitiva, restando plenamente atendidos os requisitos legais para o reconhecimento da infração penal descrita no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 2.3. Da Autoria Delitiva A autoria delitiva é inquestionável e restou provada para além de qualquer dúvida razoável, sobretudo, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, devendo ser atribuída ao réu Jhone Vilela da Silva. O liame entre a conduta do acusado e a guarda e transporte das substâncias entorpecentes é inequívoco, amparando-se em relatos firmes e na própria admissão parcial de posse feita pelo sentenciado em seu interrogatório judicial. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 21/05/2025 (ID 10455671630 e Sistema PJe Mídias), foram colhidos os depoimentos das testemunhas, Policiais Militares Ranierick Lopes Rezende e Guilherme Hermínio Xavier Peixoto, além da testemunha arrolada pela Defesa, Mariana Monteiro de Morais. Ao final, o acusado, Jhone Vilela da Silva, foi interrogado. Os depoimentos prestados pelos Policiais Militares que participaram da diligência mostram-se uníssonos, coerentes e harmônicos entre si e com os demais elementos objetivos apurados. Os agentes públicos relataram que a diligência foi desencadeada por patrulhamento em local conhecido como ponto ativo de venda de drogas. De forma detalhada, os militares narraram a abordagem e a localização das substâncias. O Policial Militar Ranierick Lopes Rezende, em juízo, confirmou que visualizou o réu arremessando o invólucro branco para dentro de uma residência ao notar a aproximação da viatura. Esclareceu que o invólucro continha as 70 (setenta) pedras de crack e que o réu já é conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas na localidade. No mesmo sentido, o Policial Militar Guilherme Hermínio Xavier Peixoto relatou que o réu, vulgo Nego John, estava com o invólucro na mão e o arremessou ao perceber a guarnição. Detalhou que foram encontradas as 70 (setenta) pedras de crack fracionadas e prontas para a venda, além de R$ 107,00 (cento e sete reais) em notas miúdas na carteira do acusado. A validade do testemunho de policiais é amplamente reconhecida pela jurisprudência, notadamente quando em harmonia com os demais elementos do processo, pois o exercício da função pública não retira a credibilidade de seus relatos, salvo prova em contrário que não foi apresentada pela defesa. Por outro lado, a testemunha arrolada pela Defesa, Mariana Monteiro de Morais, limitou-se a declarar que conhece o réu da rua e que ele é usuário de crack em situação de vulnerabilidade social, não tendo presenciado a dinâmica da abordagem policial. Finalmente, em interrogatório judicial, Jhone Vilela da Silva confessou a posse das substâncias entorpecentes, alegando, contudo, que se destinavam exclusivamente ao seu consumo pessoal. Afirmou que havia acabado de receber valores decorrentes de um trabalho temporário e adquiriu a droga para fumar. Todavia, a alegação defensiva de que a droga seria destinada exclusivamente ao consumo pessoal não encontra amparo no contexto fático-probatório. Embora o réu tente cindir a finalidade das drogas para abrandar sua responsabilidade, o cenário encontrado revela uma estrutura de traficância. A apreensão de 70 (setenta) pedras de crack, já individualmente fracionadas e prontas para a comercialização, é incompatível com a condição de mero usuário de ocasião. O dolo de traficar é evidenciado pela quantidade de pedras e pela forma de acondicionamento, o que afasta a plausibilidade da tese de uso próprio. Portanto, a autoria é certa e a prova testemunhal qualificada conduz inevitavelmente à condenação do réu nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.4. Da Tipicidade da Conduta No que concerne à subsunção dos fatos à norma penal vigente, a conduta de Jhone Vilela da Silva amolda-se com precisão ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O crime de tráfico de drogas é de conteúdo variado ou de ação múltipla, perfazendo-se com a prática de qualquer um dos dezoito núcleos verbais previstos no dispositivo legal. No caso em tela, restou comprovado que o réu trazia consigo, para fins de entrega ao consumo de terceiros, substâncias entorpecentes de uso proibido, sem autorização e em desacordo com determinação legal. A Defesa pleiteou a desclassificação da conduta para a infração de posse de drogas para consumo pessoal, tipificada no artigo 28 da mesma lei, bem como a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, tais pretensões não encontram o menor amparo no robusto acervo probatório. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de tráfico de drogas, uma vez que se trata de delito de perigo abstrato que visa proteger a saúde pública, bem jurídico de caráter difuso e indisponível. A distinção entre o traficante e o usuário perpassa pela análise criteriosa das circunstâncias elencadas no artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, que incluem a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Para a configuração do tráfico, não é indispensável que o agente seja flagrado no exato momento da venda; a destinação mercantil é extraída das circunstâncias da apreensão, conforme determina o §2º do artigo 28 da Lei de Drogas. A expressiva quantidade de pedras de crack (70 unidades), droga de altíssimo poder viciante e devastador impacto social, aliada à apreensão de dinheiro fracionado em local conhecido como ponto de tráfico, torna a tese de mero uso inverossímil. Ademais, não se vislumbra a incidência de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiar o acusado. Assim, o fato é típico e ilícito, e o agente é culpável, razão pela qual a condenação do réu Jhone Vilela da Silva pela prática do crime de tráfico de drogas é a medida que se impõe. 2.5. Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Em relação à atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), observa-se que o réu, em seu interrogatório judicial, admitiu a posse da droga apreendida. Embora tenha alegado a finalidade de uso pessoal, a admissão da posse foi utilizada como elemento de convicção para a condenação, o que atrai a incidência da referida atenuante, em conformidade com a jurisprudência consolidada. Por outro lado, incide em desfavor do réu a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10641294451), o acusado ostenta condenações penais anteriores com trânsito em julgado, caracterizando a reincidência múltipla e específica, o que será sopesado na fixação da reprimenda. 2.6. Das Causas de Diminuição e de Aumento No caso em análise, não há quaisquer causas de aumento sustentadas pelo Ministério Público ou que devam ser reconhecidas de ofício. Quanto à causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, denominada pela doutrina como “tráfico privilegiado”, conclui-se que o réu não preenche os requisitos cumulativos exigidos pelo legislador. O acusado é reincidente e possui maus antecedentes, o que obsta a concessão do benefício legal, instituído para contemplar apenas o traficante ocasional. Portanto, reconhecida a tipicidade da conduta e demonstrada a reincidência do agente, a condenação pelo tráfico de drogas em sua forma integral, sem qualquer redução, é medida de rigor e Justiça. 2.7. Fixação do Valor Mínimo para Reparação dos Danos Causados pela Infração O Ministério Público requereu na denúncia a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Não obstante a clareza do dispositivo legal, a ausência de pedido líquido e certo na inicial acusatória inviabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao denunciado. Conforme entendimento jurisprudencial, a fixação da indenização mínima em razão da condenação penal requer a existência de pedido líquido e certo na inicial acusatória. Diante da ausência de provas sobre um impacto desproporcional à ordem social local neste caso específico, julgo improcedente o pedido indenizatório, sem prejuízo de eventual discussão da matéria em sede de ação civil própria. Desse modo, a rejeição do pleito indenizatório é medida que se impõe. 2.8. Dos Bens Apreendidos No que tange à destinação dos bens e valores arrecadados durante a diligência policial, este Juízo fundamenta sua decisão na estrita observância do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. O conjunto probatório coligido permite concluir que os itens vinculados ao flagrante constituem instrumentos e proveitos da atividade ilícita. Dessa forma, decreto o perdimento integral da quantia de R$ 107,00 (cento e sete reais) em favor da União. O dinheiro foi encontrado na posse do réu em notas fracionadas, circunstância típica da atividade de mercancia de entorpecentes, não tendo sido comprovada qualquer origem lícita para o numerário. Quanto às drogas apreendidas, a destruição é medida imperativa, conforme preconiza o artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal inaugural para CONDENAR o réu JHONE VILELA DA SILVA, como incurso nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA Em observância aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06, e aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, ambos da CF/88), passo ao procedimento trifásico de dosimetria da pena. 4.1. Primeira Fase A culpabilidade, como juízo de reprovação social que incide sobre a conduta do agente e o resultado alcançado, no presente caso, é normal, não extrapolando àquelas que são ínsitas ao tipo penal. Os antecedentes criminais devem ser considerados desfavoráveis. O réu ostenta múltiplas condenações penais anteriores com trânsito em julgado. Para evitar o bis in idem, utilizo a condenação nos autos nº 0113577-51.2008.8.13.0126 (ID 10641294451, pág. 4) nesta fase, como maus antecedentes, reservando as demais para a análise da reincidência. A conduta social diz respeito ao comportamento do agente em seu contexto familiar, social e laboral, perante a coletividade em que está inserido; no presente caso, este modulador não foi satisfatoriamente esclarecido nos autos, razão pela qual deixo de valorá-lo negativamente. A personalidade do agente se refere ao caráter da pessoa, revelando sua índole e temperamento; inexistem nos autos informações aptas e suficientes para valorar este vetor, devendo ser avaliado favoravelmente. Os motivos do crime se traduzem no lucro fácil e na busca por recursos financeiros, são inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas. Embora reprováveis, não excedem a normalidade do tipo e, portanto, não servem para exasperar a pena-base, sendo valorados favoravelmente. As circunstâncias do crime são aquelas relacionadas com as condições de tempo, lugar e forma de execução do delito, distintas dos seus elementos constitutivos ou de suas circunstâncias acessórias, tratando-se, portanto, de elementos acidentais. No presente caso, são normais ao tipo penal. As consequências do crime são os efeitos negativos ocasionados pelo delito e que transcendem ao resultado típico. Neste caso, são as habituais do tráfico, voltadas à degradação da saúde pública. O comportamento da vítima (a coletividade) em nada contribuiu para o crime e deve ser avaliada como neutra. Por fim, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes constituem vetores específicos previstos no artigo 42 da Lei nº 11.343/06. No caso presente, a natureza da substância apreendida é extremamente nociva. O réu trazia consigo cocaína em sua forma petrificada (crack), entorpecente de altíssimo poder viciante e devastador potencial lesivo, o que exige uma resposta penal mais severa já na fixação da pena-base. A quantidade (70 pedras), embora de massa líquida moderada (2,25 g), é significativa pelo elevado número de unidades prontas para distribuição individual, justificando a exacerbação da pena-base. Diante da existência de circunstâncias judiciais valoradas de forma desfavoráveis ao réu (maus antecedentes e a natureza da substância entorpecente), conforme estabelecem os artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, e da utilização da fração de 1/10 (um décimo) para a exasperação da reprimenda sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, FIXO a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 4.2. Segunda Fase Na segunda fase de dosimetria da pena, incidem a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), esta última decorrente das condenações nos autos nº 0003483-31.2011.8.13.0126 e nº 0002026-56.2014.8.13.0126 (ID 10641294451, pág. 2-3). Tratando-se de réu multi-reincidente, procedo à compensação parcial da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, mantendo a preponderância da reincidência em razão da pluralidade de condenações anteriores. Assim, promovo o aumento da pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 4.3. Terceira Fase Não existem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas, sendo o tráfico privilegiado incabível, como já fundamentado em tópico próprio. 4.4. Da Pena Privativa de Liberdade Final e Regime Inicial de Cumprimento de Pena Portanto, concretizo a pena privativa de liberdade do réu JHONE VILELA DA SILVA em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. A fixação do valor unitário do dia-multa deve nortear-se pela situação econômica do réu, conforme preceituam os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, e os artigos 42 e 43, ambos da Lei nº 11.343/06. Diante do contexto fático-probatório apresentado, constata-se que o réu se insere em situação de extrema vulnerabilidade social. Assim, em estrita observância ao critério da proporcionalidade e à condição financeira demonstrada, FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devendo este valor ser corrigido monetariamente quando da efetiva execução da pena. Na escolha do regime prisional inicial mais adequado, o artigo 33 do Código Penal estabelece que devem ser considerados: (i) a natureza da pena cominada; (ii) a quantidade da pena fixada; (iii) a reincidência ou a primariedade do réu; (iv) as circunstâncias judiciais, com preponderância, no caso dos crimes tipificados na Lei nº 11.343/06, para os moduladores previstos no artigo 42. No presente caso, o quantum da pena privativa de liberdade fixado, associado à condição de reincidente do acusado e à existência de circunstâncias judiciais negativas, impõe a fixação do regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, c/c artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. O tempo de prisão cautelar do réu neste processo deve ser computado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, como determina o artigo 382, §2º, do Código de Processo Penal. No entanto, na presente hipótese, a fixação do regime prisional mais gravoso decorre da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, o tempo de prisão provisória não altera o regime inicial fechado fixado na presente sentença. 4.5. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, uma vez que o réu foi condenado a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos (inciso I), é reincidente em crime doloso (inciso II) e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis (inciso III). Pelas mesmas razões, incabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, caput e incisos, do Código Penal. 4.6. Do Direito de Recorrer em Liberdade Considerando que o réu teve a sua prisão preventiva revogada no curso do processo (ID 10455671630) e ausentes fatos novos a ensejar a decretação de nova custódia cautelar sob os fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade por este feito, sem prejuízo de sua manutenção na prisão em decorrência de outros processos ou execuções penais em andamento (ID 10641304101, pág. 8). 4.7. Das Custas e Despesas Processuais Com amparo na dicção literal do artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas e demais despesas processuais incidentes no curso da demanda. Eventual pedido de isenção ou suspensão da exigibilidade deverá ser deduzido perante o Juízo competente da Execução Penal. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS 5.1 Havendo a interposição de recurso, DETERMINO a expedição da Guia de Execução Provisória, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. 5.2 DECLARO o perdimento do numerário de R$ 107,00 (cento e sete reais) em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, devendo ser revertido ao FUNAD. 5.3 Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: a) A expedição de Guia de Recolhimento Definitiva, caso não tenha sido interposto recurso, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. b) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988. c) A destruição das drogas apreendidas, mediante incineração, observadas as cautelas legais do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. d) A expedição de ofício, conforme necessário, para a transferência dos valores. 5.4 Fica autorizada a Secretaria a realizar as anotações necessárias no sistema informatizado, bem como a expedição dos atos para o cumprimento da presente sentença, a qual possui força de ofício e de mandado 5.5 Arquivem-se os autos com baixa. 5.6 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Macedo Ferreira Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JHONE VILELA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ELIAS REGIS DE ARAUJO

OAB: 218361/MG

JOAO RICARDO ANDRADE GOUVEIA

OAB: 143145/MG
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Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0000141-21.2025.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JHONE VILELA DA SILVA CPF: 102.914.466-47 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10414535723) em desfavor de JHONE VILELA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo consta na inicial acusatória, no dia 14/02/2025, por volta das 20h23, na Travessa José Pereira, nº 14, Bairro Doutor Carlos Alvarenga, em Ipiaçu/MG, Jhone Vilela da Silva, de forma voluntária e consciente, trazia consigo substâncias entorpecentes, consistentes em 70 (setenta) pedras de crack, totalizando 5,26 g (cinco gramas e vinte e seis centigramas), para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta que, na data, hora e local supracitados, durante a realização de patrulhamento, policiais militares avistaram o denunciado na companhia de outros indivíduos. Ao perceber a aproximação da viatura, o denunciado arremessou um invólucro branco para o interior de uma residência. Após abordagem e buscas, os militares localizaram o invólucro contendo as pedras de crack, bem como a quantia de R$ 107,00 (cento e sete reais) em espécie na posse do acusado. O Inquérito Policial foi instaurado por Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10414641545) e com o caderno investigatório foram juntados os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 10414535725, pág. 07-16), Auto de Apreensão (ID 10414535723, pág. 5), Relatório de Registros Policiais/Judiciais e Exame Preliminar de Drogas de Abuso (ID 10414535725, pág. 21-22). A audiência de custódia foi realizada em 15/02/2025 (ID 10414641541), ocasião em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública (ID 10414641544). O Ministério Público ofereceu a denúncia na data de 19/03/2025 (ID 10414535723) e deixou de oferecer a transação penal, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, sob o argumento da ausência de preenchimento de requisito legal objetivo, qual seja, a pena cominada ao delito (ID 10414535726). O acusado foi regularmente notificado (ID 10426100750) e apresentou Defesa Prévia (ID 10426618567), por meio de Advogado constituído. Na peça defensiva, reservou-se ao direito de manifestação após a instrução criminal e arrolou testemunha. A denúncia foi recebida em 09/04/2025 (ID 10428521182). Em seguida, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Certidão de Antecedentes Criminais da Comarca de Capinópolis (ID 10414641543), Folha de Antecedentes Criminais (ID 10414641542) e o Laudo Toxicológico Definitivo (ID 10461009817). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 21/05/2025 (ID 10455671630 e Sistema PJe Mídias), com a oitiva das testemunhas, Policiais Militares Ranierick Lopes Rezende e Guilherme Hermínio Xavier Peixoto, além da testemunha arrolada pela defesa, Mariana Monteiro de Morais. Ao final, o acusado, Jhone Vilela da Silva, foi interrogado. Na mesma oportunidade, a prisão preventiva do réu foi revogada, mediante a imposição de medidas cautelares diversas (ID 10455671630). O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 10464918898) pugnou pela procedência total da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram cabalmente comprovadas pelos documentos, laudos periciais e depoimentos prestados em Juízo. Requereu a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a suspensão dos direitos políticos, bem como a incidência dos efeitos previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal. A Defesa, por sua vez, em alegações finais (ID 10478153791), arguiu, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita. No mérito, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/06) ou a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena mínima, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O julgamento foi convertido em diligência para a juntada de CAC e FAC atualizadas (ID 10603731855), o que foi cumprido (IDs 10641294451 e 10641304101). Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o necessário a relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente e estão presentes os pressupostos processuais, inexistindo questões pendentes, salvo a preliminar arguida pela defesa, a qual passo a analisar. Ressalta-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao réu todos os meios e recursos a ela inerentes. Assim, passa-se à análise do mérito. 2.1. Preliminar: Da Alegada Nulidade da Abordagem Policial A defesa sustenta a nulidade da abordagem policial, argumentando que os militares agiram sem fundada suspeita concreta, baseando-se apenas em impressões subjetivas e no reconhecimento visual do acusado. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos depoimentos colhidos em juízo, a guarnição policial realizava patrulhamento de rotina em local conhecido pelo comércio de entorpecentes quando visualizou o réu em companhia de outros indivíduos. Ao perceber a aproximação da viatura, o acusado arremessou um invólucro branco para o interior de uma residência. Essa conduta ativa de descarte de objeto ao avistar a força policial constitui elemento objetivo e concreto que justifica a fundada suspeita para a abordagem e busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Não se tratou de mera intuição subjetiva, mas de reação flagrante de ocultação de material ilícito, o que afasta qualquer eiva de ilegalidade na atuação dos policiais militares. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da abordagem policial. 2.2. Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de tráfico de drogas resta comprovada, uma vez que o caderno investigatório, consolidado pela atuação das forças de segurança e da perícia técnica oficial, fornece o lastro necessário para atestar que as substâncias e os objetos arrecadados possuem natureza ilícita e se inserem no contexto do narcotráfico. O Auto de Apreensão detalha a captação das substâncias entorpecentes e do dinheiro em espécie. Foram localizados, após o descarte realizado pelo réu, 70 (setenta) pedras de crack, além da quantia de R$ 107,00 (cento e sete reais) em espécie, de forma fracionada. A natureza das substâncias apreendidas foi inicialmente atestada pelo laudo pericial preliminar de constatação (ID 10414535725, pág. 21-22). Referido exame, realizado logo após a diligência policial, confirmou, por meio de testes químicos de amostragem, que o material arrecadado apresentava as características físicas e químicas de cocaína, substância capaz de causar dependência física e psíquica e que possui o uso proibido em todo o território nacional, conforme estabelecido na Portaria SVS/MS nº 344/1998. A certeza quanto à ilicitude dos materiais foi consolidada pelo laudo toxicológico definitivo (ID 10461009817). A perícia definitiva, valendo-se de métodos laboratoriais de alta precisão, ratificou integralmente os resultados anteriores, atestando de forma conclusiva a presença de cocaína em sua forma petrificada, conhecida popularmente como crack, com massa líquida de 2,25 g. Destarte, a convergência entre os registros policiais de apreensão e as conclusões periciais definitivas afasta qualquer dúvida acerca da materialidade do delito. A prova técnica é categórica ao identificar a substância proscrita, enquanto a apreensão do entorpecente fracionado em 70 (setenta) unidades corrobora que tais entorpecentes não se destinavam meramente ao consumo, mas sim à distribuição. Não há, portanto, qualquer nulidade ou insuficiência probatória que comprometa a constatação da materialidade delitiva, restando plenamente atendidos os requisitos legais para o reconhecimento da infração penal descrita no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 2.3. Da Autoria Delitiva A autoria delitiva é inquestionável e restou provada para além de qualquer dúvida razoável, sobretudo, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, devendo ser atribuída ao réu Jhone Vilela da Silva. O liame entre a conduta do acusado e a guarda e transporte das substâncias entorpecentes é inequívoco, amparando-se em relatos firmes e na própria admissão parcial de posse feita pelo sentenciado em seu interrogatório judicial. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 21/05/2025 (ID 10455671630 e Sistema PJe Mídias), foram colhidos os depoimentos das testemunhas, Policiais Militares Ranierick Lopes Rezende e Guilherme Hermínio Xavier Peixoto, além da testemunha arrolada pela Defesa, Mariana Monteiro de Morais. Ao final, o acusado, Jhone Vilela da Silva, foi interrogado. Os depoimentos prestados pelos Policiais Militares que participaram da diligência mostram-se uníssonos, coerentes e harmônicos entre si e com os demais elementos objetivos apurados. Os agentes públicos relataram que a diligência foi desencadeada por patrulhamento em local conhecido como ponto ativo de venda de drogas. De forma detalhada, os militares narraram a abordagem e a localização das substâncias. O Policial Militar Ranierick Lopes Rezende, em juízo, confirmou que visualizou o réu arremessando o invólucro branco para dentro de uma residência ao notar a aproximação da viatura. Esclareceu que o invólucro continha as 70 (setenta) pedras de crack e que o réu já é conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas na localidade. No mesmo sentido, o Policial Militar Guilherme Hermínio Xavier Peixoto relatou que o réu, vulgo Nego John, estava com o invólucro na mão e o arremessou ao perceber a guarnição. Detalhou que foram encontradas as 70 (setenta) pedras de crack fracionadas e prontas para a venda, além de R$ 107,00 (cento e sete reais) em notas miúdas na carteira do acusado. A validade do testemunho de policiais é amplamente reconhecida pela jurisprudência, notadamente quando em harmonia com os demais elementos do processo, pois o exercício da função pública não retira a credibilidade de seus relatos, salvo prova em contrário que não foi apresentada pela defesa. Por outro lado, a testemunha arrolada pela Defesa, Mariana Monteiro de Morais, limitou-se a declarar que conhece o réu da rua e que ele é usuário de crack em situação de vulnerabilidade social, não tendo presenciado a dinâmica da abordagem policial. Finalmente, em interrogatório judicial, Jhone Vilela da Silva confessou a posse das substâncias entorpecentes, alegando, contudo, que se destinavam exclusivamente ao seu consumo pessoal. Afirmou que havia acabado de receber valores decorrentes de um trabalho temporário e adquiriu a droga para fumar. Todavia, a alegação defensiva de que a droga seria destinada exclusivamente ao consumo pessoal não encontra amparo no contexto fático-probatório. Embora o réu tente cindir a finalidade das drogas para abrandar sua responsabilidade, o cenário encontrado revela uma estrutura de traficância. A apreensão de 70 (setenta) pedras de crack, já individualmente fracionadas e prontas para a comercialização, é incompatível com a condição de mero usuário de ocasião. O dolo de traficar é evidenciado pela quantidade de pedras e pela forma de acondicionamento, o que afasta a plausibilidade da tese de uso próprio. Portanto, a autoria é certa e a prova testemunhal qualificada conduz inevitavelmente à condenação do réu nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.4. Da Tipicidade da Conduta No que concerne à subsunção dos fatos à norma penal vigente, a conduta de Jhone Vilela da Silva amolda-se com precisão ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O crime de tráfico de drogas é de conteúdo variado ou de ação múltipla, perfazendo-se com a prática de qualquer um dos dezoito núcleos verbais previstos no dispositivo legal. No caso em tela, restou comprovado que o réu trazia consigo, para fins de entrega ao consumo de terceiros, substâncias entorpecentes de uso proibido, sem autorização e em desacordo com determinação legal. A Defesa pleiteou a desclassificação da conduta para a infração de posse de drogas para consumo pessoal, tipificada no artigo 28 da mesma lei, bem como a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, tais pretensões não encontram o menor amparo no robusto acervo probatório. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de tráfico de drogas, uma vez que se trata de delito de perigo abstrato que visa proteger a saúde pública, bem jurídico de caráter difuso e indisponível. A distinção entre o traficante e o usuário perpassa pela análise criteriosa das circunstâncias elencadas no artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, que incluem a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Para a configuração do tráfico, não é indispensável que o agente seja flagrado no exato momento da venda; a destinação mercantil é extraída das circunstâncias da apreensão, conforme determina o §2º do artigo 28 da Lei de Drogas. A expressiva quantidade de pedras de crack (70 unidades), droga de altíssimo poder viciante e devastador impacto social, aliada à apreensão de dinheiro fracionado em local conhecido como ponto de tráfico, torna a tese de mero uso inverossímil. Ademais, não se vislumbra a incidência de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiar o acusado. Assim, o fato é típico e ilícito, e o agente é culpável, razão pela qual a condenação do réu Jhone Vilela da Silva pela prática do crime de tráfico de drogas é a medida que se impõe. 2.5. Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Em relação à atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), observa-se que o réu, em seu interrogatório judicial, admitiu a posse da droga apreendida. Embora tenha alegado a finalidade de uso pessoal, a admissão da posse foi utilizada como elemento de convicção para a condenação, o que atrai a incidência da referida atenuante, em conformidade com a jurisprudência consolidada. Por outro lado, incide em desfavor do réu a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10641294451), o acusado ostenta condenações penais anteriores com trânsito em julgado, caracterizando a reincidência múltipla e específica, o que será sopesado na fixação da reprimenda. 2.6. Das Causas de Diminuição e de Aumento No caso em análise, não há quaisquer causas de aumento sustentadas pelo Ministério Público ou que devam ser reconhecidas de ofício. Quanto à causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, denominada pela doutrina como “tráfico privilegiado”, conclui-se que o réu não preenche os requisitos cumulativos exigidos pelo legislador. O acusado é reincidente e possui maus antecedentes, o que obsta a concessão do benefício legal, instituído para contemplar apenas o traficante ocasional. Portanto, reconhecida a tipicidade da conduta e demonstrada a reincidência do agente, a condenação pelo tráfico de drogas em sua forma integral, sem qualquer redução, é medida de rigor e Justiça. 2.7. Fixação do Valor Mínimo para Reparação dos Danos Causados pela Infração O Ministério Público requereu na denúncia a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Não obstante a clareza do dispositivo legal, a ausência de pedido líquido e certo na inicial acusatória inviabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao denunciado. Conforme entendimento jurisprudencial, a fixação da indenização mínima em razão da condenação penal requer a existência de pedido líquido e certo na inicial acusatória. Diante da ausência de provas sobre um impacto desproporcional à ordem social local neste caso específico, julgo improcedente o pedido indenizatório, sem prejuízo de eventual discussão da matéria em sede de ação civil própria. Desse modo, a rejeição do pleito indenizatório é medida que se impõe. 2.8. Dos Bens Apreendidos No que tange à destinação dos bens e valores arrecadados durante a diligência policial, este Juízo fundamenta sua decisão na estrita observância do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. O conjunto probatório coligido permite concluir que os itens vinculados ao flagrante constituem instrumentos e proveitos da atividade ilícita. Dessa forma, decreto o perdimento integral da quantia de R$ 107,00 (cento e sete reais) em favor da União. O dinheiro foi encontrado na posse do réu em notas fracionadas, circunstância típica da atividade de mercancia de entorpecentes, não tendo sido comprovada qualquer origem lícita para o numerário. Quanto às drogas apreendidas, a destruição é medida imperativa, conforme preconiza o artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal inaugural para CONDENAR o réu JHONE VILELA DA SILVA, como incurso nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA Em observância aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06, e aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, ambos da CF/88), passo ao procedimento trifásico de dosimetria da pena. 4.1. Primeira Fase A culpabilidade, como juízo de reprovação social que incide sobre a conduta do agente e o resultado alcançado, no presente caso, é normal, não extrapolando àquelas que são ínsitas ao tipo penal. Os antecedentes criminais devem ser considerados desfavoráveis. O réu ostenta múltiplas condenações penais anteriores com trânsito em julgado. Para evitar o bis in idem, utilizo a condenação nos autos nº 0113577-51.2008.8.13.0126 (ID 10641294451, pág. 4) nesta fase, como maus antecedentes, reservando as demais para a análise da reincidência. A conduta social diz respeito ao comportamento do agente em seu contexto familiar, social e laboral, perante a coletividade em que está inserido; no presente caso, este modulador não foi satisfatoriamente esclarecido nos autos, razão pela qual deixo de valorá-lo negativamente. A personalidade do agente se refere ao caráter da pessoa, revelando sua índole e temperamento; inexistem nos autos informações aptas e suficientes para valorar este vetor, devendo ser avaliado favoravelmente. Os motivos do crime se traduzem no lucro fácil e na busca por recursos financeiros, são inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas. Embora reprováveis, não excedem a normalidade do tipo e, portanto, não servem para exasperar a pena-base, sendo valorados favoravelmente. As circunstâncias do crime são aquelas relacionadas com as condições de tempo, lugar e forma de execução do delito, distintas dos seus elementos constitutivos ou de suas circunstâncias acessórias, tratando-se, portanto, de elementos acidentais. No presente caso, são normais ao tipo penal. As consequências do crime são os efeitos negativos ocasionados pelo delito e que transcendem ao resultado típico. Neste caso, são as habituais do tráfico, voltadas à degradação da saúde pública. O comportamento da vítima (a coletividade) em nada contribuiu para o crime e deve ser avaliada como neutra. Por fim, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes constituem vetores específicos previstos no artigo 42 da Lei nº 11.343/06. No caso presente, a natureza da substância apreendida é extremamente nociva. O réu trazia consigo cocaína em sua forma petrificada (crack), entorpecente de altíssimo poder viciante e devastador potencial lesivo, o que exige uma resposta penal mais severa já na fixação da pena-base. A quantidade (70 pedras), embora de massa líquida moderada (2,25 g), é significativa pelo elevado número de unidades prontas para distribuição individual, justificando a exacerbação da pena-base. Diante da existência de circunstâncias judiciais valoradas de forma desfavoráveis ao réu (maus antecedentes e a natureza da substância entorpecente), conforme estabelecem os artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, e da utilização da fração de 1/10 (um décimo) para a exasperação da reprimenda sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, FIXO a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 4.2. Segunda Fase Na segunda fase de dosimetria da pena, incidem a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), esta última decorrente das condenações nos autos nº 0003483-31.2011.8.13.0126 e nº 0002026-56.2014.8.13.0126 (ID 10641294451, pág. 2-3). Tratando-se de réu multi-reincidente, procedo à compensação parcial da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, mantendo a preponderância da reincidência em razão da pluralidade de condenações anteriores. Assim, promovo o aumento da pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 4.3. Terceira Fase Não existem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas, sendo o tráfico privilegiado incabível, como já fundamentado em tópico próprio. 4.4. Da Pena Privativa de Liberdade Final e Regime Inicial de Cumprimento de Pena Portanto, concretizo a pena privativa de liberdade do réu JHONE VILELA DA SILVA em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. A fixação do valor unitário do dia-multa deve nortear-se pela situação econômica do réu, conforme preceituam os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, e os artigos 42 e 43, ambos da Lei nº 11.343/06. Diante do contexto fático-probatório apresentado, constata-se que o réu se insere em situação de extrema vulnerabilidade social. Assim, em estrita observância ao critério da proporcionalidade e à condição financeira demonstrada, FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devendo este valor ser corrigido monetariamente quando da efetiva execução da pena. Na escolha do regime prisional inicial mais adequado, o artigo 33 do Código Penal estabelece que devem ser considerados: (i) a natureza da pena cominada; (ii) a quantidade da pena fixada; (iii) a reincidência ou a primariedade do réu; (iv) as circunstâncias judiciais, com preponderância, no caso dos crimes tipificados na Lei nº 11.343/06, para os moduladores previstos no artigo 42. No presente caso, o quantum da pena privativa de liberdade fixado, associado à condição de reincidente do acusado e à existência de circunstâncias judiciais negativas, impõe a fixação do regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, c/c artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. O tempo de prisão cautelar do réu neste processo deve ser computado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, como determina o artigo 382, §2º, do Código de Processo Penal. No entanto, na presente hipótese, a fixação do regime prisional mais gravoso decorre da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, o tempo de prisão provisória não altera o regime inicial fechado fixado na presente sentença. 4.5. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, uma vez que o réu foi condenado a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos (inciso I), é reincidente em crime doloso (inciso II) e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis (inciso III). Pelas mesmas razões, incabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, caput e incisos, do Código Penal. 4.6. Do Direito de Recorrer em Liberdade Considerando que o réu teve a sua prisão preventiva revogada no curso do processo (ID 10455671630) e ausentes fatos novos a ensejar a decretação de nova custódia cautelar sob os fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade por este feito, sem prejuízo de sua manutenção na prisão em decorrência de outros processos ou execuções penais em andamento (ID 10641304101, pág. 8). 4.7. Das Custas e Despesas Processuais Com amparo na dicção literal do artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas e demais despesas processuais incidentes no curso da demanda. Eventual pedido de isenção ou suspensão da exigibilidade deverá ser deduzido perante o Juízo competente da Execução Penal. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS 5.1 Havendo a interposição de recurso, DETERMINO a expedição da Guia de Execução Provisória, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. 5.2 DECLARO o perdimento do numerário de R$ 107,00 (cento e sete reais) em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, devendo ser revertido ao FUNAD. 5.3 Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: a) A expedição de Guia de Recolhimento Definitiva, caso não tenha sido interposto recurso, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. b) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988. c) A destruição das drogas apreendidas, mediante incineração, observadas as cautelas legais do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. d) A expedição de ofício, conforme necessário, para a transferência dos valores. 5.4 Fica autorizada a Secretaria a realizar as anotações necessárias no sistema informatizado, bem como a expedição dos atos para o cumprimento da presente sentença, a qual possui força de ofício e de mandado 5.5 Arquivem-se os autos com baixa. 5.6 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Macedo Ferreira Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis