Detalhe do processo

0000141-20.2024.8.19.0213

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Mesquita- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DEFESA DO CONSUMIDOR C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS movida por ADELCIO DA SILVA MARQUES em face do BANCO C6 Consignados S.A. Em síntese, narra o autor que, em dezembro de 2020, foi depositada em sua conta bancária a quantia de R$ 4.263,79, título de empréstimo consignado. Contudo, aduz que não possui qualquer relação jurídica com a ré e que jamais solicitou qualquer empréstimo. Ademais, informa que há conexão destes autos com o processo de nº0004266-02.2022.8.19.0213. Por isso, requer seja a ré obrigada a restituir em dobro todas as parcelas indevidas pagas pela parte demandante referente aos descontos indevidos dos empréstimos objeto da presente demanda, no montante atual apurado de R$ 3.789,74. Id 31 - Deferida a gratuidade de justiça ao autor. Id 38 - Em sua contestação, a parte ré alega que a contratação questionada ocorreu formalmente e contou com a assinatura do consumidor. Por isso, aduz que os pedidos autorais não merecem prosperar. Id 172 - Réplica apresentada. Id 227 - Indeferido o pedido de depoimento pessoal do autor. Id 255 - Após expedição de ofício ao Banco do Brasil, a instituição financeira informou que as informações requeridas estavam protegidas por sigilo. Eis o relatório. Passo a decidir. Narra o autor que, em dezembro de 2020, foi depositada em sua conta bancária a quantia de R$ 4.263,79, título de empréstimo consignado. Contudo, aduz que não possui qualquer relação jurídica com a ré e que jamais solicitou qualquer empréstimo. Ademais, informa que há conexão destes autos com o processo de nº 0004266-02.2022.8.19.0213. Por isso, requer seja a ré obrigada a restituir, em dobro, todas as parcelas pagas pela parte demandante referentes aos descontos dos empréstimos objeto da presente demanda, que reputa indevidos. Em sua contestação, a parte ré alega que a contratação questionada ocorreu formalmente e contou com a assinatura do consumidor. Por isso, aduz que os pedidos autorais não merecem prosperar. Sintetizada a lide nos moldes acima, passo ao exame do objeto litigioso. Observa-se que nos autos do processo nº 0004266-02.2022.8.19.0213, por meio de sentença transitada em julgado, restou reconhecida a ilegitimidade da contratação questionada, ante a falta de autenticidade na assinatura aposta no instrumento contratual, que não teria partido do punho do autor. Confira-se: ...De fato, razão assiste ao autor. Isto porque restou comprovado por meio de laudo pericial não impugnado que a assinatura constante no contrato em questão não foi realizada pelo punho do autor (fls. 412). Desta forma, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e a manifesta falsidade de assinatura aposta no contrato devidamente comprovada por meio de laudo pericial não impugnado, conclui-se pela falha na conduta do réu, sendo sua responsabilidade objetiva, devendo, portanto, responder pelos danos causados. Vide, ainda, cópia do laudo pericial ao id 176: Podemos concluir que a assinatura aposta no documento, objeto deste exame, NÃO foi promanada pelo punho escritor do Autor, ADELCIO DA SILVA MARQUES, tendo em vista as divergências grafocinéticas apontadas nesta peça técnica. Assim, naquele feito, foi determinada a suspensão dos descontos decorrentes do contrato maculado, tendo sido a parte ré também condenada ao pagamento de reparação por danos morais, no montante de R$ 5.000,00. Como corolário, uma vez comprovada, em regular contraditório, a irregularidade da contratação, tenho que legítima se mostra a pretensão de restituição, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente, até a sua efetiva cessação, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.894,87 (mil oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), em dobro, corrigido monetariamente e acrescido de juros desde o desembolso. Na atualização dos valores, aplicam-se os seguintes critérios intertemporais: Até 29/08/2024: índice CGJ/TJRJ e juros de 1% a.m.; A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros pela taxa Selic meta acumulada, deduzido o IPCA do período (art. 406, §1º, CC). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELCIO DA SILVA MARQUES

Réu BANCO C6 S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

VANDERSON DA SILVA JOSE

OAB: 156681/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO DEFESA DO CONSUMIDOR C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS movida por ADELCIO DA SILVA MARQUES em face do BANCO C6 Consignados S.A. Em síntese, narra o autor que, em dezembro de 2020, foi depositada em sua conta bancária a quantia de R$ 4.263,79, título de empréstimo consignado. Contudo, aduz que não possui qualquer relação jurídica com a ré e que jamais solicitou qualquer empréstimo. Ademais, informa que há conexão destes autos com o processo de nº0004266-02.2022.8.19.0213. Por isso, requer seja a ré obrigada a restituir em dobro todas as parcelas indevidas pagas pela parte demandante referente aos descontos indevidos dos empréstimos objeto da presente demanda, no montante atual apurado de R$ 3.789,74. Id 31 - Deferida a gratuidade de justiça ao autor. Id 38 - Em sua contestação, a parte ré alega que a contratação questionada ocorreu formalmente e contou com a assinatura do consumidor. Por isso, aduz que os pedidos autorais não merecem prosperar. Id 172 - Réplica apresentada. Id 227 - Indeferido o pedido de depoimento pessoal do autor. Id 255 - Após expedição de ofício ao Banco do Brasil, a instituição financeira informou que as informações requeridas estavam protegidas por sigilo. Eis o relatório. Passo a decidir. Narra o autor que, em dezembro de 2020, foi depositada em sua conta bancária a quantia de R$ 4.263,79, título de empréstimo consignado. Contudo, aduz que não possui qualquer relação jurídica com a ré e que jamais solicitou qualquer empréstimo. Ademais, informa que há conexão destes autos com o processo de nº 0004266-02.2022.8.19.0213. Por isso, requer seja a ré obrigada a restituir, em dobro, todas as parcelas pagas pela parte demandante referentes aos descontos dos empréstimos objeto da presente demanda, que reputa indevidos. Em sua contestação, a parte ré alega que a contratação questionada ocorreu formalmente e contou com a assinatura do consumidor. Por isso, aduz que os pedidos autorais não merecem prosperar. Sintetizada a lide nos moldes acima, passo ao exame do objeto litigioso. Observa-se que nos autos do processo nº 0004266-02.2022.8.19.0213, por meio de sentença transitada em julgado, restou reconhecida a ilegitimidade da contratação questionada, ante a falta de autenticidade na assinatura aposta no instrumento contratual, que não teria partido do punho do autor. Confira-se: ...De fato, razão assiste ao autor. Isto porque restou comprovado por meio de laudo pericial não impugnado que a assinatura constante no contrato em questão não foi realizada pelo punho do autor (fls. 412). Desta forma, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e a manifesta falsidade de assinatura aposta no contrato devidamente comprovada por meio de laudo pericial não impugnado, conclui-se pela falha na conduta do réu, sendo sua responsabilidade objetiva, devendo, portanto, responder pelos danos causados. Vide, ainda, cópia do laudo pericial ao id 176: Podemos concluir que a assinatura aposta no documento, objeto deste exame, NÃO foi promanada pelo punho escritor do Autor, ADELCIO DA SILVA MARQUES, tendo em vista as divergências grafocinéticas apontadas nesta peça técnica. Assim, naquele feito, foi determinada a suspensão dos descontos decorrentes do contrato maculado, tendo sido a parte ré também condenada ao pagamento de reparação por danos morais, no montante de R$ 5.000,00. Como corolário, uma vez comprovada, em regular contraditório, a irregularidade da contratação, tenho que legítima se mostra a pretensão de restituição, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente, até a sua efetiva cessação, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.894,87 (mil oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), em dobro, corrigido monetariamente e acrescido de juros desde o desembolso. Na atualização dos valores, aplicam-se os seguintes critérios intertemporais: Até 29/08/2024: índice CGJ/TJRJ e juros de 1% a.m.; A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros pela taxa Selic meta acumulada, deduzido o IPCA do período (art. 406, §1º, CC). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.