Detalhe do processo

0000141-07.2026.8.26.0067

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Borborema - Vara Única
Classe
Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000141-07.2026.8.26.0067 (processo principal 1000178-56.2022.8.26.0067) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdenir Agenor Pires - Considerando a divergência instaurada entre as partes quanto aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, especialmente no tocante à necessidade de abatimento das parcelas pagas administrativamente após a DIP do benefício concedido judicialmente (01/12/2025), bem como da inclusão ou não do abono anual, a parte executada sustenta a existência de excesso de execução, enquanto a parte exequente requer a homologação integral de seus cálculos. A controvérsia demanda análise técnica especializada, notadamente para apuração: (i) das parcelas efetivamente pagas na esfera administrativa após a implantação do benefício concedido em cumprimento da decisão judicial; (ii) da necessidade de compensação desses valores com o crédito exequendo; e (iii) da eventual inclusão indevida do abono anual no cálculo da execução. Consta dos autos documentação indicando a implantação administrativa do benefício NB 235.967.818-8, com DIP em 01/12/2025, bem como histórico de créditos posteriormente pagos, circunstância que exige conferência técnica dos cálculos apresentados pelas partes. Diante da controvérsia, torna-se imprescindível a realização de perícia contábil, sendo certo que esta comarca não conta com contabilista do juízo (art. 524, § 2º, do CPC). Para tanto, nomeio o Sr. Rodrigo Bellentani Zavarize. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, bem como encontrar-se o expert cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, afasto o procedimento previsto no § 2º do artigo 465 do CPC para arbitrar os honorários periciais definitivos no valor de R$ 600,00. Ressalta-se que faço uso da faculdade prevista no artigo 29, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a complexidade do trabalho, o grau de especialização exigido do perito e a reduzida disponibilidade de profissionais habilitados na comarca. Requisite-se o depósito dos honorários periciais na conta do Sr. Perito, por meio do sistema informatizado de pagamentos de honorários AJG-CJF. Intime-se o perito para realização da perícia, através do Portal de Auxiliares da Justiça, criado para gerenciamento dos Auxiliares da Justiça no âmbito do Poder Judiciário Paulista, nos termos do art. 156 e seguintes do CPC, da Resolução nº 233/CNJ e dos Provimentos CSM nº 1.625/2009 e nº 2.306/2015. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Desde logo, deverão os trabalhos periciais responder, especialmente, aos seguintes quesitos: 1) Qual o valor devido ao exequente em observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial? 2) Quais parcelas foram efetivamente pagas administrativamente ao exequente após a implantação do benefício concedido judicialmente? 3) Tais valores foram adequadamente abatidos dos cálculos apresentados pelo exequente? 4) Há duplicidade de cobrança relativamente às parcelas posteriores à DIP do benefício? 5) O abono anual (13º salário) foi incluído nos cálculos da execução? Em caso positivo, é devido ou já houve pagamento administrativo correspondente? 6) Qual o valor efetivamente devido pelo executado, observados os critérios do título executivo e os pagamentos comprovadamente realizados na via administrativa? Designada a data para início dos trabalhos, intimem-se as partes. A perícia deverá ter por base todos os documentos constantes deste incidente de cumprimento de sentença, inclusive os extratos previdenciários, histórico de créditos e demonstrativos de cálculo apresentados pelas partes, bem como aqueles existentes nos autos principais e outros que o expert entender necessários ao adequado desempenho de seu múnus. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da disponibilização da documentação necessária ao perito (art. 465 do CPC). - ADV: JOÃO PEDRO ROBERT MATHEUS (OAB 422761/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALDENIR AGENOR PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PEDRO ROBERT MATHEUS

OAB: 422761/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000141-07.2026.8.26.0067 (processo principal 1000178-56.2022.8.26.0067) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdenir Agenor Pires - Considerando a divergência instaurada entre as partes quanto aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, especialmente no tocante à necessidade de abatimento das parcelas pagas administrativamente após a DIP do benefício concedido judicialmente (01/12/2025), bem como da inclusão ou não do abono anual, a parte executada sustenta a existência de excesso de execução, enquanto a parte exequente requer a homologação integral de seus cálculos. A controvérsia demanda análise técnica especializada, notadamente para apuração: (i) das parcelas efetivamente pagas na esfera administrativa após a implantação do benefício concedido em cumprimento da decisão judicial; (ii) da necessidade de compensação desses valores com o crédito exequendo; e (iii) da eventual inclusão indevida do abono anual no cálculo da execução. Consta dos autos documentação indicando a implantação administrativa do benefício NB 235.967.818-8, com DIP em 01/12/2025, bem como histórico de créditos posteriormente pagos, circunstância que exige conferência técnica dos cálculos apresentados pelas partes. Diante da controvérsia, torna-se imprescindível a realização de perícia contábil, sendo certo que esta comarca não conta com contabilista do juízo (art. 524, § 2º, do CPC). Para tanto, nomeio o Sr. Rodrigo Bellentani Zavarize. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, bem como encontrar-se o expert cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, afasto o procedimento previsto no § 2º do artigo 465 do CPC para arbitrar os honorários periciais definitivos no valor de R$ 600,00. Ressalta-se que faço uso da faculdade prevista no artigo 29, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a complexidade do trabalho, o grau de especialização exigido do perito e a reduzida disponibilidade de profissionais habilitados na comarca. Requisite-se o depósito dos honorários periciais na conta do Sr. Perito, por meio do sistema informatizado de pagamentos de honorários AJG-CJF. Intime-se o perito para realização da perícia, através do Portal de Auxiliares da Justiça, criado para gerenciamento dos Auxiliares da Justiça no âmbito do Poder Judiciário Paulista, nos termos do art. 156 e seguintes do CPC, da Resolução nº 233/CNJ e dos Provimentos CSM nº 1.625/2009 e nº 2.306/2015. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Desde logo, deverão os trabalhos periciais responder, especialmente, aos seguintes quesitos: 1) Qual o valor devido ao exequente em observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial? 2) Quais parcelas foram efetivamente pagas administrativamente ao exequente após a implantação do benefício concedido judicialmente? 3) Tais valores foram adequadamente abatidos dos cálculos apresentados pelo exequente? 4) Há duplicidade de cobrança relativamente às parcelas posteriores à DIP do benefício? 5) O abono anual (13º salário) foi incluído nos cálculos da execução? Em caso positivo, é devido ou já houve pagamento administrativo correspondente? 6) Qual o valor efetivamente devido pelo executado, observados os critérios do título executivo e os pagamentos comprovadamente realizados na via administrativa? Designada a data para início dos trabalhos, intimem-se as partes. A perícia deverá ter por base todos os documentos constantes deste incidente de cumprimento de sentença, inclusive os extratos previdenciários, histórico de créditos e demonstrativos de cálculo apresentados pelas partes, bem como aqueles existentes nos autos principais e outros que o expert entender necessários ao adequado desempenho de seu múnus. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da disponibilização da documentação necessária ao perito (art. 465 do CPC). - ADV: JOÃO PEDRO ROBERT MATHEUS (OAB 422761/SP)