0000140-75.2007.8.19.0069
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Iguaba Grande- Cartório da Vara Única
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Considerando a conclusão do expert no sentido de que o valor indenizatório atual do imóvel objeto da desapropriação corresponde a R$ 389.000,00, sendo R$ 237.600,00 relativos ao terreno e R$ 151.200,00 referentes às benfeitorias originais, excluídas as obras, reformas e adaptações posteriormente realizadas pelo Município, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. No mesmo prazo, poderão os assistentes técnicos, caso constituídos, apresentar seus respectivos pareceres. Após, havendo manifestação que demande esclarecimentos técnicos, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos quesitos suplementares ou esclareça os pontos suscitados, se necessário, na forma do art. 477, §2º, do CPC. Quanto ao requerimento de levantamento de valores formulado às fls. 444/445 e 464, sua apreciação fica reservada para momento posterior à manifestação das partes acerca do laudo, especialmente diante da necessidade de se verificar a titularidade dos direitos sobre o imóvel e a proporção eventualmente pertencente a cada expropriado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COSTA ROCHA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A
Réu MAXWUEL VICENTE DA SILVA
Autor MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE - RJ
Réu RITA DE CÁSSIA RAMOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA ADRIANA SANTOS DA CONCEIÇÃO SILVA
OAB: 170811/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
NELIO TIAGO DOS SANTOS
OAB: 250117/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
MAURO ALEXANDRE PAES LEME GOUVÊA
OAB: 159435/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Considerando a conclusão do expert no sentido de que o valor indenizatório atual do imóvel objeto da desapropriação corresponde a R$ 389.000,00, sendo R$ 237.600,00 relativos ao terreno e R$ 151.200,00 referentes às benfeitorias originais, excluídas as obras, reformas e adaptações posteriormente realizadas pelo Município, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. No mesmo prazo, poderão os assistentes técnicos, caso constituídos, apresentar seus respectivos pareceres. Após, havendo manifestação que demande esclarecimentos técnicos, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos quesitos suplementares ou esclareça os pontos suscitados, se necessário, na forma do art. 477, §2º, do CPC. Quanto ao requerimento de levantamento de valores formulado às fls. 444/445 e 464, sua apreciação fica reservada para momento posterior à manifestação das partes acerca do laudo, especialmente diante da necessidade de se verificar a titularidade dos direitos sobre o imóvel e a proporção eventualmente pertencente a cada expropriado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se.