Detalhe do processo

0000140-21.2013.8.19.0213

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000140-21.2013.8.19.0213 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0000140-21.2013.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00080249 RECTE: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS ADVOGADO: PAULO EDUARDO RODRIGUES REIS OAB/RJ-237146 INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CAROLINE WASCHENSHIKY ADVOGADO: ALEXANDER CALIXTO COSTA DANTAS OAB/RJ-175873 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000140-21.2013.8.19.0213 Recorrente: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS Recorrida: CAROLINE WASCHENSHIKY DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 501, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Quinta Câmara de Direito Público, assim ementados: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DE HOSPITAL CONTRATADO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CESARIANA DE EMERGÊNCIA. ÓBITO FETAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Hospital réu e pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por parturiente cujo filho nasceu sem vida após demora na realização de cesariana de emergência, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se está comprovado o nexo de causalidade entre a demora na realização da cesariana e o óbito fetal; e (ii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, §6º, da CF e o art. 43 do CC consagram a responsabilidade objetiva do Estado e dos prestadores de serviço público, bastando a demonstração de dano e nexo causal. 4. Embora a responsabilidade médica seja, em regra, subjetiva, no caso de hospitais públicos ou conveniados, aplica-se a responsabilidade objetiva, desde que comprovada negligência ou demora no atendimento. 5. A perícia técnica atesta que o intervalo de 1h40 entre a constatação de sofrimento fetal agudo e a realização da cesariana não se coaduna com a literatura médica e pode ter sido determinante para o óbito fetal, caracterizando falha no serviço. 6. Documentos dos autos indicam que a gestação transcorria normalmente, reforçando o nexo causal entre a demora na intervenção e a morte intrauterina por hipóxia (falta de oxigenação). 7. O dano moral decorre in re ipsa da perda do filho durante o parto, sendo inequívoco o abalo psicológico sofrido pela mãe. 8. O valor de R$ 80.000,00, fixado a título de compensação, observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo recurso da parte autora que permita eventual majoração. 9. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Estado e hospitais contratados respondem objetivamente por falhas no serviço médico que resultem em óbito de paciente, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 2. A demora injustificada na realização de cesariana de emergência caracteriza negligência e enseja responsabilidade civil. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se admitindo reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 43; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º e 11, 487, I, 496, §3º, II, 1.003, §5º, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, AREsp 1717869/MG, DJe 20.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1662960/PR, DJe 25.11.2021; TJRJ, Apelação nº 0011310-51.2014.8.19.0052, Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo; TJRJ, Apelação nº 0251812- 36.2016.8.19.0001, Des. Denise Levy Tredler, j. 23.10.2018. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA. INCONFORMISMO DO HOSPITAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Hospital réu contra acórdão que, em apelação, manteve a sentença de procedência parcial de ação indenizatória, condenando solidariamente o Embargante e o ERJ ao pagamento de R$ 80.000,00 por danos morais decorrentes do óbito fetal após demora na realização de cesariana de emergência. O embargante sustenta existência de omissão e contradição no acórdão, alegando ausência de fundamentação técnica na perícia e desconsideração das peculiaridades de hospital público conveniado ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não apreciar adequadamente os argumentos do hospital sobre a perícia e as condições de atendimento em unidade pública; e (ii) determinar se há fundamento para efeitos modificativos no julgamento, em razão dos vícios alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as provas e argumentos relevantes, especialmente a perícia técnica que apontou nexo causal entre a demora de 1h40 na realização da cesariana e o óbito fetal. 5. A alegação de que o hospital, por atender pacientes do SUS, estaria sujeito a demoras inerentes ao serviço público, não configura argumento idôneo para afastar a responsabilidade objetiva do prestador de serviço público, à luz do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 6. O acórdão embargado observou os padrões técnicos e jurídicos pertinentes, reconhecendo a negligência no atendimento e a consequente responsabilidade civil. 7. O embargante busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida, com finalidade modificativa, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 8. Conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1905487/RJ, DJe 19.05.2021) e a Súmula 52 do TJRJ, não há omissão a ser sanada quando a decisão adota fundamento suficiente para o julgamento. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC. Afirma a ausência de fundamentação técnica e bibliográfica do laudo pericial adotado como suporte do julgado, bem como à necessidade de enfrentamento dessa fragilidade probatória para a adequada prestação jurisdicional. Sustenta que a prova técnica utilizada não indicava qualquer referência científica, diretriz clínica ou protocolo médico que embasasse a conclusão pericial, circunstância capaz de infirmar o próprio fundamento da condenação e que demandava apreciação específica pelo Tribunal. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 522. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) 6. Recurso contra sentença que condenou ente público e hospital a pagarem solidariamente indenização por danos morais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a parturiente pelo nascimento sem vida de criança após suposta demora na cesárea de emergência. 7. A Autora-Apelada narrou, na inicial, que deu entrada no Hospital Apelante em 12/03/2013, por volta das 10h e 30min, já em trabalho de parto, mas a internação ocorreu após às 16h. Diz que foi acompanhada durante noite e a madrugada, até que, no dia seguinte, 13/03/2013, por volta das 12h, teria sido diagnosticado sofrimento agudo fetal. Porém, somente às 13h e 40min, foi iniciada a cesariana, nascendo o bebê, já sem vida, às 13h e 44min. 8. A paciente entende que houve falha na prestação do serviço, e que seu filho não sobreviveu em razão de suposta negligência do corpo médico do Hospital, o que motivou o ajuizamento da ação em tela. Pediu compensação por danos morais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 9. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Hospital e o ERJ a indenizarem a Autora em 80 mil reais, sob o argumento de que houve responsabilidade civil do estado na demora da cirurgia de emergência, o que resultou na morte da criança. 10. Daí o recurso dos Réus. Em resumo, (i) alegando ausência de nexo causal, portanto, de responsabilidade indenizável; (ii) questionando o laudo pericial; e (iii) pugnando, subsidiariamente, pela redução da condenação. 11. Admitem-se os recursos, já que preenchidos os requisitos de admissibilidade especificados nos artigos 1.003, §5º, e 1.010 do CPC-15. Passa-se ao julgamento conjunto. 12. Os apelos não procedem. Senão vejamos: 13. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe sobre a responsabilidade civil do estado da seguinte forma: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 14. No mesmo sentido, o artigo 43 do Código Civil prevê: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. 15. Tais dispositivos consagram a responsabilidade objetiva do estado, por ato comissivo, fundada na teoria do risco, segundo a qual o Estado responde pelos danos causados pelos seus agentes independentemente de culpa. Basta, para tanto, a comprovação de que o comportamento estatal deu causa ao dano (in Constituição Federal para concursos, Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino 5ª ed. rev. atual. e ampl. - Salvador, Editora Juspodivm: 2014, p. 310). 16. Ou seja, a Administração Pública será responsabilizada pelo serviço inadequado sempre que verificada a existência de nexo causal entre o ato do agente e o dano à vítima. 17. O fato de a responsabilidade civil ser objetiva não afasta a necessidade de comprovação de nexo de causalidade (in STJ, AREsp 1717869 / MG, DJe 20/10/2020). 18. Acrescente-se, porém, que, além do nexo de causalidade, nos casos de erro médico, a responsabilização do ente público passa pelo reconhecimento da incúria, imperícia ou imprudência do profissional médico, uma vez que, como regra, a obrigação desses profissionais é de meio e não de resultado. 19. Sobre o tema, confira-se no Egrégio Superior Tribunal de Justiça o AgInt no AREsp 1662960 / PR, DJe 25/11/2021. Nesta Câmara de Direito público, a ementa da Apelação Cível n. 0011310-51.2014.8.19.0052, de relatoria do Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, é esclarecedora, verbi: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO QUE LEVOU O PACIENTE A ÓBITO. DANO EM RICOCHETE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELOS RÉUS. 1- Responsabilidade civil do ente público. Inteligência do art. 37, §6º, da CRFB/88; 2- Nas hipóteses de erro médico, contudo, a responsabilização do ente passa pelo reconhecimento da negligência, imperícia ou imprudência do profissional médico; 3- Negligência comprovada no caso concreto. Autor que por diversas vezes foi atendido na UPA e recebeu alta, mesmo que, a cada novo atendimento, sua condição de saúde mostrava piora. Ademais, foi incorretamente diagnosticado como portador de H1N1, o que ocasionou a mudança brusca no tratamento, até que, por fim, veio a óbito; 4- Dever do réu de indenizar. Danos morais in re ipsa. Dano em ricochete, em razão da presumida relação afetiva entre os autores e o falecido paciente; 5- O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico. Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas. Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor. Assim, considerando o apelo exclusivo do réu, o valor fixado na sentença de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para os danos morais a cada um dos autores deverá ser mantido, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o verbete nº 343 da Súmula do TJRJ; 6- A presente ação foi proposta no ano de 2014, e, portanto, ainda na égide do CPC/73, onde não havia a determinação legal da indicação, por parte do autor, de qual seria o quantum indenizatório pretendido, de maneira que o valor apresentado na exordial não era vinculante ao juízo sentenciante, que poderia fixá-lo acima do apontado no pedido; 7- Quanto aos honorários sucumbenciais, o valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se aquém do determinado pelo art. 85, §3º, do CPC/15. Desta forma, considerando que a condenação se deu em valor inferior a 200 salários mínimos, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% do valor da condenação; 8- Pequena modificação de ofício, ainda, para, em se tratando de matéria de ordem pública, condenar a edilidade ao pagamento da Taxa Judiciária. Inteligência do verbete sumular 145-TJRJ; 9- Desprovimento de ambos os recursos." 20. Na hipótese vertente, como se trata de relação de pessoa submetida a serviço de saúde em hospital público, aplica-se, aqui, a regra da responsabilidade civil objetiva do referido artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 21. Diante disso, basta a comprovação de nexo causal entre a demora na realização da cesariana (conduta negligente dos Réus) e o nascimento sem vida (dano) do filho da Autora para que os Réus sejam responsabilizados. 22. In casu, o ERJ, que mantinha contrato de gestão com o Hospital-Réu, argumenta em sua defesa, além da subsidiariedade de sua eventual responsabilidade civil, que não há comprovação da falha no serviço, o que romperia o nexo causal e, portanto, o dever de compensar. 23. No mesmo tom, o Hospital aduz que não houve qualquer erro por parte de seus médicos e que não foi demonstrado no processo qualquer elemento capaz de estabelecer relação de causa e consequência entre os procedimentos médicos adotados e o óbito da criança. 24. Repita-se que eles não têm razão. 25. O dano é provado pela própria causa da morte da criança, conforme se lê na certidão de natimorto (index 11/34): "HIPÓXIA [falta de oxigenação] INTRA-ÚTERO, SOFRIMENTO FETAL AGUDO". 26. Quanto ao nexo causal, a perícia médica feita durante a instrução processual foi peremptória ao afirmar que o tempo de 1h e 40 min para a realização da cesariana após a constatação de sofrimento fetal agudo (bradicardia fetal) "não está de acordo com a Literatura Médica e pode ter sido determinante para o óbito fetal" (sic, index 196/4 - grifos da Relatora). Ou seja, a expert atestou a falha na prestação do serviço hospitalar. 27. Em seguida, a perita ainda pondera que "[c]omo a Medicina não é uma Ciência exata, não é possível prever se o filho da autora estaria vivo, caso a cesariana tivesse sido realizada imediatamente após a identificação da bradicardia fatal." (sic, index 196/5). 28. Ressalta-se, nesse ponto, os documentos trazidos aos autos que provam que a Autora teve uma gestação tranquila, com o acompanhamento médico adequado e todos os exames indicando que o bebê era saudável. Tudo isso indicia que a demora do parto foi a principal, senão a única causa para o óbito fetal ainda no útero materno. 29. Em outras palavras, a perícia constatou que a demora para a realização do parto foi determinante para o nascimento da criança já sem vida, embora a ponderação de que outras causas podem ter se somado e contribuído para a fatalidade. Isso é suficiente para que se estabeleça nexo causal mínimo entre a conduta médica adotada, que se conclui negligente pela demora, e o falecimento do bebê ainda no ventre da Autora. 30. Como corolário da responsabilidade civil objetiva caracterizada pela negligência médica, surge o dever de os Réus indenizarem a Autora por danos morais. 31. Logo, correta a sentença que reconhece a responsabilidade civil do hospital que atendeu a Autora e do ERJ, condenando-os, solidariamente, a indenizar a parturiente pelo dano imaterial sofrido (...) 33. Fixada a responsabilidade, passa-se à análise do quantum indenizatório. 34. A angústia e os tormentos emocionais vivenciados pela Autora, mãe do bebê natimorto, claramente configuram dano moral, que, neste caso, é in re ipsa. Ou seja, basta a comprovação da veracidade das alegações autorais e os transtornos causados pela falha na prestação de serviço da parte ré, o que ocorreu aqui. 35. A indenização deve ser suficiente para compensar o dano sofrido, sem configurar fonte de enriquecimento indevido. Ademais, deve atender o caráter punitivo pedagógico em relação ao ofensor. 36. Não há um critério legal pré-determinado para a fixação da indenização do dano imaterial. Contudo, a doutrina e a jurisprudência se balizam, por exemplo, na capacidade econômica das partes, no objetivo compensatório e, até mesmo, no intuito punitivo. Inclusive esse último critério bem se enquadra na presente demanda como meio de impulsionar os Réus a melhorarem seus serviços, evitando demandas semelhantes a esta. 37. Com efeito, a verba indenizatória fixada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), se revela insuficiente diante do ocorrido. Contudo, sua majoração esbarra na ausência de recurso da parte autora e na proibição da reformatio in pejus. Assim, mantém-se o valor arbitrado na primeira instância. 38. A compensação por dano moral deve ser corrigida monetariamente a partir da prolação da sentença, uma vez que essa é a data do arbitramento, segundo a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Já os juros de mora, incidem desde o evento danoso, nos moldes do artigo 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. Portanto, correta também a sentença nesse ponto. 39. Por fim, tendo em vista o julgamento deste recurso, majora-se a honorária de sucumbência dos Réus-Apelados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAROLINE WASCHENSHIKY

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDER CALIXTO COSTA DANTAS

OAB: 175873/RJ

PAULO EDUARDO RODRIGUES REIS

OAB: 237146/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000140-21.2013.8.19.0213 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0000140-21.2013.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00080249 RECTE: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS ADVOGADO: PAULO EDUARDO RODRIGUES REIS OAB/RJ-237146 INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CAROLINE WASCHENSHIKY ADVOGADO: ALEXANDER CALIXTO COSTA DANTAS OAB/RJ-175873 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000140-21.2013.8.19.0213 Recorrente: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS Recorrida: CAROLINE WASCHENSHIKY DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 501, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Quinta Câmara de Direito Público, assim ementados: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DE HOSPITAL CONTRATADO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CESARIANA DE EMERGÊNCIA. ÓBITO FETAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Hospital réu e pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por parturiente cujo filho nasceu sem vida após demora na realização de cesariana de emergência, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se está comprovado o nexo de causalidade entre a demora na realização da cesariana e o óbito fetal; e (ii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, §6º, da CF e o art. 43 do CC consagram a responsabilidade objetiva do Estado e dos prestadores de serviço público, bastando a demonstração de dano e nexo causal. 4. Embora a responsabilidade médica seja, em regra, subjetiva, no caso de hospitais públicos ou conveniados, aplica-se a responsabilidade objetiva, desde que comprovada negligência ou demora no atendimento. 5. A perícia técnica atesta que o intervalo de 1h40 entre a constatação de sofrimento fetal agudo e a realização da cesariana não se coaduna com a literatura médica e pode ter sido determinante para o óbito fetal, caracterizando falha no serviço. 6. Documentos dos autos indicam que a gestação transcorria normalmente, reforçando o nexo causal entre a demora na intervenção e a morte intrauterina por hipóxia (falta de oxigenação). 7. O dano moral decorre in re ipsa da perda do filho durante o parto, sendo inequívoco o abalo psicológico sofrido pela mãe. 8. O valor de R$ 80.000,00, fixado a título de compensação, observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo recurso da parte autora que permita eventual majoração. 9. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Estado e hospitais contratados respondem objetivamente por falhas no serviço médico que resultem em óbito de paciente, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 2. A demora injustificada na realização de cesariana de emergência caracteriza negligência e enseja responsabilidade civil. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se admitindo reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 43; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º e 11, 487, I, 496, §3º, II, 1.003, §5º, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, AREsp 1717869/MG, DJe 20.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1662960/PR, DJe 25.11.2021; TJRJ, Apelação nº 0011310-51.2014.8.19.0052, Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo; TJRJ, Apelação nº 0251812- 36.2016.8.19.0001, Des. Denise Levy Tredler, j. 23.10.2018. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA. INCONFORMISMO DO HOSPITAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Hospital réu contra acórdão que, em apelação, manteve a sentença de procedência parcial de ação indenizatória, condenando solidariamente o Embargante e o ERJ ao pagamento de R$ 80.000,00 por danos morais decorrentes do óbito fetal após demora na realização de cesariana de emergência. O embargante sustenta existência de omissão e contradição no acórdão, alegando ausência de fundamentação técnica na perícia e desconsideração das peculiaridades de hospital público conveniado ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não apreciar adequadamente os argumentos do hospital sobre a perícia e as condições de atendimento em unidade pública; e (ii) determinar se há fundamento para efeitos modificativos no julgamento, em razão dos vícios alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as provas e argumentos relevantes, especialmente a perícia técnica que apontou nexo causal entre a demora de 1h40 na realização da cesariana e o óbito fetal. 5. A alegação de que o hospital, por atender pacientes do SUS, estaria sujeito a demoras inerentes ao serviço público, não configura argumento idôneo para afastar a responsabilidade objetiva do prestador de serviço público, à luz do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 6. O acórdão embargado observou os padrões técnicos e jurídicos pertinentes, reconhecendo a negligência no atendimento e a consequente responsabilidade civil. 7. O embargante busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida, com finalidade modificativa, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 8. Conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1905487/RJ, DJe 19.05.2021) e a Súmula 52 do TJRJ, não há omissão a ser sanada quando a decisão adota fundamento suficiente para o julgamento. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC. Afirma a ausência de fundamentação técnica e bibliográfica do laudo pericial adotado como suporte do julgado, bem como à necessidade de enfrentamento dessa fragilidade probatória para a adequada prestação jurisdicional. Sustenta que a prova técnica utilizada não indicava qualquer referência científica, diretriz clínica ou protocolo médico que embasasse a conclusão pericial, circunstância capaz de infirmar o próprio fundamento da condenação e que demandava apreciação específica pelo Tribunal. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 522. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) 6. Recurso contra sentença que condenou ente público e hospital a pagarem solidariamente indenização por danos morais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a parturiente pelo nascimento sem vida de criança após suposta demora na cesárea de emergência. 7. A Autora-Apelada narrou, na inicial, que deu entrada no Hospital Apelante em 12/03/2013, por volta das 10h e 30min, já em trabalho de parto, mas a internação ocorreu após às 16h. Diz que foi acompanhada durante noite e a madrugada, até que, no dia seguinte, 13/03/2013, por volta das 12h, teria sido diagnosticado sofrimento agudo fetal. Porém, somente às 13h e 40min, foi iniciada a cesariana, nascendo o bebê, já sem vida, às 13h e 44min. 8. A paciente entende que houve falha na prestação do serviço, e que seu filho não sobreviveu em razão de suposta negligência do corpo médico do Hospital, o que motivou o ajuizamento da ação em tela. Pediu compensação por danos morais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 9. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Hospital e o ERJ a indenizarem a Autora em 80 mil reais, sob o argumento de que houve responsabilidade civil do estado na demora da cirurgia de emergência, o que resultou na morte da criança. 10. Daí o recurso dos Réus. Em resumo, (i) alegando ausência de nexo causal, portanto, de responsabilidade indenizável; (ii) questionando o laudo pericial; e (iii) pugnando, subsidiariamente, pela redução da condenação. 11. Admitem-se os recursos, já que preenchidos os requisitos de admissibilidade especificados nos artigos 1.003, §5º, e 1.010 do CPC-15. Passa-se ao julgamento conjunto. 12. Os apelos não procedem. Senão vejamos: 13. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe sobre a responsabilidade civil do estado da seguinte forma: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 14. No mesmo sentido, o artigo 43 do Código Civil prevê: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. 15. Tais dispositivos consagram a responsabilidade objetiva do estado, por ato comissivo, fundada na teoria do risco, segundo a qual o Estado responde pelos danos causados pelos seus agentes independentemente de culpa. Basta, para tanto, a comprovação de que o comportamento estatal deu causa ao dano (in Constituição Federal para concursos, Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino 5ª ed. rev. atual. e ampl. - Salvador, Editora Juspodivm: 2014, p. 310). 16. Ou seja, a Administração Pública será responsabilizada pelo serviço inadequado sempre que verificada a existência de nexo causal entre o ato do agente e o dano à vítima. 17. O fato de a responsabilidade civil ser objetiva não afasta a necessidade de comprovação de nexo de causalidade (in STJ, AREsp 1717869 / MG, DJe 20/10/2020). 18. Acrescente-se, porém, que, além do nexo de causalidade, nos casos de erro médico, a responsabilização do ente público passa pelo reconhecimento da incúria, imperícia ou imprudência do profissional médico, uma vez que, como regra, a obrigação desses profissionais é de meio e não de resultado. 19. Sobre o tema, confira-se no Egrégio Superior Tribunal de Justiça o AgInt no AREsp 1662960 / PR, DJe 25/11/2021. Nesta Câmara de Direito público, a ementa da Apelação Cível n. 0011310-51.2014.8.19.0052, de relatoria do Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, é esclarecedora, verbi: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO QUE LEVOU O PACIENTE A ÓBITO. DANO EM RICOCHETE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELOS RÉUS. 1- Responsabilidade civil do ente público. Inteligência do art. 37, §6º, da CRFB/88; 2- Nas hipóteses de erro médico, contudo, a responsabilização do ente passa pelo reconhecimento da negligência, imperícia ou imprudência do profissional médico; 3- Negligência comprovada no caso concreto. Autor que por diversas vezes foi atendido na UPA e recebeu alta, mesmo que, a cada novo atendimento, sua condição de saúde mostrava piora. Ademais, foi incorretamente diagnosticado como portador de H1N1, o que ocasionou a mudança brusca no tratamento, até que, por fim, veio a óbito; 4- Dever do réu de indenizar. Danos morais in re ipsa. Dano em ricochete, em razão da presumida relação afetiva entre os autores e o falecido paciente; 5- O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico. Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas. Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor. Assim, considerando o apelo exclusivo do réu, o valor fixado na sentença de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para os danos morais a cada um dos autores deverá ser mantido, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o verbete nº 343 da Súmula do TJRJ; 6- A presente ação foi proposta no ano de 2014, e, portanto, ainda na égide do CPC/73, onde não havia a determinação legal da indicação, por parte do autor, de qual seria o quantum indenizatório pretendido, de maneira que o valor apresentado na exordial não era vinculante ao juízo sentenciante, que poderia fixá-lo acima do apontado no pedido; 7- Quanto aos honorários sucumbenciais, o valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se aquém do determinado pelo art. 85, §3º, do CPC/15. Desta forma, considerando que a condenação se deu em valor inferior a 200 salários mínimos, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% do valor da condenação; 8- Pequena modificação de ofício, ainda, para, em se tratando de matéria de ordem pública, condenar a edilidade ao pagamento da Taxa Judiciária. Inteligência do verbete sumular 145-TJRJ; 9- Desprovimento de ambos os recursos." 20. Na hipótese vertente, como se trata de relação de pessoa submetida a serviço de saúde em hospital público, aplica-se, aqui, a regra da responsabilidade civil objetiva do referido artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 21. Diante disso, basta a comprovação de nexo causal entre a demora na realização da cesariana (conduta negligente dos Réus) e o nascimento sem vida (dano) do filho da Autora para que os Réus sejam responsabilizados. 22. In casu, o ERJ, que mantinha contrato de gestão com o Hospital-Réu, argumenta em sua defesa, além da subsidiariedade de sua eventual responsabilidade civil, que não há comprovação da falha no serviço, o que romperia o nexo causal e, portanto, o dever de compensar. 23. No mesmo tom, o Hospital aduz que não houve qualquer erro por parte de seus médicos e que não foi demonstrado no processo qualquer elemento capaz de estabelecer relação de causa e consequência entre os procedimentos médicos adotados e o óbito da criança. 24. Repita-se que eles não têm razão. 25. O dano é provado pela própria causa da morte da criança, conforme se lê na certidão de natimorto (index 11/34): "HIPÓXIA [falta de oxigenação] INTRA-ÚTERO, SOFRIMENTO FETAL AGUDO". 26. Quanto ao nexo causal, a perícia médica feita durante a instrução processual foi peremptória ao afirmar que o tempo de 1h e 40 min para a realização da cesariana após a constatação de sofrimento fetal agudo (bradicardia fetal) "não está de acordo com a Literatura Médica e pode ter sido determinante para o óbito fetal" (sic, index 196/4 - grifos da Relatora). Ou seja, a expert atestou a falha na prestação do serviço hospitalar. 27. Em seguida, a perita ainda pondera que "[c]omo a Medicina não é uma Ciência exata, não é possível prever se o filho da autora estaria vivo, caso a cesariana tivesse sido realizada imediatamente após a identificação da bradicardia fatal." (sic, index 196/5). 28. Ressalta-se, nesse ponto, os documentos trazidos aos autos que provam que a Autora teve uma gestação tranquila, com o acompanhamento médico adequado e todos os exames indicando que o bebê era saudável. Tudo isso indicia que a demora do parto foi a principal, senão a única causa para o óbito fetal ainda no útero materno. 29. Em outras palavras, a perícia constatou que a demora para a realização do parto foi determinante para o nascimento da criança já sem vida, embora a ponderação de que outras causas podem ter se somado e contribuído para a fatalidade. Isso é suficiente para que se estabeleça nexo causal mínimo entre a conduta médica adotada, que se conclui negligente pela demora, e o falecimento do bebê ainda no ventre da Autora. 30. Como corolário da responsabilidade civil objetiva caracterizada pela negligência médica, surge o dever de os Réus indenizarem a Autora por danos morais. 31. Logo, correta a sentença que reconhece a responsabilidade civil do hospital que atendeu a Autora e do ERJ, condenando-os, solidariamente, a indenizar a parturiente pelo dano imaterial sofrido (...) 33. Fixada a responsabilidade, passa-se à análise do quantum indenizatório. 34. A angústia e os tormentos emocionais vivenciados pela Autora, mãe do bebê natimorto, claramente configuram dano moral, que, neste caso, é in re ipsa. Ou seja, basta a comprovação da veracidade das alegações autorais e os transtornos causados pela falha na prestação de serviço da parte ré, o que ocorreu aqui. 35. A indenização deve ser suficiente para compensar o dano sofrido, sem configurar fonte de enriquecimento indevido. Ademais, deve atender o caráter punitivo pedagógico em relação ao ofensor. 36. Não há um critério legal pré-determinado para a fixação da indenização do dano imaterial. Contudo, a doutrina e a jurisprudência se balizam, por exemplo, na capacidade econômica das partes, no objetivo compensatório e, até mesmo, no intuito punitivo. Inclusive esse último critério bem se enquadra na presente demanda como meio de impulsionar os Réus a melhorarem seus serviços, evitando demandas semelhantes a esta. 37. Com efeito, a verba indenizatória fixada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), se revela insuficiente diante do ocorrido. Contudo, sua majoração esbarra na ausência de recurso da parte autora e na proibição da reformatio in pejus. Assim, mantém-se o valor arbitrado na primeira instância. 38. A compensação por dano moral deve ser corrigida monetariamente a partir da prolação da sentença, uma vez que essa é a data do arbitramento, segundo a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Já os juros de mora, incidem desde o evento danoso, nos moldes do artigo 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. Portanto, correta também a sentença nesse ponto. 39. Por fim, tendo em vista o julgamento deste recurso, majora-se a honorária de sucumbência dos Réus-Apelados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br