0000138-51.2026.8.16.0028
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5352 - E-mail: colombo2criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000138-51.2026.8.16.0028 SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LUCIANO LOPES, pela prática do crime previsto, no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pelo seguinte fato: Em 07 de janeiro de 2026, por volta de 14h55min, nas imediações da Rua Julia Stengel Coller, nº 230, Rio Verde, nesta Cidade e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado LUCIANO LOPES, de forma consciente e voluntária, trazia consigo drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 12 (doze) eppendorf’s contendo substância análoga à cocaína, com massa aproximada de 15 (quinze) gramas, e 29 (vinte e nove) “pedras” de substância análoga ao crack, com massa aproximada de 5 (cinco) gramas. As substâncias em questão são causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. A destinação das drogas ao consumo de terceiros restou determinada pela quantidade, variedade e espécie das drogas apreendidas (natureza) e pelas condições em que se desenvolveu a ação, conforme relatado no BO n.º 2026/27379 de mov. 1.19, em especial pela forma como se encontravam acondicionadas as substâncias (porções individuais embaladas e prontas para venda e/ou fornecimento), bem como pela apreensão de R$ 113,50 (cento e treze reais e cinquenta centavos) em espécie (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.17, auto de contatação provisória de droga de mov. 1.9 e registro fotográfico de movs. 1.13/1.16). O réu foi citado pessoalmente (seq. 47.1) e apresentou defesa prévia (seq. 69.1). Ao seq. 87.1 foi juntado o laudo pericial das drogas apreendidas. Em 16/04/2026, este Juízo recebeu a denúncia (seq. 72.1). Realizada a instrução, foi realizada a oitiva de uma testemunha da denúncia e exercido o direito ao silêncio pelo réu (seq. 136). Em sede de alegações finais orais (seq. 137.2), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a aplicação do art. 33, caput, da lei de drogas. Por sua vez, a defesa pugnou pela ilegalidade da abordagem e a absolvição (seq. 137.2). É o relatório. 2. DA PRELIMINAR DE MÉRITO – Da ilegalidade da busca pessoal. O réu suscitou a nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, ao passo que desprovida de mandado judicial e tendo em vista a ausência de justa causa. Em que pese os argumentos trazidos pelo réu, razão não lhe assiste, porquanto a narrativa fática descrita no boletim de ocorrência (seq. 1.19) e apresentada pelo policial militar em audiência (seq. 137.1) revela que este estava realizando o patrulhamento no local junto com seu colega, outrora conhecido pelo intenso tráfico na região. Após, avistaram o réu com um carrinho de recicláveis, sendo que este assim que percebeu a presença policial demonstrou atitude suspeita. Tal situação já é apta a autorizar a busca pessoal realizada pelos policiais, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (...). 2 . O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3 . A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (STF - ARE: 1467500 SC, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) Portanto, não há o que se falar em ilegalidade na busca pessoal realizada, muito menos em ilegalidade de provas, considerando que os agentes públicos estavam amparados por justa causa, ao passo que realizando o patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes, além da fuga empreendida pelo réu. Assim, rejeito a preliminar de mérito arguida e considero válidas as provas obtidas pela busca pessoal. Passo ao mérito. 3. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem vencidas, passo à análise do mérito. Vejamos a prova oral colhida. A testemunha Darli, policial militar, narrou (seq. 137.1): “Relatei que, na data dos fatos, eu e o soldado W. Faria estávamos realizando patrulhamento na Rua Júlia Stangel Kuler, no bairro Rio Verde, em Colombo, local já conhecido pelas equipes policiais em razão de diversas informações recebidas acerca da venda de drogas. Durante o patrulhamento, avistei o acusado em atitude que considerei suspeita. Pela minha experiência profissional, observei que ele olhou para a equipe policial e parou de se movimentar. Embora estivesse com um carrinho de recicláveis do outro lado da rua, não realizava qualquer coleta de material, permanecendo apenas parado, o que chamou nossa atenção e motivou a abordagem para averiguação. Ao procedermos à revista, constatamos que ele estava na posse de substâncias entorpecentes destinadas à venda e também de certa quantia em dinheiro. Segundo relatei, o próprio abordado confirmou que realizava a venda da droga no local e que também a utilizava para consumo próprio. Informei que ele colaborou durante toda a abordagem, não havendo necessidade de uso de algemas, e que respondeu aos questionamentos feitos pela equipe, admitindo que as substâncias lhe pertenciam. Após ser informado de seus direitos constitucionais, foi encaminhado à delegacia para as providências judiciárias cabíveis. Esclareci ainda que era a primeira vez que eu realizava abordagem do acusado, não o conhecendo de ocorrências anteriores, e que não sabia informar se ele residia nas proximidades. Mencionei também que, no momento da abordagem, apenas ele foi abordado e não havia outras pessoas por perto, estando o local vazio. Ressaltei, contudo, que aquele ponto é conhecido pelas equipes policiais em razão de diversas informações sobre tráfico de drogas, especialmente no período noturno”. Pois bem. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), boletim de ocorrência de n° 2026/27379 (seq. 1.19), auto de exibição e apreensão (seq. 1.17), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.9) e pelos depoimentos que instruem a presente ação penal. Todavia, apesar dos relevantes indícios acerca da materialidade e autoria, depreende-se do conjunto probatório uma fragilidade relevante, notadamente em razão da apreensão de pequena quantidade de droga (15g de cocaína e 5g de crack – seq. 1.17). No tocante à tipicidade, analisando cuidadosamente os autos, tem-se que não restou devidamente comprovado que a substância apreendida se destinava à traficância, mostrando-se imperiosa a desclassificação para a figura prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, que diz respeito ao porte de drogas para consumo pessoal. No caso, a mera posse de pequena quantidade de droga não é suficiente, por si só, para caracterizar o crime de tráfico de drogas, sendo imprescindível a produção de provas complementares que demonstrem, de forma concreta, a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena- reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Ademais, não foram localizados instrumentos típicos de traficância, como balanças de precisão, embalagens, tampouco há prova de destinação a terceiros. Destaca-se que, nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, são quatro os critérios legais usados como norte para distinguir o delito previsto no art. 33, da Lei de Drogas do crime previsto no art. 28 da mesma Lei: (i) natureza e quantidade da substância apreendida; (ii) local e condições da ação; (iii) circunstâncias sociais e pessoais; (iv) conduta e antecedentes do agente. Nesse passo, sopesando as provas amealhadas, não sendo possível verificar que o réu incorreu na prática delitiva, com fulcro no princípio constitucional do in dubio pro reo torna-se impositiva a desclassificação. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de substância entorpecente encontrada com o acusado, a falta de apreensão de petrechos e a ausência de provas concretas sobre a traficância. (…)” (STJ – Sexta Turma – AgRg no AgRg no AREsp nº 2.787.446 /GO – Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz – Julg. 06/05/2025). Em consonância, é a jurisprudência do E. TJPR: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA E APREENSÃO PESSOAL. DESACOLHIDO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇAO POR FALTAS DE PROVAS. DESACOLHIDOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. ACOLHIDO (TRÊS RÉUS/APELANTES). RECURSO INTERPOSTO POR DIEGO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO 1).RECURSO INTERPOSTO POR KALIEL CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO 2).RECURSO INTERPOSTO POR ARY CONHECIDO PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO 3). I. CASOS EM EXAME 1. Ação penal originária da Vara Criminal de São Jerônimo da Serra/PR em que o Ministério Público denunciou três indivíduos pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, condenando-os da seguinte forma: DIEGO VINÍCIUS COSTA - 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mantendo-o em liberdade, mas sem revogar as medidas cautelares estipuladas no mov. 18.1;KALIEL VITOR DE OLIVEIRA – 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mantendo-o em liberdade, mas sem revogar as medidas cautelares estipuladas no mov. 18.1;ARY BORGES DA SILVA – 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos dias-multa), em regime semiaberto, mantendo-o em liberdade, mas sem revogar as medidas cautelares estipuladas no mov. 18.1.Interpostas apelações pelas defesas, pleitearam, em síntese, (i) nulidade das provas por ilegalidade na abordagem; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas; e (iv) aplicação do tráfico privilegiado. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça apresentaram contrarrazões pelo desprovimento dos recursos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as provas colhidas na abordagem policial são válidas para a condenação; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas (iii) se deve haver o reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei de Drogas) ao apelante Ary; (iv) alteração do regime de cumprimento para o aberto em caso de condenação, tendo em vista que o reconhecimento do tráfico privilegiado impõe a fixação de regime mais brando (réu Ary); (v) ou se a conduta deve ser desclassificada para o crime de posse de entorpecentes para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 705) assegura que, em caso de divergência entre réu e defensor sobre interposição de recurso, prevalece a vontade da defesa técnica.As provas apresentadas não afastam dúvida razoável quanto à destinação da droga apreendida, tratando-se de pequenas quantidades (14 porções de cocaína e cerca de 10g de maconha) que seriam divididas entre os três acusados, sem a presença de instrumentos típicos de tráfico (balanças, anotações, celulares).Embora um dos acusados tenha feito confissão parcial, em sede policial, tal elemento, isoladamente, não autoriza a condenação pelo delito de tráfico, diante das contradições e do contexto em que foi colhido.Impondo-se a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.Precedente do STJ: “Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de substância entorpecente encontrada com o acusado, a falta de apreensão de petrechos e a ausência de provas concretas sobre a traficância” (AgRg no AgRg no AREsp nº 2.787.446/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/05/2025) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000761-64.2022.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 06.11.2025) – Grifou-se. Assim sendo, reconhecida a desclassificação da conduta imputada ao acusado, deve este ser absolvido do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e remetidos os autos ao Juizado Especial Criminal para apuração da conduta descrita no art. 28, da referida Lei. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia, para absolver o réu LUCIANO LOPES do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, impondo-se a desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006. Em relação ao delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, remeto os autos à competência do Juizado Especial Criminal. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais em razão da absolvição. Tendo em vista a absolvição do réu, revogo a prisão preventiva decretada. Expeça-se alvará de soltura. Ciência ao Ministério Público. Restitua-se eventual fiança ao acusado, se houver. Registro e publicação automáticos no sistema. Arquive-se. Colombo, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCIANO LOPES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE GRINGS DIAS
OAB: 124198/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5352 - E-mail: colombo2criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000138-51.2026.8.16.0028 SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LUCIANO LOPES, pela prática do crime previsto, no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pelo seguinte fato: Em 07 de janeiro de 2026, por volta de 14h55min, nas imediações da Rua Julia Stengel Coller, nº 230, Rio Verde, nesta Cidade e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado LUCIANO LOPES, de forma consciente e voluntária, trazia consigo drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 12 (doze) eppendorf’s contendo substância análoga à cocaína, com massa aproximada de 15 (quinze) gramas, e 29 (vinte e nove) “pedras” de substância análoga ao crack, com massa aproximada de 5 (cinco) gramas. As substâncias em questão são causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. A destinação das drogas ao consumo de terceiros restou determinada pela quantidade, variedade e espécie das drogas apreendidas (natureza) e pelas condições em que se desenvolveu a ação, conforme relatado no BO n.º 2026/27379 de mov. 1.19, em especial pela forma como se encontravam acondicionadas as substâncias (porções individuais embaladas e prontas para venda e/ou fornecimento), bem como pela apreensão de R$ 113,50 (cento e treze reais e cinquenta centavos) em espécie (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.17, auto de contatação provisória de droga de mov. 1.9 e registro fotográfico de movs. 1.13/1.16). O réu foi citado pessoalmente (seq. 47.1) e apresentou defesa prévia (seq. 69.1). Ao seq. 87.1 foi juntado o laudo pericial das drogas apreendidas. Em 16/04/2026, este Juízo recebeu a denúncia (seq. 72.1). Realizada a instrução, foi realizada a oitiva de uma testemunha da denúncia e exercido o direito ao silêncio pelo réu (seq. 136). Em sede de alegações finais orais (seq. 137.2), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a aplicação do art. 33, caput, da lei de drogas. Por sua vez, a defesa pugnou pela ilegalidade da abordagem e a absolvição (seq. 137.2). É o relatório. 2. DA PRELIMINAR DE MÉRITO – Da ilegalidade da busca pessoal. O réu suscitou a nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, ao passo que desprovida de mandado judicial e tendo em vista a ausência de justa causa. Em que pese os argumentos trazidos pelo réu, razão não lhe assiste, porquanto a narrativa fática descrita no boletim de ocorrência (seq. 1.19) e apresentada pelo policial militar em audiência (seq. 137.1) revela que este estava realizando o patrulhamento no local junto com seu colega, outrora conhecido pelo intenso tráfico na região. Após, avistaram o réu com um carrinho de recicláveis, sendo que este assim que percebeu a presença policial demonstrou atitude suspeita. Tal situação já é apta a autorizar a busca pessoal realizada pelos policiais, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (...). 2 . O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3 . A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (STF - ARE: 1467500 SC, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) Portanto, não há o que se falar em ilegalidade na busca pessoal realizada, muito menos em ilegalidade de provas, considerando que os agentes públicos estavam amparados por justa causa, ao passo que realizando o patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes, além da fuga empreendida pelo réu. Assim, rejeito a preliminar de mérito arguida e considero válidas as provas obtidas pela busca pessoal. Passo ao mérito. 3. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem vencidas, passo à análise do mérito. Vejamos a prova oral colhida. A testemunha Darli, policial militar, narrou (seq. 137.1): “Relatei que, na data dos fatos, eu e o soldado W. Faria estávamos realizando patrulhamento na Rua Júlia Stangel Kuler, no bairro Rio Verde, em Colombo, local já conhecido pelas equipes policiais em razão de diversas informações recebidas acerca da venda de drogas. Durante o patrulhamento, avistei o acusado em atitude que considerei suspeita. Pela minha experiência profissional, observei que ele olhou para a equipe policial e parou de se movimentar. Embora estivesse com um carrinho de recicláveis do outro lado da rua, não realizava qualquer coleta de material, permanecendo apenas parado, o que chamou nossa atenção e motivou a abordagem para averiguação. Ao procedermos à revista, constatamos que ele estava na posse de substâncias entorpecentes destinadas à venda e também de certa quantia em dinheiro. Segundo relatei, o próprio abordado confirmou que realizava a venda da droga no local e que também a utilizava para consumo próprio. Informei que ele colaborou durante toda a abordagem, não havendo necessidade de uso de algemas, e que respondeu aos questionamentos feitos pela equipe, admitindo que as substâncias lhe pertenciam. Após ser informado de seus direitos constitucionais, foi encaminhado à delegacia para as providências judiciárias cabíveis. Esclareci ainda que era a primeira vez que eu realizava abordagem do acusado, não o conhecendo de ocorrências anteriores, e que não sabia informar se ele residia nas proximidades. Mencionei também que, no momento da abordagem, apenas ele foi abordado e não havia outras pessoas por perto, estando o local vazio. Ressaltei, contudo, que aquele ponto é conhecido pelas equipes policiais em razão de diversas informações sobre tráfico de drogas, especialmente no período noturno”. Pois bem. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), boletim de ocorrência de n° 2026/27379 (seq. 1.19), auto de exibição e apreensão (seq. 1.17), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.9) e pelos depoimentos que instruem a presente ação penal. Todavia, apesar dos relevantes indícios acerca da materialidade e autoria, depreende-se do conjunto probatório uma fragilidade relevante, notadamente em razão da apreensão de pequena quantidade de droga (15g de cocaína e 5g de crack – seq. 1.17). No tocante à tipicidade, analisando cuidadosamente os autos, tem-se que não restou devidamente comprovado que a substância apreendida se destinava à traficância, mostrando-se imperiosa a desclassificação para a figura prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, que diz respeito ao porte de drogas para consumo pessoal. No caso, a mera posse de pequena quantidade de droga não é suficiente, por si só, para caracterizar o crime de tráfico de drogas, sendo imprescindível a produção de provas complementares que demonstrem, de forma concreta, a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena- reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Ademais, não foram localizados instrumentos típicos de traficância, como balanças de precisão, embalagens, tampouco há prova de destinação a terceiros. Destaca-se que, nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, são quatro os critérios legais usados como norte para distinguir o delito previsto no art. 33, da Lei de Drogas do crime previsto no art. 28 da mesma Lei: (i) natureza e quantidade da substância apreendida; (ii) local e condições da ação; (iii) circunstâncias sociais e pessoais; (iv) conduta e antecedentes do agente. Nesse passo, sopesando as provas amealhadas, não sendo possível verificar que o réu incorreu na prática delitiva, com fulcro no princípio constitucional do in dubio pro reo torna-se impositiva a desclassificação. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de substância entorpecente encontrada com o acusado, a falta de apreensão de petrechos e a ausência de provas concretas sobre a traficância. (…)” (STJ – Sexta Turma – AgRg no AgRg no AREsp nº 2.787.446 /GO – Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz – Julg. 06/05/2025). Em consonância, é a jurisprudência do E. TJPR: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA E APREENSÃO PESSOAL. DESACOLHIDO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇAO POR FALTAS DE PROVAS. DESACOLHIDOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. ACOLHIDO (TRÊS RÉUS/APELANTES). RECURSO INTERPOSTO POR DIEGO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO 1).RECURSO INTERPOSTO POR KALIEL CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO 2).RECURSO INTERPOSTO POR ARY CONHECIDO PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO 3). I. CASOS EM EXAME 1. Ação penal originária da Vara Criminal de São Jerônimo da Serra/PR em que o Ministério Público denunciou três indivíduos pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, condenando-os da seguinte forma: DIEGO VINÍCIUS COSTA - 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mantendo-o em liberdade, mas sem revogar as medidas cautelares estipuladas no mov. 18.1;KALIEL VITOR DE OLIVEIRA – 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mantendo-o em liberdade, mas sem revogar as medidas cautelares estipuladas no mov. 18.1;ARY BORGES DA SILVA – 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos dias-multa), em regime semiaberto, mantendo-o em liberdade, mas sem revogar as medidas cautelares estipuladas no mov. 18.1.Interpostas apelações pelas defesas, pleitearam, em síntese, (i) nulidade das provas por ilegalidade na abordagem; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas; e (iv) aplicação do tráfico privilegiado. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça apresentaram contrarrazões pelo desprovimento dos recursos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as provas colhidas na abordagem policial são válidas para a condenação; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas (iii) se deve haver o reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei de Drogas) ao apelante Ary; (iv) alteração do regime de cumprimento para o aberto em caso de condenação, tendo em vista que o reconhecimento do tráfico privilegiado impõe a fixação de regime mais brando (réu Ary); (v) ou se a conduta deve ser desclassificada para o crime de posse de entorpecentes para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 705) assegura que, em caso de divergência entre réu e defensor sobre interposição de recurso, prevalece a vontade da defesa técnica.As provas apresentadas não afastam dúvida razoável quanto à destinação da droga apreendida, tratando-se de pequenas quantidades (14 porções de cocaína e cerca de 10g de maconha) que seriam divididas entre os três acusados, sem a presença de instrumentos típicos de tráfico (balanças, anotações, celulares).Embora um dos acusados tenha feito confissão parcial, em sede policial, tal elemento, isoladamente, não autoriza a condenação pelo delito de tráfico, diante das contradições e do contexto em que foi colhido.Impondo-se a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.Precedente do STJ: “Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de substância entorpecente encontrada com o acusado, a falta de apreensão de petrechos e a ausência de provas concretas sobre a traficância” (AgRg no AgRg no AREsp nº 2.787.446/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/05/2025) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000761-64.2022.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 06.11.2025) – Grifou-se. Assim sendo, reconhecida a desclassificação da conduta imputada ao acusado, deve este ser absolvido do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e remetidos os autos ao Juizado Especial Criminal para apuração da conduta descrita no art. 28, da referida Lei. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia, para absolver o réu LUCIANO LOPES do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, impondo-se a desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006. Em relação ao delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, remeto os autos à competência do Juizado Especial Criminal. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais em razão da absolvição. Tendo em vista a absolvição do réu, revogo a prisão preventiva decretada. Expeça-se alvará de soltura. Ciência ao Ministério Público. Restitua-se eventual fiança ao acusado, se houver. Registro e publicação automáticos no sistema. Arquive-se. Colombo, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta