Detalhe do processo

0000138-26.2025.8.26.0378

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Boituva - 1ª Vara
Classe
Quadrilha ou Bando
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000138-26.2025.8.26.0378 (processo principal 1500058-88.2025.8.26.0571) - Restituição de Coisas Apreendidas - Quadrilha ou Bando - Ana Ilca Neta - Vistos. Trata-se de terceira reiteração do pedido de restituição do veículo apreendido, formulado por Ana Ilca Neta Alves, proprietária registral do bem, que requer a reconsideração da decisão de fls. 82/83, sustentando, em síntese, que o laudo pericial de fls. 128/131 concluiu pela inexistência de irregularidades no automóvel, circunstância que evidenciaria a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão. Reitera, ainda, sua condição de terceira de boa-fé, bem como a necessidade de utilização do veículo para suas atividades diárias. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 139/140), aduzindo que a juntada do laudo pericial não altera o quadro fático-jurídico anteriormente reconhecido, uma vez que o veículo permanece vinculado aos fatos investigados e continua a interessar à persecução penal. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Conforme consignado nas decisões anteriormente proferidas, a restituição de bem apreendido exige o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, sendo certo que, antes do trânsito em julgado da sentença, a restituição somente é possível quando o objeto não mais interessar ao processo. No presente caso, não houve alteração do quadro fático-jurídico apta a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Com efeito, o único elemento novo trazido aos autos consiste no laudo pericial de fls. 128/131, do qual se extrai que não foram constatadas irregularidades ou danos recentes no veículo apreendido. Todavia, tal conclusão restringe-se às condições físicas do automóvel e não afasta sua relevância como elemento probatório no contexto da persecução penal. Com efeito, o interesse processual na manutenção da apreensão não decorre exclusivamente da necessidade de realização de perícia, mas também da alegada utilização do veículo na prática delitiva objeto da ação penal. Conforme já consignado nas decisões anteriores, há elementos nos autos indicando que o automóvel foi utilizado pelo acusado no contexto dos fatos investigados, bem como indícios de que era seu efetivo usuário, circunstâncias que recomendam a preservação da apreensão até que cesse o interesse probatório do bem. Também não merece acolhimento a alegação de que a requerente é terceira de boa-fé e proprietária registral do veículo. Embora tal circunstância não seja desconsiderada por este Juízo, ela, por si só, não autoriza a restituição quando ainda subsiste interesse processual na manutenção da apreensão, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Por fim, os prejuízos alegados em razão da permanência do veículo em pátio, embora compreensíveis, já foram apreciados na decisão anterior e não prevalecem sobre a necessidade de preservação da prova, inexistindo qualquer fato superveniente que justifique a modificação do entendimento anteriormente adotado. Assim, ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão de fls. 82/83, impõe-se sua manutenção. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela requerente, mantendo integralmente a decisão de fls. 82/83, por persistirem os fundamentos que ensejaram o indeferimento da restituição do veículo apreendido. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MAURICIO PEREIRA CAMPOS (OAB 143146/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA ILCA NETA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO PEREIRA CAMPOS

OAB: 143146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000138-26.2025.8.26.0378 (processo principal 1500058-88.2025.8.26.0571) - Restituição de Coisas Apreendidas - Quadrilha ou Bando - Ana Ilca Neta - Vistos. Trata-se de terceira reiteração do pedido de restituição do veículo apreendido, formulado por Ana Ilca Neta Alves, proprietária registral do bem, que requer a reconsideração da decisão de fls. 82/83, sustentando, em síntese, que o laudo pericial de fls. 128/131 concluiu pela inexistência de irregularidades no automóvel, circunstância que evidenciaria a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão. Reitera, ainda, sua condição de terceira de boa-fé, bem como a necessidade de utilização do veículo para suas atividades diárias. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 139/140), aduzindo que a juntada do laudo pericial não altera o quadro fático-jurídico anteriormente reconhecido, uma vez que o veículo permanece vinculado aos fatos investigados e continua a interessar à persecução penal. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Conforme consignado nas decisões anteriormente proferidas, a restituição de bem apreendido exige o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, sendo certo que, antes do trânsito em julgado da sentença, a restituição somente é possível quando o objeto não mais interessar ao processo. No presente caso, não houve alteração do quadro fático-jurídico apta a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Com efeito, o único elemento novo trazido aos autos consiste no laudo pericial de fls. 128/131, do qual se extrai que não foram constatadas irregularidades ou danos recentes no veículo apreendido. Todavia, tal conclusão restringe-se às condições físicas do automóvel e não afasta sua relevância como elemento probatório no contexto da persecução penal. Com efeito, o interesse processual na manutenção da apreensão não decorre exclusivamente da necessidade de realização de perícia, mas também da alegada utilização do veículo na prática delitiva objeto da ação penal. Conforme já consignado nas decisões anteriores, há elementos nos autos indicando que o automóvel foi utilizado pelo acusado no contexto dos fatos investigados, bem como indícios de que era seu efetivo usuário, circunstâncias que recomendam a preservação da apreensão até que cesse o interesse probatório do bem. Também não merece acolhimento a alegação de que a requerente é terceira de boa-fé e proprietária registral do veículo. Embora tal circunstância não seja desconsiderada por este Juízo, ela, por si só, não autoriza a restituição quando ainda subsiste interesse processual na manutenção da apreensão, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Por fim, os prejuízos alegados em razão da permanência do veículo em pátio, embora compreensíveis, já foram apreciados na decisão anterior e não prevalecem sobre a necessidade de preservação da prova, inexistindo qualquer fato superveniente que justifique a modificação do entendimento anteriormente adotado. Assim, ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão de fls. 82/83, impõe-se sua manutenção. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela requerente, mantendo integralmente a decisão de fls. 82/83, por persistirem os fundamentos que ensejaram o indeferimento da restituição do veículo apreendido. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MAURICIO PEREIRA CAMPOS (OAB 143146/SP)