0000137-79.2026.8.26.0354
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
- Classe
- Quadrilha ou Bando
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000137-79.2026.8.26.0354 (processo principal 1502971-13.2024.8.26.0269) - Restituição de Coisas Apreendidas - Quadrilha ou Bando - W.M.V. - Vistos, Trata-se de incidente de restituição de bens apreendidos formulado por WAGNER MITSUO VARICODA, visando à devolução dos valores apreendidos por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão vinculado ao Inquérito Policial nº 1501033-80.2024.8.26.0269. Às fls. 8/10, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Nos termos do art. 118 do CPP, a manutenção da apreensão pressupõe a demonstração de interesse concreto do bem para a persecução penal. No caso, a medida cautelar de busca e apreensão já atingiu sua finalidade, tendo os dispositivos e documentos arrecadados sido analisados e incorporados ao inquérito principal. Além disso, o laudo pericial atestou a autenticidade das cédulas apreendidas, inexistindo notícia de instauração de medida assecuratória específica ou de decisão judicial posterior determinando a constrição patrimonial do numerário. A oposição ministerial apoia-se na possibilidade abstrata de futura vinculação dos valores às infrações investigadas. Todavia, a mera conjectura acerca da origem ilícita do numerário, desacompanhada de elementos concretos individualizados em relação ao requerente e aos valores apreendidos, não se mostra suficiente para justificar a perpetuação da restrição patrimonial. Também se observa que pedidos análogos formulados por outros investigados foram deferidos no âmbito dos autos originários, inexistindo, até o momento, particularidade fática relevante capaz de justificar tratamento diverso ao requerente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a restituição dos valores apreendidos e ainda depositados à disposição do Juízo, observadas as cautelas administrativas de praxe. Intime-se. - ADV: PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP), BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB 291482/SP), BRUNA SCHWARTZ DAMIANI (OAB 448502/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor W.M.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA SCHWARTZ DAMIANI
OAB: 448502/SP
BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA
OAB: 291482/SP
PEDRO IVO GRICOLI IOKOI
OAB: 181191/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000137-79.2026.8.26.0354 (processo principal 1502971-13.2024.8.26.0269) - Restituição de Coisas Apreendidas - Quadrilha ou Bando - W.M.V. - Vistos, Trata-se de incidente de restituição de bens apreendidos formulado por WAGNER MITSUO VARICODA, visando à devolução dos valores apreendidos por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão vinculado ao Inquérito Policial nº 1501033-80.2024.8.26.0269. Às fls. 8/10, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Nos termos do art. 118 do CPP, a manutenção da apreensão pressupõe a demonstração de interesse concreto do bem para a persecução penal. No caso, a medida cautelar de busca e apreensão já atingiu sua finalidade, tendo os dispositivos e documentos arrecadados sido analisados e incorporados ao inquérito principal. Além disso, o laudo pericial atestou a autenticidade das cédulas apreendidas, inexistindo notícia de instauração de medida assecuratória específica ou de decisão judicial posterior determinando a constrição patrimonial do numerário. A oposição ministerial apoia-se na possibilidade abstrata de futura vinculação dos valores às infrações investigadas. Todavia, a mera conjectura acerca da origem ilícita do numerário, desacompanhada de elementos concretos individualizados em relação ao requerente e aos valores apreendidos, não se mostra suficiente para justificar a perpetuação da restrição patrimonial. Também se observa que pedidos análogos formulados por outros investigados foram deferidos no âmbito dos autos originários, inexistindo, até o momento, particularidade fática relevante capaz de justificar tratamento diverso ao requerente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a restituição dos valores apreendidos e ainda depositados à disposição do Juízo, observadas as cautelas administrativas de praxe. Intime-se. - ADV: PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP), BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB 291482/SP), BRUNA SCHWARTZ DAMIANI (OAB 448502/SP)