0000137-29.2024.8.16.0063
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Carlópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: car-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0000137-29.2024.8.16.0063 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.621,85 Autor(s): RICARDO SOUZA DA SILVA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Vistos e examinados em saneador. 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA ajuizada por RICARDO SOUZA DA SILVA em face de ICATU SEGUROS S/A, na qual, em síntese, o autor pleiteia o recebimento de indenização até o limite máximo da cobertura securitária contratada para a invalidez permanente por acidente. 2. Não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 3. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sede de contestação (mov. 46.1), a seguradora ré alega, em síntese, a falta de interesse processual do autor em razão da ausência de aviso prévio do sinistro, uma vez que este teria deixado de enviar os documentos necessários para a análise do pedido. Afirma, ainda, a inexistência de negativa administrativa, razão pela qual pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a contestação apresentada pela seguradora em oposição ao pedido de indenização securitária caracteriza a pretensão resistida, suprindo a exigência de prévio requerimento administrativo e evidenciando o interesse de agir do segurado. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade- adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6. Recurso especial não provido”. (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que: “(...) É desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial, em razão do disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Preliminar de ausência de interesse rechaçada. (...)” (STJ, AREsp 1339257, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Publicação 03.10.2018). No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMUNICAÇÃO DE SINISTRO – INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – PRETENSÃO RESISTIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO – SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO. (TJ-PR 00017299620238160143 Reserva, Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 26/08/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO E OPOSIÇÃO AO PLEITO INDENIZATÓRIO EM CONTESTAÇÃO DA SEGURADORA. CARACTERIZADA A PRETENSÃO RESISTIDA. BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO VERIFICADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO, ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DO FEITO. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0060755-24.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.06.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CONSTATAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO PARA A DEMANDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO MERITÓRIA E EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA FINS DE REGULAÇÃO DO SINISTRO QUE CONFIGURAM ÓBICE AO DIREITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO RESISTIDA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024161-80.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 27.11.2023). No caso concreto, além da caracterização da pretensão resistida na contestação apresentada, verifica-se que o autor efetivamente comunicou o sinistro à seguradora, ainda que o procedimento administrativo não tenha sido concluído por razões cuja ocorrência e imputação são controvertidas entre as partes. Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela parte ré. 4. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, e estando presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, declaro saneado o feito. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A Lei 8.078/90 assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo com a inversão do ônus da prova, desde que presente o requisito da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, tratando-se de típica relação de consumo, uma vez que, nos termos do artigo 3º, §2º da lei citada, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza securitária, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. O autor é hipossuficiente tanto no âmbito técnico quanto informacional frente ao aparato da seguradora, cabendo à ré demonstrar a correta prestação do serviço oferecido. Sendo assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), cabendo à parte ré demonstrar que o quadro clínico apresentado pelo autor não preenche os critérios técnicos de elegibilidade previstos na apólice para a cobertura do sinistro pleiteado. 6. Fixo como pontos sobre os quais as provas devem recair, sem prejuízo de outros que eventualmente venham a ser indicados pelas partes: (a) a existência e a extensão das lesões sofridas pelo autor, bem como a ocorrência e o grau de invalidez permanente; (b) o nexo de causalidade entre o acidente narrado e os danos constatados; e (c) o enquadramento da invalidez nas condições de elegibilidade e cobertura da apólice. 7. Relativamente à produção probatória, a fim de esclarecer os pontos controvertidos acima fixados, defiro, por ora, a produção de prova pericial para averiguar os fatos alegados. A prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 7.1. Havendo juntada de novos documentos, independentemente de nova conclusão, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil. 8. DA PROVA PERICIAL 8.1. Nomeio como perita do juízo a Dra. Raissa de Lima Parubocz – CRM/PR n.º 36489 (dados cadastrais constantes do sistema CAJU – CPF 07160369912, e-mail ortopediapericias@gmail.com, (42) 9912-21057, endereço Rua Engenheiro Ostoja Roguski, 700, APTO 203 B, Jardim Botânico - Curitiba/PR - CEP: 80210390), sob a fé de seu grau, observada a lista do sistema CAJU e evitando a concentração das nomeações, a qual deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da aceitação do encargo e, em havendo aceitação, apresentar proposta de honorários periciais, observando os valores constantes da tabela de honorários periciais anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, reajustados, pela variação do IPCA-E, conforme disciplina o artigo 2º, §5º. 8.2. Os custos relativos à realização da perícia deverão ser divididos entre as partes autora e ré, uma vez que ambas a requereram (movs. 86.1 e 87.1). Contudo, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita (mov. 10.1), os honorários periciais serão quitados ao final pela parte ré, se vencido, ou pelo Estado, se o autor for vencido. 8.3. A intimação deverá ser feita via PROJUDI. 8.4. A teor do que disciplina o art. 465, §1º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão de nomeação da perita, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. 8.5. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 8.6. Havendo eventual insurgência quanto à proposta de honorários, após a oitiva da expert, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, §3º do Código de Processo Civil. 8.7. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pela perita e estando dentro do limite da tabela mencionada, desde já homologo-a. 8.8. Havendo concordância com a proposta, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo indicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, hora e o local em que terá início a produção dos trabalhos técnicos, devendo as partes serem previamente cientificadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 8.9. Fica ressalvada a possibilidade de a perita solicitar novos documentos (artigo 473, §3º do Código de Processo Civil). 8.10. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo, a perita observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do Código de Processo Civil. 8.11. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem (art. 477, §1º do Código de Processo Civil) 8.12. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito, em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º do Código de Processo Civil). 9. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado e assinado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ICATU SEGUROS S/A
Autor RICARDO SOUZA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FRANCISCO DEMANTOVA NETO
OAB: 90505/PR
IGOR FILUS LUDKEVITCH
OAB: 25612/PR
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Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: car-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0000137-29.2024.8.16.0063 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.621,85 Autor(s): RICARDO SOUZA DA SILVA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Vistos e examinados em saneador. 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA ajuizada por RICARDO SOUZA DA SILVA em face de ICATU SEGUROS S/A, na qual, em síntese, o autor pleiteia o recebimento de indenização até o limite máximo da cobertura securitária contratada para a invalidez permanente por acidente. 2. Não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 3. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sede de contestação (mov. 46.1), a seguradora ré alega, em síntese, a falta de interesse processual do autor em razão da ausência de aviso prévio do sinistro, uma vez que este teria deixado de enviar os documentos necessários para a análise do pedido. Afirma, ainda, a inexistência de negativa administrativa, razão pela qual pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a contestação apresentada pela seguradora em oposição ao pedido de indenização securitária caracteriza a pretensão resistida, suprindo a exigência de prévio requerimento administrativo e evidenciando o interesse de agir do segurado. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade- adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6. Recurso especial não provido”. (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que: “(...) É desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial, em razão do disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Preliminar de ausência de interesse rechaçada. (...)” (STJ, AREsp 1339257, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Publicação 03.10.2018). No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMUNICAÇÃO DE SINISTRO – INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – PRETENSÃO RESISTIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO – SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO. (TJ-PR 00017299620238160143 Reserva, Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 26/08/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO E OPOSIÇÃO AO PLEITO INDENIZATÓRIO EM CONTESTAÇÃO DA SEGURADORA. CARACTERIZADA A PRETENSÃO RESISTIDA. BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO VERIFICADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO, ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DO FEITO. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0060755-24.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.06.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CONSTATAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO PARA A DEMANDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO MERITÓRIA E EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA FINS DE REGULAÇÃO DO SINISTRO QUE CONFIGURAM ÓBICE AO DIREITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO RESISTIDA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024161-80.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 27.11.2023). No caso concreto, além da caracterização da pretensão resistida na contestação apresentada, verifica-se que o autor efetivamente comunicou o sinistro à seguradora, ainda que o procedimento administrativo não tenha sido concluído por razões cuja ocorrência e imputação são controvertidas entre as partes. Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela parte ré. 4. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, e estando presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, declaro saneado o feito. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A Lei 8.078/90 assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo com a inversão do ônus da prova, desde que presente o requisito da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, tratando-se de típica relação de consumo, uma vez que, nos termos do artigo 3º, §2º da lei citada, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza securitária, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. O autor é hipossuficiente tanto no âmbito técnico quanto informacional frente ao aparato da seguradora, cabendo à ré demonstrar a correta prestação do serviço oferecido. Sendo assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), cabendo à parte ré demonstrar que o quadro clínico apresentado pelo autor não preenche os critérios técnicos de elegibilidade previstos na apólice para a cobertura do sinistro pleiteado. 6. Fixo como pontos sobre os quais as provas devem recair, sem prejuízo de outros que eventualmente venham a ser indicados pelas partes: (a) a existência e a extensão das lesões sofridas pelo autor, bem como a ocorrência e o grau de invalidez permanente; (b) o nexo de causalidade entre o acidente narrado e os danos constatados; e (c) o enquadramento da invalidez nas condições de elegibilidade e cobertura da apólice. 7. Relativamente à produção probatória, a fim de esclarecer os pontos controvertidos acima fixados, defiro, por ora, a produção de prova pericial para averiguar os fatos alegados. A prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 7.1. Havendo juntada de novos documentos, independentemente de nova conclusão, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil. 8. DA PROVA PERICIAL 8.1. Nomeio como perita do juízo a Dra. Raissa de Lima Parubocz – CRM/PR n.º 36489 (dados cadastrais constantes do sistema CAJU – CPF 07160369912, e-mail ortopediapericias@gmail.com, (42) 9912-21057, endereço Rua Engenheiro Ostoja Roguski, 700, APTO 203 B, Jardim Botânico - Curitiba/PR - CEP: 80210390), sob a fé de seu grau, observada a lista do sistema CAJU e evitando a concentração das nomeações, a qual deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da aceitação do encargo e, em havendo aceitação, apresentar proposta de honorários periciais, observando os valores constantes da tabela de honorários periciais anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, reajustados, pela variação do IPCA-E, conforme disciplina o artigo 2º, §5º. 8.2. Os custos relativos à realização da perícia deverão ser divididos entre as partes autora e ré, uma vez que ambas a requereram (movs. 86.1 e 87.1). Contudo, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita (mov. 10.1), os honorários periciais serão quitados ao final pela parte ré, se vencido, ou pelo Estado, se o autor for vencido. 8.3. A intimação deverá ser feita via PROJUDI. 8.4. A teor do que disciplina o art. 465, §1º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão de nomeação da perita, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. 8.5. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 8.6. Havendo eventual insurgência quanto à proposta de honorários, após a oitiva da expert, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, §3º do Código de Processo Civil. 8.7. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pela perita e estando dentro do limite da tabela mencionada, desde já homologo-a. 8.8. Havendo concordância com a proposta, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo indicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, hora e o local em que terá início a produção dos trabalhos técnicos, devendo as partes serem previamente cientificadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 8.9. Fica ressalvada a possibilidade de a perita solicitar novos documentos (artigo 473, §3º do Código de Processo Civil). 8.10. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo, a perita observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do Código de Processo Civil. 8.11. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem (art. 477, §1º do Código de Processo Civil) 8.12. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito, em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º do Código de Processo Civil). 9. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado e assinado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito