0000137-20.2025.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível
- Classe
- Alienação Judicial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000137-20.2025.8.26.0482 (processo principal 1016855-17.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Renata Tomaz Marques de Sá - Eduardo Tomaz Marques de Sá - Conforme se verifica dos autos, os honorários periciais foram previamente reservados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo no valor de R$ 2.147,16 (fls. 128). Após a substituição do perito inicialmente nomeado, a perita judicial Dra. Sibila Corral de Arêa Leão Honda aceitou o encargo, realizou os trabalhos técnicos e apresentou o respectivo laudo pericial (fls. 171/193), fazendo jus, portanto, ao recebimento integral da remuneração arbitrada. Ocorre que, por equívoco, o pagamento foi realizado em favor do perito anteriormente nomeado, Dr. Rafael Francisco Conti, que sequer concluiu os trabalhos periciais, tendo este, de boa-fé, comunicado o ocorrido e promovido a restituição aos autos apenas do valor líquido que efetivamente recebeu (fls. 227), remanescendo pendente a questão relativa aos descontos tributários incidentes sobre a verba indevidamente paga. A situação evidencia que a controvérsia não decorre de qualquer ato da perita responsável pela elaboração do laudo, tampouco pode ensejar redução da remuneração que lhe foi regularmente assegurada. Por outro lado, a serventia certificou que não possui ingerência sobre a operacionalização dos pagamentos efetuados pela Defensoria Pública, nem conhecimento acerca dos descontos tributários realizados (fls. 247). Desse modo, considerando que o equívoco ocorreu na fase de liberação da verba honorária e que a solução da questão demanda providências administrativas relacionadas ao pagamento efetuado, eventual restituição integral da quantia e reflexos fiscais decorrentes do desembolso indevido, impõe-se a prévia manifestação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, órgão responsável pela reserva e pagamento dos honorários periciais. Assim, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com cópia desta decisão e das fls. 216, 227, 247 e 250/251, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe as providências adotadas ou a serem adotadas para regularização do pagamento dos honorários periciais, inclusive quanto à complementação do valor devido à perita Dra. Sibila Corral de Arêa Leão Honda e à solução das questões tributárias decorrentes do pagamento indevidamente realizado ao perito anteriormente nomeado. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: LUIZ ANDRE BEZERRA MARQUES DE SA (OAB 8376/B/MT), JULIANA AZEVEDO (OAB 219195/SP), LUIZ ANDRE BEZERRA MARQUES DE SA (OAB 8376/MT)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO TOMAZ MARQUES DE Sá
Autor RENATA TOMAZ MARQUES DE Sá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA AZEVEDO
OAB: 219195/SP
LUIZ ANDRE BEZERRA MARQUES DE SA
OAB: 8376/MT
LUIZ ANDRE BEZERRA MARQUES DE SA
OAB: 8376/B/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000137-20.2025.8.26.0482 (processo principal 1016855-17.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Renata Tomaz Marques de Sá - Eduardo Tomaz Marques de Sá - Conforme se verifica dos autos, os honorários periciais foram previamente reservados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo no valor de R$ 2.147,16 (fls. 128). Após a substituição do perito inicialmente nomeado, a perita judicial Dra. Sibila Corral de Arêa Leão Honda aceitou o encargo, realizou os trabalhos técnicos e apresentou o respectivo laudo pericial (fls. 171/193), fazendo jus, portanto, ao recebimento integral da remuneração arbitrada. Ocorre que, por equívoco, o pagamento foi realizado em favor do perito anteriormente nomeado, Dr. Rafael Francisco Conti, que sequer concluiu os trabalhos periciais, tendo este, de boa-fé, comunicado o ocorrido e promovido a restituição aos autos apenas do valor líquido que efetivamente recebeu (fls. 227), remanescendo pendente a questão relativa aos descontos tributários incidentes sobre a verba indevidamente paga. A situação evidencia que a controvérsia não decorre de qualquer ato da perita responsável pela elaboração do laudo, tampouco pode ensejar redução da remuneração que lhe foi regularmente assegurada. Por outro lado, a serventia certificou que não possui ingerência sobre a operacionalização dos pagamentos efetuados pela Defensoria Pública, nem conhecimento acerca dos descontos tributários realizados (fls. 247). Desse modo, considerando que o equívoco ocorreu na fase de liberação da verba honorária e que a solução da questão demanda providências administrativas relacionadas ao pagamento efetuado, eventual restituição integral da quantia e reflexos fiscais decorrentes do desembolso indevido, impõe-se a prévia manifestação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, órgão responsável pela reserva e pagamento dos honorários periciais. Assim, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com cópia desta decisão e das fls. 216, 227, 247 e 250/251, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe as providências adotadas ou a serem adotadas para regularização do pagamento dos honorários periciais, inclusive quanto à complementação do valor devido à perita Dra. Sibila Corral de Arêa Leão Honda e à solução das questões tributárias decorrentes do pagamento indevidamente realizado ao perito anteriormente nomeado. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: LUIZ ANDRE BEZERRA MARQUES DE SA (OAB 8376/B/MT), JULIANA AZEVEDO (OAB 219195/SP), LUIZ ANDRE BEZERRA MARQUES DE SA (OAB 8376/MT)