0000137-15.2023.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000137-15.2023.8.16.0079 Processo: 0000137-15.2023.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.363.995,63 Autor(s): Jackson Adderley Mews Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos até mov. 132.0. 1. Diante da decisão de mov. 107.1, que determinou a realização de perícia para avaliação judicial do imóvel objeto da lide com referência a janeiro de 2023, o perito nomeado, Sr. Daniel Costa Junior, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais), conforme mov. 117.1. As partes foram intimadas e não apresentaram oposição ao valor proposto. 2. A proposta de honorários apresentada pelo expert revela-se condizente com a complexidade do encargo, que demanda avaliação retroativa de imóvel urbano edificado, com necessidade de reconstituição histórica do mercado imobiliário local à época do leilão (janeiro de 2023), em observância às normas técnicas da ABNT NBR 14.653. Assim, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, FIXO os honorários periciais em R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais). 3. Conforme já deliberado no item 3.4 da decisão de mov. 107.1, tratando-se de prova determinada de ofício pelo Juízo, o adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado igualmente entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Desta forma, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, realizem o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes (50% para cada, correspondente a R$ 2.325,00), sob pena de preclusão da prova para a parte inerte. 4. Homologo a indicação de assistente técnico (Eng. Civil Marcos Taveira Fortunato, CREA 5.068.999.408) e os quesitos formulados pela parte ré ao mov. 127.3. 5. Decorrido o prazo para depósito dos honorários e comprovados os recolhimentos, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, hora e local em que será realizada a vistoria técnica, viabilizando a intimação das partes e de seus assistentes técnicos, nos termos do art. 474 do CPC. 6. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início dos trabalhos, conforme fixado no mov. 107.1. 7. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor JACKSON ADDERLEY MEWS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 77975/PR
LEOMAR ANTONIO JOHANN
OAB: 50286/PR
LUCAS FELBERG
OAB: 62887/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000137-15.2023.8.16.0079 Processo: 0000137-15.2023.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.363.995,63 Autor(s): Jackson Adderley Mews Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos até mov. 132.0. 1. Diante da decisão de mov. 107.1, que determinou a realização de perícia para avaliação judicial do imóvel objeto da lide com referência a janeiro de 2023, o perito nomeado, Sr. Daniel Costa Junior, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais), conforme mov. 117.1. As partes foram intimadas e não apresentaram oposição ao valor proposto. 2. A proposta de honorários apresentada pelo expert revela-se condizente com a complexidade do encargo, que demanda avaliação retroativa de imóvel urbano edificado, com necessidade de reconstituição histórica do mercado imobiliário local à época do leilão (janeiro de 2023), em observância às normas técnicas da ABNT NBR 14.653. Assim, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, FIXO os honorários periciais em R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais). 3. Conforme já deliberado no item 3.4 da decisão de mov. 107.1, tratando-se de prova determinada de ofício pelo Juízo, o adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado igualmente entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Desta forma, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, realizem o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes (50% para cada, correspondente a R$ 2.325,00), sob pena de preclusão da prova para a parte inerte. 4. Homologo a indicação de assistente técnico (Eng. Civil Marcos Taveira Fortunato, CREA 5.068.999.408) e os quesitos formulados pela parte ré ao mov. 127.3. 5. Decorrido o prazo para depósito dos honorários e comprovados os recolhimentos, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, hora e local em que será realizada a vistoria técnica, viabilizando a intimação das partes e de seus assistentes técnicos, nos termos do art. 474 do CPC. 6. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início dos trabalhos, conforme fixado no mov. 107.1. 7. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito