0000136-18.2025.8.26.0035
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Águas de Lindoia - Vara Única
- Classe
- Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000136-18.2025.8.26.0035 (apensado ao processo 1000284-17.2022.8.26.0035) (processo principal 1000284-17.2022.8.26.0035) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - P.T.C.R. - P.M.L. - Vistos. Fls. 106/108: Indefiro. Em maio do corrente ano, em atenção ao Ofício nº 121/2026, encaminhado a este Juízo pela Prefeitura do Município de Lindóia/SP, foi deferida a dilação do prazo (60 dias adicionais) em centenas de processos, tanto no âmbito desta Vara Única, quanto no âmbito do Juizado Especial local, à vista da situação excepcional então relatada e comprovada. Ocorre que, transcorridos meses desde a primeira concessão, a dilação pleiteada no Ofício nº 194/2026 não mais se justifica. Se, em um primeiro momento, a medida foi autorizada para preservar o interesse público municipal e garantir a regular reestruturação dos serviços jurídicos locais, a excepcionalidade não pode se perpetuar a ponto de se convolar em regra. Cumpre à Administração Pública Municipal organizar-se internamente com presteza, não sendo admissível transferir ao Poder Judiciário e aos jurisdicionados o ônus de sua mora administrativa na conclusão do Processo Administrativo nº 86/2026. A manutenção indefinida desse cenário passa a causar evidente e severo prejuízo processual às partes contrárias, operando em franca violação aos princípios constitucionais da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). Portanto, em atenção à segurança jurídica e à isonomia entre os litigantes da relação jurídico-processual, este Juízo fixa o entendimento de que, a partir desta data (16/07/2026), não serão mais toleradas novas dilações ou suspensões de prazos sob a mesma justificativa. Aguarde-se, pois, pela juntada do laudo pericial. Intime(m)-se. - ADV: ALBERTO JOSÉ ZAMPOLLI (OAB 232388/SP), JANINE BINO PIEROZZI (OAB 441398/SP), MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD (OAB 246875/SP), ANA CLÁUDIA POMPEU (OAB 383882/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu P.M.L.
Autor P.T.C.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLÁUDIA POMPEU
OAB: 383882/SP
ALBERTO JOSÉ ZAMPOLLI
OAB: 232388/SP
JANINE BINO PIEROZZI
OAB: 441398/SP
MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD
OAB: 246875/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000136-18.2025.8.26.0035 (apensado ao processo 1000284-17.2022.8.26.0035) (processo principal 1000284-17.2022.8.26.0035) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - P.T.C.R. - P.M.L. - Vistos. Fls. 106/108: Indefiro. Em maio do corrente ano, em atenção ao Ofício nº 121/2026, encaminhado a este Juízo pela Prefeitura do Município de Lindóia/SP, foi deferida a dilação do prazo (60 dias adicionais) em centenas de processos, tanto no âmbito desta Vara Única, quanto no âmbito do Juizado Especial local, à vista da situação excepcional então relatada e comprovada. Ocorre que, transcorridos meses desde a primeira concessão, a dilação pleiteada no Ofício nº 194/2026 não mais se justifica. Se, em um primeiro momento, a medida foi autorizada para preservar o interesse público municipal e garantir a regular reestruturação dos serviços jurídicos locais, a excepcionalidade não pode se perpetuar a ponto de se convolar em regra. Cumpre à Administração Pública Municipal organizar-se internamente com presteza, não sendo admissível transferir ao Poder Judiciário e aos jurisdicionados o ônus de sua mora administrativa na conclusão do Processo Administrativo nº 86/2026. A manutenção indefinida desse cenário passa a causar evidente e severo prejuízo processual às partes contrárias, operando em franca violação aos princípios constitucionais da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). Portanto, em atenção à segurança jurídica e à isonomia entre os litigantes da relação jurídico-processual, este Juízo fixa o entendimento de que, a partir desta data (16/07/2026), não serão mais toleradas novas dilações ou suspensões de prazos sob a mesma justificativa. Aguarde-se, pois, pela juntada do laudo pericial. Intime(m)-se. - ADV: ALBERTO JOSÉ ZAMPOLLI (OAB 232388/SP), JANINE BINO PIEROZZI (OAB 441398/SP), MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD (OAB 246875/SP), ANA CLÁUDIA POMPEU (OAB 383882/SP)